AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029783-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
AGRAVADO: LUCIANA TRESSOLDI OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029783-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: LUCIANA TRESSOLDI OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – COREN/SP (ID 281694121) contra a r. decisão que suspendeu o curso da execução ante o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021 (ID 291207183 nos autos da ExFis 5000448-70.2022.4.03.6118). Pretende a reforma da decisão agravada aduzindo, em síntese, que é inconstitucional a Lei 14.195/2021 no aspecto formal (vedação à edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil e exigência de que as emendas parlamentares guardem com ela pertinência lógico-temática), que o valor mínimo para execução fiscal (condição de procedibilidade) já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento e, ad argumentandum tantum, que a definição dovalor mínimo a autorizar o ajuizamento da execução fiscal deve considerar a anuidade efetivamente cobrada de cada categoria profissional em vez do teto máximo estabelecido para os profissionais de nível superior. Sem contraminuta, tendo em vista não haver a parte agravada constituído advogado nos autos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029783-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: LUCIANA TRESSOLDI OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades ante a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011. Quanto à alegação de inconstitucionalidade, não se verifica ofensa ao disposto pelo art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal — “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil”. De um lado, porque não se trata de norma processual em sentido estrito, mas de permissivo legal para a cobrança judicial de anuidades inadimplidas. De outro, porque a vedação constitucional se refere expressamente às normas processuais penais e às normas processuais civis, sendo estas aplicáveis à execução da dívida ativa somente de forma subsidiária, na ausência de regramento específico. É como tem julgado esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO 21. VALOR COBRADO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. 1. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). 2. Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...). Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo. (...) 5. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, "b", da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. 6. O valor originariamente em execução, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor a aplicação do §2º do artigo 8º Lei nº 12.514/2011. 7. Alteração do entendimento anteriormente adotado. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025668-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022) Não prospera também a interpretação de que a alteração legislativa somente teria elevado o limite de 4 para 5 vezes o valor da anuidade efetivamente cobrada da categoria específica por cada Conselho Profissional. Isso porque é clara a intenção do legislador de vincular o limite mínimo às anuidades máximas estipuladas pela própria Lei 12.514/2011, em seu art. 6º. Confira-se: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I docaputdo art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto nocaputdeste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto nocaputdeste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto noart. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, não foi outro o entendimento adotado: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.494 - SC (2022/0390368-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Os arts. 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, dispõem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: (...) II - anuidades; e (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografiaa e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...) (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções ?scais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifei). A simples leitura dos referidos dispositivos permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Por isso o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir (grifei): Assim, decorre da leitura da atual redação do artigo 8º, caput, da Lei 12.514/11, que os Conselhos Profissionais não podem executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor seja inferior a 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$500,00, o qual, reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal, até a data do ajuizamento da presente execução foscal corresponde a R$ 4.815,32. (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). A pretensão de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 - não merece acolhida, porquanto contraria a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, ao invés de referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. Assim, a aplicação do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo. Nesse sentido: TRF4, AG 5012557-13.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/03/2022. No caso concreto, os valores que o Conselho pretende executar (R$ 3.426,84) são inferiores ao patamar de 05 (cinco) vezes o valor atualizado constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, na redação que lhe deu o art. 21 da Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021. Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, ajuizada pelo Conselho após a Lei nº 14.195/21. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. É como voto. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022 e R$4.792,48 no exercício de 2023. No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 11/04/2022 e o valor da causa — R$2.062,79 — não atinge o mínimo exigido — R$4.524,10 —, é de rigor o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DE CONVERSÃO 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades ante a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade, não se verifica ofensa ao disposto pelo art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal — “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil”. De um lado, porque não se trata de norma processual em sentido estrito, mas de permissivo legal para a cobrança judicial de anuidades inadimplidas. De outro, porque a vedação constitucional se refere expressamente às normas processuais penais e às normas processuais civis, sendo estas aplicáveis à execução da dívida ativa somente de forma subsidiária, na ausência de regramento específico. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025668-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022).
3. Não prospera também a interpretação de que a alteração legislativa somente teria elevado o limite de 4 para 5 vezes o valor da anuidade efetivamente cobrada da categoria específica por cada Conselho Profissional. Isso porque é clara a intenção do legislador de vincular o limite mínimo às anuidades máximas estipuladas pela própria Lei 12.514/2011, em seu art. 6º. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, não foi outro o entendimento adotado. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023).
4. Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011.
5. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00.
6. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022 e R$4.792,48 no exercício de 2023.
7. No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 11/04/2022 e o valor da causa — R$2.062,79 — não atinge o mínimo exigido — R$4.524,10 —, é de rigor o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011.
8. Agravo de instrumento desprovido.