Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029814-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BISTRO E BUFFET LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029814-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BISTRO E BUFFET LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA 7.163/2021. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  

1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas.  

2.O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).

3.Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

4.A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (como bares e restaurantes) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. De se destacar que o registro da agravante no mencionado CADASTUR foi realizado extemporaneamente, embora  já fosse obrigatório aos prestadores de serviços tipicamente turísticos e efetivamente atuantes (art. 22).

5.Conforme destacado pelo magistrado de origem: Contudo, verifico pelas informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id 287552372) que: “O impetrante efetuou inscrição extemporânea no CADASTUR, conforme expressamente o confessa em sua petição inicial (ID285081578). Para que se faça jus os benefícios do PERSE é preciso cumprir todos os requisitos previstos na lei 14.148/2021 e nas suas normas regulamentadoras, quais sejam, a Portaria ME 7.163/2021, a Portaria ME 11.266/2022, a IN RFB 2.114/2021 e, em se tratando de pedido de adesão à transação perante a PGFN, a Portaria PGFN 7.917/2021”. E, ainda: “Entendemos equivocada a pretensão de se eximir da inscrição no CADASTUR para se beneficiar do enquadramento previsto na Lei 14.148/2021”.

6.Por ora, não se vislumbra ser ilegal ou abusiva a norma regulamentar, tendo observado, ao que tudo indica, os limites estabelecidos pelas Leis nºs 11.771/2008 e 14.148/2021.

7.Destarte, incabível assegurar à agravante, desde logo, neste juízo recursal, a pretendida adesão ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos.

8. Agravo de instrumento desprovido.

 

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que:

(i) a exigência impeditiva de ingresso no PERSE foi instituída pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, o que não foi observado por este MM juízo;

(ii) Portarias e Instruções Normativas são o que se denomina “Normas Complementares” nos termos do art. 100 do CTN. Tais normas se prestam a esclarecer a forma de cumprimento da lei pela administração pública, mas a elas não compete inovar ou criar requisitos não estabelecidos em lei;

(iii) Uma vez destacado o erro material, é crucial destacar a consequente omissão do v. acórdão embargada, uma vez que a parte embargante esclarece de maneira clara e objetiva os pontos discutidos, os quais não foram considerados ao proferir a decisão;

(iv) Além disso, a embargante argumenta que o critério temporal não previsto em lei para a obrigatoriedade de cadastro no CADASTUR, estabelecido pela Portaria ME nº 7.163/2021 em relação ao CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), extrapolou os poderes conferidos pela Lei nº 14.148/2021 e, portanto, não pode subsistir;

(v) Sendo assim, restou comprovado possuir o referido cadastro em tempo, demonstrando que preenche os requisitos para sua inscrição. O que se combate neste mandamus é tão somente o critério temporal, de possuí-lo desde a publicação da lei haja vista que tal critério não encontra amparo legal e o cadastro é, neste caso, facultativo;

(vi) Dessa forma, resta claro que esta decisão que compreende o requisito da inscrição no CADASTUR, determinado via Portaria do Ministério da Economia, como determinação legal não se coaduna com a legislação aplicável, tornando imperiosa a reavaliação dos apontamentos realizados e que seja sanado o erro material apontado.

 

É o relatório.

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029814-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA BISTRO E BUFFET LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Os embargos de declaração serão parcialmente acolhidos, para que a pretensão do contribuinte seja analisada integralmente, de modo a suprir omissão.

 

A liminar foi requerida nos presentes autos para o seguinte fim: autorizar a utilização do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pela Agravante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, porquanto (i) a exclusão dos CNAEs da Agravante encontra óbice no art. 178 do CTN e (ii) o critério instituído pela Portaria ME nº 7.163/2021, de possuir cadastro no CADASTUR desde a publicação da Lei nº 14.148/2021, viola o princípio da legalidade (ID 281709870, p. 15).

 

A embargante tem como atividade econômica principal o CNAE 56.11-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares). Outrossim, uma de suas atividades secundárias concerne ao CNAE 56.20-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê).

 

A atividade relativa ao código CNAE 56.20-1/02 foi prevista no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, enquanto a atividade econômica principal – CNAE 56.11-2/03 – foi prevista no Anexo II. Portanto, em relação à atividade principal, existe a necessidade de registro no CADASTUR.

 

A redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, é objeto de previsão no art. 4º da Lei 14.148/2021. O dispositivo em apreço, na redação dada pela Medida Provisória 1.147/2022, estabelecia, na mesma linha da Portaria ME 7.163/2021, que as atividades econômicas que permitem às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos usufruírem do benefício seriam relacionadas em ato do Ministério da Economia.

 

Sobreveio, nesse contexto, a Portaria ME 11.266, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR. Da análise dos referidos anexos, tem-se que: (a) a atividade econômica principal da embargante (CNAE 56.11-2/03) continuou a ser prevista no Anexo II, nos moldes do que já constava na portaria anterior; (b) a atividade relativa ao CNAE 56.20-1/02, por outro lado, foi excluída do benefício, deixando de constar de quaisquer dos anexos.

 

Consoante observado no acórdão embargado, a exigência de inscrição prévia no CADASTUR (necessária, na presente hipótese, para a atividade principal) não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (como bares e restaurantes) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Destacou-se também no aresto recorrido que o registro da embargante no CADASTUR foi realizado extemporaneamente.

 

A especificidade, no caso concreto – e aqui reside a necessidade de complementar o julgado –, é a supramencionada exclusão da atividade CNAE 56.20-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê), que no regramento anterior à Portaria ME 11.266/2023 estava enquadrada no PERSE sem a necessidade de registro no CADASTUR.

 

A exclusão do referido CNAE do Anexo I consubstancia revogação de uma isenção de natureza não condicionada, a ensejar a observância do art. 178 do CTN, o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104, de modo que devem ser respeitadas as anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições).

 

Nesse sentido, destaco precedente da Sexta Turma deste Tribunal:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ANEXOS I E II DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021.

1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei).

2. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo.

3. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO.

4. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR.

5. A impetrante RAFFOUL RESTAURANTES LTDA exerce a atividade principal (ID 284231975, fls. 02) Restaurantes e similares – CNAE nº 56.11-2-01. Tal atividade está prevista no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Não há prova de registro no CADASTUR realizado até a data de publicação da Lei nº. 14.148/2021. Portanto, não é possível que a impetrante frua dos benefícios do Perse.

6. A impetrante TOP ÁRABE RESTAURANTE LTDA exerce a atividade principal (ID 284231975, fls. 03) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas – CNAE nº 56.20-1-01. Tal atividade está prevista no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21. O CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. Apenas se identifica direito líquido e certo das anterioridades anual e nonagesimal.

7. Apelações e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5033270-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024)

 

Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para o fim específico de reconhecer que a exclusão do CNAE 56.20-1/02 deve observar os princípios da anterioridade (anual para o IRPJ e nonagesimal para o PIS, COFINS e CSLL), nos termos acima expendidos.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA 7.163/2021. LEGALIDADE. PORTARIA 11.266/2023. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE ESTAVA INSERIDA NO PERSE SEM NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTUR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração serão parcialmente acolhidos, para que a pretensão do contribuinte seja analisada integralmente, de modo a suprir omissão.

2. A liminar foi requerida nos presentes autos para o seguinte fim: autorizar a utilização do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pela Agravante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, porquanto (i) a exclusão dos CNAEs da Agravante encontra óbice no art. 178 do CTN e (ii) o critério instituído pela Portaria ME nº 7.163/2021, de possuir cadastro no CADASTUR desde a publicação da Lei nº 14.148/2021, viola o princípio da legalidade.

3. A embargante tem como atividade econômica principal o CNAE 56.11-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares). Outrossim, uma de suas atividades secundárias concerne ao CNAE 56.20-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê).

4. A atividade relativa ao código CNAE 56.20-1/02 foi prevista no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, enquanto a atividade econômica principal – CNAE 56.11-2/03 – foi prevista no Anexo II. Portanto, em relação à atividade principal, existe a necessidade de registro no CADASTUR.

5. A redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, é objeto de previsão no art. 4º da Lei 14.148/2021. O dispositivo em apreço, na redação dada pela Medida Provisória 1.147/2022, estabelecia, na mesma linha da Portaria ME 7.163/2021, que as atividades econômicas que permitem às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos usufruírem do benefício seriam relacionadas em ato do Ministério da Economia.

6. Sobreveio, nesse contexto, a Portaria ME 11.266, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR. Da análise dos referidos anexos, tem-se que: (a) a atividade econômica principal da embargante (CNAE 56.11-2/03) continuou a ser prevista no Anexo II, nos moldes do que já constava na portaria anterior; (b) a atividade relativa ao CNAE 56.20-1/02, por outro lado, foi excluída do benefício, deixando de constar de quaisquer dos anexos.

7. Consoante observado no acórdão embargado, a exigência de inscrição prévia no CADASTUR (necessária, na presente hipótese, para a atividade principal) não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (como bares e restaurantes) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Destacou-se também no aresto recorrido que o registro da embargante no CADASTUR foi realizado extemporaneamente.

8. A especificidade, no caso concreto – e aqui reside a necessidade de complementar o julgado –, é a supramencionada exclusão da atividade CNAE 56.20-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê), que no regramento anterior à Portaria ME 11.266/2023 estava enquadrada no PERSE sem a necessidade de registro no CADASTUR.

9. A exclusão do referido CNAE do Anexo I consubstancia revogação de uma isenção de natureza não condicionada, a ensejar a observância do art. 178 do CTN, o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104, de modo que devem ser respeitadas as anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições). Precedente da Sexta Turma deste Tribunal.

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.