Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010515-57.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: TROFIMUS SHIMUTWIKENI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010515-57.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: TROFIMUS SHIMUTWIKENI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de TROFIMUS SHIMUTWIKENI em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia que lhe imputou a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/06.

Consta da denúncia (id. 286427849) que:

“No dia 07 de novembro de 2023, TROFIMUS SHIMUTWIKENI foi preso em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP por ter sido surpreendido ao tentar embarcar neste aeroporto, no voo QR774, da empresa Qatar Airways, com destino a Doha, onde faria conexão para Luanda, levando consigo e transportando para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 1.987g (um mil, novecentos e oitenta e sete gramas– massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar”.

A denúncia foi recebida em 17/01/2024 (ID 286428092).

Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (id. 286428131), tornada pública em 06/02/2024, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 04 anos, 10 meses e 10 dias, e 486 dias-multa (valor unitário no mínimo legal); cumprimento de pena inicialmente em regime semiaberto, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06.

A defesa do réu TROFIMUS SHIMUTWIKENI, interpôs recurso de apelação em 23/02/2024 (ID 286428466) para requerer, em síntese: (i) a aplicação da pena-base no patamar mínimo; (ii) a intimação do Ministério Público Federal para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal; (iii) a fixação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo; (iv) a fixação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, (v) o direito do réu de recorrer em liberdade.

Contrarrazões apresentadas pelo MPF, (ID 286428584), pugnando pela manutenção da r. sentença condenatória.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (id 286620169), opina pelo não provimento do recurso da defesa.

É o relatório.

À revisão.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010515-57.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: TROFIMUS SHIMUTWIKENI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Não houve apelação da acusado e/ou impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim restou fundamentada:

Pois bem, no caso dos autos, a MATERIALIDADE restou comprovada nestes autos: auto de apresentação e apreensão (ID 306323530, pag. 12); laudo preliminar de constatação (ID 306323530, págs. 13/15) e laudo definitivo (ID 309285936, págs. 22/24).

O laudo definitivo afirmou que os exames resultaram positivo para COCAÍNA para a amostra enviada para análise. Segundo o laudo definitivo, a cocaína é uma substância entorpecente e está relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, em conformidade com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98, republicada no D.O.U. de 01.02.99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 175, de 15.09.2017.

Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos de todas as partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada.

Quanto à AUTORIA, vejo clareza em atribuí-la ao réu.

Em seu depoimento perante a autoridade policial (ID 306323530, pág. 03 e 06), o réu declarou que:

Que comunicou sua prisão a seu irmão WILSON, telefone +2348148643045; Que chegou ao Brasil dia 28/10/2023; Que é desenhista e veio ao Brasil para rezar e conhecer a cidade de São Paulo para poder desenhá-la quando retornasse à Namíbia; Que um colega de trabalho da Namíbia comprou a passagem para o interrogado vir ao Brasil; Que hoje, veio para esse aeroporto, fez check in na empresa Qatar, para voar para Doha, onde faria conexão para Luanda, e foi para o embarque; Que, quando passou no raio-x, encontraram drogas em uma mala que estava transportando; Que nesse aeroporto, um homem branco, que não conhece, o abordou e deu 50 dólares para o interrogado levar a mala que continha a droga para a área de embarque; Que o homem tinha outra pasta e pediu para o interrogado entrar com a pasta na qual foram encontradas as drogas e entregar a pasta para ele na área de embarque; Que não sabe para onde esse homem ia viajar; Que não o conhece; Que apenas ia passar com a mala pelo raio-x entregar para ele depois; Que o interrogado iria para Luanda para conhecer, por causa de seu trabalho como desenhista; Que não sabia que tinha cocaína dentro da mala; Que não achou estranho alguém lhe dar dinheiro para levar a mala para a área interna do aeroporto; Que, em cumprimento ao §4º do Art. 304 do Código de Processo Penal, perguntado “sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem algum deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa”, informou que tem 5 filhos, de 14, 11, dois de 19 (de mães diferentes) e 08 anos, não sendo portadores de deficiência, morando na Namíbia; Que perguntado se já foi preso ou processado anteriormente, informou que nunca foi preso ou processado.

A testemunha LUCAS DANIEL RIBEIRO afirmou, sinteticamente, que: recorda vagamente, o agente da orbital chamou a PF. Eles constataram e a partir do chamado que verificamos a situação. Era na mala de mão. Uma mala preta, parecida de notebook. Ao retirar todos os pertences, ao se passar novamente, verificamos que tinha um quadrado orgânico. Ao fazer uma abertura no tecido da mala tinha um envelope, saco branco, fizemos um furo e vimos que poderia estar se tratando de uma substancia e o levamos à delegacia para o perito avaliar. Estava presente no teste preliminar. Ele não falou nada. Ele entende português um pouco, mas vagamente. Não criou resistência.

A testemunha GEICELENE SILVA DE PAULA afirmou, em resumo, que: trabalha no aeroporto há 1 ano e dois meses. Lembra dos fatos. Foi ela que identificou quando passou a mala dele no raio X. uma mala de mão. Na hora que passou no raio X, passou um orgânico bem forte. Pedi para verificar. Na hora que bati o olho já sabia o que era. Avisei ao meu líder e já chamaram a PF. Estava na delegacia, o PF perito abriu, tirou o pacote e fez o teste. Ele colocou um líquido rosa e ficou azul, indicando cocaína. Ele não falou nada em nenhum momento. Não ofereceu resistência também.

Em seu interrogatório, o réu relatou, em síntese, que: tem 41 anos, mora Namíbia, África, nunca morou no Brasil, aprendi português porque estamos próximos da Angola. Mora com a esposa e cinco filhos, de 14, 11, dois de 8 e 6 anos, de diferentes mães. Terminou o primeiro ano do ensino médio. Trabalha como autônomo, como desenhista e pintor. Ganha pouco dinheiro, 20/30 dólares por dia, quando tem trabalho, se não tem trabalho, não ganho. Desenhos manuais, quando encontra alguém na rua, na cidade. Retratos. Não foi preso ou processado. Sobre a acusação, diz que são verdadeiros. Estava transportando cocaína. Conheceu alguém na Angola, que me ofereceu três mil dólares para vir ao Brasil levar droga com cocaína. Era um nigeriano que pagou a passagem e o hotel, onde estava ficando até pegar a mala. Ficou no hotel, só ficou dentro do hotel, em São Paulo. Disse que não fez outras viagens dessa natureza, com drogas, foi a primeira e última vez, nunca mais vou fazer isso. Aceitou fazer isso pois queria o dinheiro para pagar a escola privada das crianças, pagar o aluguel e ajudar a mãe, pois é a única pessoa que produz renda na família. Pede desculpas, sente muito, deixou a mãe, a esposa, os filhos, implora e diz que não vai fazer mais isso.

Pois bem, a denúncia aponta os seguintes fundamentos, todos da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

(...)

Das provas, em especial, dos elementos trazidos em audiência de instrução, constatei, conforme já assinalei, o dolo genérico do tipo penal envolvido, ratificando tratar-se de fato típico, ilícito e culpável.

Nesse contexto, o acusado confessou que voluntariamente realizaria o transporte de entorpecentes entre países, com plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, qualquer que fosse sua natureza e quantidade. Em que pesem as alegadas dificuldades financeiras, estas não têm o condão de se sobreporem ao bem jurídico protegido pela incriminação do tráfico ilícito de entorpecentes.

Assim, provadas autoria e materialidade delitiva, não havendo causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006”.

Portanto, não tenho qualquer dúvida a respeito da materialidade, da autoria e dolo de TROFIMUS SHIMUTWIKENI, no crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06.

 

DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES

Primeira fase.

Em seu recurso, a defesa pede a fixação da pena-base no mínimo legal.

Ocorre que isso já restou estabelecido na sentença, ou seja, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e ausente recurso da apelação, não há qualquer repara a fazer no ponto.

Segunda Fase da dosimetria

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou qualquer agravante e reconheceu a atenuante relativa à confissão espontânea, o que deve ser mantido, até porque a confissão da acusada foi utilizada em sua condenação e deve compor o cálculo da dosimetria, até como prevê a Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.

Contudo, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ, pelo que resta mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

3ª Fase da dosimetria

Nesta fase, o magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), em 1/6 e reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzindo a pena em 1/6.

 

Artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/06

Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.

Em decorrência, a pena fixada passa a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.

Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima Primeira Turma, deve ser na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.

Nesse sentido:

(HC 134597, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08- 2016 PUBLIC 09-08-2016)

 

Assim, mantida no patamar de 1/6 (um sexto), resta fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.

 

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.

 

Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração

Observo que a sentença fixou o regime inicial semiaberto.

De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º do Código Penal.

Destaco que se trata de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal e assim dispõe o art. 42 da Lei n.º 11.343/06:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Grifei.

Assim, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, pois o réu foi preso em 07/11/2023, data dos fatos, assim permaneceu até a data da sentença, em 06/02/2024. Descontando tal lapso da pena aqui estabelecida, esta continua superior a 04 (quatro) anos.

Da Aplicação do ANPP

O ANPP - Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, pela Lei nº 13.964/2019, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

[...]"

O art. 28-A do CPP estabelece que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)"

O acordo de não persecução penal é medida consensual de solução abreviada da lide penal, sujeita a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei. Inspira-se no chamado patteggiamento do direito italiano, criado com a reforma processual italiana, nos termos dos arts. 444 e seguintes do Código de Processo Penal Italiano, como "aplicazione dela pena su richiesta delle parti".

Neste sentido: "tal instituto tem como vantagens essenciais a dispensa de toda a fase debatimental e a economia de todo o segundo grau de jurisdição, uma vez que a sentença de primeiro grau é inapelável" ( ATHAYDE BUONO, Carlos Eduardo e BENTIVOGLIO, Antônio Tomás. A Reforma Processual Penal Italiana - Reflexos no Brasil. RT, SP, pág.85).

No caso em tela, os fatos narrados na denúncia são posteriores ao advento da modificação legislativa. Assim, as tratativas do referido acordo deveriam ter ocorrido, obrigatoriamente, antes do oferecimento da denúncia, pois a finalidade do instituto é justamente evitar o processo penal.

Acrescente-se que o encaminhamento dos autos para oferecimento de ANPP nesta fase processual, além de gerar insegurança jurídica, viola o devido processo legal, pois despreza toda a atividade jurisdicional realizada em primeiro e segundo grau de jurisdição, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ainda que assim não fosse, partilho do entendimento de que o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação.

Neste sentido já decidiu o STJ no AgRg no RHC 74.464/PR, que tratava da suspensão condicional do processo, compreendendo-a não como um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, a quem compete, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que ambos têm o mesmo caráter de instrumento da Justiça Penal consensual. O Ministério Público não é obrigado a ofertar o acordo, pois a ele compete avaliar a aptidão e suficiência do mesmo para reprovação e prevenção do crime, observado que, na hipótese de não oferecimento, o órgão fundamente a razão pela qual está deixando de fazê-lo.

O Ministério Público Federal manifestou-se contrário à celebração do acordo, desde a denúncia e mais de uma vez ao longo do processo, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo acusado, bem como por não vislumbrar que a medida seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Sendo assim, afirmado pelo Ministério Público Federal que não há possibilidade do acordo, deve ser rejeitado o pedido da defesa.

Da Prisão Preventiva

Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 316, do Código Processual Penal, com as alterações estabelecidas pela Lei n.º 13.964/2019, cabe ao órgão prolator da decisão que decretou a segregação cautelar, de ofício, proceder à revisão desta, para aferir a necessidade de sua manutenção, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de transmutar a prisão em ilegal.

Em que pese esta Corte não tenha decretado a prisão preventiva em desfavor dos réus, é certo que a norma insculpida no art. 316 do Diploma Processual Penal igualmente se aplica aos Tribunais, após remessa dos autos para julgamento dos recursos interpostos na origem, impondo a revisão periódica da medida de segregação cautelar.

E, no caso dos autos, a prisão preventiva deve ser mantida.

Quanto aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, verifico que não houve alterações significativas em relação às condições anteriores, em que a prisão se revelou necessária com base em dados concretos colhidos no inquérito policial, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do delito.

Cuida-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que se amolda à hipótese autorizativa do art. 313, inciso I do CPP.

Bem assim, estão presentes na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Consoante já fundamentado, há prova da materialidade delitiva e também da autoria.

No caso em tela, embora já tenha sido encerrada a instrução criminal, entendo necessária a prisão preventiva para garantir a manutenção da ordem pública. Cuida-se de ré estrangeira, condenada pela prática do crime de tráfico internacional de grande quantidade de entorpecente (gravidade concreta). 

Ademais, persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, haja vista a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a decretação da medida, de modo que a prisão preventiva deve ser mantida. Inaplicáveis, portanto, as medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/2011.

Desse modo, não verifico ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando que os apelantes não comprovaram qualquer alteração das circunstâncias fáticas que a ensejaram.

Confiram-se precedentes do STJ a respeito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. O recurso em liberdade foi adequadamente negado, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que responde por outro delito de mesma natureza do que aqui se trata, tendo, inclusive, sido beneficiado com liberdade provisória e tornado a delinquir recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, que reiterou a fundamentação apresentada pelo Magistrado singular, reforçando a necessidade da manutenção da custódia antecipada em razão de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual. Recurso ordinário desprovido."

(RHC 201701383817, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017 ..DTPB:.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, na sentença condenatória, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a "periculosidade em concreto dos envolvidos (os quais planejaram o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia, de dentro do sistema prisional), demonstrando ousadia com um plano de corrupção de delegados, membros do MPE e servidores da Vara, além da cooptação de funcionários do DETRAN de Maraponga (funcionalismo estadual)". Salientou, ainda, o risco concreto de reiteração delituosa, ante a "dedicação criminosa aos corréus, mormente quando os crimes praticados (tráfico de armas, munições e explosivos, assim como entorpecentes)". 3. Por fim, a autoridade judiciária consignou que, "mesmo após as prisões o negócio criminoso continuou funcionando, com outros membros assumindo as funções deixadas pelos réus presos, trazendo à baila, ainda, a permanência e reiteração criminosas, em suma, a sobrevivência da organização cuja maioria de seus membros estão presos (mas não totalmente)", além da "garantia da integridade física do delator, considerando o atentado que sofreu no curso do processo". 4. O STJ e o STF entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. 5. Recurso não provido."

(RHC 201603329845, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/08/2017 ..DTPB:.)

Bem assim, tendo permanecido a ré presa durante a instrução e inalteradas as condições, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada pela natureza altamente deletéria, quantidade e variedade de drogas apreendidas - 287 porções de maconha, 235 porções de cocaína e 133 porções de crack, -, bem como pela apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida e 7 munições intactas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Habeas corpus não conhecido." (HC 201701627550, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Encerrada a instrução processual e encontrando-se os autos conclusos para sentença, aplicável o enunciado da Súmula 52 do STJ, que dispõe: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

2. Na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão impondo a medida extrema esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela existência de antecedentes criminais e por sua periculosidade demonstrada, diante dos indícios de ser líder de organização criminosa destinada ao contrabando de grande quantidade de cigarros e distribuição na cidade de São Paulo, bem como pela participação em crimes de corrupção ativa. Tais circunstâncias indicam maior desvalor das condutas perpetradas e justificam a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente.

4. Ordem denegada. (HC 429880, MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/09/2018 ..DTPB:.)

Ressalte-se, no entanto, que a prisão preventiva deve ser compatível com o regime semiaberto fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ANPP. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.

1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.

2. Pena-base fixada no mínimo legal.

3. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase da dosimetria e mantida a reprimenda no mínimo legal, em razão da aplicabilidade da Súmula 231 STJ.

4. O réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima Primeira Turma, deve ser na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.

5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.

6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

7. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.

8. O acordo de não persecução penal é medida consensual de solução abreviada da lide penal, sujeita a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei. Caso em que os fatos narrados na denúncia são posteriores ao advento da modificação legislativa. As tratativas do referido acordo deveriam ter ocorrido, obrigatoriamente, antes do oferecimento da denúncia, pois a finalidade do instituto é justamente evitar o processo penal.

9. Remanescendo inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar, deve ser mantida a prisão preventiva do réu, eis que preenchidos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 

8. Apelação da defesa não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.