
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006876-05.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANDERSON SILVA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA - MS25088-A, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006876-05.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDERSON SILVA TORRES Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA - MS25088-A, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ANDERSON SILVA TORRES pela prática do crime definido no artigo 334 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória (Id 253184657), “Na noite de 18/02/2020, ANDERSON foi flagrado na Rodovia MS-166, Km 51, em Sidrolândia/MS, transportando equipamentos de informática de procedência estrangeira, sem a necessária documentação de importação, conforme consta no Processo Administrativo da Receita Federal n° 10108.720162/2020-75 (Auto de Infração n° 10108.720137/2020-91). Com a prática delituosa, iludiu o pagamento de R$ 10.620,001 relativos a impostos e demais tributos incidentes na importação de mercadorias, conforme tabela abaixo:”. Consta da denúncia que “Embora o valor iludido no presente caso esteja abaixo do patamar estipulado, o denunciado possui histórico significativo de outras condutas de descaminho, afastando, por conseguinte, a insignificância penal. Não se trata, portanto, de ato isolado na vida do denunciado.” A denúncia foi recebida em 16/11/2020 (Id253184662). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 04/09/2021 (Id253184769), por meio da qual o magistrado a quo condenou ANDERSON DA SILVA TORRES pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cujas condições de pagamento, destino e aplicação ficarão a cargo do Juízo das Execuções. Também foi decretada na forma do art. 278-A, caput e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.804/2019, a suspensão temporária do direito de dirigir, que terá eficácia somente após o trânsito em julgado da condenação. Em sede de apelação (Id254090376), ANDERSON DA SILVA TORRES aduz a nulidade da sentença pela não aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), pois não há trânsito em julgado de outra sentença penal condenatória em face do Réu. Pleiteia sua absolvição com fundamento na atipicidade do fato, decorrente da aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões da acusação apresentadas (Id255392595). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (Id255778661). É o relatório. Sujeito à revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006876-05.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDERSON SILVA TORRES Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A, ANA CARLA LEMES BRUM DE OLIVEIRA - MS25088-A, ODILON DE OLIVEIRA - MS2062-A, ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Inaplicabilidade da Suspensão Condicional do Processo e do Princípio da Insignificância Em suas razões recursais a defesa requer a nulidade da sentença pela não aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), pois não há trânsito em julgado de outra sentença penal condenatória em face do Réu. O Apelante também pleiteia sua absolvição com fundamento na atipicidade do fato, decorrente da aplicação do princípio da insignificância. Todavia, não assiste razão ao Apelante. Com efeito, nos termos do Art. 89 da Lei 9.099/95, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”. Todavia, no caso dos autos, na própria denúncia, já consta informação sobre a existência de ações penais contra o Apelante, quais sejam: (i) - ação penal n. 0008873-84.2015.4.03.6000: acusado de iludir pagamento de impostos e demais tributos avaliados em R$ 1.904,85 em virtude de fatos cometidos em 03.05.2013; (ii) ação penal n. 5001001-39.2020.4.03.6005: acusado de iludir pagamento de impostos e demais tributos avaliados em R$ 83.546,47 em virtude de fatos cometidos em 01.03.2019; (iii) ação penal n. 5002318-87.2020.4.03.6000: acusado de iludir pagamento de impostos e demais tributos avaliados em R$ 15.659,20 em virtude de fatos cometidos em 04.09.2019; (ID 253184657, p. 3). Na sentença, ainda foram acrescentadas outras: autos nº 0001655- 68.2007.4.03.6005, nº 0001935-68.2009.4.03.6005, nº 0001937-38.2009.4.03.6005, nº 0001949-52.2009.4.03.6005, nº 0002925-59.2009.4.03.6005, nº 0004541- 78.2009.4.03.6002, nº 0001011-54.2009.4.03.6006. Assim, independentemente da existência ou não de trânsito em julgado nas referidas ações, fato é que o Apelante está sendo processado pela prática de outros crimes, o que afasta a aplicação da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANDADO DE APREENSÃO. REJEITADO. RECEITA FEDERAL POSSUI PODER DE POLÍCIA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/99. NÃO CUMPRIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUÍDA A PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os atos fiscais, além de se fundamentarem no próprio poder de polícia concedido à administração tributária, possuem autoexecutoriedade. 2. Conquanto a pena mínima correspondente ao descaminho atribuído ao acusado permita, em tese, a suspensão condicional do processo, não havia como cogitar-se da aplicação do referido instituto na hipótese vertente, em razão das condições subjetivas do acusado, que possuía em seu desfavor outro processo criminal em curso. 3. A materialidade do delito encontra-se suficientemente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Retenção, Lacração e Intimação, Laudo de Análise de Autenticidade de Produtos Ópticos, Relatório de triagem nº 2179/2015/DIREP/ERA1, Relação de Mercadorias, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo Merceológico nº 1020/2018, que atestou a origem estrangeira das mercadorias. 4. A autoria é inconteste. 5. Dosimetria mantida. 6. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 7. Substituída a pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária. 8. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 81370 - 0009180- 72.2018.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/04/2021, DJEN DATA:01/06/2021) A existência desses outros processos criminais também afasta a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o princípio da insignificância deve ser aplicado apenas para impedir que desvios de conduta ínfimos e isolados sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto, mas nunca para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas que, quando constantes, perdem o caráter de bagatela, devendo, portanto, ser submetidas ao direito penal (STF, HC 112597, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18/09/2012). No mesmo sentido, é o entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no REsp 1751686/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1753725/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorridos foram denunciados pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, § 1º, inciso III, c/c arts. 29 e 62, I e IV, do Código Penal 2. No caso, ainda que o valor dos tributos federais não recolhidos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme artigo 20 da Lei 10.522/2002, c.c. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, há indicativo nos autos da habitualidade delitiva do denunciado YU JIANFU na prática da conduta de descaminho, o que afasta a sua incidência. (…) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0002749-21.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 21/05/2020, Intimação via sistema DATA: 28/05/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. (…) 5. A jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte é no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). 6. Entre os documentos que instruem o presente feito há registros de procedimentos anteriormente instaurados contra o denunciado para apuração de fatos semelhantes aos denunciados, a obstar a incidência do princípio da insignificância. (…) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5005399-39.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 12/05/2020). E, conforme já decidiu esse E. Tribunal Regional da 3ª Região, a existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. A existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena, em razão de apontamentos criminais e processos administrativos fiscais autuados em desfavor da ré viola, por via transversa, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF-3 - ApCrim: 00036666520154036110 SP, Relator: Des. Fed. MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema: 29/07/2021) Assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a sentença apelada. Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante, nos termos decretados na sentença. Não houve impugnação da dosimetria da pena, que foi estabelecida no mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, o que não merece qualquer reparo. Foi, ademais, aplicada a sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo, com fundamento no art. 278-A, do Código Penal, nos seguintes termos: No que concerne ao pedido de decretação da inabilitação do réu para conduzir veículos, o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.804/2019, prevê como efeito automático da condenação quando o condutor se utiliza do veículo para a prática do crime de descaminho. Dado que o descaminho apurado nestes autos se deu quando já se encontrava vigente a referida alteração legal, é impositiva a aplicação da sanção no presente caso. Lembro, todavia, que a cassação somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado da condenação, nos exatos termos do referido art. 278-A. Neste ponto, a sentença merece reparo que faço de ofício. Este Colegiado tem entendimento preponderante no sentido de que a norma do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro tem como destinatário a autoridade administrativa. Nesse sentido: (...) 8. Inabilitação para dirigir veículo. O artigo 278-A foi introduzido no Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei n. 13.804, de 10 de janeiro de 2019, no capítulo das Medidas Administrativas, cuja vigência iniciou-se na data de sua publicação (inteligência de seu art. 6º). A despeito de, em tese, aplicar-se ao caso dos autos (praticado em 28 de junho de 2020), observa-se que referida norma possui caráter administrativo e constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação, cujo destinatário é a autoridade de trânsito, não vinculando de nenhuma forma a autoridade judicial. Precedente jurisprudencial.(...( (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5007349-64.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) Em sede judicial, a sanção acessória encontra fundamento no art. 92, inc. III, do Código Penal e demanda a devida fundamentação pelo magistrado. Na hipótese, o Juízo sentenciante limitou-se a aplicar a pena sem apresentar os fundamentos. Dessa forma, deve ser afastada a sanção, sem prejuízo de vir a ser aplicada pela autoridade administrativa, nos termos preconizados pelo mencionado art. 278-A do CTB. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa. De ofício, afasto a pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Independentemente da existência ou não de trânsito em julgado das ações penais existentes contra o Réu, fato é que o Apelante está sendo processado pela prática de outros crimes, o que afasta a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
2. A existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância.
3. Este Colegiado tem entendimento preponderante no sentido de que a norma do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro tem como destinatário a autoridade administrativa. Em sede judicial, a sanção acessória encontra fundamento no art. 92, inc. III, do Código Penal e demanda a devida fundamentação pelo magistrado. Na hipótese, o Juízo sentenciante limitou-se a aplicar a pena sem apresentar os fundamentos.
4. Apelação da defesa desprovida. De ofício, afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo.