Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-98.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANTHONY BOBOLIBANDA BONDI
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-98.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANTHONY BOBOLIBANDA BONDI
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requerida. O impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que processe o seu pedido de naturalização sem a apresentação de passaporte válido, certidão consular e certidão de antecedentes criminais. 

Apelou o impetrante, aduzindo que preenche os requisitos legais para a concessão da naturalização e que, no caso concreto, não há necessidade de apresentação dos documentos requeridos.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-98.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: ANTHONY BOBOLIBANDA BONDI
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 A apelação deve ser parcialmente provida. 

Inicialmente, modifico meu entendimento sobre o tema analisado, alinhando a decisão ao entendimento desta C. Turma.

A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que satisfizer os seguintes requisitos exigidos pela Lei 13.445/17 (Lei de Migração):

 

Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

 

Por sua vez, o Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, estabelece (grifo nosso):

 
Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:
I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II - comprovação de residência no territorio nacional pelo prazo mínimo requerido;
III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;
IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.
 

 

Com efeito, nos termos da Portaria Interministerial 623 /2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, o pedido administrativo de naturalização ordinária deve ser instruído com os seguintes documentos:

O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;

2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:

a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;

b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;

c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e

d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;

4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;

6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;

8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;

9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; 

10. Certidão de casamento atualizada;

11. Documentos que comprovem união estável;

12. Certidão de nascimento do filho brasileiro;

13. Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e

14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.

A exigência de apresentação de certidão consular aparece no art. 57, II, da mesma Portaria, nos seguintes termos (grifo nosso):

 
Art. 57. Os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos:


I - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II; e


II - certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome e filiação do interessado.

 

Portanto, é legal a exigência da apresentação de documento de viagem, certidão consular e certidão de antecedentes criminais.

No caso concreto, o migrante apresentou documento de viagem, ainda que vencido (ID 206711215, fls. 10/14), atendendo o requisito previsto no item 9, anexo 1, da Portaria Interministerial 623 /2020.

No entanto, não pode ser dispensada a apresentação da certidão consular e da certidão de antecedentes criminais. 

De fato, é consolidada a jurisprudência desta E. Corte no sentido da flexibilização destas exigências documentais quando o pedido de naturalização tiver como requerente o indivíduo solicitante de refúgio, atendendo ao disposto no art. 57 da Portaria 623/2020. Isto porque tais pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação necessária, que, muitas vezes, também lhes é sonegada diante de situação de perseguição, crises sociais ou humanitárias. 

Entretanto, no presente contexto, apesar de ter sido confirmada a condição de solicitante de refúgio (ID 206711392, fl. 37), a legislação sobre o tema deve ser observada. 

A Lei de Migração aponta em seu art. 121 que devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio. Já a Lei 9.474/1997 estabelece que não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que sejam residentes do território nacional, in verbis: 

Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

Logo, o caso concreto, deve ser afastada a flexibilização das exigências, uma vez que o solicitante de naturalização possui sua situação migratória regularizada e recebeu autorização de residência no Brasil por tempo indeterminado (ID 206711215, fls. 8/9), não existindo ameaça, perda ou extinção de direitos.

Além disso, é importante considerar que a flexibilização documental poderia violar o princípio da igualdade material. Isso aconteceria ao conceder ao recorrido condições mais favoráveis em comparação com outros estrangeiros em situação semelhante.

Neste sentido, a recente jurisprudência desta C. Turma: 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE DOCUMENTOS. DECRETO 9.199/2017. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Nº 623 DE 13/11/2020. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A concessão da nacionalidade brasileira para estrangeiro é ato político do Estado, cujo mérito não está sujeito à revisão judicial. Entretanto, a discussão nestes autos limita-se à documentação necessária ao recebimento e ao processamento do pedido de naturalização, mais precisamente a exigência de determinados documentos do impetrante, procedimento cuja legalidade submete-se ao controle do Poder Judiciário.
- A questão discutida nos autos é eminentemente de direito, qual seja, potencial violação ao direito fundamental de nacionalidade, não sendo necessária a dilação probatória. Legítimo o manejo de mandado de segurança pelo recorrido para discutir o suposto ato coator da autoridade impetrada.
- No caso concreto, a parte impetrante obteve autorização de ingresso em território nacional sob o fundamento de acolhida humanitária e pretende sua naturalização ordinária.
- A autoridade impetrada exigiu a apresentação de certidão de nascimento e de certidão ou inscrição consular para o processamento do pedido de naturalização, com fundamento na portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 623, de 13/11/2020.
- O apelante possui Carteira de Registro Nacional Migratório com validade até 15/07/2029 e autorização de residência no Brasil por prazo indeterminado.
- Muito embora esta Corte Regional reconheça a flexibilização das exigências documentais em casos excepcionais, o impetrante está com sua situação migratória regularizada, de forma que não há situação de risco, perda ou perecimento de direito.
- Acrescente-se que os benefícios que se conferem aos refugiados devem ser exercidos nos limites dos procedimentos atinentes a esta condição, e não de forma generalizada, alcançando outros expedientes aplicáveis a estrangeiros em geral, como a naturalização ordinária.
- Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

(TRF3, Terceira Turma, ApelRem5014874-44.2022.4.03.6100. Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, DJ 22/03/2024). 

 

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para reconhecer a validade do documento de viagem apresentado no pedido de naturalização, mantendo, no entanto, a exigência de apresentação de certidão consular e de certidão de antecedentes criminais do país de origem. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS. DECRETO 9.199/2017. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 623 DE 13/11/2020. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIAÇÃO DOCUMENTAL. 

1. A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que satisfizer os seguintes requisitos exigidos pela Lei 13.445/17 (Lei de Migração), com regulamentação do Decreto 9.199/2017.

2. A Portaria Interministerial 623 /2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Anexo I e art. 57, II, aponta os documentos que devem instruir o pedido administrativo de naturalização ordinária. 

3. Portanto, é legal a exigência da apresentação de documento de viagem, certidão consular e certidão de antecedentes criminais do país de origem.

4. No caso concreto, o migrante apresentou documento de viagem, ainda que vencido (ID 206711215, fls. 10/14), atendendo o requisito previsto no item 9, anexo 1, da Portaria Interministerial 623 /2020.

5. No entanto, não pode ser dispensada a apresentação da certidão consular e da certidão de antecedentes criminais. 

6. De fato, é consolidada a jurisprudência desta E. Corte no sentido da flexibilização destas exigências documentais quando o pedido de naturalização tiver como requerente o indivíduo solicitante de refúgio, atendendo ao disposto no art. 57 da Portaria 623/2020. Isto porque tais pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação necessária, que, muitas vezes, também lhes é sonegada diante de situação de perseguição, crises sociais ou humanitárias. 

7. Entretanto, no presente contexto, apesar de ter sido confirmada a condição de solicitante de refúgio (ID 206711392, fl. 37), a legislação sobre o tema deve ser observada. A Lei de Migração aponta em seu art. 121 que devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio. Já a Lei 9.474/1997 estabelece que não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que sejam residentes do território nacional. 

8. Logo, o caso concreto, deve ser afastada a flexibilização das exigências, uma vez que o solicitante de naturalização possui sua situação migratória regularizada e recebeu autorização de residência no Brasil por tempo indeterminado (ID 206711215, fls. 8/9), não existindo ameaça, perda ou extinção de direitos.

9. Além disso, é importante considerar que a flexibilização documental poderia violar o princípio da igualdade material. Isso aconteceria ao conceder ao recorrido condições mais favoráveis em comparação com outros estrangeiros em situação semelhante.

10. Apelação parcialmente provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.