APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022769-56.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: MARCELO DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DA SILVA CUNHA - SP314386-A
APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022769-56.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MARCELO DA SILVA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DA SILVA CUNHA - SP314386-A APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada com o objetivo de obter a autorização para porte de arma de fogo. Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, que é ex-policial militar e advogado, exercendo atividade de risco, o que lhe autoriza a portar arma de fogo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022769-56.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MARCELO DA SILVA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DA SILVA CUNHA - SP314386-A APELADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses apontadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. No que se refere especificamente à pretensão do impetrante, assim dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física e, ainda, pela ausência de apresentação de documentação necessária. Confiram-se as informações prestadas pelo Delegado de Polícia Federal (Id. 286409494): “No caso em tela entendo não cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do artigo 10, §1º da lei 10.826/03, senão vejamos: Requisito do artigo 10, §1º, I Em sua declaração o interessado aduz que: “Fui Policial Militar durante os anos de 1991 a 1996, onde trabalhei no 1º Batalhão de Policia de Choque. Tenho conhecimento e aptidão para o manuseio de arma de fogo. Atualmente sou Advogado, possuo processos criminais, e desejo ter o porte de arma de fogo a fim de que possa estar sempre na legalidade. A intenção de ter meu porte de arma de fogo, é de cumprir as exigencias legais e ter o direito à minha defesa no caso de uma injusta agressão.” sic. No que se refere à condição de advogado, é sabido que não se trata em tese, de uma atividade profissional de risco. Por outro lado, não se ignora que de referida atuação profissional, como em tantas outras, possa eventualmente advir ameaça concreta à integridade física, o que carece de comprovação no caso em tela. O requerente não demonstrou estar inserido em situação de profissão de risco, restando-lhe a comprovação de efetiva ameaça à integridade física. Alega que foi policial militar de 1991 a 1996. Em relação aos riscos advindos das atividades de Policial Militar, tal nexo, até pelo dilatado lapso temporal, carece de comprovação, não podendo ser deduzido. A autorização para o porte de arma exige a clara e inequívoca comprovação de situações concretas de exposição a maior risco do que aqueles a que está exposta a população em geral que, embora relevantes, por serem ordinários e comuns a todos perdem o caráter individual e excepcional exigidos pela lei. Não se pode deduzir, como quer o requerente, do exercício da atividade desenvolvida, risco justificador para o porte de arma de fogo. Tendo em vista o acima exposto, entendo não cumprido o requisito da efetiva necessidade. Requisito do artigo 10, §1º, II Quanto ao requisito objetivo previsto no artigo 10º, § 1º, II, qual seja, o atendimento ao artigo 4º, inciso I da Lei 10.826/03, o requente deixou de apresentar a certidão negativa de Execução criminal SIVEC, a certidão negativa da Justiça Militar da União, não cumprindo, portanto, o requisito daquele dispositivo legal. Requisito do artigo 10, §1º, III Conforme documentos apresentados e pesquisas realizadas junto aos sistemas pertinentes restou cumprido o presente requisito de propriedade de arma de fogo registrada no órgão competente. Da conclusão do Parecer Por todo o exposto, considerando-se não ter o requerente cumprido na integralidade as condições impostas pela lei não pode, esta Polícia Federal, como órgão da Administração Pública, proferir ato administrativo autorizando o porte de arma de fogo sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade estrita. Assim sendo, opino pelo INDEFERIMENTO do pleito com fundamento no não cumprimento dos requisitos legais dispostos no art. 10, § 1º, I e II da Lei nº 10.826/2003.” (...) (grifo nosso) Posteriormente, o impetrante ingressou com recurso administrativo no dia 18 de julho de 2022. Sendo assim, seguiu reafirmando os mesmos argumentos que se encontram inicialmente indeferidos, não anexou qualquer documento que demonstre concretamente tais riscos atuais e não apresentou sua documentação pendente referente ao requisito previsto no art. 10, § 1º, II da Lei nº 10.826/03. O recurso teve seu recebimento no dia 25 de julho de 2022, posteriormente encaminhado à instância superior (CGCSP/DIREX/PF), em Brasília/DF. Seguem trechos do parecer que fundamentou a decisão recursal: “Em sua peça recursal, limitou-se a repetir os argumentos inicialmente indeferidos, relacionados ao fato de ser advogado e ex-policial militar, porém sem nada acrescer que pudesse reverter a decisão anteriormente prolatada por Vossa Excelência. No que tange à hipótese de “ameaça à sua integridade física”, configura-se quando o requerente demonstra que é vítima de crimes que atinjam sua integridade física, de forma pessoal, como, por exemplo, o delito de ameaça (cf. art. 147 do Código Penal). Deve ser uma ameaça atual e efetiva. Assim, comprovada efetivamente a possibilidade de vir a sofrer mal injusto e grave, o indivíduo poderá pleitear porte de arma de fogo para sua própria defesa. Desta maneira, ao apresentar essas possíveis ameaças sem ao menos apresentar Boletim de Ocorrência, não assegura o cumprimento do requisito objetivo previsto no artigo 10º, § 1º, I da Lei 10.826/03, para tanto, há de serem apresentados os desdobramentos de tais ocorrências como instauração de inquérito, oitiva de testemunhas ou outras diligências capazes de demonstrar que as ameaças são verossímeis e concretas, não uma mera declaração ou sensação do interessado. Alternativamente, a lei também autoriza a concessão do porte após a demonstração de “exercício de atividade profissional de risco”, o qual pressupõe que o indivíduo, em decorrência de sua atividade laboral, esteja inserido em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física, em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. Para tal, não basta dizer que a profissão é de risco ou mencionar situações genéricas da profissão, mas sim demonstrar que se encontra dentro de um contexto efetivo e atual do exercício do próprio cargo ou função, superando os perigos comuns e habituais a que todos estão sujeitos na convivência em sociedade. Isto é, deve ser um perigo em razão da sua atividade laboral. Tais afirmações devem ser demonstradas, não só com declarações do interessado, mas por documentação que possa comprovar a real situação que se encontra no exercício da profissão, apresentando declaração pormenorizada dos fatos e circunstâncias justificadoras do pedido e documentos comprobatórios para cada alegação. Ademais, o requerente está em mesma situação de perigo que diversos advogados, assim, caso fosse considerado profissão de risco, teria requisitos legais, como visto no caso dos magistrados, o que não ocorre. O porte de arma expedido pela Polícia Federal está assegurado a questões excepcionais, observadas na Lei 10.826, para ocorrer o deferimento do requerente, deve-se deferir todos em mesma situação, visando o princípio de igualdade. Consequentemente, isso acarretaria na retirada do valor exclusivo da necessidade do porte de arma, garantido por Lei e pelo Estado de direito deste país. Pelos documentos acostados, verifica-se que deixou os quadros da Polícia Militar em 1996. Logo, no mínimo, deixou a corporação há mais de 26 (vinte e seis) anos sem, contudo, as eventuais ameaças terem se concretizado. Quanto ao requisito objetivo previsto no artigo 10º, § 1º, II, qual seja, o atendimento ao artigo 4º, inciso I da Lei 10.826/03, o requente deixou de apresentar novamente a certidão negativa de Execução criminal SIVEC, a certidão negativa da Justiça Militar da União, não cumprindo, portanto, o requisito daquele dispositivo legal. Assim, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo hábil a modificar a decisão anterior opino pelo não acolhimento deste pedido de reconsideração, mantendo-se o INDEFERIMENTO do pleito em relação ao não cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 10, §1º, I e II da Lei 10.826/03.” (...). (grifo nosso) Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. Na mesma linha, o impetrante trouxe aos autos as informações de que é ex-policial militar e atualmente exerce a profissão de advogado, o que não se mostram suficientes à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003. Ademais, deixou de trazer aos autos a Certidão Negativa da Justiça Militar da União e a Certidão Negativa de Execução Criminal, não atendendo ao disposto no art. 10, § 1º, II da Lei nº 10.826/2003. Desta forma, deve prevalecer a conclusão administrativa. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”. 3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade. 4. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. Ademais, o Decreto 9.785/2019 em menos de dois meses, foi revogado passando a disciplinar os requisitos para autorização de porte de arma no Decreto nº 9.847/2019. que o apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. 5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5026445-17.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 4/11/2021, Int. 9/11/2021) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv nº 0008340-19.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21/2/2018, e-DJF3 2/3/2018) Em face do exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
3. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física e, ainda, pela ausência de apresentação de documentação necessária.
4. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.
5. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
6. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003.
7. Ademais, deixou de trazer aos autos a Certidão Negativa da Justiça Militar da União e a Certidão Negativa de Execução Criminal, não atendendo ao disposto no art. 10, § 1º, II da Lei nº 10.826/2003.
8. Apelação do impetrante improvida.