
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006217-53.2002.4.03.6181
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A
APELADO: ANANIAS PRUDENTE RAMOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006217-53.2002.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A APELADO: ANANIAS PRUDENTE RAMOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O Ministério Público Federal, em 17/08/2012, denunciou Alfredo Arias Villanueva (nascido em 09/11/1950), Ananias Prudente Ramos (nascido em 21/01/1949) e LUIZ ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUEZ, qualificados nos autos, como incursos nos crimes dos artigos 4º, caput, 6º, 11 e 16 da Lei nº 7.492/1986, bem como no crime do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998 (em sua redação original), na forma do artigo 69 do Código Penal. Denunciou também Alfredo Arias Villanueva e Luiz Alberto de Andrade Rodriguez pelos delitos dos artigos 296, 297 e 300, c.c. artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia (ID 161849239, p. 3/18): (...) I. DOS FATOS Trata-se de Inquérito Policial Federal instaurado com o propósito de se apurar a possível ocorrência de delitos tipificados na Lei nº 7.492/86, tendo em vista diversas irregularidades apuradas pela SUSEP em relação à Seguradora AVS Seguros S/A, em virtude de atos cometidos por seus administradores. Decretada a liquidação extrajudicial da AVS Seguradora S/A, foi instaurada a Comissão de Inquérito por meio da portaria SUSEP nº 2.717, visando apurar as causas que levaram a empresa ao regime liquidatório. A análise pela Comissão foi subsidiada por diversos documentos advindos de processos administrativos instaurados pela SUSEP, que tratavam de atos praticados pelos administradores da empresa investigada, como a negociação de seguros sem autorização para tanto, falsificação de balanços contábeis e aumento fraudulento de seu capital social. A análise da composição acionária da empresa investigada, no período de 01/11/1998 a 20/03/2002, demonstra que o controle acionário, neste respectivo período, era exercido por Archimedes Nardozza e Luís Roberto Silveira Pinto, que detinham 50% das ações ordinárias cada. Entre 21/03/2002 a 11/07/2007, o controle da Seguradora AVS passou a ser exercido pelo denunciado ALFREDO ARIAS VILLANUEVA – em especial, a partir de 16/01/2001 – que detinha mais de 99,9% das ações ordinárias da empresa (...), que ocupou o cargo de Controlador/Diretor Presidente da Seguradora AVS, conforme documentos acostados às fls. 1373 (comunicação informando que Alfredo assumiu controle acionário da seguradora em 16/01/2001) e fls. 13908 (Breve Relato da empresa investigada, onde consta que a seguradora passou a integrar as empresas do Grupo Arias Villanueva em Fevereiro de 2001) do Apenso 4 (do Apenso XII). O denunciado ANANIAS PRUDENTE RAMOS, por sua vez, foi eleito como Diretor Presidente pela Assembleia Geral Extraordinária em 16/01/2001, e continuou na administração da empresa até 28/03/2007, tendo se dado a liquidação extrajudicial da empresa em 11/07/2007. A Seguradora foi investigada, inicialmente, pela negociação de bilhetes DPVAT sem a autorização da SUSEP, porém a investigação identificou diversas outras irregularidades praticadas pelos sócios da empresa, ocorridas no período de 2001 até o momento de sua liquidação, em 2007. Dentre essas, constatou-se a existência de contas paralelas (utilizada para o depósito dos valores de DPVAT), falsificação de documentos contábeis, e fraudes na valorização de bens da empresa, visando a empresa ocultar recursos oriundos de condutas ilícitas. I.1 DA ILEGAL NEGOCIAÇÃO DE SEGURO DPVAT Com base na análise dos documentos contábeis da empresa no mês de maio de 2001, e segundo o Relatório da SUSEP às fls. 25503 do Apenso 4 (contido no Apenso XII), concluiu-se que toda negociação de DPVAT foi realizada sem autorização de órgão competente, no caso a SUSEP, seguida da ausência de qualquer registro de emissão dos bilhetes. Buscando, ainda, ocultar tais recursos – que, em tese, deveriam ser repassados para o DENATRAN e SUS, a Seguradora procedeu à abertura de contas correntes junto à Caixa Econômica Federal, quando, na verdade, a empresa somente declarava a existência de contas titularizadas no Banco do Brasil, Banco do Progresso, Bradesco, Real e Rural (...). Após diversos indeferimentos quanto à sua permissão para a comercialização de seguro DPVAT ou seguro garantia (...), a empresa investigada, em claro desrespeito às decisões da SUSEP, já emitia apólices de seguro desse tipo (...). Observa-se que a empresa praticou este tipo de comercialização até 2007 (...). (...) Em nova auditoria, deflagrada a partir de denúncia anônima, realizada entre abril e maio de 2002, o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro informou que a Seguradora operava em endereço distinto da sede, e que, em diligência no local, foram encontrados computadores operados por diversas pessoas, com grande quantidade de bilhetes de seguro DPVAT emitidos, no período de julho/2001 a abril/2002, no montante de R$ 5.699.627,82. Solicitada a presença de um responsável, o denunciado ANANIAS se apresentou aos auditores e informou que desconhecia o local. Não foram feitos registros contábeis das emissões de seguro DPVAT, não foram repassados devidamente os recursos públicos (tanto para o SUS como para o DENATRAN), não foi recolhido o IOF decorrente da negociação e a empresa não possuía autorização para sua comercialização. (...) I.2 – DA ADULTERAÇÃO DA CONTABILIDADE FISCAL Na época da auditoria já citada realizada pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (entre abril e maio de 2002), o denunciado ANANIAS apresentou os documentos requeridos pelos auditores (demonstrativos contábeis com a devida comercialização de DPVAT), onde se verificou o registro da emissão de bilhetes de DPVAT, no montante de R$ 1.317.209,36 no período de abril/2001 a abril/2002. Observou-se, porém, que a documentação exibida fora claramente adulterada, vez que analisando apenas os bilhetes apreendidos pelos auditores junto à AVS, a soma dos prêmios arrecadados em março e abril de 2002 ultrapassavam R$ 2,6 milhões. I.3 – DA LAVAGEM DE CAPITAIS I.3.1 – Abertura e utilização oculta de contas-correntes (...) Durante os trabalhos, foram identificadas nove contas-correntes mantidas na Caixa Econômica Federal pela Seguradora, à margem da contabilidade da empresa (...). Delas constava um crédito de R$ 4.178.198,76, angariado em menos de três meses, enquanto, nos balancetes comerciais de janeiro a setembro de 2003, foi registrado, somente, o montante de R$ 8.796.764,80 (...). O Diretor Fiscal requereu, então, os extratos das contas na CEF do período de janeiro a novembro de 2003, demonstrando um total de R$ 14.606.271,29 em créditos de cobrança bancária. A destinação dos valores arrecadados clandestinamente foi revelada pelas cópias dos microfilmes de cheques emitidos pela Seguradora em 2003, os quais demonstram que o dinheiro foi transferido para Associação Brasileira de Classes Profissionais (ABCP), presidida pelo denunciado ALFREDO ARIAS. A empresa investigada tentou, ainda, justificar os créditos obtidos nas contas correntes não contabilizadas, alegando que estes advieram de outros ramos de seguros (diversos do DPVAT). Porém, os documentos apresentados estavam em discordância com os espelhos de cobrança da CEF, demonstrando clara intenção de iludir a fiscalização. (...) Neste caso, resta evidente que a abertura de contas junto à CEF, à época dos fatos, foi providenciada pelos denunciados, responsáveis pela condução da seguradora AVS, e à margem da fiscalização, visando, justamente, ocultar os valores provenientes da negociação ilegal de seguros DPVAT. Com efeito, conforme o relatório da SUSEP às fls. 25475 do Apenso 4 (Apenso XII), todos os valores depositados, ocultamente, nas contas da Caixa Econômica Federal pertencentes à Seguradora AVS são provenientes de negociações de DPVAT. Disto, extrai-se, ainda, a prova de falsidade dos valores demonstrados pela empresa às fls. 8364 do Apenso 4 (Apenso XII), eis que a Seguradora informou que os recursos nas contas da CEF advinham das negociações de diversas modalidades de seguro, em total desconformidade com as provas documentais acostadas aos autos. O mesmo relatório aponta (...) que a Seguradora causou um prejuízo de R$ 21.127.113,13, excluídas algumas operações da conta 101-4 da CEF, eis que negado o fornecimento de seus extratos pelo Banco à Comissão de Inquérito. I.3.2 – Da compra de imóvel com recursos oriundos da negociação do seguro DPVAT Em 01/01/2003, a Seguradora comprou o imóvel denominado “Pau de Leite”, no município de Guarulhos, de Luiz Alberto de Andrade Rodriguez, pelo valor de R$ 6.000.000,00, ao que tudo indica, com recursos advindos da comercialização de DPVAT não autorizada, ocorrida em período imediatamente anterior à referida transação, não tendo os denunciados, em nenhum momento, justificado a origem de tal recurso, com base na real contabilidade da empresa. Existe ainda a grave suspeita de pagamento a menor pela compra do imóvel, por parte dos denunciados, em virtude da realização de transação por valor formal ínfimo, em contraste com perícia realizada sobre o mesmo, em 09 de fevereiro de 2011, que gerou a avaliação de R$ 53.000.000,00 (...), ou seja, 700% a maior do preço pelo qual fora alienado. Tal constatação suscita, claramente, a possibilidade de os denunciados terem efetuado um pagamento paralelo pelo imóvel, visando esconder movimentações financeiras de grande porte, oriunda da ilegal negociação de DPVAT, para omitir sua origem delituosa. 1.3.3 – Do aumento de capital social com recursos da ilegal negociação de seguro DPVAT Foram relatadas, ainda, diversas operações financeiras realizadas pela empresa, como depósitos, incorporações e superavaliações de imóveis (...), com o intuito de promover o aumento de seu capital social, segundo exposto no relatório conclusivo do SUSEP (...). Diversas assembleias, das quais os denunciados participaram, foram aprovadas, determinando o aumento de capital, sem a identificação de sua origem, inclusive para a compra de imóveis em seu nome, não condizendo os valores anunciados com sua declaração de renda (...). A ABCP, dirigida pelos denunciados, recebeu da AVS, por meio de cheques, valores de origem desconhecida, e esta, posteriormente, concedeu empréstimos para aumento do capital da empresa investigada, configurando tal conduta mais uma maneira dissimulada de agregar capital à empresa e de ocultar os valores oriundos da comercialização ilegal de DPVAT. Evidencia-se, portanto, que o aumento de capital da Seguradora realizado pelos denunciados visava não apenas iludir os órgãos públicos, quanto à real situação financeira da asseguradora, mas, ainda, promover a lavagem de valores, a partir do ocultamento de recursos obtidos com a referida e ilegal negociação, simulando, com a troca de cheques e a contratação de empréstimos, o incremento de seu patrimônio, e obtendo, para os recursos incorporados à empresa, uma aparência de origem lícita. 1.4 – DAS FALSIFICAÇÕES NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Foi, ainda, apreendida pela fiscalização um contrato de venda do referido imóvel “Sítio Pau de Leite”, ora, da própria Seguradora AVS à pessoa de LUIZ ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUEZ. Na ocasião, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera, São Paulo – Capital, declarou que o reconhecimento da firma do comprador LUIZ ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUEZ, no referido instrumento, fora feito mediante fraude, eis que este não possui firma aberta no mesmo cartório; que a assinatura da escrevente não condiz com os padrões existentes, e que o selo utilizado não confere com o do local (...). Neste caso, ALFREDO e o comprador LUIZ ALBERTO, que assinaram o contrato de compra e venda, atuaram mediante fraude e contrafação, obtendo reconhecimento de firma falso, falsificando a assinatura da escrevente e fazendo uso de documentos (selo) falso. 1.5 – DA GESTÃO FRAUDULENTA Diante de todos os fatos acima expostos, observa-se que as pessoas responsáveis pela gerência da Seguradora agiram com total ausência de lisura e de responsabilidade, atuando com malícia para agregar recursos à empresa, em proveito próprio, ocultá-los da fiscalização e, principalmente, embargar o trabalho dos Diretores Fiscais da empresa. A falsificação de informações repassadas, balanços comerciais e operações de transação evidenciam, desde logo, as fraudes utilizadas pelos sócios da empresa em sua gestão, colocando em risco e, efetivamente, prejudicando a saúde financeira da empresa seguradora, que, a final, restou liquidada. III. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada em todos documentos acima apontados, a demonstrarem a prática dos delitos consubstanciados nos artigos 4º, caput, 6º, 10, 11 e 16 da Lei 7.492/1986, artigo 1º, VI da Lei 9.613/1998, artigos 296, 297 e 300 do Código Penal. Inicialmente, deu-se a comercialização ilegal de seguro DPVAT pelos denunciados, em nome da empresa, sem autorização da SUSEP, incidindo estes no tipo penal do artigo 16 da Lei 7.492/86 (...). Inclusive (...), mais de mil apólices foram emitidas de forma ilegal, fato este que, invariavelmente, era de conhecimento e fora coordenado pelos denunciados, como diretores/administradores da AVS, à época dos fatos. Restou configurada, igualmente, a conduta prevista no artigo 6º da Lei 7.492/86, pela emissão de DPVAT em montante superior àquela falsamente demonstrada pelo denunciado ANANIAS, mantendo em erro repartição pública, através das contas mantidas à margem da fiscalização, e através de avaliação majorada de seu capital social. Neste sentido, resta evidente que ambos os denunciados sonegaram e repassaram informações falsas à repartição pública competente, representada, no caso, pela SUSEP. A conduta tipificada no artigo 11 da Lei 7.492/86 se consubstanciou pela existência de contabilização de valores em contas paralelas mantidas pela Seguradora, movimentando valores à margem da fiscalização. ALFREDO era quem movimentava as contas e assinava os bilhetes, conjuntamente com ANANIAS, sendo que este ainda afirmou ter conhecimento das contas, comercialização do DPVAT e dos recursos movimentados (...). Já em relação ao crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, VI da Lei 9.613/98, foram demonstradas três formas de sua execução por parte dos denunciados. A primeira, com base na contabilização paralela, onde eram omitidos recursos advindos da comercialização ilegal de DPVAT, com depósitos dos valores negociados junto a contas ocultamente mantidas na CEF; a segunda com a compra do imóvel “Pau de Leite” com valores advindos da negociação ilegal do seguro DPVAT; a terceira, por meio do aumento de capital composto, dentre outras práticas, por transações de empréstimos dissimulados entre a AVS e a ABCP, ambas de titularidade dos denunciados. Ambos os denunciados tinham conhecimento de todos os fatos citados, eis que responsáveis pela contabilização da empresa investigada. Quanto ao delito consubstanciado no artigo 4º da Lei 7.492/86, a materialidade encontra-se comprovada (...), indicando a existência de movimentação paralela da empresa, assim como as declarações falsas e negociações não autorizadas de DPVAT. Tal fato evidencia que os denunciados agiram com desídia e dolo na administração fraudulenta da Seguradora, ocasionando prejuízos ao Sistema Financeiro Nacional. ALFREDO ARIAS VILLANUEVA e LUIZ ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUEZ incidiram na modalidade dos delitos tipificados pelos artigos 296, 297 e 300 do Código Penal, eis que falsificaram selos públicos no contrato de compra e venda do imóvel “Pau de Leite”, bem assim, a firma nele aposta e a assinatura do escrevente do Cartório, onde a correspondente escritura foi lavrada, conforme devidamente atestado pelo Tabelião de Notas. (...) A denúncia foi parcialmente recebida em 17/09/2012, nestes termos (ID 161849239, p. 21/32): (...) Diante do exposto, com fulcro dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face de: ALFREDO ARIAS VILLANUEVA (...), quanto à imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 4º, caput, 6º, 11 e 16 da Lei nº 7.492/1986, 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, e 296 e 297 do Código Penal; e ANANIAS PRUDENTE RAMOS (...), quanto à imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 4º, caput, 6º, 11 e 16 da Lei nº 7.492/1986, e 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998. Rejeito a denúncia, em relação a todos os réus, quanto ao delito do artigo 300 do Código Penal. Rejeito integralmente a denúncia em relação ao acusado LUIZ ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUEZ (...). Reconhecida a prescrição parcial da pretensão punitiva quanto à imputação do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, no que se refere aos fatos ocorridos antes de 17/09/2004 (ID 161849241, p. 115/123). Processado o feito, sobreveio sentença (ID 161849245, p. 249/282), publicada em 14/10/2016, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para: i) condenar Alfredo Arias Villanueva como incurso nas sanções do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como pena de multa fixada em 53 dias-multa, no valor unitário de 0,56 do salário-mínimo vigente em março de 2016 (data do interrogatório). Absolvido o acusado das demais imputações veiculadas na denúncia, pela insuficiência de provas para reconhecimento da materialidade (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal); ii) absolver Ananias Prudente Ramos da imputação de prática dos delitos previstos nos artigos 6º, 11 e 16 da Lei nº 7.492/1986 e no artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, pela insuficiência de provas para reconhecimento da materialidade e, quanto à imputação de prática do delito previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, pela ausência de provas de autoria (artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal). Opostos embargos de declaração pela defesa (ID 161849284, p. 7/15), foram rejeitados (ID 161849284, p. 17/21). Apela a defesa (ID 161849284, p. 28/67). Em suas razões recursais, argui, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição virtual, ao argumento de que, sendo o apelante primário e não apresentando maus antecedentes, a condenação deveria ser fixada pelo mínimo legal, dando ensejo à aplicação do inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Aponta, ainda, a necessidade de reconhecimento da prescrição retroativa, dado o decurso de tempo superior a oito anos entre a data do fato (2001) e o recebimento da denúncia (2012); b) a necessidade de anulação do processo e conversão em diligência probatória, a fim de que sejam ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa, conforme requerido em audiência. Sustenta que o indeferimento da oitiva caracterizaria cerceamento de defesa, na medida em que as referidas testemunhas poderiam elucidar quanto ao argumento segundo o qual a fiscalização teria sido viciada; c) a necessidade de sobrestamento do feito na forma do artigo 93 do CPP, dada a existência de questão prejudicial, porquanto estaria pendente a realização de perícia nos autos do processo cível nº 0004692-02.2013.4.03.6100, envolvendo os mesmos fatos (permissão das emissões dos bilhetes DPVAT e o valor depositado nos cofres públicos). Alega que a referida prova pericial poderia comprovar a inexistência de fraude contábil anterior à liquidação da seguradora e o cometimento de equívocos contábeis pelos agentes da SUSEP (Diretores Fiscais e Liquidante), além da manipulação de dados praticada por esses agentes. Menciona o julgamento da apelação cível nº 0024154-86.2006.4.03.6100, cujo acórdão anulou as sentenças proferidas nos processos n. 2006.61.00.01648-6 e 2006.61.00.0024154-7, a fim de que fosse realizada perícia para aferição dos atos afirmados pelo Diretor Fiscal e pelo Liquidante, à época. No mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de absolvição do réu por inexistência do dolo de comercializar bilhetes de DPVAT sem autorização da SUSEP. Alega ser cabível, ademais, a absolvição por falta de provas. Apela também o Ministério Público Federal (ID 161849102, p. 82/99). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) estaria comprovada a autoria do delito de gestão fraudulenta quanto ao corréu Ananias, absolvido pela sentença, uma vez que não seria possível afastar a responsabilidade daqueles que têm conhecimento dos fatos. Alega que Ananias também participava da administração da seguradora, tendo ocupado a função de Diretor Presidente de 16/01/2001 a 20/03/2002 e, posteriormente, Diretor Administrativo Financeiro, de 21/03/2002 a 28/03/2007, acumulando ainda a função de Diretor Comercial no período de 28/12/2006 a 28/03/2007, segundo informação do próprio corréu; b) estaria caracterizado o delito de falsa informação (artigo 6º da Lei nº 7.492/1986) para o corréu Ananias. Alega que a seguradora teria mantido a SUSEP em erro quanto à comercialização de seguros DPVAT, emitindo-os em montante superior ao informado, bem como quanto à sua situação financeira, na medida em que teria omitido a existência de contas bancárias com expressiva movimentação e teria apresentado capital social com avaliação majorada. A materialidade e a autoria do corréu estariam comprovadas pela apresentação de declaração falsa, assinada por Ananias em 05/07/2001, na qual afirma que a seguradora não operava seguros DPVAT; c) estaria caracterizada a prática do delito de contabilidade paralela (artigo 11 da Lei nº 7.492/1986) para ambos os réus, uma vez que a seguradora movimentava habitualmente valores em paralelo à contabilidade oficial, mediante contas bancárias abertas na CEF e não declaradas ao Fisco. Quanto ao fato de que o referido delito foi afastado pela sentença, em razão da caracterização de prova ilícita, uma vez que o Diretor Fiscal teve acesso aos dados bancários da seguradora sem autorização judicial, sustenta que, com base na legislação pátria, não teria havido abuso na conduta do Diretor Fiscal de requerer às instituições financeiras informações bancárias da seguradora que administrava temporariamente, devendo-se afastar a conclusão pela ilicitude da prova obtida. Ademais, estaria demonstrada a materialidade delitiva pela titularidade de contas bancárias na CEF, as quais seriam utilizadas para ocultação de recursos oriundos da venda de bilhetes de DPVAT, recursos esses que deveriam ser repassados ao SUS e ao DENATRAN; d) estaria caracterizada a prática do delito de operação ilegal de instituição financeira (artigo 16 da Lei nº 7.492/1986), porquanto a prova documental e testemunhal presente nos autos confirmaria a materialidade delitiva, tanto pela comercialização sem autorização do DPVAT quanto do seguro-garantia a partir de 2007; e) estaria caracterizado o delito de lavagem de capitais (artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, na redação original) para ambos os réus. Aduz que o delito teria ocorrido mediante três formas de execução: abertura e utilização oculta de contas correntes; compra de imóvel com recursos oriundos da negociação indevida de seguros DPVAT; e aumento do capital social com recursos advindos da negociação ilegal do DPVAT; e f) haveria necessidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, para ambos os réus, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: consequências e circunstâncias do delito acima da normalidade. Com contrarrazões (ID 161849102, p. 100/110; p. 115/178; e p. 187/193), subiram os autos. O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso da acusação e pelo não provimento do recurso da defesa (ID 161849102, p. 197/224). Sobrestado o feito com fundamento no Tema 990 de Repercussão Geral do STF. Suspensão do prazo de prescrição a partir de 15/07/2019 (ID 161849102, p. 226). Levantado o sobrestamento pela revogação da tutela provisória anteriormente deferida no RE 1.055.941/SP. Prescrição suspensa no período compreendido entre 15/07/2019 e 28/11/2019 (ID 161849102, p. 232). É o relatório. À revisão.
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006217-53.2002.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A APELADO: ANANIAS PRUDENTE RAMOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Inicialmente, entendo que as preliminares suscitadas pela defesa devem ser afastadas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade, por inexistência de amparo no ordenamento jurídico brasileiro, da extinção da punibilidade em decorrência da chamada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, a qual leva em consideração a possibilidade hipotética de cominação da pena no mínimo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.899.529/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não importando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.850.734/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. Inadmissível a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, por falta de amparo legal, nos termos da Súmula 438 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.697/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) Ressalte-se que a condenação acima do mínimo legal é perfeitamente possível e decorre do próprio sistema trifásico de fixação da pena. Em contraste, a chamada prescrição retroativa pressupõe a existência prévia de uma sentença condenatória. No caso concreto, no entanto, não é possível seu reconhecimento tendo como base a pena in concreto cominada ao delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, porquanto a interposição de recurso pelo Ministério Público Federal gera a possibilidade de majoração da pena imposta pela sentença. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não se verifica. Com efeito, a necessidade de oitiva de testemunhas na fase de diligências deve ter origem em fatos apurados na instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. DILIGÊNCIAS. REQUERIMENTO DE PROVAS FORMULADO PELO PARQUET APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA LEI N. 11.719/08 QUE INTEGROU A FASE DE DILIGÊNCIAS À DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Insurge-se o recorrente contra decisão do magistrado oficiante que, na fase de diligências, deferiu requerimento do Ministério Público Federal a fim de que fosse oficiada a Junta Comercial do Estado da Bahia, para fornecer os contratos sociais da empresa Carballo Faro & Cia. Ltda., da qual o recorrente é sócio, bem como a inquirição dos demais sócios da pessoa jurídica à época dos fatos. II - Da leitura do art. 402, do Código de Processo Penal, após a reforma promovida pela Lei n. 11.719/08, depreende-se que as diligências integram a fase de instrução processual, sendo momento oportuno para, por exemplo, requisição de documentos e pedidos de oitiva de testemunha, desde que tal circunstância derive de fatos apurados na instrução. III - O reconhecimento de nulidade em processo penal pressupõe a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sansgrief, o que não ocorreu no caso, uma vez que o requerimento de diligências se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV - "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício Superior, 'o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução'" (REsp n. 1.520.203/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/10/2015). Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC n. 58.181/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015) Ademais, em observância à jurisprudência dominante, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de diligências e produção de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento. 3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) No caso, as testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa foram ouvidas pelo MM. Juízo a quo. Não obstante, a defesa requereu, ao término do interrogatório do réu, a oitiva de outras três testemunhas, não em razão de fatos apurados na instrução, mas sim porque poderiam elucidar quanto ao argumento segundo o qual a fiscalização realizada pela SUSEP teria sido viciada. Ressalte-se que o conjunto probatório presente nos autos não faz suscitar nenhuma indagação quanto à lisura do procedimento fiscalizatório conduzido pela SUSEP. Independentemente disso, foram diversas as manifestações do réu no curso do presente processo no sentido de atribuir aos fiscais, mais especificamente ao primeiro Diretor Fiscal nomeado pela autarquia, conduta incompatível com a função desempenhada. Esse argumento questionável já vinha sendo suscitado pela companhia durante o procedimento administrativo instaurado pela SUSEP, ocasionando enorme tumulto processual e situações conflitantes com a boa-fé, como passo a descrever. Uma das testemunhas cuja oitiva foi requerida pela defesa na fase de diligências é figura pública que, há época da fiscalização, exercia mandato como Deputado Federal. No curso do procedimento administrativo, referido parlamentar endereçou ofício ao Superintendente da SUSEP, datado de 12/11/2003 (ID 161616258, p. 57/60), cobrando esclarecimentos acerca dos motivos para a instauração do regime especial de Direção Fiscal na companhia que, segundo lhe constava, mantinha incólume sua saúde financeira. Veja-se o seguinte excerto (p. 58/59): ... Como uma Seguradora que segundo a própria SUSEP está de acordo com a legislação em vigor e, ainda apresenta lucro em seu balanço, ao contrário de muitas outras que apresentariam prejuízos, pode estar com uma direção fiscal? Atualmente, a situação da AVS Seguradora é bem melhor que à época do relatório emitido pela SUSEP, em 22 de janeiro de 2003, tendo inclusive aumentado o seu capital que hoje é de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e meio de reais) integralizados e comprovados. Parte desse capital aguarda homologação da SUSEP e, além disso, a empresa coloca frente as suas operações de reservas vinculadas a SUSEP, o valor de mais de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinqüenta mil reais) que estão depositados no Banco do Brasil. Cabe esclarecer, que a companhia é referência em produtos e serviços notadamente distintos dos existentes no mercado de seguro, sendo encontrados alguns similares apenas em mercado estrangeiro e, que não se adequavam ao mercado Nacional. Sem falar que recebeu prêmio de destaque TOP DE QUALIDADE BRASIL na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no ano de 2003. Tenho conhecimento de que a AVS Seguradora entrou com requerimento junto a Presidência do Conselho Diretor da SUSEP, em 03 de novembro de 2003 e, pelo que me consta, não foi analisado tecnicamente a defesa que originou a solicitação da indicação da Direção Fiscal. Tudo indica por documentos em meu poder, que a verdadeira intenção parte de concorrência desleal, criando sérios prejuízos a seguradora e ao mercado segurador brasileiro, já que o controlador da seguradora está no mercado de seguros há 25 anos e nesse mercado o que vale é a imagem. Seguradora esta que vem prestando inúmeros serviços a comunidade, em particular, a classe médica e, vê-se agora, na iminência de ter decretada uma liquidação administrativa por parte desta superintendência de acordo com boatos e insinuações. ... Em 04/03/2004, o mesmo parlamentar torna a oficiar à SUSEP, levantando suspeitas quanto à conduta do diretor fiscal nomeado pela autarquia (ID 161616584, p. 143/151). O documento se faz acompanhar da degravação de conversa telefônica obtida sem autorização judicial e que, nos termos do ofício, indicaria a prática de corrupção na Direção Fiscal instaurada pela SUSEP na AVS Seguradora S/A. Vejam-se os seguintes excertos: Chegou ao meu conhecimento denúncia de que a direção fiscal em curso na AVS Seguradora cumula para um desdobramento iníquo e sem justiça. O regime especial de direção fiscal se instalou na AVS Seguradora S/A depois de uma denúncia do Vereador José Alfredo de Carvalho, na cidade de Ribeirão Preto/SP. (...) A própria SUSEP informa aos corretores e possíveis clientes, na sua central telefônica, que a empresa AVS, continua atuando no mercado apesar de estar sob Direção Fiscal, e deixam transparecer que não a indicam, afastando definitivamente a possibilidade da empresa manter seu equilíbrio. Atitude gravíssima, pois não se pode imputar nada a alguém, senão depois de transitado em julgado. A que me parece, enquanto suspeitava-se de possíveis irregularidades na empresa, a SUSEP, como órgão fiscalizador, antes de tomar medidas para decretar a Direção Fiscal, deveria se apurar as denúncias por meio de fiscalização. (...) Informei à Superintendência de que tinha uma fita de conversas telefônicas gravadas, de fiscais da gerência de regimes especiais da SUSEP. O que mais me causa estranheza, é que após comunicação verbal à Superintendência, os fiscais mudaram o comportamento dando a interpretação de que foram alertados. Recebi uma fita de áudio da AVS Seguradora, que me deixou espantado com o diálogo. Telefonei para Vossa Senhoria, que determinou a vinda do Procurador Geral da SUSEP, Dr. Moacir Lhama, acompanhado do Dr. Marcelo Bittencourt, que solicitaram por ouvir a citada fita em meu Gabinete, ao término da conversa, o Dr. Moacir solicitou que eu remetesse a fita acompanhada da denúncia. Diante dos fatos providenciei a degravação da fita, que acompanha o documento em anexo. (...) Na citada denúncia do vereador de Ribeirão Preto, ele menciona que “algumas empresas”, citando duas especificamente, uma delas a AVS Seguradora, comercializavam DPVAT não fazendo o repasse de 50% ao SUS. Porque somente a AVS Seguradora foi posta sob o regime especial de direção fiscal? E as demais operadoras do mercado que vêm cometendo os mesmos procedimentos? (...) Senhor superintendente, me parece que a empresa AVS Seguradora AS, está sendo vítima de perseguição, pois até o momento não aceitou nenhum acordo com a fiscalização. Reconheço a competência da SUSEP para fiscalizar a AVS, mas, continuo não reconhecendo esta Direção Fiscal que a meu ver, está ensejando possível infração. Solicito as devidas providências. (...) Esse fato resultou na abertura de sindicância no âmbito da SUSEP (ID 161616585, ID 161616211 e ID 161616212), cuja conclusão foi pela inexistência de infração ética na atuação da Direção Fiscal nomeada, com o consequente arquivamento da denúncia (ID 161616212, p. 7/18). Em síntese, portanto, tem-se a tentativa de indevida ingerência de membro do Poder Legislativo nos trabalhos de autarquia federal, amparada em gravação ilegal de conversas telefônicas sem autorização judicial realizada nas dependências da companhia. As alegações do referido parlamentar não vêm acompanhadas de nenhum elemento de prova das suspeitas levantadas e, como visto do excerto acima, a questão final elaborada foi “por que somente a AVS Seguradora S/A foi penalizada com a direção fiscal, se outras companhias operavam com as mesmas características”. Desse modo, não há fato novo decorrente da instrução que pudesse ser esclarecido por essa testemunha, nem tampouco pelas outras duas cuja oitiva foi requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (procuradores da SUSEP citados no referido ofício). Trata-se apenas de requerimento intempestivo de produção de prova e, somente por esse motivo, o indeferimento se mostra acertado. Por fim, entendo incabível o requerimento para sobrestamento do feito na forma do artigo 93 do Código de Processo Penal, ao argumento da existência de questão prejudicial relacionada à realização de perícia nos autos do processo cível nº 0004692-02.2013.4.03.6100. A consulta aos autos nº 0004692-02.2013.4.03.6100 revela tratar-se de ação cautelar inominada distribuída em 2013, cujo escopo foi a obtenção de liminar que obstasse o encaminhamento do pedido de falência da AVS Seguradora S/A pela SUSEP. Veja-se (ID 90325134, p. 31, dos autos da Ação Cautelar): ... Desta forma, o Requerente Sr. Alfredo Arias Villanueva requer a este nobre Juízo a concessão de liminar, para sustar preventivamente os efeitos de qualquer determinação ou ato da Superintendência de Seguros Privados que por iniciativa própria ou por meio de seu mandatário Sr. Hélcio Gaspar (Liquidante nomeado) tenha por objetivo dar seguimento ao encaminhamento do pedido de falência da empresa AVS Seguradora S/A – Em Liquidação Extrajudicial até o julgamento final da presente ação. ... A perícia determinada nos autos da referida ação tem por objeto apurar se o acervo patrimonial da companhia seria suficiente para o pagamento de pelo menos metade dos credores quirografários, como determina o artigo 21, alínea “b”, da Lei nº 6.024/1974. Assim, o objeto da Ação Cautelar nº 0004692-02.2013.4.03.6100 cinge-se à verificação da situação de (in)solvência da companhia perante seus credores, o que não se reveste de prejudicialidade externa ante a presente ação criminal. Destaco que, nos termos da jurisprudência consolidada, “as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014), não sendo esse o caso ora analisado. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito das apelações. Artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 Da materialidade A materialidade do crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelas Peças Informativas nº 1.34.001.004375/2008-61, bem como pelos autos do pedido de busca e apreensão nº 0004465-46.2002.4.03.6181, nos quais se verifica a apreensão de documentos e equipamentos de informática da AVS Seguradora S/A e laudo pericial atestando a existência de documentos e planilhas relacionados à comercialização irregular de seguro DPVAT sem o correspondente recolhimento do percentual destinado ao SUS e ao DENATRAN (ID 161849097 e ID 161849098). Da autoria e dolo do réu Alfredo Arias Villanueva Não há dissídio quanto ao fato de que o apelante era sócio fundador e administrador da companhia AVS Seguradora S/A à época dos fatos delituosos apurados. Alfredo Arias Villanueva exerceu o controle acionário da seguradora no período compreendido entre 21/03/2002 a 11/07/2007, havendo ainda indícios de que exerceu o controle acionário de fato entre 16/01/2001 e 20/03/2002. No período compreendido entre 21/03/2002 e 11/07/2007, exerceu a administração da companhia na Função de Diretor Presidente, acumulando as funções de Diretor Superintendente (de 21/08/2003 a 27/12/2006) e Diretor Comercial (de 04/12/2003 a 27/12/2006). Assim, restando comprovada documentalmente a efetiva participação do apelante, na qualidade de gestor da AVS Seguradora S/A, na comercialização irregular dos bilhetes de DPVAT com o consequente não recolhimento de valores destinados ao SUS e ao DENATRAN, conclui-se pela autoria de Alfredo Arias Villanueva no tipo penal previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o apelante alega a inexistência do dolo de comercializar bilhetes de DPVAT sem autorização da SUSEP. Todavia, em se tratando do delito de gestão fraudulenta, convém pontuar que o crime do artigo 4º, caput, da Lei nº 4.792/1986 pressupõe que seja alterada a verdade ou a natureza de fatos, documentos, operações ou quaisquer ações diretivas, sempre com a finalidade de enganar alguém, induzindo-o ou mantendo-o em erro mediante qualquer meio fraudulento. A denúncia descreve detalhadamente quais foram os atos de gestão in concreto que caracterizaram a fraude habitual, que pode ser assim resumida: desde que começou a operar, a AVS Seguradora S/A negociou bilhetes de DPVAT sem autorização da SUSEP, seguida da ausência de qualquer registro de emissão dos referidos bilhetes. Além disso, a fim de ocultar os recursos provenientes da comercialização do DPVAT, com o intuito de não recolhimento dos percentuais obrigatoriamente devidos ao SUS e ao DENATRAN, possibilitando com isso o pagamento de uma comissão aos corretores maior do que a comissão fixa de 8% estabelecida por lei à época, a companhia procedeu à abertura de contas correntes junto à Caixa Econômica Federal, à margem de sua contabilidade oficial. O esquema está minuciosamente retratado no seguinte excerto do Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP, que peço vênia para transcrever (ID 259862536, p. 23/25): (...) 4. Apuração da Comissão de Inquérito acercado seguro DPVAT comercializado 4.1. A utilização da cobrança bancária do prêmio do seguro DPVAT como forma de evitar o repasse da parcela do SUS/DENATRAN e IOF (...) Como se verifica, o Decreto 2867/98 (...) e a Portaria Interministerial 4044/98 (...) tiveram o objetivo de garantir que fossem realizados os repasses dos valores dos prêmios do seguro DPVAT e que isso ocorresse de maneira célere. Quanto às categorias tarifárias administradas pelo convênio de seguradoras, administrado pela FENASEG, essa alteração proporcionou realmente uma maior eficiência, visto que os sistemas informatizados das instituições bancárias, parametrizados para reconhecer esse tipo de pagamento, realizado por meio eletrônico, já efetuava as retenções necessárias e os repasses devidos. Os prêmios das categorias 3 e 4, comercializados diretamente pelas seguradoras, no entanto, permaneceram sendo pagos mediante “Bilhete de Seguro”. Juntamos, a título de ilustração, alguns exemplares desses bilhetes mais antigos comercializados por uma outra Seguradora (...). Nota-se que no corpo dos bilhetes constavam os bancos recebedores (somente neles poderia ser feito o pagamento) e as respectivas contas correntes, pertencentes à Seguradora, na qual seriam creditados os valores arrecadados. Com o pagamento, a autenticação bancária era impressa no bilhete. Os bilhetes eram impressos em cinco vias, uma das quais ficava no próprio banco, que, portanto, tinha condições de constatar que se tratava de seguro DPVAT. Após a edição do Decreto 2867/98 e da Portaria Interministerial 4044/98 os bancos passaram a ter a obrigação de realizar a retenção e repasse da parcela do SUS/DENATRAN, creditando o valor líquido na conta-corrente da companhia de seguros. A retenção pelos bancos de 50% do prêmio do seguro DPVAT comprometia a própria viabilidade comercial de algumas seguradoras que, numa acirrada disputa de mercado, pagavam altas comissões de corretagem, em detrimento, muitas vezes, do correto repasse dos recursos determinado pela legislação. A “engenhosa” solução, também adotada pela AVS Seguradora S/A, veio com a utilização do sistema de cobrança bancária por meio de fichas de compensação. Dessa forma, as contas correntes deixaram de ser indicadas no corpo do bilhete, o que já era uma grande “vantagem”, pois a fiscalização, de posse apenas do bilhete quitado, teria grandes dificuldades de identificar contas bancárias eventualmente não contabilizadas. Os bilhetes passaram a ser impressos em quatro vias, eliminando-se aquela que ficava com o banco. Também passaram a trazer anexa uma ficha de compensação, que era preenchida pelo corretor de seguros somente com o valor cobrado e o nome do sacado (segurado), sem qualquer informação de que se tratava de arrecadação de prêmio de seguro e menos ainda do ramo DPVAT. No pagamento, o banco recebedor (que poderia ser qualquer instituição financeira integrante do sistema de compensação bancária) autenticava o conjunto de quatro vias dos bilhetes e a ficha de compensação, a qual era retida. Sem constar nenhuma informação de que tratava de seguro, o valor era integralmente repassado ao banco indicado na ficha de compensação (que no caso da AVS era a Caixa Econômica Federal), e este creditava o montante arrecadado, também sem nenhum desconto, na conta-corrente de seu cliente. É importante mencionar que há várias modalidades de cobrança bancária. A utilizada pela AVS Seguradora na CEF foi a “Sem Registro”, identificada pelas iniciais “SR” que se pode observar no campo “Carteira” na ficha de compensação anexa ao bilhete da Seguradora (...). No contrato padrão da CEF, a cobrança sem registro é assim descrita (...): Cobrança Sem Registro: Modalidade de cobrança em que os títulos não são registrados na CAIXA e o CLIENTE providencia a emissão e entrega dos bloquetos aos Sacados, ficando a cargo da CAIXA informar apenas sobre os bloquetos liquidados; Nessa modalidade, portanto, os dados da cobrança não são enviados à instituição financeira. O banco fornece a seu cliente um software por meio do qual os dados são gerenciados. Há que se mencionar ainda que, no caso do seguro DPVAT, a seguradora distribuía aos corretores de seguros os bilhetes em branco, acompanhados da ficha de compensação. Os bilhetes eram preenchidos com os dados do segurado no momento de sua comercialização. O valor cobrado variava de acordo com a classificação tarifária do veículo. Ao pagar, a informação era disponibilizada pelo banco por meio de relatórios denominados “Espelhos de Retorno”, transmitidos eletronicamente à seguradora. O corretor deveria remeter uma via do bilhete para a seguradora para identificação do crédito e dos respectivos dados dos segurados e também para posterior recebimento de sua comissão. A tentativa da AVS Seguradora S/A de eximir-se da responsabilidade pelo repasse dos percentuais dos prêmios de seguro DPVAT e do IOF, atribuindo culpa unicamente ao banco é, portanto, descabida. A arrecadação dos bilhetes DPVAT por meio de fichas de compensação fez parte de um esquema de operação que propiciou a fraude pela Seguradora. (...) No mesmo sentido, a testemunha João Fernandes Pita (ID 259852722), que integrou a referida comissão de inquérito da SUSEP, detalha que já em abril de 2001, pouco após a aquisição da Samcil Seguradora pelo Grupo Arias Villanueva em janeiro de 2001, a AVS Seguradora S/A teria dado início às operações com seguro DPVAT. Segundo a testemunha, a comercialização do DPVAT requer que a seguradora seja autorizada a trabalhar nos chamados “ramos elementares”. Havendo essa autorização, a comercialização de DPVAT estaria automaticamente autorizada. No entanto, a Samcil não tinha essa autorização, porque operava exclusivamente com seguro de vida e previdência privada. Com efeito, observando-se a evolução dos estatutos da companhia, vê-se que apenas com a realização conjunta da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 21/03/2002, ocasião em que Alfredo Arias Villanueva assumiu formalmente a presidência da companhia, houve a modificação do objeto social da seguradora, com a exclusão das operações no ramo de previdência privada e inclusão das operações com seguros de ramos elementares (ID 161615885, p. 79/89). Os documentos constantes dos autos demonstram, contudo, que a aprovação e homologação da ata de 21/03/2002 se manteve obstada por longo período, porque o capital social deliberado na AGE era inferior ao exigido para que a companhia pudesse atuar com seguros de ramos elementares (ID 161615885, p. 127/137; e ID 161615301, p. 6/13). Embora nova AGE tenha sido convocada em 01/07/2002 para tratar do aumento do capital social da seguradora (ID 161615301, p. 68/143), certo é que a alteração promovida no estatuto ainda pendia de homologação pela SUSEP e, consequentemente, não havia, até esse momento, autorização para que a AVS Seguradora S/A operasse com seguros de ramos elementares. Mesmo a ata de 01/07/2002 não pôde ser imediatamente aprovada pela SUSEP, porquanto pendia a comprovação da origem dos recursos utilizados para o aumento do capital social da companhia. Em resposta às exigências da SUSEP, a AVS Seguradora S/A apresentou instrumento particular de mútuo firmado com a Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP, esta na qualidade de mutuante(ID 161615301, p. 95/105), devendo-se observar que referida entidade era igualmente presidida por Alfredo Arias Villanueva e foi utilizada reiteradamente para a transferência de ativos não declarados, como será esclarecido mais adiante. Nesse ínterim, foi realizada outra AGE, em 16/05/2002 (ID 161615301, p. 149/156), com o fim de retificar a deliberação que elegeu a nova diretoria e ratificar as demais deliberações tomadas na AGE/AGO de 21/03/2002 (ratificou-se, portanto, a alteração do objeto social, para que a seguradora passasse a operar com seguros de ramos elementares). A superposição de atas e respectivos processos internos na SUSEP é indicativa do tumulto permanente causado pela administração da seguradora, que reiteradamente deixava de apresentar a documentação completa exigida pela autarquia para a homologação das alterações estatutárias. Nesse contexto, no Processo nº 15414.004703/2002-92, foi emitido Parecer pela Procuradoria Geral da autarquia (ID 161615888, p. 26/30), tratando da possibilidade de aprovação da ata de 16/05/2002, com a ressalva de que o ato normativo deveria apresentar caráter precário em relação às operações com seguro DPVAT, cuja eficácia estaria limitada à data da decisão do Conselho Diretor da SUSEP que suspendeu a autorização para a AVS Seguradora S/A comercializar bilhetes de DPVAT nas categorias 3 e 4. Veja-se o seguinte excerto (p. 28/30): ... Por fim, sobreleva, outrossim, ressaltar, que o presente conclave deliberou re-ratificar as matérias descritas na ordem do dia da AGO/E de 21/03/02, sendo certo que nesta reunião assemblear restou aprovado a alteração do objeto social da sociedade seguradora, de forma a autorizar a interessada a explorar o seguro de ramos elementares. Frise-se, que uma vez homologado o presente conclave e os apensos, a AVS SEGURADORA S/A estará autorizada a explorar o ramo de seguros DPVAT, categoria 3 e 4, mormente porque a exigência do poder público para a exploração de tal ramo de seguro é conter no objetivo social da companhia a autorização para operar no seguro de ramos elementares. Todavia, não podemos perder de vista, que o Egrégio Conselho Diretor desta Autarquia, nos autos do Processo SUSEP nº 15414.002350/2002-96, a partir da denúncia do Ministério Público Federal, suspendeu a autorização para a referida sociedade seguradora de operar no ramo de seguro DPVAT, de forma a estancar a desenfreada e irregular comercialização de tais contratos de seguro, na forma como a seguradora vinha fazendo. De fato, no corpo daqueles autos, em que se investigava a comercialização pela AVS SEGURADORA S/A de bilhetes de seguro DPVAT, categorias 3 e 4, restou cabalmente comprovado, que a sociedade seguradora vinha realizando negócios com os segurados, antes de obter a devida autorização governamental, o que levou, inclusive, a esta Autarquia agir prontamente, intimando a interessada para, além de constituir as suas reservas técnicas, repassar ao SUS o percentual do prêmio, previsto na legislação pertinente. É bem verdade, que tal ato foi necessário, de forma a resguardar os direitos dos segurados dos contratos realizados, com as garantias devidas, bem como fiscalizar o fiel cumprimento da legislação vigente, que determina que 50% do prêmio cobrado do seguro DPVAT pertence ao Sistema Único de Saúde. Destarte, forçoso se faz que o DECON, quando da homologação dos atos societários em questão, autorize a sociedade seguradora interessada a explorar seguro nos ramos elementares, fazendo-se a ressalva que, quanto ao seguro DPVAT, tal ato normativo se dará de forma precária e terá eficácia até a data da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, que suspendeu a AVS SEGURADORA S/A de comercializar bilhetes de seguro DPVAT, categorias 3 e 4. ... Por fim, o Conselho Diretor da SUSEP concedeu a autorização para que a companhia operasse com seguros de ramos elementares, com a ressalva da autorização em caráter precário quanto ao DPVAT. A homologação se deu por meio da Portaria SUSEP/DECON nº 1.510, de 31/10/2002 (ID 161615888, p. 39 e 58). É importante frisar que, de fato, houve a referida decisão do Conselho Diretor da SUSEP nos autos do Processo nº 15414.002350/2002-96, de 22/08/2002, a qual, nos termos em que foi redigida, suspendeu permanentemente a autorização concedida à AVS Seguradora S/A para operar no ramo DPVAT (ID 161849242, p. 249). Esse ato normativo poderia levar à conclusão equivocada de que havia autorização para a AVS Seguradora S/A explorar o seguro DPVAT anteriormente a 31/10/2002, o que em momento nenhum, com base no histórico de homologação das atas das assembleias da seguradora, pôde ser constatado. Como antes mencionado, o tumulto causado pela superposição de atas e respectivos processos administrativos gerados no âmbito da SUSEP não afasta a possibilidade de equívoco por parte da autarquia. Com efeito, o conteúdo dessa decisão está isolado do restante do conjunto probatório, que demonstra a inexistência de autorização para a companhia atuar com seguros de ramos elementares até 31/10/2002. Não há nos autos nenhum documento que comprove que tenha sido eventualmente protocolado junto à SUSEP pedido de autorização da AVS Seguradora S/A para atuar com o seguro DPVAT, mesmo porque o início da operação em ramos elementares dependeria de alteração estatutária, e esta estaria condicionada à homologação pela autarquia. A possibilidade de que a “suspensão de autorização” para a seguradora atuar no ramo DPVAT tenha sido um lapso é aventada por uma das testemunhas arroladas pela acusação, servidor da autarquia, uma vez que jamais foi encontrada a autorização inicial (ID 259852718). Além disso, o próprio corréu Ananias Prudente Ramos, nas declarações prestadas à autoridade policial, admite que “a autorização ocorreu em outubro de 2002, através de Portaria” (ID 161849009, p. 221). O “caráter precário”, portanto, indica que o Conselho Diretor da SUSEP estaria ofertando à seguradora a possibilidade de regularizar a atuação irregular pretérita, promovendo os recolhimentos devidos até a data da decisão proferida nos autos do Processo nº 15414.002350/2002-96 – 22/08/2002. Do contrário, caso não houvesse nenhuma ressalva quanto ao DPVAT, estaria implícita a convalidação da comercialização anterior a 31/10/2002, para o que não haveria fundamento legal. Deve-se recordar que o conjunto probatório demonstra que a comercialização do seguro DPVAT pela AVS Seguradora S/A teve início antes mesmo do ingresso formal de Alfredo Arias Villanueva na direção da companhia. De fato, no final de 2001, uma diligência teria sido realizada paralelamente pela SUSEP, de abrangência nacional. Nessa ocasião, teriam sido encontrados treze bilhetes na sede da Viação Rio Largo Ltda., empresa de transporte coletivo de Alagoas, provenientes da AVS Seguradora S/A. Posteriormente, em maio de 2002, uma força-tarefa do Ministério Público do Rio de Janeiro juntamente com a SUSEP, o DENASUS e o Fundo Nacional de Saúde, teria descoberto milhares de bilhetes DPVAT em endereço não oficial da seguradora, catalogados em computadores do local desde julho de 2001. As negociações acumulariam créditos de mais de dois milhões de reais, só em abril de 2002. Esses fatos são integralmente corroborados pelo relatório da diligência realizada pela SUSEP na Viação Rio Largo Ltda., quando se constatou que, em 2001, a AVS Seguradora S/A (então denominada AVG, iniciais de Arias Villanueva Group) já comercializava bilhetes de DPVAT (ID 259862547, p. 24/25); bem como pelo relatório elaborado pelo MPF/RJ acerca da auditoria realizada conjuntamente pela SUSEP, Fundo Nacional de Saúde e Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS na AVS Seguradora S/A, de 15/05/2002(ID 259862547, p. 3/9), do qual destaco o seguinte excerto, onde vem detalhada a fiscalização da SUSEP no endereço não oficial da seguradora (p. 4/8): (...) através de denúncia anônima, fomos informados que a empresa operava com seguro DPVAT em outro endereço, na Rua Dna. Maria Dulce Nogueira Garces, n.º 40 – Pinheiros – São Paulo – SP. Por contato telefônico junto a Sede da seguradora, a informação foi confirmada, motivo pelo qual a apresentação de nossa equipe de auditoria se efetivou neste endereço. 7 – Constatações A Rua Maria Dulce Nogueira Garces tem pouco movimento e no n.º 40 existe uma casa de 2 (dois) andares sem qualquer identificação de empresa. Na chegada, um rapaz que se intitulou encarregado da firma, nos atendeu e informou sobre o controle da operação do DPVAT no local, nos encaminhando pela porta dos fundos. Entrando na casa, constatamos a existência de muitos terminais de computador sendo operados por diversas pessoas, com grande quantidade de bilhetes do seguro obrigatório DPVAT, cujos lotes eram relativos principalmente aos meses de março e abril de 2002. Observamos, ainda, em uma correspondência dirigida a este endereço o nome Arias Villanueva Corretora de Seguros S/C Ltda. Num destes computadores, identificamos a existência de um Sistema de Informações de Controle de Produção do Seguro DPVAT, operado em Rede. Assim sendo, solicitamos ao encarregado do local a abertura da tela com as informações contidas nos terminais, onde observamos que no período de julho de 2001 a abril de 2002, a produção total de Seguro DPVAT foi de R$ 5.699.627,82, assim distribuída, conforme nos foi passado pelo referido encarregado (...): PRODUÇÃO/2001 PRODUÇÃO/2002 JULHO 266.232,68 JANEIRO 344.667,53 AGOSTO 265.216,68 FEVEREIRO 468.328,00 SETEMBRO 383.312,72 MARÇO 1.288.864,40 OUTUBRO 386.756,39 ABRIL 1.642.688,49 NOVEMBRO 364.611,12 TOTAL 3.744.548,42 DEZEMBRO 288.949,81 TOTAL 1.955.079,40 Solicitamos a impressão desses documentos, tendo sido negada sob a alegação da falta da senha de acesso. Solicitamos a presença de um responsável, tendo se apresentado o Sr. Ananias Prudente Ramos, Diretor-Presidente, juntamente com o Sr. Nilo Ferrari Neto, Diretor Técnico. O primeiro informou desconhecer o próprio local, bem como os dois informaram não possuir senha de acesso para impressão das informações processadas, porém encaminhariam a pessoa responsável mais tarde. Os mesmos retiraram-se se comprometendo a atender a Solicitação da Auditoria n.º 06/2002 no dia seguinte, assim que o acionista Sr. Alfredo Arias Villanueva retornasse de viagem. Cabe ressaltar que, o Sr. Ananias reconheceu as irregularidades e se comprometeu a atender integralmente a nossa Solicitação de Auditoria. Em seguida, procedemos a apreensão dos bilhetes comercializados que estavam disponíveis na casa, tendo o funcionário da seguradora (...) atestado o termo de apreensão. Enquanto o responsável pela senha de acesso não chegava nos retiramos para almoço, por volta das 13:30 horas, e combinamos voltar às 15:00 horas. Ao retornarmos, estranhamente a casa havia sido trancada não mais havendo ninguém local. Dirigimo-nos, então, para o endereço que consta como Sede oficial junto a SUSEP, à Av. Nações Unidas n.º 7001 – Pinheiros – São Paulo/SP. Lá chegando, o Sr. Ananias nos recebeu e justificou que a casa foi fechada porque os funcionários foram liberados para ir embora e que uma das funcionárias havia passado mal, pois estaria grávida. Logo após, nos encaminhou para uma sala onde o principal acionista da seguradora, Sr. Alfredo Arias Villanueva, nos receberia, pois havia acabado de chegar de viagem. Na sala também com a presença do Sr. Arnaldo Sarjiani, Diretor Comercial, ficou acordado que a documentação solicitada na S.A. n.º 06/2002 seria apresentada no dia seguinte (30/04/2002), às 10:30 horas, na casa anteriormente citada, onde as operações com seguro DPVAT eram realizadas. Ao chegarmos, no dia 30/04/2002, logo veio o Sr. Ananias e ficamos aguardando a chegada do citado encarregado para abrir a casa. (...) Dentro da casa, o Sr. Ananias apresentou uma produção irreal de R$ 1.317.209,36, do mesmo período que tínhamos verificado no computador. Solicitamos novamente ao encarregado a abertura da tela dos terminais e contatamos que as informações anteriores foram adulteradas para ficar de acordo com o que queriam que fosse a produção de bilhetes DPVAT, não tendo apresentado nenhum dos documentos de que trata o item 5 deste Relatório. (...) Nada mais restando a fazer, recolhemos algumas outras pastas com documentos e disquetes que tratam do assunto DPVAT e observamos em encartes que a empresa AVS Seguradora S.A. faz parte do grupo Arias Villanueva. Por fim, comunicamos ao Sr. Ananias que fizesse contato telefônico conosco até o dia 03/05/2002, caso resolvesse apresentar os documentos com a verdadeira produção dos bilhetes de seguro DPVAT que foram comercializados. O Sr. Ananias fez diversos contatos, inclusive pessoal, mas não apresentou nada de novo. Da análise propriamente dita dos bilhetes apreendidos constatamos o seguinte: - Foram apreendidos aproximadamente 10.710 bilhetes do seguro obrigatório DPVAT; - O valor total dos bilhetes apreendidos que foram comercializados alcançou uma importância em torno de R$ 2.766.247,37 (...) 8 – Conclusão Os fatos ocorridos evidenciaram que a empresa vinha atuando irregularmente no mercado de seguros, dando indícios claros de fraudes contra o Erário Público. As principais irregularidades constatadas foram as seguintes: - comercialização de bilhetes de seguro DPVAT de forma clandestina e sem o devido amparo legal, já que não estava autorizada a comercializar seguros. - comercialização de bilhetes de seguro DPVAT sem efetuar os devidos registros contábeis. - falta de registro contábil das contas correntes bancárias com que opera, caracterizando a existência de “caixa e contabilidade paralela”. - falta de recolhimento dos recursos públicos, caracterizando apropriação indébita. (...) Segundo Comunicação emitida pelo liquidante sobre a realização de atos que poderiam caracterizar indícios de ilícitos penais praticados por ex-dirigentes da AVS Seguradora S/A – em Liquidação Extrajudicial (Peças Informativas nº 1.34.001.004375/2008-61, ID 161615545, p. 4/30), além dessas enumeradas acima, a fiscalização da SUSEP encontrou um conjunto de outras irregularidades, a saber: insuficiência no provisionamento do SUS/DENATRAN e IOF; avaliação a maior dos imóveis integrantes do ativo permanente (com a finalidade de promover incrementos do capital social da seguradora e mascarar o passivo descoberto); declarações à Secretaria da Receita Federal de que a seguradora se encontrava inativa, quando na verdade operava normalmente. Considerados todos os aspectos do caso, mostra-se inegável que o dirigente da companhia tinha plena ciência quanto à necessidade de autorização para a operação com seguros de ramos elementares e, uma vez que a autorização com a ressalva quanto ao DPVAT foi outorgada apenas em outubro de 2002, conclui-se tanto pela inexistência de autorização quanto pela irregularidade de todos os bilhetes de DPVAT comercializados no intervalo compreendido entre janeiro de 2001 (momento em que o Grupo Arias Villanueva adquire a Samcil Seguradora) e outubro de 2002, associada ao não repasse dos recursos obrigatoriamente destinados ao SUS e ao DENATRAN. Ademais, ficou constatado que a AVS Seguradora S/A não dispunha do capital mínimo exigido pela Resolução CNSP nº 73/2002 para que pudesse expandir suas operações, tendo apresentado déficit superior a quatro milhões de reais. As análises da SUSEP apontam que Alfredo Arias Villanueva não contava com recursos em espécie para garantia dos aportes de capital da seguradora, destacando-se a ausência de comprovação da origem dos recursos em espécie integralizados pelo réu desde que assumiu o controle da companhia (ID 161615552, p. 69), bem como a oferta de bens imóveis superavaliados em garantia das reservas técnicas da seguradora. Esses dados vêm discriminados no Relatório Inicial da Direção Fiscal, de 12/12/2003 (ID 161615297, p. 94/120). Firmado isso, deve-se recordar que gerir fraudulentamente pressupõe a prática de uma série de atos de direção da instituição financeira, de maneira habitual. Esses atos devem, portanto, caracterizar a administração da instituição financeira como irregular em um determinado lapso temporal, como aponta a doutrina de César Roberto Bitencourt: ... A tipificação do crime de gestão fraudulenta (e também temerária), com efeito, exige a prática reiterada dos atos caracterizadores da fraude ou da temeridade. Em outros termos, gestão fraudulenta e gestão temerária são classificadas como crimes habituais impróprios. Destaca, com a percuciência de sempre, Tórtima que “com efeito, a lei não diz, simplesmente, praticar ato de gestão fraudulento (ou temerário), mas sim gerir fraudulentamente... a indicar pluralidade de atos, pautando a conduta do agente em um determinado período de tempo”. Luiz Flávio Gomes, comungando do mesmo entendimento, sustenta: “Daí decorre que ‘gerir’ encerra a prática de uma série de atos de comando, de administração ou direção de uma instituição financeira. Um só ato, como se vê, não configura a gestão exigida pelo tipo. De outro lado, não é qualquer ato que caracteriza gestão de instituição financeira: apenas e exclusivamente os que envolvam deliberações, decisões com certo grau de definitividade ou ‘atuação de comando’”. Na realidade, quando o legislador desejou punir determinado ato fraudulento, isoladamente, independente do exercício da atividade de gestão, o fez de forma individual e de maneira expressa, como, por exemplo, nos arts. 6º (sonegar informação ou prestá-la falsamente), 7º (emissão irregular de títulos ou valores mobiliários), 9º (falsidade ideológica financeira) e 10 (falsidade de demonstrativos contábeis). Em todas essas infrações, o crime consuma-se com a prática de um único ato fraudulento, ao contrário da previsão do art. 4º, que demanda um conjunto de atos fraudulentos que constituem a gestão irregular de uma instituição financeira, como conclui, com absoluto acerto, Ali Mazloum, afirmando que a gestão fraudulenta “não se perfaz com a prática de um único ato; exige, isso sim, certa habitualidade e deve ser extraído do conjunto de atos que compõem a gestão de uma instituição financeira, considerada necessariamente dentro de um período razoável de tempo”. ... (BITENCOURT, C. R. “Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Contra o Mercado de Capitais”. 4ª ed. Saraiva. São Paulo, 2023, p. 32) Assim, o conjunto probatório contido nos autos demonstra que a administração da AVS Seguradora S/A caracterizou-se pela irregularidade generalizada dos atos de comando da companhia desde o início de suas operações, em 2001, até a instauração da liquidação extrajudicial, em 2007. Incabível, portanto, a alegação da defesa no sentido da inexistência de dolo no que respeita ao tipo penal do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. Da autoria e dolo do réu Ananias Prudente Ramos A r. sentença absolveu o corréu da prática do delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, ao fundamento da ausência de provas de autoria (artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal). Por seu turno, a acusação sustenta que estaria comprovada a autoria do delito de gestão fraudulenta quanto ao corréu Ananias, uma vez que participaria da administração da seguradora e não seria possível afastar a responsabilidade daqueles que têm conhecimento dos fatos. Pois bem. De acordo com os documentos presentes nos autos, Ananias Prudente Ramos exerceu a administração da companhia, na função de Diretor Presidente, no período de 16/01/2001 a 20/03/2002; depois na função de Diretor Administrativo Financeiro, no período de 21/03/2002 a 28/03/2007, tendo ainda acumulado a função de Diretor Comercial no período de 28/12/2006 a 28/03/2007. Verifica-se, portanto, que o corréu figurou na direção da companhia desde sua aquisição pelo Grupo Arias Villanueva até pouco tempo antes do início da liquidação extrajudicial. Em seu interrogatório (ID 259861753), o corréu afirma que teria ingressado na AVS Seguradora S/A tão logo se deu a sucessão da Samcil Seguradora, a pedido de Alfredo Arias Villanueva, uma vez que este, por ter uma corretora de seguros à época, estaria legalmente impedido de exercer a direção da seguradora. Afirma, ainda, que não dispunha de condições de atuar na área contábil da companhia, uma vez que estaria desatualizado no tocante à evolução tecnológica da área; que desconhecia o comércio de bilhetes de DPVAT sem autorização da SUSEP; bem como que desconhecia a contabilidade paralela da seguradora.Sustenta a tese de que seria “figura decorativa” no dia a dia da seguradora e não teria acesso à documentação da empresa, sobre a qual Alfredo Arias Villanueva teria controle integral. A análise dos documentos presentes nos autos, por sua vez, revela diversos episódios em que Ananias Prudente Ramos inegavelmente atuou na qualidade de diretor da seguradora, sendo inclusive o “diretor de relações” entre a AVS Seguradora S/A e a SUSEP, encarregado do recebimento em mãos dos documentos da companhia encaminhados pela autarquia (ID 161615545, p. 102, 116, 159), e assinando autos de infração (ID 161849009, p. 173/176). Em outro exemplo colhido dos autos, vê-se que o encarte publicitário da AVS Seguradora S/A exibe fotos dos membros da diretoria, incluindo Ananias Prudente Ramos (ID 259862548, p. 26/31; ID 161616253, p. 118). Considerando-se que a publicidade teria como destinatários potenciais clientes da seguradora, não haveria razão para a apresentação pública do corréu como membro do corpo diretivo caso seu papel na empresa fosse meramente formal. Com efeito, o corréu figurou em todas as atas da AVS Seguradora S/A, de 2001 até a instauração da liquidação extrajudicial, em 2007. Assinou documentos, muitos na qualidade de diretor administrativo e financeiro, com destaque para o recebimento do Auto de Infração DEFIS/GRFSP Nº 40/2001, referente aos bilhetes de DPVAT encontrados na Viação Rio Largo Ltda., em Alagoas, assinado por Ananias Prudente Ramos quando ainda era Diretor Presidente da companhia (ID 161615928, p. 13/18). Por fim, é possível verificar que, no corpo dos bilhetes DPVAT apreendidos na sede da Viação Rio Largo Ltda., consta a assinatura de Ananias Prudente Ramos como representante da então AVG Seguradora S/A (ID 161615928, p. 99/111). Além desses, pode-se ver a assinatura do corréu em centenas de outros bilhetes DPVAT apreendidos, comercializados irregularmente pela AVS Seguradora S/A entre março e abril de 2002 (ID 161615930, p. 142/151; ID 161616115; ID 161615562; ID 161615931, p. 5/50; 161616182; e 161616117, p. 6/31). Essa constatação não somente afasta definitivamente a tese segundo a qual o corréu não teria conhecimento acerca da comercialização irregular do DPVAT, como também torna evidentes a autoria e o dolo de Ananias Prudente Ramos quanto ao tipo penal do artigo 4º,caput, da Lei nº 7.492/1986, no que respeita ao esquema de comercialização irregular de seguro DPVAT com o correspondente não repasse do percentual obrigatoriamente devido ao SUS e ao DENATRAN. Não é verossímil a narrativa do corréu no sentido de que teria se alternado em cargos de direção da AVS Seguradora S/A no período de 2001 a 2007, recebendo honorários de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao mês, apenas como “figura decorativa”. Ainda que tenha deixado efetivamente a presidência da companhia com o ingresso de Alfredo Arias Villanueva, o conjunto probatório demonstra que Ananias Prudente Ramos esteve envolvido no esquema de comercialização irregular do DPVAT, qualquer que fosse seu real papel na administração da seguradora. Desse modo, ainda que as testemunhas arroladas pela defesa do corréu (ID 259854015, ID 259854022, ID 259854023, ID 259854024 e ID 259854025) afastem sua participação na administração da companhia, afirmando que os cargos de direção ocupados no período de 2001 a 2007 teriam sido meramente formais, sua versão colide com o restante do conjunto probatório, impondo-se sua desconsideração. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA POR FRAGILIDADE NAS PROVAS APRESENTADAS. CONDENAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEVIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA. FRAGILIDADE NO RECONHECIMENTO. 1. O conjunto probatório não se resume ao relato da testemunha. No caso, constou do acórdão hostilizado que a mencionada testemunha teria sido a única que firmou termo de reconhecido do acusado e que tal contradição poderia ser relevada. No entanto, não há falar em possibilidade de dúvida ou contradição existente para provável condenação de uma pessoa. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 672.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) Ressalte-se que, embora o delito tipificado no artigo 4º, caput, da Lei n° 7.492/1986 configure crime próprio, o que, em princípio, significaria dizer que somente poderia ser praticado por quem detém poder de direção na instituição financeira, admite-se a coautoria ou participação de quem praticou atos em conjunto com os responsáveis pela gestão, possuindo influência sobre a realização das atividades ilícitas. Nesse sentido é a orientação desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4°, CAPUT, DA LEI N.° 7.492/1986. PARTICIPAÇÃO E/OU COAUTORIA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS QUADROS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 29 E 30 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (“CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”). INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVOFÁVEL. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDOS. (...) O delito tipificado no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n° 7.492/1986, configura crime próprio, o que, em princípio, significaria dizer que apenas pode ser cometido por quem detém poder de direção na instituição financeira, conforme rol expressamente previsto no art. 25 do mesmo diploma legal. Admite-se, porém, a coautoria ou participação de quem praticou atos em conjunto com os responsáveis pela gestão, possuindo influência sobre a realização das atividades ilícitas. Se restar demonstrado o conluio de um administrador, diretor ou gerente da instituição com os demais réus, mesmo que estes não ostentem tal qualidade, podem participar da prática criminosa, caso tenham apoiado material ou moralmente sua execução (inteligência do artigo 29 do Código Penal). Assim, pode haver a imputação pelo crime de gestão fraudulenta ainda que o agente não mantenha relação profissional com a instituição financeira. Por certo, há que se ter a autoria de ao menos uma das pessoas com as especiais qualidades exigidas pelo tipo. Portanto, mesmo aqueles que não detenham a qualidade especial exigida para o art. 4º, podem incorrer nas penas a este delito cominadas, bastando que ao menos um dos agentes se revista da especial qualidade exigida pelo tipo e os demais participantes tenham conhecimento desta circunstância. O ordenamento jurídico permite a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares ao tipo, com espeque no artigo 30 do Código Penal. Embora não possuísse poder de administração nem ocupasse cargo de direção no “Banco Royal”, RALPH CONRAD prestou importante colaboração para a consecução das fraudes descritas da denúncia. Em sendo a qualidade de administrador elementar do delito em questão e tendo-se em vista que as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes (inteligência do art. 30 do CP), sejam eles empregados da instituição financeira ou mesmo particulares, não poderia ser outra a conclusão senão a de que, em se constatando que o ora acusado agiu em conluio com os então diretores da instituição financeira (HARVEY EDMUR COLLI e MIGUEL YAW MIEN TSAU), a prática do delito de gestão fraudulenta deve ser-lhe, também, imputada. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0016900-42.2008.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022) Com razão, portanto, a acusação, estando caracterizados a autoria e o dolo de Ananias Prudente Ramos no que respeita ao tipo penal do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. Artigo 11 da Lei nº 7.492/1986 Inicialmente, deve-se recordar que a r. sentença afastou o delito de contabilidade paralela ao fundamento da caracterização de prova ilícita, uma vez que o primeiro Diretor Fiscal nomeado pela SUSEP teve acesso aos dados bancários da seguradora sem autorização judicial. A acusação sustenta que, com base na legislação pátria, não teria havido abuso na conduta do Diretor Fiscal de requerer às instituições financeiras informações bancárias da seguradora que administrava temporariamente, devendo-se afastar a conclusão pela ilicitude da prova obtida. Pois bem. A análise dos autos revela que, uma vez instaurado o regime especial de Direção Fiscal na AVS Seguradora S/A, o Diretor Fiscal nomeado pela SUSEP, Arlei Vieira da Silva, no exercício de suas atribuições e com base nos indícios já levantados pela autarquia de que a seguradora operava com “caixa 2”, descortinou a existência de diversas contas bancárias de titularidade da AVS Seguradora S/A, mantidas em agências da Caixa Econômica Federal, as quais não faziam parte dos registros contábeis oficiais apresentados pela direção da companhia ao Diretor Fiscal. A conclusão resultante da análise dos documentos bancários até então mantidos ocultos pela seguradora consta do Relatório Inicial do Diretor Fiscal, no seguinte excerto (ID 161615297, p. 109/111): ... 14.2 – CONTAS BANCÁRIAS NÃO REGISTRADAS Após ser lavrado o competente Termo de Posse, conferindo-nos assim as atribuições previstas no art. 65, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, com as alterações do Decreto nº 75.072, de 09 de dezembro de 1974, requisitamos da Sociedade Seguradora a apresentação dos extratos das contas correntes, informação esta consubstanciada no Termo de Caixa, para que então pudéssemos emitir Ofícios às Instituições Financeiras, comunicando a instauração do Regime Especial de Direção Fiscal. Tal medida visa dar cumprimento ao disposto na alínea “l” do referido diploma legal, vez que compete ao Diretor-Fiscal controlar o movimento financeiro da Sociedade, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento, fato que restou cumprido. Em procedimento rotineiro, solicitamos a apresentação dos Bilhetes de Seguro no Ramo DPVAT, categorias 3 e 4, ocasião em que nos deparamos com pagamentos efetuados mediante documentos de compensação bancária, cujo código de barras continha informações do nome do Banco, número da agência, e, supostamente, o número da conta corrente, onde o recurso seria creditado (...). Em ato contínuo apuramos que a Caixa Econômica Federal, agência 4074, conta corrente de nº 2.222-4, é a Instituição Financeira informada pela Sociedade Seguradora à SUSEP, centralizadora da arrecadação proveniente da comercialização dos contratos de seguro, citado acima (...). Confrontando os dados da correspondência com aqueles inseridos nos documentos de compensação bancários, constatamos que a codificação numérica imediatamente posterior ao que definia o nome da Instituição Financeira, que coincidia com o informado à SUSEP, estava a indicar, supostamente, a existência de outras contas correntes, tanto na Agência arrecadadora quanto em outra Agência. Com o propósito de sanar a dúvida reinante, expedimos os Ofícios OF/DIR-FIS/AVS/Nº 26/03 e 27/03 (...), destinada aos Senhores Gerentes das agências 4074-Mandaqui e 0263-Pinheiros, da Caixa Econômica Federal, respectivamente, comunicando-os da instauração do Regime de Direção Fiscal na AVS Seguradora S/A e, solicitando, informações das contas correntes mantidas pela Seguradora, no caso da agência 4074, e das que porventura mantém, no caso da agência 0263, bem como, a apresentação dos extratos bancários correspondentes, dos últimos 3 (três) meses. Em resposta aos referidos Ofícios, os Senhores Gerentes de ambas as agências apresentaram ao signatário (...) documentos que suprimiram, definitivamente, a suposição suscitada, vez que os extratos fornecidos indicaram a existência das seguintes contas correntes: (...) Em ato contínuo, adotamos as formalidades pertinentes, junto à Instituição Bancária, imprescindíveis ao controle da movimentação financeira das referidas contas correntes. A seguir confrontamos as informações das contas correntes constatadas, com aquelas informadas por ocasião da lavratura do Termo de Caixa, relatado no item III, parágrafos 2º, 3º e 4º, do presente Relatório, ocasião em que apuramos que somente as contas correntes de nº 101-4 e 2222-4, ambas da agência 4074, da Caixa Econômica Federal, constavam do citado Termo, reinando silêncio em relação às demais. As informações prestadas pelo Sr. Contador, Henrique Sanches Junior, atesta que em relação as contas mantidas pela Sociedade Seguradora, junto a Caixa Econômica Federal, somente as contas de nº 101-4 e 2222-4, da agência 4074, estão sendo escrituradas pela Contabilidade (...). Portanto, o saldo das contas correntes identificadas pela Direção Fiscal, somam a cifra de R$ 1.566.341,87, até o dia 20 de novembro do corrente ano, a seguir demonstrado: (...) Diante dos fatos constatados, expedimos o Ofício OF/DIR-FIS/AVS/Nº 29/03, ao Banco Central do Brasil (...), comunicando aquela Autarquia, a instauração do Regime de Direção-Fiscal na Sociedade Seguradora, bem como, solicitamos a expedição de Comunicado, instruindo as Bolsas de Valores e as Instituições Financeiras, para prestarem diretamente ao signatário, informações relativas à existências de contas correntes em nome da AVS Seguradora S/A, sendo que requeremos ao Sr. Coordenador da Gerência de Regimes Especiais – GECRE-SUSEP, que referendasse o referido Ofício (...). Além do procedimento adotado junto ao Banco Central do Brasil, solicitamos à Sociedade Seguradora, novamente, e de forma expressa, informações quanto ao nome da Instituição Financeira, agência e nº das contas correntes mantidas pela Sociedade, mesmo as que apresentem saldo zero e/ou sem movimento (...). Em resposta, o Sr. Diretor de Relações com a SUSEP, informou mediante missiva datada de 04 de dezembro do corrente ano (...), a manutenção de várias contas correntes, incluindo as que foram identificadas pela Direção Fiscal. Afirmou ainda o Sr. Diretor de Relações, em outra missiva de mesma data, que as contas correntes identificadas, “são de operações de seguros da Companhia e de transferência de numerários entre as contas” (...). Inobstante as informações prestadas pela Diretoria da Sociedade, genericamente referindo-se que as movimentações financeiras das contas correntes identificadas, tratam-se de operações de seguro, a constatação da existência das referidas contas, ocorreu em face dos Bilhetes de Seguro do Ramo DPVAT, categoria 3 e 4 (...). Portanto, das movimentações financeiras lançadas por conta de créditos de cobrança, nas contas correntes identificadas, há fortes indícios da participação das operações de seguro do Ramo DPVAT, categorias 3 e 4, embora não se possa aquilatar no momento, o quantum representam em valores monetários, cuja movimentação nas citadas contas, no período dos meses de setembro a 20 de novembro do corrente ano, demonstramos a seguir: (...) Independentemente da questão relacionada com a identificação do quantum de cada ramo de seguro foi arrecadado, a Sociedade Seguradora, ao manter as contas correntes identificadas à margem dos registros contábeis, a Sociedade Seguradora, subavaliou suas receitas, com reflexos diretos na não Constituição das Provisões Técnicas exigíveis. (...)Há que se considerar ainda, fortes indícios em relação ao descumprimento das obrigações fiscais e repasses legalmente exigíveis, em face da subavaliação das receitas. No curso do processo administrativo instaurado pela SUSEP com vistas à aplicação do regime de liquidação extrajudicial da companhia, a AVS Seguradora S/A já alegava a ilicitude de prova, uma vez que, no seu entender, o acesso do Diretor Fiscal aos documentos bancários da empresa implicaria violação de sigilo bancário. Esse argumento já havia sido refutado na esfera administrativa pela autarquia, ao ressaltar que “o Diretor-Fiscal é gerente e, portanto, órgão da companhia, investido não pela vontade social, mas pela determinação do Poder Público, mediante o devido processo legal administrativo” (ID 161616401, p. 103). De fato, o Decreto-lei nº 73/1966 (artigo 89), regulamentado pelo Decreto nº 60.459/1967 (artigo 64), estabelece que, “em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP”. No caso da AVS Seguradora S/A, o regime especial de Direção Fiscal foi imposto pela SUSEP em 04/11/2003, após a constatação de diversas irregularidades, não apenas relacionadas ao comércio não autorizado de bilhetes de seguro DPVAT. Veja-se a síntese dos fatos apurados pela fiscalização realizada pela SUSEP em abril de 2003, finda a qual se concluiu pela pertinência da instauração do regime especial na seguradora (ID 161616122, p. 23/30): (...) A fiscalização apurou os seguintes fatos, a saber: 1.Não possui os registros obrigatórios previstos na Resolução CNSP 19/2000 e a sua sucessora a Resolução CNSP 86/2002, o que torna os valores lançados em sua contabilidade pouco confiáveis; 2. A sociedade seguradora possui uma conta corrente, não escriturada em sua contabilidade, onde está depositando os recursos obtidos através da comercialização do seguro DPVAT categoria 03 e 04; 3. A sociedade seguradora deixou de repassar ao SUS, no ano de 2002, o montante de R$ 1.168.984,57 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Tais valores não levam em conta juros e correção monetária; 4. A sociedade seguradora deixou de constituir reserva e cobertura das reservas técnicas, nos meses de março/2002 e abril/2002, para os prêmios arrecadados dos seguros DPVAT (cat. 03 e 04), apontados no relatório de fiscalização do Ministério Público Federal, e reconhecido pela sociedade seguradora somente nos meses de setembro/2002 e dezembro/2002 “pro rata die”; 5. A sociedade seguradora apresenta um déficit em seu capital mínimo, no valor de R$ 6.756.112,00 (seis milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, cento e doze reais). Tendo em vista que a mesma vem operando em várias regiões do país além daquela informada no FIP; 6. A sociedade seguradora não possui conciliação bancária, e o valor registrado em sua contabilidade em 31/12/2002, no valor de R$ 2.919.388,60 não representa a realidade; 7. O montante de suas aplicações financeiras é insuficiente para fazer face ao seu Passivo Circulante; 8. A sociedade seguradora vem registrando despesas sem a apresentação de documentos. (...) Face ao exposto, concluímos que a AVS Seguradora S/A encontra-se enquadrada na medida capitulada no art. 89 do Decreto-Lei 73/66, regulamentada pelo art. 64 do Decreto 60.459/67. Importa destacar que o Diretor Fiscal não afasta a administração da companhia, mas a ele são outorgados certos poderes pelo Decreto-lei nº 73/1966 e sua regulamentação, a fim de que seja viabilizado o controle da movimentação financeira da empresa de seguros. Segundo a testemunha Adalberto Sanches de Assis, servidor da SUSEP que participou da fiscalização na fase do regime especial, no início da Direção Fiscal, são solicitadas informações acerca de todos os valores em caixa e as contas que a companhia mantém naquele momento. É lavrado então um termo, justamente para que o Diretor Fiscal possa começar a acompanhar todos os pagamentos feitos nas contas da companhia (ID 259852719). Esse procedimento está devidamente registrado no Relatório Inicial do Diretor Fiscal (ID 161615297, p. 94/95). Apesar das diversas tentativas da direção da seguradora no sentido de inquinar de vícios a conduta dos Diretores Fiscais nomeados pela SUSEP, o conjunto probatório não suscita nenhuma dúvida quanto à higidez do trabalho desenvolvido na AVS Seguradora S/A pelos servidores da autarquia. A mesma conclusão se aplica no que respeita ao acesso do primeiro Diretor Fiscal aos documentos bancários da companhia, mantidos ocultos pela administração da AVS Seguradora S/A. Com efeito, o controle da movimentação financeira da sociedade seguradora submetida ao regime especial de fiscalização é inerente às atribuições do Diretor Fiscal, sob pena de inviabilização do trabalho para o qual foi legalmente designado, lembrando-se que o artigo 65 do Decreto nº 60.459/1967 expressamente determina que o Diretor Fiscal providencie a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da fiscalizada. Causaria espanto, portanto, seo agente público designado pelo Poder Público para o saneamento financeiro da seguradora não pudesse ter acesso à integralidade dos documentos bancários da companhia, ou que, para tanto, necessitasse de autorização judicial. Um tal entendimento implicaria o reconhecimento de uma espécie de prerrogativa da fiscalizada de perpetuar-se em condutas contrárias à lei, como se houvesse o direito de a companhia submetida ao regime especial de fiscalização atuar com má-fé,resguardando-se das consequências do que poderia vir a ser apurado pelo Diretor Fiscal. Conforme mencionado anteriormente, o artigo 89 do Decreto-lei nº 73/1966 e o artigo 64 do Decreto nº 60.459/1967 determinam que as atribuições do Diretor Fiscal serão indicadas pelo CNSP – Conselho Nacional dos Seguros Privados. E o mais recente ato normativo elaborado nesse sentido – a Resolução CNSP 395/2020 –, em seu artigo 9º, inciso XI, estabelece expressamente como competência do Diretor Fiscal “controlar as operações de seguro e o movimento financeiro da supervisionada, suas contas bancárias e aplicações financeiras, autorizando todos os saques, transferências, pagamentos ou quaisquer saídas de recursos da supervisionada”. Não há dúvidas, portanto, quanto à desnecessidade de autorização judicial para que o Diretor Fiscal tenha acesso à movimentação financeira da seguradora fiscalizada. Desse modo, assiste razão à acusação quanto à necessidade de reforma da r. sentença quanto ao tipo penal do artigo 11 da Lei nº 7.492/1986, restando afastada a conclusão do decisum pela ilicitude da prova. Da materialidade A materialidade do crime previsto no artigo 11 da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelas Peças Informativas nº 1.34.001.004375/2008-61, bem como pelos documentos integrantes do Processo nº 15414.100624/2007-16 da Comissão de Inquérito da SUSEP, especificamente os documentos bancários da AVS Seguradora S/A, encontrados a partir do ID 161616231 (volumes 140 a 161 do Apenso IV), mediante os quais se constata a titularidade da seguradora sobre contas mantidas ocultas; eo Parecer SUSEP/DEFIS/GECREN nº 854/2007, Relatório Circunstanciado, no qual é apresentado o histórico de irregularidades apontadas nos seis Relatórios da Direção Fiscal (ID 161616275, p. 96/125). Da autoria e dolo de Alfredo Arias Villanueva Não há dissídio quanto ao fato de que Alfredo Arias Villanueva era sócio fundador e administrador da companhia AVS Seguradora S/A à época dos fatos delituosos apurados. O acusado exerceu o controle acionário da seguradora no período compreendido entre 21/03/2002 a 11/07/2007, havendo ainda indícios de que exerceu o controle acionário de fato entre 16/01/2001 e 20/03/2002. No período compreendido entre 21/03/2002 e 11/07/2007, exerceu a administração da companhia na Função de Diretor Presidente, acumulando as funções de Diretor Superintendente (de 21/08/2003 a 27/12/2006) e Diretor Comercial (de 04/12/2003 a 27/12/2006). Assim, restando comprovada documentalmente a movimentação de ativos à margem da contabilidade oficial da seguradoraadministrada pelo acusado, conclui-se pela responsabilidade de Alfredo Arias Villanueva pela prática do tipo penal previsto no artigo 11 da Lei nº 7.492/1986. Quanto ao dolo, o contexto em que os fatos foram praticados demonstra que a manutenção de contas bancárias ocultas foi fundamental para a consecução da fraude perpetrada pela comercialização irregular dos bilhetes de seguro DPVAT. Inicialmente, é relevante considerar que o regime especial de Direção Fiscal foi instaurado na AVS Seguradora após o encerramento dos Processos Administrativos n. 15414.001805/2003-37 e 15414.001581/2003-63, no âmbito dos quais se tornou evidente, para a SUSEP, que a contabilidade oficial apresentada pela AVS Seguradora S/A não contemplava as operações de maior volume da companhia, a saber: os prêmios de DPVAT, categorias 3 e 4, no período de março a abril de 2002. É o que consta do Relatório de Diligência nº 16/2003 (ID 161849099, p. 157/172): ... 5 – CONTABILIDADE (...) 5.1 – Escrituração O fechamento do Balanços Patrimoniais Semestres findos em 30 de junho de 2002 e 2001 só foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de fevereiro de 2003. Com base no que foi apurado por fiscalização efetuada pelo Ministério Público Federal, verificamos que as operações de maior volume de prêmios emitidos, Ramo 83 – DPVAT, cat. 03 e 04, realizadas nos meses de março e abril de 2002, não constam na escrituração contábil da Sociedade Seguradora destes meses. Diante desses fatos, segregamos do balancete de abril de 2002 as contas contábeis relevantes para demonstrar as irregularidades cometidas, conforme o seguinte: 5.2 – Conta 121310 – Banco C/ Depósitos – Movimento R$ 513.581,87 De acordo com a autenticação mecânica dos bilhetes comercializados, o total de prêmios cobrados em abril de 2002 foi de R$ 1.642.688,49 (Hum milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Entretanto, foi escriturado nessa rubrica o montante de R$ 593.457,52 (Quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), distribuídos nas seguintes subcontas: 121310.02 – Banco do Brasil R$ 0,00; 121310.03 – Banco do Progresso S/A R$ 0,00; 121310.04 – Banco Bradesco S/A R$ 166.563,96; 121310.05 – Banco Real S/A R$ 0,00; 121310.06 – Banco Rural S/A R$ 426.893,56 Diante de tais fatos, foi solicitado à sociedade seguradora os extratos bancários de todas as contas correntes movimentadas em março, abril, setembro e dezembro de 2002. A subconta 12310.06 inclui o valor de R$ 393.045,00, em contra-partida da subconta 124180.01 – Outros Créditos a Receber, referente ao aumento de capital, aprovado pela AGE/AGO, de 21/03/2002. Portanto, podemos observar que os recursos obtidos através da comercialização do seguro DPVAT categoria 03 e 04 não foram escriturados em sua contabilidade. Existindo uma outra conta corrente onde é depositado os prêmios arrecadados sobre os bilhetes comercializados. ... Como visto pelo Relatório Inicial da Direção Fiscal, não havia uma, senão diversas outras contas correntes mantidas ocultas pela administração da AVS Seguradora S/A. Conforme apurado administrativamente na fase da Direção Fiscal instaurada pela SUSEP, o gigantesco “Caixa 2” encontrado na AVS Seguradora S/A tinha por escopo movimentar o grande volume de ativos provenientes da venda dos bilhetes de DPVAT sem que esses créditos fossem escriturados e, assim, permitindo o não repasse do percentual obrigatório devido ao SUS e ao DENATRAN, bem como o não recolhimento de IOF sobre as referidas operações. Consequentemente, uma margem larga de lucro não tributado foi auferida pela seguradora enquanto perdurou o esquema, cujo sucesso dependia da manutenção das contas bancárias ocultas. Consta do Relatório Circunstanciado – Parecer SUSEP/DEFIS/GECRE/Nº 854/07, um dos últimos documentos elaborados pela autarquia antes do decreto de liquidação extrajudicial da seguradora, o seguinte resumo das irregularidades encontradas por todo o período em que esteve vigente o regime especial de Direção Fiscal, nestes termos (ID 161616275, p. 96/97): Trata o presente de proposição apresentada pelo Sr. Diretor Fiscal da AVS SEGURADORA S/A em seu 6º Relatório de Direção Fiscal, com base nos Balanços Patrimoniais de Junho/2006 e Dezembro/2006, e dos Balancetes mensais de Julho/2006, Agosto/2006 e Setembro/2006, devidamente ajustados, através dos quais são constatadas irregularidades que configuram o agravamento da situação de insolvência da Companhia. Registra, ainda, que as conclusões estão em consonância com as análises apresentadas em todos os Relatórios de Direção Fiscal, que recomendam a imediata instauração do Regime de Liquidação Extrajudicial, visando salvaguardar segurados e credores. Com base nos 05 (cinco) relatórios anteriores relacionamos síntese das irregularidades identificadas, que vem determinando a realização dos ajustes por parte do Diretor Fiscal e corroborados por esta Gerência: ... Considerem-se, ainda, as declarações prestadas à autoridade policial pelo segundo Diretor Fiscal nomeado pela SUSEP, Carlos Roberto Sanches Fernandes (ID 161849099, p. 155/156): ... QUE a fiscalização na AVS Seguradora teve início a partir de uma fiscalização no MPF/RJ; QUE o MPF/RJ verificou a existência de uma série de bilhetes DPVAT não contabilizados pela empresa e comunicou a SUSEP, que providenciou uma fiscalização específica; QUE a Direção Fiscal foi decretada não somente em virtude da não contabilização dos bilhetes DPVAT pela AVS, mas também em virtude das irregularidades apontadas no auto de infração DEFIS/GEFIS nº 12/2003; QUE no curso da Direção Fiscal foram localizadas algumas contas da AVS, as quais não estavam contabilizadas (não havia qualquer registro) e tinham um montante de aproximado de 14 milhões de reais; QUE este valor foi reconhecido pela administração da AVS e contabilizado no balanço de encerramento do exercício de dezembro de 2003; QUE tais contas eram utilizadas para receber os valores relacionados ao DPVAT e para arcar com as despesas decorrentes do DPVAT, com exceção do repasse ao SUS e IOF; QUE com a descoberta destas contas, constatou-se a sonegação do pagamento do IOF e dos valores devidos ao SUS como repasse de verbas; ... São irrefutáveis as provas colhidas nos autos quanto à titularidade das contas bancárias movimentadas pela companhiaà margem de sua contabilidade oficial nas Agências n. 0263 e 4074 da Caixa Econômica Federal, estando presentes nos autos centenas de extratos e espelhos de retorno relativos às contas descobertas pela Direção Fiscal (volumes 140 a 161 do Apenso IV, ID 161616231 a ID 161616763). A administração da seguradora, por sua vez, ainda no curso do processo administrativo, limitou-se a arguir a nulidade das provas apresentadas pela Direção Fiscal, ao argumento da ilegal quebra de sigilo bancário que, como visto, não se caracterizou. Destaque-se que, além do papel crucial da movimentação das contas paralelas para a perpetração da fraude envolvendo a comercialização do seguro DPVAT, a contabilidade paralela também levou à necessidade da realização de ajustes nos balanços apresentados pela companhia, visando ao seu saneamento financeiro. Assim é que a não escrituração das contas bancárias apontaram a existência de um patrimônio líquido negativo “da ordem de R$ 4.758.159,41, necessitando, portanto, de um aporte de capital de R$ 16.043.898,47 para equipar o patrimônio líquido ao passivo operacional, bem como um acréscimo de R$ 3.114.260,94 para completar os R$ 19.158.159,41 necessários à operação nos ramos elementares e de vida em todo território nacional” (161616275, p. 101). Por fim, e culminando no decreto de liquidação extrajudicial, concluiu-se que, “pelo nível das irregularidades constatadas não se pode asseverar a verdadeira exposição ao risco, podendo a seguradora ter assumido mais obrigações do que aquelas verificadas pela Direção Fiscal” (ID 161616275, p. 108). Verifica-se, portanto, que a movimentação de contas não escrituradas se caracteriza como a base instrumental sobre a qual se desenvolveram a comercialização irregular do DPVAT e a constituição inadequada das reservas técnicas da AVS Seguradora S/A, fazendo com que a gestão fraudulenta da companhia seja indissociável da contabilidade paralela. Desse modo, faz-se presente o dolo de Alfredo Arias Villanueva, aqui compreendido como a vontade livre e consciente de manter e movimentar ativos da seguradora por ele administrada não contabilizados nos demonstrativos oficiais da companhia. Da autoria e dolo de Ananias Prudente Ramos De acordo com os documentos presentes nos autos, Ananias Prudente Ramos exerceu a administração da companhia, na função de Diretor Presidente, no período de 16/01/2001 a 20/03/2002; depois na função de Diretor Administrativo Financeiro, no período de 21/03/2002 a 28/03/2007, tendo ainda acumulado a função de Diretor Comercial no período de 28/12/2006 a 28/03/2007. Verifica-se, portanto, que o corréu figurou na direção da companhia desde sua aquisição pelo Grupo Arias Villanueva até pouco tempo antes do início da liquidação extrajudicial. O tipo penal previsto no artigo 11 da Lei nº 7.492/1986 tem como sujeito ativo os controladores e administradores das instituições financeiras, sendo assim considerados os diretores e os gerentes, na forma do artigo 25, caput do mesmo diploma legal Embora sustente nas declarações prestadas à autoridade policial (ID 161849099, p. 200/222) e no seu interrogatório judicial (ID 259861753) que jamais teria atuado como administrador da AVS Seguradora S/A, ainda que tenha figurado no estatuto da companhia como diretor administrativo-financeiro, as considerações já tecidas quando da análise da responsabilidade penal do corréu pelo delito de gestão fraudulenta são igualmente aplicáveis ao delito previsto no artigo 11 da Lei nº 7.492/1986. Com efeito, o corréu figurou em todas as atas da AVS Seguradora S/A, de 2001 até a instauração da liquidação extrajudicial, em 2007. Assinou documentos, muitos na qualidade de diretor administrativo e financeiro, com destaque para o recebimento do Auto de Infração DEFIS/GRFSP Nº 40/2001, referente aos bilhetes de DPVAT encontrados na Viação Rio Largo Ltda., em Alagoas, assinado por Ananias Prudente Ramos quando ainda era Diretor Presidente da companhia (ID 161615928, p. 13/18); e para o recebimento do Auto de Infração DEFIS/GEFIS nº 12/2003 (ID 161849099, p. 173/176),referente à descoberta das irregularidades contábeis que precederam a instauração da Direção Fiscal, assinado por Ananias Prudente Ramos na qualidade de diretor de relações com a SUSEP. Quanto ao dolo, à autoridade policial o corréu alegou desconhecimento acerca das contas bancárias não contabilizadas. Já no seu interrogatório judicial, afirma que referidas contas seriam utilizadas para transferências de recursos, procedimento esse revestido de normalidade e legalidade. O corréu ainda ressalta sua impossibilidade de atuar como contador no âmbito da AVS Seguradora S/A, porquanto estaria desatualizado em relação às inovações tecnológicas no setor contábil. Por outro lado, destaca sua formação acadêmica na área da contabilidade, apresentando-se ao MM. Juízo a quo como mestre, doutor e professor universitário. Como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo em audiência, o administrador não atua como contador, mas deve fiscalizar a contabilidade da empresa. Assim, ainda que seja possível a imperícia do corréu no uso de softwares voltados à execução da contabilidade, não é verossímil que o Diretor Administrativo e Financeiro da companhia, titular de extensa formação acadêmica na área contábil, não pudesse tomar ciência das muitas irregularidades praticadas na seguradora nesse setor. O dolo do delito de contabilidade paralela é genérico, não havendo necessidade de especial fim de agir. É necessário, porém, que o agente conheça a existência efetiva da contabilidade paralela da empresa e aja com a vontade livre e consciente de manter ou movimentar ativos não contabilizados nos demonstrativos oficiais da empresa. Dada a imbricação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da gestão fraudulenta com a ocultação das contas bancárias encontradas pela Direção Fiscal, não é crível que o corréu desconhecesse sua existência. Como visto, não é possível dissociar a perpetração da fraude na administração da AVS Seguradora S/A da movimentação paralela de ativos, imprescindível para a ocultação dos créditos de prêmios de seguro DPVAT comercializados irregularmente pela companhia. Em outras palavras, uma vez que se conclui pela participação de Ananias Prudente Ramos no delito de gestão fraudulenta, no caso concreto, necessariamente se conclui por sua participação no delito de contabilidade paralela, porquanto inegável sua atuação como administrador no período em que esteve vinculado à AVS Seguradora S/A, sendo irrelevante para a consecução do delito do artigo 11 da Lei nº 7.492/1986 que o corréu não exercesse as funções específicas de contador. Artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 A acusação sustenta que estaria caracterizado o delito de falsa informação (artigo 6º da Lei nº 7.492/1986) para o corréu Ananias Prudente Ramos. Alega que a seguradora teria mantido a SUSEP em erro quanto à comercialização de seguros DPVAT, emitindo-os em montante superior ao informado, bem como quanto à sua situação financeira, na medida em que teria omitido a existência de contas bancárias com expressiva movimentação e teria apresentado capital social com avaliação majorada. A materialidade e a autoria do corréu estariam comprovadas pela apresentação de declaração falsa, assinada por Ananias em 05/07/2001, na qual afirma que a seguradora não operava seguros DPVAT. Sem razão o Ministério Público Federal, contudo. No caso concreto, caracterizou-se a prática do delito de gestão fraudulenta, como visto. O tipo penal do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 visa à proteção da confiança do mercado financeiro nos atos de direção da instituição financeira e é marcado pela habitualidade. Isso, por si só, afasta a caracterização autônoma do crime do artigo 6º na hipótese, que visa à punição de ato fraudulento praticado isoladamente, sem vinculação ao exercício da gestão da instituição financeira. Ademais, o delito de falsa informação sobre operação ou situação financeira, insculpido no artigo 6º da Lei nº 7.492/1986, traz como condutas típicas “induzir” e “manter em erro” sócio, investidor ou repartição pública competente. A sonegação de informações e a prestação de informações falsas consubstanciam apenas os meios pelos quais o agente pratica a conduta de manter ou induzir em erro o sujeito passivo. Na lição de César Roberto Bitencourt: (...) para que haja correlação entre a ação (induzir ou manter) do sujeito ativo e o efeito (ou objeto) sentido pelo sujeito passivo, o erro, é necessária a existência de um contexto comunicacional, que permita a relação da ação do sujeito ativo com seu interlocutor, que sofre a consequência do agir típico, ou seja, é indispensável que se possa identificar a existência da conhecida “relação causa e efeito”. Dito de outra forma, alguém somente pode ser induzido a erro por outrem se houver uma relação direta entre sujeito ativo e sujeito passivo, que sói acontecer se houver uma ação daquele dirigida a este, como, por exemplo, celebrando uma operação financeira com uma instituição do sistema. Em termos bem esquemáticos, essa hipótese de indução a erro (ou manutenção) só pode ocorrer se for realizada uma operação com instituição financeira, onde ocorra a conduta fraudulenta do agente induzindo ou mantendo em erro sócio, investidor ou repartição pública competente. Pois é nessa operação que o sujeito sonega informação ou presta-a falsamente. A ausência de tal operação ou a sua não realização impossibilita que o sujeito ativo pratique a ação de induzir ou manter alguém em erro, pela ausência das condições fático-jurídicas que possibilitariam a realização de tal conduta.(...) (BITENCOURT, C. R. “Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Contra o Mercado de Capitais”. 4ª ed. Saraiva. São Paulo, 2023, p. 59) Assim, o engano decorrente da sonegação de informação ou da prestação de informação falsa é elemento indispensável para a caracterização do delito, sendo ainda necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial de outrem. No caso concreto, porém, em momento nenhum a fiscalização da SUSEP foi induzida ou mantida em erro acerca da situação financeira da AVS Seguradora S/A.Tampouco o fato de o acusado ter assinado declaração segundo a qual a companhia não operava com seguro DPVAT pode ser tomado isoladamente. Como visto, trata-se de conduta atrelada à fraude no exercício dos atos de gestão da seguradora, caracterizadora do delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. Ausente, portanto, a adequação típica necessária para a caracterização do delito previsto no artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 no caso concreto. Artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 Segundo a acusação, estaria caracterizada a prática do delito de operação ilegal de instituição financeira, porquanto a prova documental e testemunhal presente nos autos confirmaria a materialidade delitiva, tanto pela comercialização sem autorização do DPVAT quanto do seguro-garantia a partir de 2007. Sem razão o Ministério Público Federal. O tipo penal do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 trata de fraude especificamente voltada aos aspectos formais e materiais da autorização de funcionamento da instituição financeira. Na doutrina de Bitencourt: (...) A nosso juízo, “sem autorização” e autorização obtida mediante “declaração falsa” indicam a forma de realizar a modalidade de conduta proibida, qual seja, fazer operar instituição financeira, fraudulentamente. A fraude, nesta infração penal, é sui generis, diferente das conhecidas fraudes espalhadas em diversos artigos do Código Penal, na medida em que não é representada por nenhum ardil, estratagema ou artifício, tratando-se, portanto, de uma fraude de conteúdo ideológico e não material. Com efeito, qualquer outra declaração não verdadeira, relativa a qualquer outro aspecto que não seja especificamente relacionado ao funcionamento da instituição financeira, não tipificará a conduta descrita nesse dispositivo. Poderá, evidentemente, caracterizar outro crime de falsum, mas não este, e poderá, inclusive, não ser da competência da Justiça Federal, dependendo das circunstâncias. Por outro lado, fazer operar sem autorização significa a ausência ou a inexistência de autorização para o funcionamento da instituição financeira. Declaração falsa, como meio de obter autorização de funcionamento, é aquela que contraria o real conteúdo que deveria ter, não correspondendo ao conteúdo autêntico que deveria apresentar, mas com idoneidade suficiente para viabilizar a autorização de funcionamento de instituição financeira. (...) (BITENCOURT, C. R. “Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Contra o Mercado de Capitais”. 4ª ed. Saraiva. São Paulo, 2023, p. 104) Subentende-se que a inexistência de autorização para operar atinge a regularidade da instituição como um todo. No caso, a AVS Seguradora S/A, desde os tempos da Samcil Seguradora, tinha autorização legítima da SUSEP para operar, outorgada na forma do artigo 74 do Decreto-lei nº 73/1966, e, portanto, existia oficialmente enquanto instituição financeira equiparada. Por esse motivo, a comercialização de seguros de ramos elementares sem a específica autorização para esse fim implica a fraude material que está no cerne da gestão fraudulenta, no caso concreto. Consequentemente, não caracteriza a fraude de conteúdo ideológico necessária para a caracterização do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, que criminaliza o acesso não autorizado ao sistema financeiro, em razão de os agentes não estarem legitimados pelo Estado a operarem no Sistema Financeiro Nacional. Ausente, assim, a adequação típica necessária para a caracterização do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 no caso concreto. Artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998 (na redação original) Segundo a acusação, estaria caracterizado o delito de lavagem de capitais estabelecido pelo artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998(na redação original), o qual teria ocorrido mediante três formas de execução, a saber: abertura e utilização oculta de contas correntes; compra de imóvel com recursos oriundos da negociação indevida de seguros DPVAT; e aumento do capital social com recursos advindos da negociação ilegal do DPVAT. No que concerne ao delito de lavagem de dinheiro, registro, de início, que antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 12.683/2012 e pelo qual os acusados Alfredo Arias Villanueva e Ananias Prudente Ramos foram denunciados, encontrava-se assim tipificado: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (Incluído pela Lei nº 10.467, de 2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. Neste contexto, impende registrar que para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, o que se preceitua é prova convincente, seja direta ou indireta, de ser seu objeto produto do crime antecedente, in casu, gestão fraudulenta (crime contra o Sistema Financeiro Nacional), o que restou efetivamente comprovado nos autos. Independentemente disso, cumpre anotar que a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à autonomia do delito de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHAMENTO MINUCIOSO DECORRENTE DO EXAME DO PLEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o detalhamento minucioso do caso, inclusive acerca da existência ou não de indícios de autoria, deu-se em decorrência da análise do pleito formulado pelo impetrante, quanto à incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. 2. Pode o magistrado prestar jurisdição solvendo o direito aplicável inclusive por fundamentos não apresentados pelas partes, sem que isto altere o limite do caso penal. 3. Permanece típica e punível a lavagem de dinheiro mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente, desde que presentes indícios suficientes da existência deste delito (art.2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98). 4. O sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo. 6. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 41.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) Deve-se consignar, também, que o tipo penal em comento exige que o agente aja no sentido de dissimular (ou seja, disfarçar) a origem e conferir aparência de licitude aos valores provenientes do crime antecedente, essência do delito lavagem de dinheiro, podendo se utilizar de diversos meios legais ou ilegais, sejam bancários, contábeis, fiscais ou cambiais para esse fim. Da materialidade Inicialmente, destaco que a r. sentença absolveu ambos os réus da prática do delito de lavagem de dinheiro, ao fundamento da insuficiência de provas para reconhecimento da materialidade delitiva. Não obstante, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, como provas materiais, aproveitam todas aquelas já mencionadas anteriormente no tocante aos delitos de gestão fraudulenta e contabilidade paralela, às quais me reporto para evitar repetições desnecessárias. Da autoria e dolo de Alfredo Arias Villanueva Em determinado momento da administração da AVS Seguradora S/A por Alfredo Arias Villanueva, a companhia adquiriu um imóvel em área rural, no valor de R$ 6.000.000,00(seis milhões de reais), sendo que a compra foi incluída na contabilidade oficial da companhia para justificar o destino de parte do valor arrecadado com a comercialização irregular do seguro DPVAT em 2003. A operação detalhada consta do Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP (ID 161616610, p. 40/44): ... Do terreno localizado em Guarulhos/SP Um dos imóveis que fizeram parte do Ativo Permanente da Companhia, surgido no contexto da descoberta das contas correntes não registradas, refere-se a um terreno de 3 alqueires, denominado “Pau de Leite” ou “Sítio dos Leites” localizado no município de Guarulhos/SP. Como documento comprobatório da aquisição do bem, a AVS Seguradora apresentou, em 25/06/2004, o Instrumento Particular de Compra e Venda, datado de 02/01/2003, no qual constam as seguintes informações (...): Além desse contrato, a Seguradora forneceu cópia das 10 Notas Promissórias mencionadas, no valor de R$ 600.000,00 cada, todas duplamente assinadas pelo Sr. Alfredo Arias Villanueva na condição de representante da AVS Seguradora S/A e também como avalista. Todas as Notas Promissórias trazem manuscritas e em destaque as expressões “resgatada”, “liquidada”, “quitada” ou “pago” (...). Portanto, para justificar o desaparecimento de R$ 6 milhões advindo da arrecadação de seguros não registrada, a AVS Seguradora alegou que havia comprado um terreno pelo qual teria pago 10 parcelas de R$ 600 mil no período de janeiro a outubro/2003. Coincidentemente todas as parcelas venceram no período exatamente anterior ao início da instauração da Direção fiscal, que se deu em 04/11/2003. Outro detalhe que suscita dúvida é que os selos de reconhecimento das firmas do Sr. Alfredo Arias Villanueva e das duas testemunhas indicam a data de 08/06/2004 (...). O Diretor-Fiscal jamais considerou suficientes os documentos apresentados. Exigiu, por exemplo, as cópias dos cheques com os quais teriam sido quitadas as Notas Promissórias (...), porém não foi atendido (...). Decorridos cerca de 3 anos sem nunca ter comprovado a regularidade da aquisição do terreno de Guarulhos/SP, a AVS Seguradora S/A, surpreendentemente, apresentou um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel de Forma Parcelada e Outras Avenças (...), datado de 26/12/2006, no qual vendia o terreno para o Sr. Luis Alberto de Andrade Rodriguez, exatamente a mesma pessoa de quem o havia comprado. Mas não era só isso. Três anos depois, vendia por R$ 3,7 milhões o imóvel pelo qual supostamente havia pago R$ 6 milhões. (...) Contabilmente, a Companhia trocou um ativo imobilizado registrado ao valor de R$ 6.000.000,00 por um direito a receber de R$ 3.700.000,00, realizando a perda de R$ 2.300.000,00. (...) Também restou claro que o Sr. Luis Alberto de Andrade Rodriguez não efetuou nenhum pagamento. O Liquidante anexou, inclusive, carta que remeteu ao endereço do comprador, devolvida pelos Correios, com anotações de que não foi possível localizar o destinatário (...). Em resposta a questionamentos do Liquidante, datada de 13/08/2007, o ex-controlador e ex-Presidente da AVS Seguradora, Sr. Alfredo Arias Villanueva, informou que estava providenciando certidão atualizada da escritura de venda do imóvel porque, devido a uma operação policial ocorrida no início daquele ano, o documento original foi apreendido e extraviado com as Notas Promissórias. Por esse motivo, aliado à decretação da liquidação extrajudicial da Companhia, o comprador havia desistido do negócio, tendo se colocado à disposição para assinar a respectiva rescisão (...). (...) Todo o histórico desta estranha operação revela nítidos contornos de fraude e lavagem de dinheiro, que acarretaram expressivo prejuízo para a Companhia, no montante de R$ 6 milhões, sem levar em conta a atualização monetária desde 2003. A reforçar ainda mais essa conclusão, cumpre ressaltar que em 16/04/2008, esta Comissão de Inquérito recebeu da Gerência de Controle de Regimes Especiais – GECRE uma cópia do ofício AVS/Liq. Nº 213/2008 do Liquidante da AVS Seguradora no qual este noticia que o reconhecimento da firma do comprador, Sr. Luis Alberto de Andrade Rodriguez, no contrato de 26/12/2006, foi feito mediante fraude, conforme declaração do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera, São Paulo – Capital. Em síntese, o Tabelião declarou que o reconhecimento de firma do Sr. Luis Alberto de Andrade Rodriguez não foi realizado naquele Registro Civil e Tabelionato, que essa pessoa não possui firma aberta naquela serventia, que a assinatura da escrevente Elaine Nunes de Carvalho não confere com os padrões lá depositados, e que o selo utilizado para o reconhecimento de firma não pertence àquela serventia (...). (...) Segundo a testemunha da acusação Hélcio Gaspar, que atuou como liquidante da AVS Seguradora de 2007 a 2015, o vendedor e posteriormente comprador do referido imóvel não pôde ser localizado (ID 259854014). Convém relembrar que foi igualmente infrutífera a tentativa de intimação de Luiz Alberto de Andrade Rodriguez na qualidade de testemunha do Juízo(ID 161849242, p. 11). A testemunha ainda levanta a hipótese de o imóvel em si não existir, uma vez que nem o liquidante pessoalmente nem o perito avaliador contratado lograram localizá-lo, mas isso pode ser explicado pela provável necessidade de retificação da área, frequente em se tratando de imóveis rurais. A existência do imóvel é real, estando registrado no 1º CRI de Guarulhos/SP, matrícula nº 52.180 (ID 161616277, p. 149/151) e no INCRA sob o código 0000353603680 (ID 161616407, p. 25/26). Todavia,a matrícula juntada aos autos indica que não foi efetuado o registro da transmissão da propriedade em nome da seguradora. Além disso,supostamente, a realização do negócio jurídico de aquisição do imóvel pela AVS Seguradora S/A deu-se em janeiro de 2003, mas sua única comprovação documental é a Escritura Pública de Compra e Venda juntada aos autos, lavrada somente em 25/01/2006(ID 161616407, p. 16/19). Complementarmente, o fato de as cópias dos cheques utilizados para o pagamento do preço do terreno jamais terem sido apresentadas é indicativo da forte probabilidade de o imóvel, caso realmente tenha sido comprado, ter sido pago em dinheiro, com a finalidade justamente de manter oculta a origem dos recursos. Probabilidade essa reforçada pela seguinte informação trazida pelo liquidante da seguradora, presente nas Peças Informativas nº 1.34.001.004375/2008-61 (ID 161615545, p. 15): (...) 4.1.3. Estranhamente, a liquidação do negócio jurídico pactuado não foi feita mediante a realização de movimentação bancária ou financeira para transferência dos respectivos recursos para o vendedor, mas tão somente por um encontro de contas nos registros internos da Sociedade Seguradora. Conferindo os registros, verificamos que a quitação não foi realizada pela liquidação financeira das notas promissórias emitidas pela Seguradora, mas sim por um único e simples lançamento em seus registros contábeis, em 31/12/03, mediante crédito da conta “Outros Valores e Bens” e débito da conta “Terrenos – Custo de Aquisição/Sítio dos Leites” (...). Não se pode desconsiderar, ainda, o papel desempenhado pela Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP nos aportes de capital da AVS Seguradora S/A. Ao longo de todo o período em que a companhia foi administrada por Alfredo Arias Villanueva, incluindo a própria aquisição da Samcil Seguradora, houve intensa troca de recursos entre as duas pessoas jurídicas, em evidente confusão patrimonial. Segundo consta do Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP, não há comprovação da origem dos ativos destinados da ABCP para a AVS Seguradora S/A, e vice-versa. Veja-se o seguinte excerto (ID 161616610, p. 50/55): (...) 3.5. A Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP Conforme relatado, o Diretor-Fiscal tentou levantar o destino dado aos recursos clandestinamente arrecadados pela AVS Seguradora em 2003. Vários débitos ocorridos nas contas correntes utilizadas, entretanto, não foram explicados pela Sociedade. Em carta datada de 30/07/2004, o Dr. Alfredo Arias Villanueva, respondeu a ofício do Diretor-Fiscal e apresentou uma relação de cheques, indicando o destinatário. A grande maioria se referia à Construtora Mattos e Carvalho Ltda. (...) e, de acordo com as cópias das notas fiscais anexadas, tratava-se de pagamentos pelas obras realizadas nos imóveis pertencentes à Seguradora na Av. das Nações Unidas e Joaquim Eugênio de Lima em São Paulo e Rua Conselheiro Saraiva no Rio de Janeiro. Diversos cheques de valores significativos não foram justificados pelo Sr. Alfredo Arias Villanueva sob a alegação de que não conseguiu localizar os registros em seus arquivos. (...) Esta Comissão de Inquérito tomou uma amostra dos débitos ocorridos nas contas correntes mantidas na CEF, números 130 (Agência Mandaqui) e 21.672 (Agência Pinheiros), alguns explicados pela Seguradora e outros não, e por meio do Ofício SUSEP/COMISSÃO DE INQUÉRITO nº 76, de 03/10/2007 (...), foi solicitado ao Sr. Liquidante a cópia dos microfilmes dos cheques. (...) A maioria dos cheques não explicados revelou que o dinheiro foi transferido para a ABCP – Associação Brasileira das Classes Profissionais, entidade presidida pelo Sr. Alfredo Arias Villanueva: (...) Com uma amostra de apenas dez cheques emitidos pela AVS Seguradora S/A, pertencentes a duas contas correntes no período de janeiro a outubro/2003, foi possível verificar que cinco destinaram-se a transferir R$ 400.000,00 para a Associação Brasileira das Classes Profissionais. Passemos então a discorrer sobre essa entidade. (...) De acordo com a Ata de Fundação da ABCP, de 02/07/1980 (...), a entidade é uma “associação assistencial, sem finalidade lucrativa”. Tinha por fim a prestação de serviços de assistência cultural aos associados (...). (...) Na primeira Assembleia Geral da ABCP o Sr. Alfredo Arias Villanueva foi eleito Presidente do Conselho Deliberativo e da Diretoria, e sempre foi reeleito nas demais Assembleias Gerais realizadas. A ABCP foi envolvida na aquisição do controle acionário da então Samcil Seguradora S/A pelo Sr. Alfredo Arias Villanueva. Conforme descrito no item 3.3.2 do Capítulo II, existiu um contrato de compra e venda de ações e outras avenças, datado de 16/01/2001, em que a Associação Brasileira das Classes Profissionais, representada pelo Sr. Alfredo, adquiria as ações da Seguradora do grupo vendedor. Até um cheque de R$ 75 mil, emitido pela ABCP, foi utilizado para pagamento do preço (...). (...) Em 07/10/2002, a ABCP – representada pelo Sr. Alfredo Arias Villanueva, Orlando Amaral Airoso (Vice-Presidente) e Esperança Martins Ramalhosa (Tesoureira) – ratificou a informação de que o contrato não produziu efeitos e que jamais pretendeu assumir o controle acionário da Seguradora, “...tendo atuado apenas com o propósito de que tal controle fosse assumido pelo Sr. Alfredo Arias Villanueva” (...) Nessa época, era presidente do Conselho Fiscal da ABCP (e continua sendo) o Sr. Ananias Prudente Ramos, Diretor Administrativo-Financeiro da AVS Seguradora S/A (...). A referida declaração, efetuada em papel timbrado da ABCP, trazia no rodapé como endereço da entidade a Av. Nações Unidas, 7001 – Pinheiros, exatamente o mesmo endereço da AVS Seguradora S/A. Ademais, indicava expressamente sua participação no Grupo Arias Villanueva, nos endereços eletrônicos na internet (...). A ABCP passou a ter sua sede na Av. Nações Unidas, 7001 desde a AGE de 25/04/2002 (...). (...) Não se olvidem as informações do item 3.4 em que foram descritos diversos aportes de capital feitos pelo Sr. Alfredo Arias Villanueva na AVS Seguradora S/A com cheques da ABCP. Por todos esses fatos, há evidências de que a Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP foi usada para interesses pessoais de seu Presidente, Sr. Alfredo Arias Villanueva, que se utilizou de recursos da Associação para adquirir o controle acionário da sociedade seguradora. Posteriormente tomou empréstimos – não previstos no Estatuto Social da ABCP – para justificar a origem do dinheiro utilizado no aumento de capital da AVS Seguradora e ainda efetuou aportes de capital na Seguradora com cheques da própria Associação, demonstrando que se misturavam as personalidades jurídicas da ABCP com a de seu Presidente. Ao mesmo tempo em que a ABCP serviu de fonte de recursos para a AVS, também serviu de destinatária, como fazem prova os cheques acima relacionados. Recursos estes provenientes de operações não registradas na Seguradora. É possível concluir que os aumentos de capital que o Sr. Alfredo realizou na AVS Seguradora com cheques da ABCP teve, portanto, origem na própria operação ilícita (“caixa 2”) que comandou na Seguradora. (...) A intensa transferência de recursos de origem não comprovada entre a AVS Seguradora S/A e a ABCP torna plausível a conclusão segundo a qual o dinheiro obtido com a comercialização não autorizada do seguro DPVAT e movimentado à margem da contabilidade oficial da seguradora era transferido para o caixa da associação e, posteriormente, retornava à seguradora com aparência de legalidade, na forma de empréstimos simulados concedidos pela ABCP para os aportes de capital da AVS Seguradora S/A. Assim, tanto a compra e venda e posterior revenda do imóvel de matrícula nº 52.180 do 1º CRI de Guarulhos/SP quanto os aportes de capital com recursos supostamente oriundos da ABCP constituem negócios jurídicos simulados, destinados a conferir aparência de legalidade aos ativos provenientes das fraudes perpetradas pela administração da AVS Seguradora S/A. Caracterizado, portanto, o dolo de Alfredo Arias Villanueva, na qualidade de administrador da companhia, na prática do delito de lavagem de capitais. Da autoria e dolo de Ananias Prudente Ramos O conjunto probatório evidencia que o corréu participou de ambos os negócios jurídicos simulados descritos no tópico anterior, conforme passo a explicar. Em relação à aquisição do imóvel rural de matrícula nº 52.180 do 1º CRI de Guarulhos/SP, vê-se que Ananias Prudente Ramos figura na Escritura Pública de Compra e Venda na qualidade de representante da AVS Seguradora S/A (ID 161616407, p. 16/19). Quanto aos aportes de capital com recursos supostamente oriundos da ABCP, os documentos constantes dos autos confirmam a informação trazida no excerto do Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito transcrito supra, no sentido de que o corréu presidia o Conselho Fiscal da associação. Com efeito, Ananias Prudente Ramos foi eleito membro efetivo do Conselho Fiscal da ABCP, para mandato de dez anos com direito à reeleição, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/12/1998. Note-se que o estatuto dispõe que um dos membros do Conselho Fiscal deve necessariamente ser contador diplomado, sendo esse o caso do corréu(ID 161616407, p. 83/86). Além disso, Ananias Prudente Ramos assina a ata da AGE de 25/04/2002, que teve por objeto a alteração do endereço da sede da ABCP para a Av. das Nações Unidas, 7.001, endereço no qual tem sede a AVS Seguradora S/A (ID 161616407, p. 90). Desse modo, considerando-se a participação do corréu nos delitos de gestão fraudulenta e de contabilidade paralela, em razão do inegável papel exercido como administrador da AVS Seguradora S/A, os elementos de prova coligidos são suficientes à demonstração da participação efetiva de Ananias Prudente Ramos na realização dos negócios jurídicos simulados, destinados a conferir aparência de legalidade aos ativos provenientes das fraudes perpetradas pela administração da AVS Seguradora S/A. Caracterizados, portanto, a autoria e o dolo de Ananias Prudente Ramos, na qualidade de administrador da companhia, na prática do delito de lavagem de capitais. Por todo o exposto, entendo que há prova seguras, colhidas sob o crivo do contraditório, de que os corréus Alfredo Arias Villanueva (artigo 4º, caput, a artigo 11 da Lei nº 7.492/1986, c.c. artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998 em sua redação original) e Ananias Prudente Ramos (artigo 4º, caput, e artigo 11 da Lei nº 7.492/1986, c.c. artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998 em sua redação original) praticaram os fatos que lhes foram imputados na inicial. Passo à dosimetria da pena. Da dosimetria Sustenta a acusação que haveria necessidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, para ambos os réus, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: consequências e circunstâncias do delito acima da normalidade. Da dosimetria da pena cominada a Alfredo Arias Villanueva A r. sentença condenou o réu Alfredo Arias Villanueva como incurso no crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 4.792/1986, à pena de 04 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa no valor unitário de 0,56 do salário-mínimo vigente em março de 2016 (data do interrogatório). Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às circunstâncias do crime, destaco que o delito foi praticado mediante esquema sofisticado, no qual os créditos de prêmios de seguro DPVAT comercializados clandestinamente eram depositados em contas não oficiais e, assim, o percentual destinado ao SUS e ao DENATRAN deixava de ser repassado, assim como deixava de ser recolhida a alíquota de IOF incidente sobre a operação. Tratando-se de prática recorrente desde que o Grupo Arias Villanueva assumiu o controle societário da Samcil Seguradora em 2001, reputo proporcional a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). Por seu turno, as consequências negativas do crime também não podem ser desprezadas, pois a estimativa dos prejuízos totais causados pela AVS Seguradora S/A, entre valores suprimidos ao SUS e ao DENATRAN e débitos de IOF, apurados pela Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP para o período compreendido entre 2001 e 2007, perfaz R$ 21.127.113,13, havendo a possibilidade de o desfalque ser ainda maior, uma vez que a apuração dos débitos foi feita com base em documentação sabidamente incompleta (ID 161616610, p. 106/107). Considerando-se, portanto, as expressivas perdas financeiras sofridas pelo SUS/DENATRAN e pela Receita Federal em consequência da gestão fraudulenta da AVS Seguradora S/A, entendo cabível a exasperação da pena-base em 2/3 (dois terços), condizente com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para débitos tributários superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), resultando em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena, fixando-se, portanto, a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. O valor do dia multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. Inicialmente, relembro que a movimentação de ativos à margem da contabilidade oficial da companhia foi instrumento indispensável para a perpetração da fraude envolvendo a arrecadação de prêmios de seguro DPVAT. Desse modo, os fundamentos para a valoração das circunstâncias judiciais atinentes ao delito de contabilidade paralela não se distanciam daqueles expostos acima, para a fixação da pena cominada pela prática do delito de gestão fraudulenta. Firmado isso, na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às circunstâncias do crime, destaco que o delito foi praticado mediante esquema sofisticado, no qual os créditos de prêmios de seguro DPVAT comercializados clandestinamente eram depositados em contas não oficiais e, assim, o percentual destinado ao SUS e ao DENATRAN deixava de ser repassado, assim como deixava de ser recolhida a alíquota de IOF incidente sobre a operação. Tratando-se de prática recorrente desde que o Grupo Arias Villanueva assumiu o controle societário da Samcil Seguradora em 2001, reputo proporcional a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). Por seu turno, as consequências negativas do crime também não podem ser desprezadas, pois a estimativa dos prejuízos totais causados pela AVS Seguradora S/A, entre valores suprimidos ao SUS e ao DENATRAN e débitos de IOF, apurados pela Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP para o período compreendido entre 2001 e 2007, perfaz R$ 21.127.113,13, havendo a possibilidade de o desfalque ser ainda maior, uma vez que a apuração dos débitos foi feita com base em documentação sabidamente incompleta (ID 161616610, p. 106/107). Considerando-se, portanto, as expressivas perdas financeiras sofridas pelo SUS/DENATRAN e pela Receita Federal em consequência da ocultação de valores e da movimentação de ativos à margem da contabilidade oficial da AVS Seguradora S/A, entendo cabível a exasperação da pena-base em mais 1/3 (um terço), resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento nem de diminuição de pena, fixando-se, portanto, a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão. No que tange à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade e fixo o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos são normais à espécie, as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e o comportamento da vítima é irrelevante no caso concreto. No que respeita às circunstâncias, no entanto, entendo ser cabível a majoração da pena-base. Com efeito, o acusado valeu-se de sua posição como presidente de associação sem fins lucrativos para usar o caixa da entidade como destinatário dos recursos provenientes do comércio clandestino de prêmios de seguro DPVAT que, posteriormente, retornariam à AVS Seguradora S/A na forma de empréstimos simulados tomados à Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP. A ação, que resvala ainda em abuso de poder e desvio de finalidade da ABCP, possibilitou o desaparecimento e ressurgimento de ativos oriundos de atividade ilegal da companhia ao longo de pelo menos três anos, enquanto perdurou a prática fraudulenta relacionada aos bilhetes de DPVAT. Desse modo, reputo proporcional a majoração da pena-base em 1/6, resultando em 03 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição da pena, que fica, assim, definitivamente fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão. No que tange à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade e fixo o pagamento em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. Da consolidação da pena Com fundamento da norma do artigo 69 do Código Penal, condeno o réu Alfredo Arias Villanueva à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, estando desatendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Da dosimetria da pena cominada a Ananias Prudente Ramos Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às circunstâncias do crime, destaco que o delito foi praticado mediante esquema sofisticado, no qual os créditos de prêmios de seguro DPVAT comercializados clandestinamente eram depositados em contas não oficiais e, assim, o percentual destinado ao SUS e ao DENATRAN deixava de ser repassado, assim como deixava de ser recolhida a alíquota de IOF incidente sobre a operação. Tratando-se de prática recorrente desde que o Grupo Arias Villanueva assumiu o controle societário da Samcil Seguradora em 2001, reputo proporcional a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). Por seu turno, as consequências negativas do crime também não podem ser desprezadas, pois a estimativa dos prejuízos totais causados pela AVS Seguradora S/A, entre valores suprimidos ao SUS e ao DENATRAN e débitos de IOF, apurados pela Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP para o período compreendido entre 2001 e 2007, perfaz R$ 21.127.113,13, havendo a possibilidade de o desfalque ser ainda maior, uma vez que a apuração dos débitos foi feita com base em documentação sabidamente incompleta (ID 161616610, p. 106/107). Considerando-se, portanto, as expressivas perdas financeiras sofridas pelo SUS/DENATRAN e pela Receita Federal em consequência da gestão fraudulenta da AVS Seguradora S/A, entendo cabível a exasperação da pena-base em mais 2/3 (dois terços), condizente com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para débitos tributários superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição de pena, fixando-se, portanto, a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão. No que tange à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade e reduzo o pagamento para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. Inicialmente, relembro que a movimentação de ativos à margem da contabilidade oficial da companhia foi instrumento indispensável para a perpetração da fraude envolvendo a arrecadação de prêmios de seguro DPVAT. Desse modo, os fundamentos para a valoração das circunstâncias judiciais atinentes ao delito de contabilidade paralela não se distanciam daqueles expostos acima, para a fixação da pena cominada pela prática do delito de gestão fraudulenta. Firmado isso, na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às circunstâncias do crime, destaco que o delito foi praticado mediante esquema sofisticado, no qual os créditos de prêmios de seguro DPVAT comercializados clandestinamente eram depositados em contas não oficiais e, assim, o percentual destinado ao SUS e ao DENATRAN deixava de ser repassado, assim como deixava de ser recolhida a alíquota de IOF incidente sobre a operação. Tratando-se de prática recorrente desde que o Grupo Arias Villanueva assumiu o controle societário da Samcil Seguradora em 2001, reputo proporcional a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). Por seu turno, as consequências negativas do crime também não podem ser desprezadas, pois a estimativa dos prejuízos totais causados pela AVS Seguradora S/A, entre valores suprimidos ao SUS e ao DENATRAN e débitos de IOF, apurados pela Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP para o período compreendido entre 2001 e 2007, perfaz R$ 21.127.113,13, havendo a possibilidade de o desfalque ser ainda maior, uma vez que a apuração dos débitos foi feita com base em documentação sabidamente incompleta (ID 161616610, p. 106/107). Considerando-se, portanto, as expressivas perdas financeiras sofridas pelo SUS/DENATRAN e pela Receita Federal em consequência da ocultação de valores e da movimentação de ativos à margem da contabilidade oficial da AVS Seguradora S/A, entendo cabível a exasperação da pena-base em mais 1/3 (um terço), resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento nem de diminuição de pena, fixando-se, portanto, a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão. No que tange à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade e fixo o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos são normais à espécie, as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e o comportamento da vítima é irrelevante no caso concreto. No que respeita às circunstâncias, no entanto, entendo ser cabível a majoração da pena-base. Com efeito, o acusado valeu-se de sua posição como membro efetivo do Conselho Fiscal de associação sem fins lucrativos para usar o caixa da entidade como destinatário dos recursos provenientes do comércio clandestino de prêmios de seguro DPVAT que, posteriormente, retornariam à AVS Seguradora S/A na forma de empréstimos simulados tomados à Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP. A ação, que resvala ainda em abuso de poder e desvio de finalidade da ABCP, possibilitou o desaparecimento e ressurgimento de ativos oriundos de atividade ilegal da companhia ao longo de pelo menos três anos, enquanto perdurou a prática fraudulenta relacionada aos bilhetes de DPVAT. Desse modo, reputo proporcional a majoração da pena-base em 1/6, resultando em 03 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição da pena, que fica, assim, definitivamente fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão. No que tange à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade e fixo o pagamento em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. Da consolidação da pena Com fundamento da norma do artigo 69 do Código Penal, condeno o réu Ananias Prudente Ramos à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, estando desatendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, voto por afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela defesa e dar parcial provimento ao recurso interposto pela acusação, para: (i) condenar o réu Alfredo Arias Villanueva como incurso nos delitos do artigo 4º, caput, e 11 da Lei nº 7.492/1986, e artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998 (em sua redação original), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, estando desatendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal; e (ii) condenar o réu Ananias Prudente Ramos como incurso nos delitos do artigo 4º, caput, e 11 da Lei nº 7.492/1986 e artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998 (em sua redação original), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, estando desatendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006217-53.2002.4.03.6181
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A
APELADO: ANANIAS PRUDENTE RAMOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALFREDO ARIAS VILLANUEVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS FERREIRA - SP187842-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Pedi vista dos autos para melhor examinar as questões nele trazidas, especialmente o tema da configuração do crime de lavagem de capitais no caso concreto (art. 1º, caput e inciso VI, da Lei 9.613/98, na redação original).
Registro que o contexto fático e normativo pertinente ao processo foi objeto de minuciosa descrição pelo e. Relator, a cujos relatório e voto me reporto para tanto.
De saída, acompanho o voto do e. Relator quanto à matéria preliminar e aos crimes dos arts. 4º, 6º, 11 e 16 da Lei 7.492/86, pelos fundamentos ali lançados.
Após analisar detidamente os elementos e contornos concretos, também acompanho Sua Excelência no que tange ao delito de lavagem de capitais, com uma ressalva de fundamentação.
No voto do Relator, considerou-se que haveria lavagem de capitais em duas operações distintas: a compra (e possível posterior venda) de terreno em Guarulhos/SP, sem registro formal, e a série de transferências e repasses entre a pessoa jurídica AVS Seguradora e a Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP, entidade associativa dirigida pelos réus. Entendo que apenas esta última modalidade restou comprovada como prática do crime em questão.
A aquisição do referido terreno foi declarada ao fim de 2003 pela seguradora gerida pelos acusados (ou seja, já após o início das investigações da SUSEP que culminaram na instauração de regime especial e nomeação de diretor fiscal para a sociedade – a intervenção do diretor fiscal se deu em novembro de 2003). A pretensa comprovação documental do negócio jurídico foi apresentada apenas em junho de 2004: um instrumento particular de compra e venda, datado de janeiro de 2003. O pagamento teria sido combinado de forma parcelada, em dez prestações garantidas por notas promissórias assinadas por ALFREDO ARIAS VILLANUEVA, cada uma delas no valor de seiscentos mil reais. As notas apresentadas estavam todas com anotações de quitação, e correspondiam exatamente aos dez meses anteriores ao início da atuação do diretor fiscal nomeado pela SUSEP. No entanto, nenhuma prova de efetivo pagamento foi encontrada pelas autoridades, ou trazida pelos réus. Inexplicavelmente, foi apresentada posteriormente uma escritura de compra e venda datada de janeiro de 2006, como bem pontuou o e. Relator, e que se referia a esse mesmo negócio (já anos após a suposta data do ajuste original e de sua quitação, como se nota).
Que o contexto indica firmemente tratar-se de documentos simulados, não se discute. No entanto, quanto a essa transação envolvendo (formalmente) seis milhões de reais, não vislumbro potencial ocorrência de lavagem de ativos. Por um lado, não há demonstração de pagamento efetivo, o que coloca em dúvida a existência real de alguma transação. Por outro, a aquisição em nome da própria sociedade empresária não demonstra tentativa de ocultação da propriedade, mas, ao contrário, a suposta confirmação desta. Se tivesse havido a colocação da propriedade formal em nome de terceiro, poder-se-ia cogitar a utilização desse terceiro como “laranja”; aqui, os envolvidos foram apenas o já proprietário e a sociedade empresária gerida pelos réus, suposta adquirente. Tampouco servia a transação para justificar a existência do dinheiro, visto que ela não o fazia: apenas mostrava que havia sido gasto aquele recurso, sem contribuir com narrativa ou procedimento que visasse dar a ele aparência lícita. Ao contrário, terminava por chamar a atenção para um grande dispêndio financeiro, sem contribuir para dar aparência de lastro para tanto. Outrossim, não há nenhum elemento concreto que indique posse e exercício, pelos réus, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Prossigo.
Como bem destacou o e. Relator, posteriormente houve uma nova transação formal sobre o mesmo imóvel. Consistia em um compromisso de compra e venda (novamente parcelada), datado de dezembro de 2006, agora com as partes invertidas: AVS Seguradora como vendedora e Luis Alberto de Andrade Rodriguez (o proprietário anterior) como comprador, no valor de três milhões e setecentos mil reais. Haveria, portanto, grande prejuízo entre a compra e a venda (mais de dois milhões de reais, ou seja, mais de um terço do valor em tese pago), mais de três anos depois da suposta aquisição. O acordo previa pagamentos a partir de março de 2007 (p. 42 do ID 161616610). Não houve nenhum pagamento, tendo ALFREO VILLANUEVA informado, ao depois, que o comprador havia desistido do negócio (p. 43 do ID 161616610). Em abril de 2008, a comissão de inquérito da SUSEP recebeu a informação de que o contrato de venda do terreno continha fraudes: o reconhecimento de firma do comprador Luis Alberto de Andrade Rodriguez foi forjado e não havia sido feito em cartório. Desde então, as várias tentativas de localização do proprietário formal do terreno, Luis Alberto de Andrade Rodriguez, restaram infrutíferas. Não há, pois, acesso a seu paradeiro ou a qualquer relato dele acerca dos fatos. A rigor, sequer se tem qualquer prova segura de que tenha assinado este segundo contrato (por meio do qual supostamente readquiriu o terreno em tese vendido em 2003 à AVS), pois o reconhecimento de firma era falso.
Aqui, poder-se-ia cogitar, num primeiro momento, que haveria um conjunto de operações destinado à lavagem dos valores “de venda” do terreno. Ou seja: poderia haver uma compra simulada, seguida de uma venda simulada, cujo resultado final seria justificar o ingresso formal dos três milhões e setecentos mil reais no patrimônio da pessoa jurídica ou de seus dirigentes. Assim, não seria a compra, mas a posterior venda do terreno que permitiria prosseguir o ciclo de lavagem. A compra formal seria uma etapa do crime, mas que só ganha seu sentido à luz da posterior venda formal. Por meio disso, os réus passariam a dar justificativa para o aparecimento dos recursos que, em verdade, já tinham, e que eram advindos da prática criminosa de gestão fraudulenta.
Ocorre que, de acordo com os próprios autores da conduta, não houve pagamento. Nem mesmo houve tentativa de sustentar que a operação tinha gerado ganhos. Isso seria necessário para uma eventual lavagem no contexto concreto, visto que esta é um procedimento que busca ocultar ou dissimular a origem ou propriedade de bens advindos de prática delitiva, com vistas à sua reinserção na economia formal sob aparência lícita. Na hipótese cogitada, poderia haver a dissimulação, lançando o dinheiro ilícito nas contas com a justificativa de que se tratava da venda de terreno (dando mascaramento de licitude aos valores). Sem que tenha havido sequer tentativa de dizer que algum recebimento se deu, não vislumbro ótica sob a qual se apresente uma lavagem de capitais.
Esclareço que não houve descrição ou qualquer suspeita de que os próprios réus atuassem como “laranjas” de alguém; eles eram os verdadeiros donos dos valores. Se a compra e a venda (venda esta anunciada como fracassada pela própria AVS) em nada contribuíam para ocultar ou para dissimular a origem criminosa ou a propriedade dos valores, não houve tentativa nesse sentido, mas atos fraudulentos ligados à simulação de que a AVS detinha uma valiosa propriedade imobiliária.
Há uma razão para isso. O e. Relator destacou, com muita propriedade, que a fiscalização da SUSEP já havia constatado, ainda em abril de 2003, que a AVS operava com déficit no capital mínimo exigido de sociedades que operavam nas espécies e escalas de operação de seguros por ela realizadas. Tal déficit era pouco superior a 6,75 milhões de reais. Note-se que, ainda no mesmo ano, surge uma suposta aquisição de imóvel pelo valor de seis milhões de reais, imóvel esse que passou a integrar o ativo imobilizado da companhia, conferindo aparência de maior solidez e lastro patrimonial em um contexto no qual os réus sabiam que a SUSEP já aprofundara investigações sobre suas atividades. Note-se que o ativo imobilizado declarado pela companhia saltou de 6,34 milhões de reais em 30/06/2003 para 15,04 milhões de reais em 30/12/2003, correspondendo, em larga medida, ao acréscimo que decorria (formalmente) da suposta aquisição do referido terreno em Guarulhos. A fiscalização da SUSEP constatou posteriormente a superavaliação de imóveis nessas demonstrações contábeis, o que me parece ter sido uma prática sistemática da AVS para, fraudulentamente, demonstrar solidez e cumprimento das normas de funcionamento e operação nos ramos de seguros em que atuava. As informações constam das pp. 37 e ss. do relatório de ID 161616610.
Nesse quadro, os contratos de compra e de venda do terreno, claramente fraudulentos, ganham um sentido: o de simular lastro patrimonial para a companhia, lastro esse inexistente. Ligam-se, pois, às técnicas de gestão fraudulenta da AVS Seguradora, e não a uma tentativa de lavar capitais sob qualquer modalidade.
Diversamente, os repasses entre a AVS e a ABCP configuram efetiva prática do crime de lavagem de capitais. A partir de suas contas não declaradas às autoridades fiscalizadoras (ou seja, aquelas em que eram guardados os recursos obtidos mediante a política fraudulenta de venda de seguros DPVAT), a AVS remetia valores à ABCP, que, ao depois, ingressavam novamente na AVS, especialmente sob a forma de aportes de capital, dando aparência lícita aos valores que, assim, podiam retornar à companhia com justificativa formal para sua existência (o que permitia ocultar sua verdadeira origem, qual seja, as práticas criminosas já citadas). Portanto, e acompanhando o voto do e. Relator nessa parcela, devem ambos os réus ser condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, caput e inciso VI, da Lei 9.613/98 em sua redação original, diante da prática de lavagem no contexto das operações entre AVS e ABCP, minuciosamente expostas no voto de Sua Excelência.
Na dosimetria das penas, acompanho integralmente o pronunciamento do Relator, pelos fundamentos ali lançados. Registro, apenas, que minha divergência parcial de fundamentação com relação à lavagem de capitais não traz impacto na dosimetria desse delito, visto que a única circunstância judicial valorada negativamente diz respeito, apenas, ao contexto da prática serial de lavagem que também considero comprovada: a do uso da ABCP como mecanismo para recebimento e posterior destinação, sob aparência lícita, dos valores obtidos mediante práticas anteriores de crime contra o sistema financeiro.
Ante o exposto, com ressalva específica de fundamentação, acompanho o voto do e. Relator.
É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA: INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 93 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/1986). COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE SEGURO DPVAT COM O CONSEQUENTE NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS AO SUS E AO DENATRAN. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. CONTABILIDADE PARALELA (ART. 11 DA LEI 7.492/1986). ILICITUDE DA PROVA: AFASTADA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O DIRETOR FISCAL TER ACESSO AOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS DA SEGURADORA. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS MANTIDOS EM CONTAS À MARGEM DA CONTABILIDADE OFICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. FALSA INFORMAÇÃO (ART. 6º DA LEI 7.492/1986): ATIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ILEGAL (ART. 16 DA LEI 7.4982/1986): ATIPICIDADE DA CONDUTA. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998): MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade, por inexistência de amparo no ordenamento jurídico brasileiro, da extinção da punibilidade em decorrência da chamada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, a qual leva em consideração a possibilidade hipotética de cominação da pena no mínimo legal. Precedentes.
2. Em contraste, a chamada prescrição retroativa pressupõe a existência prévia de uma sentença condenatória. No caso concreto, no entanto, não é possível seu reconhecimento tendo como base a pena in concreto cominada ao delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, porquanto a interposição de recurso pelo Ministério Público Federal gera a possibilidade de majoração da pena imposta pela sentença.
3. A necessidade de oitiva de testemunhas na fase de diligências deve ter origem em fatos apurados na instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Precedente.
4. Em observância à jurisprudência dominante, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de diligências e produção de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedente.
5. No caso, as testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa foram ouvidas pelo MM. Juízo a quo. Não obstante, a defesa requereu, ao término do interrogatório do réu, a oitiva de outras três testemunhas, não em razão de fatos apurados na instrução, mas sim porque poderiam elucidar quanto ao argumento segundo o qual a fiscalização realizada pela SUSEP teria sido viciada.
6. O conjunto probatório presente nos autos não faz suscitar nenhuma indagação quanto à lisura do procedimento fiscalizatório conduzido pela SUSEP. Independentemente disso, foram diversas as manifestações do réu no curso do presente processo no sentido de atribuir aos fiscais, mais especificamente ao primeiro Diretor Fiscal nomeado pela autarquia, conduta incompatível com a função desempenhada.
7. Não há fato novo decorrente da instrução que pudesse ser esclarecido pelas testemunhas cuja oitiva foi requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Trata-se apenas de requerimento intempestivo de produção de prova e, somente por esse motivo, o indeferimento se mostra acertado.
8. Incabível o requerimento para sobrestamento do feito na forma do artigo 93 do Código de Processo Penal, ao argumento da existência de questão prejudicial relacionada à realização de perícia nos autos do processo cível nº 0004692-02.2013.4.03.6100.
9. O objeto da Ação Cautelar nº 0004692-02.2013.4.03.6100 cinge-se à verificação da situação de (in)solvência da companhia perante seus credores, o que não se reveste de prejudicialidade externa ante a presente ação criminal.
10. Nos termos da jurisprudência consolidada, “as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria", não sendo esse o caso ora analisado. Precedente.
11. A materialidade do crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelas Peças Informativas nº 1.34.001.004375/2008-61, bem como pelos autos do pedido de busca e apreensão nº 0004465-46.2002.4.03.6181, nos quais se verifica a apreensão de documentos e equipamentos de informática da AVS Seguradora S/A e laudo pericial atestando a existência de documentos e planilhas relacionados à comercialização irregular de seguro DPVAT sem o correspondente recolhimento do percentual destinado ao SUS e ao DENATRAN.
12. Comprovada documentalmente a efetiva participação dos corréus, na qualidade de gestores da AVS Seguradora S/A, na comercialização irregular dos bilhetes de DPVAT com o consequente não recolhimento de valores destinados ao SUS e ao DENATRAN, concluindo-se pela autoria de ambos no tipo penal previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986.
13. O crime do artigo 4º, caput, da Lei nº 4.792/1986 pressupõe que seja alterada a verdade ou a natureza de fatos, documentos, operações ou quaisquer ações diretivas, sempre com a finalidade de enganar alguém, induzindo-o ou mantendo-o em erro mediante qualquer meio fraudulento.
14. A denúncia descreve detalhadamente quais foram os atos de gestão in concreto que caracterizaram a fraude habitual, que pode ser assim resumida: desde que começou a operar, a AVS Seguradora S/A negociou bilhetes de DPVAT sem autorização da SUSEP, seguida da ausência de qualquer registro de emissão dos referidos bilhetes. Além disso, a fim de ocultar os recursos provenientes da comercialização do DPVAT, com o intuito de não recolhimento dos percentuais obrigatoriamente devidos ao SUS e ao DENATRAN, possibilitando também com isso o pagamento de uma comissão aos corretores maior do que a comissão fixa de 8% estabelecida por lei à época, a companhia procedeu à abertura de contas correntes junto à Caixa Econômica Federal, à margem de sua contabilidade oficial.
15. Observando-se a evolução dos estatutos da companhia, vê-se que apenas com a realização conjunta da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 21/03/2002 houve a modificação do objeto social da seguradora, com a exclusão das operações no ramo de previdência privada e inclusão das operações com seguros de ramos elementares. Os documentos constantes dos autos demonstram, contudo, que a aprovação e homologação da ata de 21/03/2002 se manteve obstada por longo período, porque o capital social deliberado na AGE era inferior ao exigido para que a companhia pudesse atuar com seguros de ramos elementares.
16. Embora nova AGE tenha sido convocada em 01/07/2002 para tratar do aumento do capital social da seguradora, certo é que a alteração promovida no estatuto ainda pendia de homologação pela SUSEP e, consequentemente, não havia, até esse momento, autorização para que a AVS Seguradora S/A operasse com seguros de ramos elementares. Mesmo a ata de 01/07/2002 não pôde ser imediatamente aprovada pela SUSEP, porquanto pendia a comprovação da origem dos recursos utilizados para o aumento do capital social da companhia. Em resposta às exigências da SUSEP, a AVS Seguradora S/A apresentou instrumento particular de mútuo firmado com a Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP, esta na qualidade de mutuante, devendo-se observar que referida entidade era igualmente presidida pelo réu e foi utilizada reiteradamente para a transferência de ativos não declarados.
17. Nesse ínterim, foi realizada outra AGE, em 16/05/2002, com o fim de retificar a deliberação que elegeu a nova diretoria e ratificar as demais deliberações tomadas na AGE/AGO de 21/03/2002 (ratificou-se, portanto, a alteração do objeto social, para que a seguradora passasse a operar com seguros de ramos elementares).
18. Nesse contexto, foi emitido Parecer pela Procuradoria Geral da autarquia, tratando da possibilidade de aprovação da ata de 16/05/2002, com a ressalva de que o ato normativo deveria apresentar caráter precário em relação às operações com seguro DPVAT, cuja eficácia estaria limitada à data da decisão do Conselho Diretor da SUSEP que suspendeu a autorização para a AVS Seguradora S/A comercializar bilhetes de DPVAT nas categorias 3 e 4. Por fim, o Conselho Diretor da SUSEP concedeu a autorização para que a companhia operasse com seguros de ramos elementares, com a ressalva da autorização em caráter precário quanto ao DPVAT. A homologação se deu por meio da Portaria SUSEP/DECON nº 1.510, de 31/10/2002.
19. É importante frisar que, de fato, houve a referida decisão do Conselho Diretor da SUSEP nos autos do Processo nº 15414.002350/2002-96, de 22/08/2002, a qual, nos termos em que foi redigida, suspendeu permanentemente a autorização concedida à AVS Seguradora S/A para operar no ramo DPVAT. Esse ato normativo poderia levar à conclusão equivocada de que havia autorização para a AVS Seguradora S/A explorar o seguro DPVAT anteriormente a 31/10/2002, o que em momento nenhum, com base no histórico de homologação das atas das assembleias da seguradora, pôde ser constatado.
20. O conteúdo dessa decisão está isolado do restante do conjunto probatório, que demonstra a inexistência de autorização para a companhia atuar com seguros de ramos elementares até 31/10/2002. Não há nos autos nenhum documento que comprove que tenha sido eventualmente protocolado junto à SUSEP pedido de autorização da AVS Seguradora S/A para atuar com o seguro DPVAT, mesmo porque o início da operação em ramos elementares dependeria de alteração estatutária, e esta estaria condicionada à homologação pela autarquia.
21. A possibilidade de que a “suspensão de autorização” para a seguradora atuar no ramo DPVAT tenha sido um lapso é aventada por uma das testemunhas arroladas pela acusação, servidor da autarquia, uma vez que jamais foi encontrada a autorização inicial. Além disso, o próprio corréu, nas declarações prestadas à autoridade policial, admite que “a autorização ocorreu em outubro de 2002, através de Portaria”.
22. O “caráter precário”, portanto, indica que o Conselho Diretor da SUSEP estaria ofertando à seguradora a possibilidade de regularizar a atuação irregular pretérita, promovendo os recolhimentos devidos até a data da decisão proferida nos autos do Processo nº 15414.002350/2002-96 – 22/08/2002. Do contrário, caso não houvesse nenhuma ressalva quanto ao DPVAT, estaria implícita a convalidação da comercialização anterior a 31/10/2002, para o que não haveria fundamento legal.
23. Segundo Comunicação emitida pelo liquidante sobre a realização de atos que poderiam caracterizar indícios de ilícitos penais praticados por ex-dirigentes da AVS Seguradora S/A – em Liquidação Extrajudicial, a fiscalização da SUSEP encontrou um conjunto de irregularidades, a saber: insuficiência no provisionamento do SUS/DENATRAN e IOF; avaliação a maior dos imóveis integrantes do ativo permanente (com a finalidade de promover incrementos do capital social da seguradora e mascarar o passivo descoberto); declarações à Secretaria da Receita Federal de que a seguradora se encontrava inativa, quando na verdade operava normalmente.
24. Considerados todos os aspectos do caso, mostra-se inegável que os administradores da companhia tinham plena ciência quanto à necessidade de autorização para a operação com seguros de ramos elementares e, uma vez que a autorização com a ressalva quanto ao DPVAT foi outorgada apenas em outubro de 2002, conclui-se tanto pela inexistência de autorização quanto pela irregularidade de todos os bilhetes de DPVAT comercializados no intervalo compreendido entre janeiro de 2001 (momento em que o Grupo Arias Villanueva adquire a Samcil Seguradora) e outubro de 2002, associada ao não repasse dos recursos obrigatoriamente destinados ao SUS e ao DENATRAN.
25. Ademais, ficou constatado que a AVS Seguradora S/A não dispunha do capital mínimo exigido pela Resolução CNSP nº 73/2002 para que pudesse expandir suas operações, tendo apresentado déficit superior a quatro milhões de reais. As análises da SUSEP apontam que o apelante não contava com recursos em espécie para garantia dos aportes de capital da seguradora, destacando-se a ausência de comprovação da origem dos recursos em espécie integralizados pelo réu desde que assumiu o controle da companhia, bem como a oferta de bens imóveis superavaliados em garantia das reservas técnicas da seguradora.
26. Gerir fraudulentamente pressupõe a prática de uma série de atos de direção da instituição financeira, de maneira habitual. Esses atos devem, portanto, caracterizar a administração da instituição financeira como irregular em um determinado lapso temporal.
27. O conjunto probatório demonstra que a administração da AVS Seguradora S/A caracterizou-se pela irregularidade generalizada dos atos de comando da companhia desde o início de suas operações, em 2001, até a instauração da liquidação extrajudicial, em 2007. Incabível, portanto, a alegação da defesa no sentido da inexistência de dolo no que respeita ao tipo penal do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986.
28. O corréu figurou em todas as atas da AVS Seguradora S/A, de 2001 até a instauração da liquidação extrajudicial, em 2007. Além disso, é possível verificar que, no corpo dos bilhetes DPVAT apreendidos na sede da Viação Rio Largo Ltda., consta sua assinatura como representante da então AVG Seguradora S/A. Além desses, pode-se ver a assinatura do corréu em centenas de outros bilhetes DPVAT apreendidos, comercializados irregularmente pela AVS Seguradora S/A entre março e abril de 2002.
29. Essa constatação não somente afasta definitivamente a tese segundo a qual o corréu não teria conhecimento acerca da comercialização irregular do DPVAT, como também torna evidentes sua autoria e o dolo quanto ao tipo penal do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, no que respeita ao esquema de comercialização irregular de seguro DPVAT com o correspondente não repasse do percentual obrigatoriamente devido ao SUS e ao DENATRAN.
30. Não é verossímil a narrativa do corréu no sentido de que teria se alternado em cargos de direção da AVS Seguradora S/A no período de 2001 a 2007, recebendo honorários de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao mês, apenas como “figura decorativa”. Ainda que tenha deixado efetivamente a presidência da companhia, o conjunto probatório demonstra que o corréu esteve envolvido no esquema de comercialização irregular do DPVAT, qualquer que fosse seu real papel na administração da seguradora.
31. Desse modo, ainda que as testemunhas arroladas pela defesa do corréu afastem sua participação na administração da companhia, afirmando que os cargos de direção ocupados no período de 2001 a 2007 teriam sido meramente formais, sua versão colide com o restante do conjunto probatório, impondo-se sua desconsideração. Precedente.
32. Embora o delito tipificado no artigo 4º, caput, da Lei n° 7.492/1986 configure crime próprio, o que, em princípio, significaria dizer que somente poderia ser praticado por quem detém poder de direção na instituição financeira, admite-se a coautoria ou participação de quem praticou atos em conjunto com os responsáveis pela gestão, possuindo influência sobre a realização das atividades ilícitas. Precedente.
33. Quanto ao delito do artigo 11 da Lei nº 7.492/1986, a análise dos autos revela que, uma vez instaurado o regime especial de Direção Fiscal na AVS Seguradora S/A, o Diretor Fiscal nomeado pela SUSEP, no exercício de suas atribuições e com base nos indícios já levantados pela autarquia de que a seguradora operava com “caixa 2”, descortinou a existência de diversas contas bancárias de titularidade da AVS Seguradora S/A, mantidas em agências da Caixa Econômica Federal, as quais não faziam parte dos registros contábeis oficiais apresentados pela direção da companhia ao Diretor Fiscal.
34. O Decreto-lei nº 73/1966 (artigo 89), regulamentado pelo Decreto nº 60.459/1967 (artigo 64), estabelece que, “em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP”. No caso da AVS Seguradora S/A, o regime especial de Direção Fiscal foi imposto pela SUSEP em 04/11/2003, após a constatação de diversas irregularidades, não apenas relacionadas ao comércio não autorizado de bilhetes de seguro DPVAT.
35. O controle da movimentação financeira da sociedade seguradora submetida ao regime especial de fiscalização é inerente às atribuições do Diretor Fiscal, sob pena de inviabilização do trabalho para o qual foi legalmente designado, lembrando-se que o artigo 65 do Decreto nº 60.459/1967 expressamente determina que o Diretor Fiscal providencie a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da fiscalizada.
36. Causaria espanto, portanto, se o agente público designado pelo Poder Público para o saneamento financeiro da seguradora não pudesse ter acesso à integralidade dos documentos bancários da companhia, ou que, para tanto, necessitasse de autorização judicial. Um tal entendimento implicaria o reconhecimento de uma espécie de prerrogativa da fiscalizada de perpetuar-se em condutas contrárias à lei, como se houvesse o direito de a companhia submetida ao regime especial de fiscalização atuar com má-fé, resguardando-se das consequências do que poderia vir a ser apurado pelo Diretor Fiscal.
37. Conforme mencionado anteriormente, o artigo 89 do Decreto-lei nº 73/1966 e o artigo 64 do Decreto nº 60.459/1967 determinam que as atribuições do Diretor Fiscal serão indicadas pelo CNSP – Conselho Nacional dos Seguros Privados. E o mais recente ato normativo elaborado nesse sentido – a Resolução CNSP 395/2020 –, em seu artigo 9º, inciso XI, estabelece expressamente como competência do Diretor Fiscal “controlar as operações de seguro e o movimento financeiro da supervisionada, suas contas bancárias e aplicações financeiras, autorizando todos os saques, transferências, pagamentos ou quaisquer saídas de recursos da supervisionada”.
38. Não há dúvidas, portanto, quanto à desnecessidade de autorização judicial para que o Diretor Fiscal tenha acesso à movimentação financeira da seguradora fiscalizada. Desse modo, assiste razão à acusação quanto à necessidade de reforma da r. sentença quanto ao tipo penal do artigo 11 da Lei nº 7.492/1986, restando afastada a conclusão do decisum pela ilicitude da prova.
39. Restando comprovada documentalmente a movimentação de ativos à margem da contabilidade oficial da seguradora administrada pelos acusados, conclui-se pela responsabilidade de ambos pela prática do tipo penal previsto no artigo 11 da Lei nº 7.492/1986.
40. Quanto ao dolo, o contexto em que os fatos foram praticados demonstra que a manutenção de contas bancárias ocultas foi fundamental para a consecução da fraude perpetrada pela comercialização irregular dos bilhetes de seguro DPVAT.
41. O regime especial de Direção Fiscal foi instaurado na AVS Seguradora após o encerramento dos Processos Administrativos n. 15414.001805/2003-37 e 15414.001581/2003-63, no âmbito dos quais se tornou evidente, para a SUSEP, que a contabilidade oficial apresentada pela AVS Seguradora S/A não contemplava as operações de maior volume da companhia, a saber: os prêmios de DPVAT, categorias 3 e 4, no período de março a abril de 2002.
42. Conforme apurado administrativamente na fase da Direção Fiscal instaurada pela SUSEP, o gigantesco “Caixa 2” encontrado na AVS Seguradora S/A tinha por escopo movimentar o grande volume de ativos provenientes da venda dos bilhetes de DPVAT sem que esses créditos fossem escriturados e, assim, permitindo o não repasse do percentual obrigatório devido ao SUS e ao DENATRAN, bem como o não recolhimento de IOF sobre as referidas operações. Consequentemente, uma margem larga de lucro não tributado foi auferida pela seguradora enquanto perdurou o esquema, cujo sucesso dependia da manutenção das contas bancárias ocultas.
43. São irrefutáveis as provas colhidas nos autos quanto à titularidade das contas bancárias movimentadas pela companhia à margem de sua contabilidade oficial nas Agências n. 0263 e 4074 da Caixa Econômica Federal, estando presentes nos autos centenas de extratos e espelhos de retorno relativos às contas descobertas pela Direção Fiscal.
44. A movimentação de contas não escrituradas se caracteriza como a base instrumental sobre a qual se desenvolveram a comercialização irregular do DPVAT e a constituição inadequada das reservas técnicas da AVS Seguradora S/A, fazendo com que a gestão fraudulenta da companhia seja indissociável da contabilidade paralela. Desse modo, faz-se presente o dolo dos acusados, aqui compreendido como a vontade livre e consciente de manter e movimentar ativos da seguradora por eles administrada não contabilizados nos demonstrativos oficiais da companhia.
45. O corréu ressalta sua impossibilidade de atuar como contador no âmbito da AVS Seguradora S/A, porquanto estaria desatualizado em relação às inovações tecnológicas no setor contábil. Por outro lado, destaca sua formação acadêmica na área da contabilidade, apresentando-se ao MM. Juízo a quo como mestre, doutor e professor universitário.
46. Como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo em audiência, o administrador não atua como contador, mas deve fiscalizar a contabilidade da empresa. Assim, ainda que seja possível a imperícia do corréu no uso de softwares voltados à execução da contabilidade, não é verossímil que o Diretor Administrativo e Financeiro da companhia, titular de extensa formação acadêmica na área contábil, não pudesse tomar ciência das muitas irregularidades praticadas na seguradora nesse setor.
47. O dolo do delito de contabilidade paralela é genérico, não havendo necessidade de especial fim de agir. É necessário, porém, que o agente conheça a existência efetiva da contabilidade paralela da empresa e aja com a vontade livre e consciente de manter ou movimentar ativos não contabilizados nos demonstrativos oficiais da empresa.
48. Dada a imbricação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da gestão fraudulenta com a ocultação das contas bancárias encontradas pela Direção Fiscal, não é crível que o corréu desconhecesse sua existência. Como visto, não é possível dissociar a perpetração da fraude na administração da AVS Seguradora S/A da movimentação paralela de ativos, imprescindível para a ocultação dos créditos de prêmios de seguro DPVAT comercializados irregularmente pela companhia.
49. Uma vez que se conclui pela participação do corréu no delito de gestão fraudulenta, no caso concreto, necessariamente se conclui por sua participação no delito de contabilidade paralela, porquanto inegável sua atuação como administrador no período em que esteve vinculado à AVS Seguradora S/A, sendo irrelevante para a consecução do delito do artigo 11 da Lei nº 7.492/1986 que o corréu não exercesse as funções específicas de contador.
50. O tipo penal do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 visa à proteção da confiança do mercado financeiro nos atos de direção da instituição financeira e é marcado pela habitualidade. Isso, por si só, afasta a caracterização autônoma do crime do artigo 6º na hipótese, que visa à punição de ato fraudulento praticado isoladamente, sem vinculação ao exercício da gestão da instituição financeira.
51. No delito de falsa informação sobre operação ou situação financeira, insculpido no artigo 6º da Lei nº 7.492/1986, o engano decorrente da sonegação de informação ou da prestação de informação falsa é elemento indispensável para a caracterização do delito, sendo ainda necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial de outrem. No caso concreto, porém, em momento nenhum a fiscalização da SUSEP foi induzida ou mantida em erro acerca da situação financeira da AVS Seguradora S/A. Tampouco o fato de o acusado ter assinado declaração segundo a qual a companhia não operava com seguro DPVAT pode ser tomado isoladamente. Como visto, trata-se de conduta atrelada à fraude no exercício dos atos de gestão da seguradora, caracterizadora do delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. Ausente, portanto, a adequação típica necessária para a caracterização do delito previsto no artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 no caso concreto.
52. O tipo penal do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 trata de fraude especificamente voltada aos aspectos formais e materiais da autorização de funcionamento da instituição financeira, concedida pelo Banco Central. Subentende-se que a inexistência de autorização para operar atinge a regularidade da instituição como um todo. No caso, a AVS Seguradora S/A, desde os tempos da Samcil Seguradora, tinha autorização legítima da SUSEP para operar, outorgada na forma do artigo 74 do Decreto-lei nº 73/1966, e, portanto, existia oficialmente enquanto instituição financeira equiparada.
53. A comercialização de seguros de ramos elementares sem a específica autorização para esse fim implica a fraude material que está no cerne da gestão fraudulenta, no caso concreto. Consequentemente, não caracteriza a fraude de conteúdo ideológico necessária para a caracterização do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, que criminaliza o acesso não autorizado ao sistema financeiro, em razão de os agentes não estarem legitimados pelo Estado a operarem no Sistema Financeiro Nacional. Ausente, assim, a adequação típica necessária para a caracterização do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 no caso concreto.
54. Para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, o que se preceitua é prova convincente, seja direta ou indireta, de ser seu objeto produto do crime antecedente, in casu, gestão fraudulenta (crime contra o Sistema Financeiro Nacional), o que restou efetivamente comprovado nos autos. Independentemente disso, doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à autonomia do delito de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente. Precedentes.
55. O tipo penal em comento exige ainda que o agente aja no sentido de dissimular (ou seja, disfarçar) a origem e conferir aparência de licitude aos valores provenientes do crime antecedente, essência do delito lavagem de dinheiro, podendo se utilizar de diversos meios legais ou ilegais, sejam bancários, contábeis, fiscais ou cambiais para esse fim.
56. Em determinado momento, a AVS Seguradora S/A adquiriu um imóvel em área rural, no valor de R$ 6.000.000,00, sendo que a compra foi incluída na contabilidade oficial da companhia para justificar o destino de parte do valor arrecadado com a comercialização irregular do seguro DPVAT em 2003.
57. A existência do imóvel é real, estando registrado no 1º CRI de Guarulhos/SP, matrícula nº 52.180 e no INCRA sob o código 0000353603680. Todavia, a matrícula juntada aos autos indica que não foi efetuado o registro da transmissão da propriedade em nome da seguradora. Além disso, supostamente, a realização do negócio jurídico de aquisição do imóvel pela AVS Seguradora S/A deu-se em janeiro de 2003, mas sua única comprovação documental é a Escritura Pública de Compra e Venda juntada aos autos, lavrada somente em 25/01/2006.
58. Complementarmente, o fato de as cópias dos cheques utilizados para o pagamento do preço do terreno jamais terem sido apresentadas é indicativo da forte probabilidade de o imóvel, caso realmente tenha sido comprado, ter sido pago em dinheiro, com a finalidade justamente de manter oculta a origem dos recursos.
59. Não se pode desconsiderar, ainda, o papel desempenhado pela Associação Brasileira das Classes Profissionais – ABCP nos aportes de capital da AVS Seguradora S/A. Ao longo de todo o período em que a companhia foi administrada pelo acusado, incluindo a própria aquisição da Samcil Seguradora, houve intensa troca de recursos entre as duas pessoas jurídicas, em evidente confusão patrimonial. Segundo consta do Relatório de Apuração da Comissão de Inquérito Administrativo da SUSEP, não há comprovação da origem dos ativos destinados da ABCP para a AVS Seguradora S/A, e vice-versa.
60. A intensa transferência de recursos de origem não comprovada entre a AVS Seguradora S/A e a ABCP torna plausível a conclusão segundo a qual o dinheiro obtido com a comercialização não autorizada do seguro DPVAT e movimentado à margem da contabilidade oficial da seguradora era transferido para o caixa da associação e, posteriormente, retornava à seguradora com aparência de legalidade, na forma de empréstimos simulados concedidos pela ABCP para os aportes de capital da AVS Seguradora S/A.
61. Tanto a compra e venda e posterior revenda do imóvel de matrícula nº 52.180 do 1º CRI de Guarulhos/SP quanto os aportes de capital com recursos supostamente oriundos da ABCP constituem negócios jurídicos simulados, destinados a conferir aparência de legalidade aos ativos provenientes das fraudes perpetradas pela administração da AVS Seguradora S/A. Caracterizado, portanto, o dolo de ambos os acusados, na qualidade de administradores da companhia, na prática do delito de lavagem de capitais.
62. Condenados ambos os acusados como incursos nos delitos do artigo 4º, caput, e 11 da Lei nº 7.492/1986 e artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998 (em sua redação original), na forma do artigo 69 do Código Penal.
63. Preliminares afastadas. Apelação interposta pela defesa não provida. Apelação interposta pela acusação parcialmente provida.