APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008054-71.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: TAPETES SAO CARLOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TAPETES SAO CARLOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008054-71.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TAPETES SAO CARLOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TAPETES SAO CARLOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela União ao v. acórdão que, por unanimidade: (i) deu parcial provimento à apelação da impetrante, para autorizar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014; (ii) deu provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa oficial, a fim de afastar a possibilidade de restituição em espécie na via administrativa no que concerne aos créditos presumidos de ICMS, bem como para denegar a segurança com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Sobre o tema: AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. 3. No caso concreto, o contribuinte se refere a diferentes modalidades de incentivos fiscais de ICMS. De forma exemplificativa, cita em sua exordial as seguintes hipóteses: reduções de base de cálculo, manutenções de crédito e créditos presumidos. 4. Comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. 5. Reconhecido o direito à não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cumpre explicitar os parâmetros da compensação deferida na sentença. 6. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 7. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 8. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Terceira Turma, em exegese da Súmula 461 do STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”), revela-se descabida a pretensão de restituição em espécie na via administrativa. 9. Referida compreensão foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente submetido ao regime da repercussão geral (RE 1.420.691 – Tema 1262). No julgamento em apreço, realizado em Plenário Virtual e concluído na data de 21.08.2023, restou firmada tese paradigmática no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 10. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 11. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 12. A compreensão em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (a) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL; (b) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (c) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 13. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014 (incisos I e II). 14. Portanto, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. 15. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). 16. No caso concreto, a pretensão principal apresentada pelo contribuinte em sua petição inicial é de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS independentemente da norma isentiva do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, devendo ser afastada, expressamente em decisão, a necessidade de preencher qualquer requisito nele arrolado. O pleito em apreço, reiterado em sede de apelo, não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182. 17. Também não comporta acolhimento a pretensão de que seja reconhecido nestes autos o direito de contabilizar, a destempo, referidos benefícios em conta de reserva de lucros. Isso porque cabe ao contribuinte comprovar, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros. 18. O contribuinte poderá usufruir do benefício a partir do momento em que observar as orientações veiculadas pelo STJ no Tema 1182. Nesse sentido, restou consignado no voto condutor do e. Ministro Relator dos recursos especiais 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC que a dedução dos benefícios fiscais estará franqueada aos contribuintes que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. 19. Em atenção à técnica processual do mandado de segurança, não há direito líquido e certo a ser reconhecido se a contabilização em conta de reserva de lucros não foi devidamente comprovada na exordial. Esta é a hipótese dos autos, pois os documentos juntados com a petição inicial não comprovam a adoção desta providência pela impetrante. 20. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União provida. Remessa oficial parcialmente provida. Em suas razões, o contribuinte alega, em síntese, que: (i) A Embargante reconhece que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo das leis federais; (ii) Contudo, com a devida vênia, Excias., a Embargante entende que o acórdão, ao assim decidir, restou omisso quanto à aplicação de normas constitucionais que regem a matéria e levam à conclusão de que até mesmo a tributação dos demais incentivos fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, viola o pacto federativo, o princípio da imunidade recíproca, da autonomia, da legalidade e da capacidade contributiva, pois não constituem fato gerador do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal de 1988; (iii) Independentemente da espécie, todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos aos contribuintes com um único objetivo: a redução do imposto que será pago pelo beneficiário, o que implica em renúncia fiscal; (iv) Se são receitas públicas renunciadas pelos entes políticos, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não configuram renda, lucro, ou proventos do contribuinte tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, pois não se subsomem a nenhuma das materialidades tributárias dispostas no artigo 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal de 1988; (v) o acórdão incorre novamente em omissão, notadamente quanto à natureza deste writ e da real pretensão da ora Embargante de afastar o cumprimento de prazo ilegal definido por norma infralegal pela RFB para fins de contabilização dos incentivos fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) em conta de reserva de lucros; (vi) A Embargante busca apenas declarar o seu direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, de sorte a afastar o prazo ilegal estabelecido pela RFB, contabilizando os incentivos em conta contábil de reserva após o trânsito em julgado, e, consequentemente, declarar o seu direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente no passado, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 213/STJ; (vii) Ou seja, deferido o pedido da Embargante, a constituição das reservas requeridas pelo artigo 30 deverá obrigatoriamente preceder a fruição da isenção ao IRPJ e à CSLL. O que não se pode exigir é que sejam criadas até o final do exercício, como exigido pela IN nº 1700/2017, sem respaldo legal, nos casos em que a isenção será aproveitada apenas depois do trânsito em julgado, em face da vedação contida no art. 170-A do CTN; (viii) a ora Embargante juntou aos autos cópia de Balancetes (Num. 170738141), Razão Contábil da conta “24030200015 - RESERVA DE LUCROS 1996 EM DIANTE” (Num. 170738142) e de seu Plano de Contas Contábil (Num. 170738143), comprovando a constituição de conta contábil de reserva de lucros no período compreendido entre 2015 e 2019, demonstrando que, em 31/12/2019, possuía o valor de R$ 78.174.771,81 nela registrado; (ix) nesse ponto, o acórdão restou omisso, pois não deixa claro os motivos pelos quais entende que a prova juntada aos autos não seria suficiente para comprovar o direito líquido e certo da ora Embargante, mesmo demonstrando, expressamente, a constituição de conta contábil de reserva de lucros e o seu valor; (x) o acórdão restou omisso (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015) com relação ao entendimento exarado pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 118 dos Recursos Repetitivos (REsp. 1.111.164/BA e 1.715.256/SP), segundo o qual não se necessita a juntada de provas de todos os aspectos do crédito a ser compensado quando não se postula para que se convalidem compensações, tampouco juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos; (xi) Embora a sentença de primeiro grau tenha assegurado o direito da Embargante de compensar os valores indevidamente recolhidos à título de IRPJ e de CSLL, não reconheceu expressamente seu direito de compensar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa de CSLL e o saldo negativo de IRPJ e de CSLL eventualmente majorados ou constituídos em virtude da exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo dos referidos tributos federais; (xii) O acórdão merece, portanto, esclarecimento acerca do direito da Impetrante de compensar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa de CSLL e o saldo negativo de IRPJ e de CSLL eventualmente majorados ou constituídos em virtude da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A União, por sua vez, sustenta em suma: (i) há diversos requisitos e condições para que a embargada, efetivamente, tenha direito ao não cômputo do crédito presumido de ICMS no lucro real, não podendo ser-lhe concedida a tutela sem maiores cuidados na via judicial. Esses requisitos e condições estão previstos no próprio artigo 30, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 12.973/2014; (ii) além da comprovação da correta escrituração e utilização do benefício pela contribuinte, há que se comprovar também a higidez do convênio que deliberou sobre a concessão do crédito presumido de ICMS. É de todo evidente que isso não consta nos autos; (iii) Ou seja, não é possível saber se houve o registro em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/1976 e, ainda que aos valores referentes ao crédito presumido de ICMS foram e continuam sendo utilizados para a absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros (sendo que a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes, sob pena de tributação) ou mesmo se sua utilização está servindo para aumento do capital social. E, ainda, necessário também juntar à documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos, nos termos exigidos pelo Art. 3º e 10, da LC160/2017, o que não foi feito; (iv) impossibilidade de restituição por via de precatórios em mandado de segurança (violação ao art. 1º e 13 da Lei 12.016/2009 e art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008054-71.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: TAPETES SAO CARLOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TAPETES SAO CARLOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração do contribuinte serão parcialmente acolhidos. Os declaratórios da União serão rejeitados. Quanto ao embargos opostos pelo contribuinte, cumpre anotar inicialmente que, tendo sido a questão atinente ao benefícios fiscais de ICMS afetada e solucionada pelo STJ – sob a ótica infraconstitucional, portanto –, mediante julgamento realizado no regime de recursos repetitivos, não comporta acolhimento a pretensão de que a causa seja analisada à luz de dispositivos constitucionais, sobretudo quando existente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que atesta a natureza infraconstitucional da discussão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 103-A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. TEMA Nº 957. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. O Plenário desta Suprema Corte já decidiu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema nº 957). 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (ARE 1350264 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022) - destaque nosso. Conforme observado no acórdão combatido, em sintonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 dos recursos repetitivos, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014 (incisos I e II). Desta forma, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. O voto condutor do aresto recorrido ressaltou que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). Salientou-se que, no caso concreto, a pretensão principal apresentada pelo contribuinte em sua petição inicial é de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS independentemente da norma isentiva do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, devendo ser afastada, expressamente em decisão, a necessidade de preencher qualquer requisito nele arrolado (ID 170737776, p. 25/26, item 07, “d.i”). Desta forma, restou esclarecido na decisão embargada que o pleito em apreço, reiterado em sede de apelo, não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182. No que concerne ao pedido de contabilizar, a destempo, referidos benefícios em conta de reserva de lucros, o aresto combatido deixou assente que cabe ao contribuinte comprovar, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros, e asseverou ao final que os documentos juntados com a petição inicial não comprovam a adoção desta providência pela impetrante. Em atenção aos argumentos expendidos nos presentes declaratórios, em especial no que concerne à alegação de juntada de documentos comprovando a constituição de conta contábil de reserva de lucros no período compreendido entre 2015 e 2019, cumpre observar que os documentos juntados nos IDs 170738141 e 170738142 (balancetes e livro razão) de fato indicam a constituição de reservas de lucros, porém sem discriminação dos montantes relativos aos incentivos fiscais. Outrossim, tais documentos também indicam que houve distribuição aos sócios (ID 170738142, p. 2 e 44). Ademais, o próprio contribuinte sustentou em sua exordial que não contabilizou o valor dos incentivos fiscais de ICMS em reserva de lucros, como determina o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e a IN RFB nº 1.700/2017 (ID 170737776, p. 24). Requereu, inclusive, em caráter alternativo e sucessivo, autorização para realizar tal contabilização a destempo, pretensão que foi analisada e fundamentadamente afastada pela decisão recorrida. No que se refere à pretensão de compensar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa de CSLL e o saldo negativo de IRPJ e de CSLL eventualmente majorados ou constituídos em virtude da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, há omissão do acórdão. Cumpre, portanto, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para deixar assente que esta Terceira Turma tem admitido atualmente a possibilidade de recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL (desde que observada a limitação de trinta por cento – Tema 117 do STF) nas situações em que o reconhecimento do indébito implique resultado contábil inferior a zero, de modo a se colocar em sintonia com orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.896.801, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 08/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 962/STF. IRPJ/CSL. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. DELIMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL E MATERIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXOS EM PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. 1. No julgamento do RE 1.063.187, fixou-se a tese jurídica vinculante de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962). 2. Em embargos de declaração, acolhidos em parte, a Suprema Corte decidiu que: (1) o RE 1.063.187, Tema 962, não abrange senão a taxa SELIC, de modo que outros índices, ainda que a título de juros no ressarcimento de indébito fiscal, encontram-se fora do alcance do paradigma vinculante; (2) o paradigma não alcança casos de SELIC aplicada em outras situações como, por exemplo, saldos de depósitos judiciais levantados pelo contribuinte em demandas tributárias; e (3) os efeitos da declaração judicial de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre taxa SELIC em ressarcimento de indébito fiscal, foram assim modulados: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.”. 3. No caso de depósitos judiciais, a SELIC remunera o dinheiro alocado em garantia judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo esta a natureza dos juros e o sentido de sua aplicação segundo expressamente disposto no próprio artigo 2º-A da Lei 9.703/1998. A natureza remuneratória dos juros aplicados em depósitos judiciais foi realçada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 504 (REsp 1.138.695), em que firmada a tese de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Conquanto o recurso especial de referência esteja sujeito a juízo de retratação, precedentes da Corte Superior posteriores ao julgamento do RE 1.063.187 (e inclusive referindo tal julgado) têm mantido a diferenciação de natureza jurídica dos juros aplicáveis a depósitos e restituição de indébito (v.g., AgInt no REsp 1.977.308, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/08/2022). 4. Considerados os parâmetros firmados, reforma-se a decisão agravada para reconhecer exigível a incidência de IRPJ/CSL sobre SELIC percebida no levantamento de depósitos judiciais, pois as variações positivas, apuradas a tal título, refletem não indenização por mora no ressarcimento de indébito fiscal, mas acréscimo remuneratório ao capital disponibilizado. A natureza remuneratória dos juros aplicados em depósitos judiciais foi definida pela Corte Superior no julgamento do Tema 504, em sede repetitiva (REsp 1.138.695). Havendo, pois, manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal de que o julgamento do Tema 962 não abrangeu juros incidentes sobre depósitos judiciais e, de outro lado, entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, não há viabilidade jurídica de excluir a tributação ora em análise. 5. Esta Turma tem admitido a reconstituição da escrituração contábil de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, nos casos em que o reflexo do reconhecimento do indébito na base de cálculo do IRPJ/CSL (redução de receita tributável) ocasione resultado contábil inferior a zero. Precedente da Corte Superior. Registre-se, contudo, que o crédito eventualmente apurado não pode ser objeto de restituição administrativa, como via alternativa a elidir o sistema constitucional de precatórios. 6. Agravo interno fazendário provido. Agravo interno do contribuinte parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006316-58.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023) - destaque nosso. Com relação aos embargos de declaração opostos pela União, restou consignado na decisão embargada que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, salientou-se que a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. O aresto combatido também deixou assente que o STJ tem se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Concluiu-se que comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. Quanto à forma de recuperação desses valores, consoante consta do relatório da decisão embargada, a sentença reconheceu a possibilidade de compensação e/ou pedido de restituição administrativo. Assim delimitada a análise a ser efetuada em segundo grau, o aresto combatido aplicou o entendimento sedimentado pelo STF no Tema 1262 para o fim de afastar a possibilidade de restituição em espécie na via administrativa no que concerne aos créditos presumidos de ICMS. Em face do exposto: (i) rejeito os embargos de declaração da União; (ii) acolho parcialmente os embargos de declaração do contribuinte, apenas para reconhecer a possibilidade de compensar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa de CSLL e o saldo negativo de IRPJ e de CSLL eventualmente majorados ou constituídos em virtude da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observada a decisão proferida pelo STF no Tema 117, nos termos acima expendidos. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E DA BASE NEGATIVA DA CSLL, OBSERVADO O LIMITE LEGAL. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. DECLATÓRIOS DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Quanto ao embargos opostos pelo contribuinte, cumpre anotar inicialmente que, tendo sido a questão atinente ao benefícios fiscais de ICMS afetada e solucionada pelo STJ – sob a ótica infraconstitucional, portanto –, mediante julgamento realizado no regime de recursos repetitivos, não comporta acolhimento a pretensão de que a causa seja analisada à luz de dispositivos constitucionais, sobretudo quando existente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que atesta a natureza infraconstitucional da discussão. Precedente.
3. Conforme observado no acórdão combatido, em sintonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 dos recursos repetitivos, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014 (incisos I e II).
4. Desta forma, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros.
5. O voto condutor do aresto recorrido ressaltou que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor).
6. Salientou-se que, no caso concreto, a pretensão principal apresentada pelo contribuinte em sua petição inicial é de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS independentemente da norma isentiva do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, devendo ser afastada, expressamente em decisão, a necessidade de preencher qualquer requisito nele arrolado. Desta forma, restou esclarecido na decisão embargada que o pleito em apreço, reiterado em sede de apelo, não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182.
7. No que concerne ao pedido de contabilizar, a destempo, referidos benefícios em conta de reserva de lucros, o aresto combatido deixou assente que cabe ao contribuinte comprovar, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros, e asseverou ao final que os documentos juntados com a petição inicial não comprovam a adoção desta providência pela impetrante.
8. Em atenção aos argumentos expendidos nos presentes declaratórios, em especial no que concerne à alegação de juntada de documentos comprovando a constituição de conta contábil de reserva de lucros no período compreendido entre 2015 e 2019, cumpre observar que os documentos juntados nos IDs 170738141 e 170738142 (balancetes e livro razão) de fato indicam a constituição de reservas de lucros, porém sem discriminação dos montantes relativos aos incentivos fiscais. Outrossim, tais documentos também indicam que houve distribuição aos sócios. Ademais, o próprio contribuinte sustentou em sua exordial que não contabilizou o valor dos incentivos fiscais de ICMS em reserva de lucros, como determina o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e a IN RFB nº 1.700/2017. Requereu, inclusive, em caráter alternativo e sucessivo, autorização para realizar tal contabilização a destempo, pretensão que foi analisada e fundamentadamente afastada pela decisão recorrida.
9. No que se refere à pretensão de compensar o prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa de CSLL e o saldo negativo de IRPJ e de CSLL eventualmente majorados ou constituídos em virtude da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, há omissão do acórdão.
10. Cumpre, portanto, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para deixar assente que esta Terceira Turma tem admitido atualmente a possibilidade de recomposição do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL (desde que observada a limitação de trinta por cento – Tema 117 do STF) nas situações em que o reconhecimento do indébito implique resultado contábil inferior a zero, de modo a se colocar em sintonia com orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.896.801, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 08/04/2022). Precedente da 3ª Turma do TRF3.
11. Com relação aos embargos de declaração opostos pela União, restou consignado na decisão embargada que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, salientou-se que a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica.
12. O aresto combatido também deixou assente que o STJ tem se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento.
13. Concluiu-se que comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014.
14. Quanto à forma de recuperação desses valores, consoante consta do relatório da decisão embargada, a sentença reconheceu a possibilidade de compensação e/ou pedido de restituição administrativo. Assim delimitada a análise a ser efetuada em segundo grau, o aresto combatido aplicou o entendimento sedimentado pelo STF no Tema 1262 para o fim de afastar a possibilidade de restituição em espécie na via administrativa no que concerne aos créditos presumidos de ICMS.
15. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos.