APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-58.2022.4.03.6005
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA FORTUNA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-58.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA FORTUNA LTDA Advogado do(a) APELADO: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a r. sentença que, nos autos da ação proposta por Importadora e Exportadora Fortuna Ltda, com o objetivo de obter a restituição de veículo apreendido por estar transportando mercadorias estrangeiras sem documentação legal. O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial. Eis o dispositivo da r. sentença: a) Anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículos cavalo-mecânico VOLVO FH 460 6X2T, placas NRZ1D52, 2013/2013, de cor branca, Renavam 566310430, Chassi 9BVAG20C1DE807666 e carreta Semi-Reboque NOMA SR3E27 CG, placas HQN9A94, 2008/2008, de cor prata, Renavam 964084708, Chassi 9EP07143081002261, por conseguinte, determinar sua restituição à parte autora; b) Havendo informação de que os veículos em questão tenham sido destinados administrativamente, a restituição dos veículos será dada pelo equivalente em dinheiro na quantia correspondente adotando-se o valor da avaliação constante do Auto de Apreensão, que será corrigido da data da apreensão do veículo até a data do pagamento administrativo, tudo nos termos do artigo 30 e §§ do Decreto-lei 1455/76 e art. 803-A do Decreto 6.759/2009; c) Deverá a Receita Federal, antes de efetuar a indenização, verificar se à época da apreensão o veículo era objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária e, neste caso, o pagamento do valor correspondente à indenização deverá ser pago nos termos do contrato firmado com a instituição financeira, repassando à instituição os valores devidos a esta pelo devedor fiduciário, devendo o saldo, se houver, ser repassado diretamente à outra parte que conste como contratante, nos termos do contrato firmado. Eventual discussão acerca dos valores do contrato não envolve as partes que figuram nos polos desta relação processual nem pode ser imposta à União, devendo, se for o caso, ser dirimida na instância apropriada, não sendo objeto de discussão nestes autos. A Receita Federal deverá comprovar nestes autos o pagamento da indenização nos termos delineados nos parágrafos acima, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a restituição. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno somente a parte ré ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que a parte autora é responsável pelos atos de seus funcionários e prepostos, o que afasta a boa-fé no caso concreto. Requer o provimento da apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-58.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA FORTUNA LTDA Advogado do(a) APELADO: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. Confira-se: Decreto-Lei 37/1966 Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Decreto-Lei 1.455/1976 Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. Decreto-Lei 6.759/2009 Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. § 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". É no mesmo sentido a jurisprudência do E. STJ e desta C. Turma: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300). 3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015. 4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). 5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRABANDO DE CIGARROS. BOA-FÉ DE TERCEIRA PROPRIETÁRIA AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto consolidada em relação ao cabimento da pena de perdimento administrativo de veículo, condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o respectivo valor frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite afastar a boa-fé da proprietária do veículo transportador pela infração aduaneira praticada, restando, à vista do acervo instrutório, caracterizada a responsabilidade da autora, em conjunto com o infrator diretamente envolvido no fato, pelo dano ao erário decorrente do ilícito imputado e comprovado, de modo a autorizar o perdimento do veículo transportador, cujo valor das mercadorias se apurou ser, inclusive, superior ao veículo apreendido. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO. REINCIDÊNCIA E MÁ-FÉ DO INFRATOR. 1. O deferimento da tutela provisória fica prejudicado em razão do julgamento do recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao Erário, por haver previsão expressa na Constituição Federal. 3. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto n.º 4.543/2002 atualmente em vigor por força do Decreto n.º 6.759/2009, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de perdimento, é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 4. O proprietário tem a obrigação de evitar que seu veículo seja utilizado na prática de ilícitos, e, sob esse aspecto, é razoável e adequado exigir-lhe cautelas, sendo que sua responsabilidade demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. 5. Não se pode presumir a boa-fé da proprietária diante da conduta reiterada e contumaz de seu padrasto, condutor do veículo, no momento da apreensão. 6. A pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho pode ser afastada quando houver desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador. Tal entendimento, contudo, não é aplicado indiscriminadamente, podendo ser afastado quando comprovada a reincidência e a má-fé do proprietário. 7. Irrelevante o cotejo dos valores uma vez que comprovadas a má-fé e a reincidência. 8. O arquivamento da representação penal não repercute na esfera administrativa quando não afastada a autoria e existente o fato. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020) No caso dos autos, não demonstrou o Fisco a ocorrência de habitualidade ou reincidência na infração, em relação ao veículo ou seu proprietário, tampouco apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção de boa-fé. Ademais, conforme analisado na sentença: Inclusive, a policial Adriana Macario Bonetti de Almeida, condutora do senhor Edison de Oliveira, na data da apreensão, em depoimento, relatou: “QUE Edison informou que descarregou caixas de cerveja em Ponta Porã/MS e que estava sem carga; (...) QUE ao ser questionado sobre o fato, o senhor Edison informou que uma desconhecida o abordou em um Posto de combustível na divisa com o município de Antônio João/MS e lhe ofereceu a quantia de R$ 300,00 reais por caixa dos eletrônicos e R$ 30,00 por pneu para o frete da mercadoria” (Id. 260801168, fl. 17). Este relato permite concluir que o senhor Edison de Oliveira agiu sem conhecimento de seus empregadores, sendo, portanto, medida correta reconhecer a boa-fé da parte autora. Desta forma, denota-se que os documentos dos autos não indicam a participação da parte autora, ou o seu conhecimento de que os seus veículos (VOLVO FH 460 placas NRZ1D52 de cor branca, atrelado à carreta SR/NOMA placas HQN9A94 de cor prata) estariam sendo utilizados pelo seu empregado com a finalidade de trazer mercadorias ilegais do exterior. Portanto, comprovada a boa-fé da apelada, deve ser mantida a sentença. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal.
2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos.
3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".
4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020).
5. No caso dos autos, não demonstrou o Fisco a ocorrência de habitualidade ou reincidência na infração, em relação ao veículo ou seu proprietário, tampouco apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção de boa-fé.
6. Apelação improvida.