Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000115-35.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

RECORRENTE: MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO - PR42742-A
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA CAMILO - PR73009-A, RENATA AMORIM LARANJEIRA VILAR - PR57370-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000115-35.2019.4.03.6111

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

RECORRENTE: MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO - PR42742-A
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA CAMILO - PR73009-A, RENATA AMORIM LARANJEIRA VILAR - PR57370-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de MARCOS PAULO SANTOS CINTRA e WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN, contra a r. sentença de pronúncia proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Federal de Marília, que os pronunciou, conforme segue (ID 284568510 -):

MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal, em dolo eventual, cumulados na forma do artigo 70 do Código Penal, e cumulado com o disposto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, em dolo direto, na forma do artigo 69 do mesmo código;

WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN como incurso no 334-A, §1º, inciso V, do CP, combinado com o artigo 29 do CP, em dolo direto.

O Ministério Público Federal denunciou “MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso V, art. 121, §2º, inciso V e art. 129 c.c art. 69 e art. 70, todos do Código Penal e WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso V c.c art. 29, ambos do Código Penal, requerendo que recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se os denunciados para defesa, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se nos ulteriores termos e atos até a pronúncia dos réus e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.” (ID 284567572 pág 03/08).

Posteriormente, o Ministério Público Federal aditou a denúncia, nos seguintes termos: “visando conferir coerência lógica às imputações feitas ao denunciado Marcos nos tópicos II e III por meio da equalização do ânimo que moveu a conduta única causadora dos resultados narrados nesses tópicos, o Ministério Público Federal, com fulcro no art. 569 do Código de Processo Penal, vem ADITAR a denúncia para alterar a definição jurídica do crime atribuído ao citado denunciado no tópico III para o crime de homicídio doloso (dolo eventual) qualificado e tentado (art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal)” (ID 284567577).

 

A denúncia aditada foi recebida em 03.11.2021 (ID 284567592).

 

Após a instrução processual, sobreveio a r. decisão de pronúncia (ID. 284568510), na qual o d. Juízo a quo pronunciou os acusados:

 

  1. MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal, em dolo eventual, cumulados na forma do artigo 70 do Código Penal, e cumulado com o disposto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, em dolo direto, na forma do artigo 69 do mesmo código;

  2. WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN como incurso no 334-A, §1º, inciso V, do CP, combinado com o artigo 29 do CP, em dolo direto.

Soltos durante o curso da primeira fase, não verifico motivos para decretação de preventiva.”

 

A defesa de MARCOS PAULO interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões recursais (ID 284568513) postula a modificação da sentença recorrida, com a consequente impronúncia do recorrente, bem como absolvição de todos os crimes que lhe são imputados por falta de provas; aplicando-se o princípio in dubio pro reo; reconhecendo a nulidade do exame de DNA realizado nos autos; subsidiariamente, requer seja o crime de homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo; o crime de homicídio tentado, desclassificado para crime de lesões corporais (como inicialmente propunha o MPF).

De igual modo, a defesa de WELTON DE ALENCAR também recorreu (ID. 284568514), pugnando pela impronúncia do recorrente, por não vislumbrar “conexão entre os crimes”.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 284568524) e a decisão recorrida foi mantida pelo juízo de origem (ID 284568532).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 286234366).

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000115-35.2019.4.03.6111

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RECORRENTE: MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO - PR42742-A
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA CAMILO - PR73009-A, RENATA AMORIM LARANJEIRA VILAR - PR57370-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao seu exame.

 

Síntese dos fatos

Conforme bem delineado na sentença recorrida (ID 284568501), in verbis:

“Trata-se de ação penal originada de inquérito policial instaurado para apurar, inicialmente, o delito previsto no art. 334-A §1º, inciso IV do Código Penal, de suposta autoria de DOUGLAS NUNES DE MOURA, CARLOS ALEXANDRE CAPISTRANO RIBEIRO, WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN, JESUS APARECIDO FABRIN, AICO HIRAMA FURUTA e MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, tendo em vista que no dia 19/08/2017, os veículos Fiat/Línea de placas ELQ-9120, VW/GOL de placas AXO-4474 e Hyundai/Vera Cruz de placas EME-5958, após não obedecerem ordem de parada dos Policiais Militares, empreenderam fuga.

É dito que o veículo Hyundai/Vera Cruz seguiu pela BR-153, ingressando no bairro Vista Alegre em Marília-SP, colidindo com o veículo ocupado por José Carlos Batista e Neuza Barreto Felix Batista, em que esta última veio a falecer. No interior do veículo Hyundai/Vera Cruz foram localizados 27.314 (vinte e sete mil, trezentos e quatorze) maços de cigarro de marcas diversas, de origem paraguaia e proibidos de serem introduzidos e comercializados em território nacional.

As autuações foram inicialmente desmembradas, de modo que o delito de contrabando deu origem a um inquérito no âmbito federal (id 47764727, pág. 02) e os crimes de homicídio, lesão corporal e dano foram submetidos a registro de ocorrência em âmbito estadual (id 47764741).

Entretanto, a Delegacia de Investigações Gerais da Policia Civil em Marilia-SP promoveu o encaminhamento do expediente lá autuado para a Delegacia de Polícia Federal em Marília, em virtude do princípio da conexão (ids 47765400, págs. 09/18; 47765753; 47765756; 47765764, págs. 01/09).

Após as manifestações do Ministério Público Federal sobre a necessidade de reconhecimento da competência da justiça federal (págs. 21/22 de ID 47767858 e 01/03 de ID 47767874), bem assim, a anuência em relação a pedidos de quebra de sigilo representados pela autoridade policial federal (págs. 06/08 de ID 47767874), o Juízo da 2ª Vara Federal local, autorizou medidas requeridas pela autoridade policial, porém deixou de se manifestar acerca da competência federal para processamento e julgamento de eventual ação penal decorrente do presente procedimento (id 47767874, pág. 18).

Ao final das investigações, a autoridade policial indiciou WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN (a) pela pratica do crime previsto no artigo 334-A, § 1°, V, do Código Penal; e MARCOS PAULO SANTOS CINTRA (a) pela pratica do crime previsto no artigo 334-A, § 1°, V, do Código Penal; (b) pela pratica do crime previsto no artigo 183 da Lei n° 9.472/97 e; (c) pela pratica do crime previsto no artigo 121, § 1°, V, do Código Penal. Relatório policial juntado nas págs. 12/23 de ID 47768653.

O órgão ministerial apresentou denúncia em face de MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso V, art. 121, §2º, inciso V, art. 129 c/c art. 69 e art. 70, todos do Código Penal; e WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN, como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso V c/c art. 29, ambos do Código Penal (id 47802777, págs. 02/07).

Na sequência, o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília, alegando-se a conexão e a necessidade de unidade de processamento e julgamento dos crimes investigados, entendeu ser de competência do Tribunal do Júri federal e determinou ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária a redistribuição dos presentes autos a este juízo (id 47977050).

Sobreveio aditamento a denúncia ofertada pelo órgão ministerial federal, a fim de alterar a definição jurídica do crime atribuído ao denunciado MARCOS PAULO SANTOS CINTRA para o crime de homicídio doloso (dolo eventual) qualificado e tentado (art. 121, §2º, inciso V, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) – id 51838986.

Em conflito de competência instaurado entre a 1ª e a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marília/SP (ids 47977050 e 52070295), visando resolver a questão da competência entre os juízos federais, foi fixada a competência desta primeira vara para o processamento e julgamento do feito (id 141888883).

A denúncia aditada foi recebida em 03/11/2021 (id 142104410).

Os réus Marcos (id 243552585, págs. 18/23) e Welton (id 243552585, págs. 26/29) foram citados e apresentaram resposta à acusação (ids 241884370 e 244633317, respectivamente).

Pelo despacho de id 246504009, foram afastadas as hipóteses que permitiriam a absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/06/2022 (id 255041891) (i) inquiriram-se as testemunhas arroladas pela acusação Aguinaldo Aparecido Simões da Silva (ids 255045927 e 255045932), Carlos Ferreira da Silva (ids 255045932 e 255045937) e Ricardo Augusto de Sousa Sant´Anna (ids 255045937 e 255045946); (ii) ouviram-se as testemunhas de defesa Wesley Gonçalves dos Santos (ids 25504304 e 255046310), Flávio Luís Guedes (id 255046310), Karina Ferreira Sanches (id 255046319) e Rodrigo Ribeiro Maciel (ids 255046325 e 255046337).

Em prosseguimento ao ato, em 29/08/2022 (id 261207315), inquiriu-se a testemunha de defesa Thiago Lucas da Silva (id 261207651) e realizaram-se os interrogatórios de Welton (ids 261207660, 261207667 e 261207678) e de Marcos (ids 261207678 e 261207685).

Em alegações finais, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos do id 262359909. E as defesas nos termos dos ids 263585303 (Marcos) e 263958705 (Welton).

Decisão proferida por este juízo no sentido da competência do Tribunal do Júri Estadual (id. 264215712). No âmbito do Conflito de Competência (id. 294835790) fixou-se a competência deste juízo suscitado (federal), com trânsito em julgado (mesmo id, p. 22).

Despacho proferido no id. 296393242 solicitando a redistribuição do incidente de busca e apreensão a este juízo.

O incidente foi juntado no id. 297163820. Voz oferecida às partes, o Ministério Público manifestou-se no id. 297894488. Os réus quedaram-se inertes, conforme certificado pelo sistema PJE.”

 

Por sua vez, descreve-se a decisão de pronúncia (ID 284568501), in verbis:

 

É a síntese. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Sobre a competência, a matéria restou decidida, inclusive quanto a competência do Júri para apreciação do crime conexo ao de homicídio.

Neste ponto, cumpre-se observar o decidido no Recurso em Sentido Estrito 5001692-55.2022.4.03.6111, em relação a estes autos:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL E INTERSUBJETIVA. ARTIGOS 76, I E III, E 78, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO  NÃO PROVIDO.

1. A prova da autoria e materialidade dos crimes imputados aos denunciados Marcos e WELTON é comum, existindo entre eles conexão instrumental, nos termos do art. 76, inciso III.

2. Verifica-se que o crime de homicídio ocorreu porque o condutor do veículo cruzou via preferencial em alta velocidade, assumindo o risco de matar os ocupantes de veículos que trafegavam pela via perpendicular à sua, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de contrabando, o que configura a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal.

3. Em relação ao crime de contrabando, presente a conexão intersubjetiva por concurso entre as condutas delitivas de ambos os denunciados, nos termos do já mencionado art. 76, inciso I, do CPP, do que decorre que deve haver unidade de processamento e julgamento dos crimes narrados.

4. Em determinação de competência deve prevalecer a do júri nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.

5. Recurso não provido.”

Passo, portanto, a apreciar o pedido de pronúncia feito pela acusação.

Diz o artigo 413 do CPP (g.n):

“Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º.  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º.  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º.  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.

Dessa forma, a presente decisão constitui um juízo de admissibilidade do pedido de pronúncia feito pela acusação. O julgamento da materialidade dos crimes denunciados, da autoria e do elemento subjetivo é da competência do conselho de sentença e não deste juiz singular.

Pois bem, após a conclusão da instrução criminal, considero haver elementos suficientes da materialidade dos crimes de contrabando de cigarros e de homicídio doloso (tentado e consumado). Bem assim, há indícios suficientes de autoria e de participação dos denunciados.

Explico e fundamento:

Contrabando de cigarros:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

A materialidade delitiva é apontada pelo Boletim de Ocorrência nº 9158/2017 (Ids. 47765400, p. 12/18 e 47765771, p. 05/10), pelo Auto de Apreensão (Id. 47764727, p. 12/13), pelo Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Divergências Constatadas (Id. 47765400, p. 07/08) e pela Relação de Mercadorias lavrada no Procedimento Administrativo nº 13830-720.482/2018-24 (Ids. 47767517, p. 19/21, e 47767541, p. 01/02), os quais relatam a apreensão, no interior do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, de 24.454 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) maços de cigarro da marca EIGHT, 2.360 (dois mil, trezentos e sessenta) maços de cigarro da marca SAN MARINO e 500 (quinhentos) maços de cigarro da marca HUDSON, todos de origem paraguaia, e desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua regular importação.

Conforme se depreende da citada Relação de Mercadorias, os cigarros apreendidos foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 136.570,00 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais), e o valor total dos tributos que seriam devidos em uma importação regular (se possível) soma R$ 103.757,28 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).

Ainda, testemunhos prestados por Carlos Ferreira da Silva (Ids. 255045932 e 255045937) e Ricardo Augusto de Sousa Sant´Anna (ids. 255045937 e 255045946), Policiais Militares, dão conta de que encontraram o referido veículo abandonado e com grande quantidade de cigarros em seu interior logo após ter se envolvido em acidente de trânsito. Também a testemunha Flávio Luís Guedes (Id. 255046310) afirmou que havia cigarros dentro do carro.

Há indícios suficientes de autoria do réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA. Marcos nega a sua participação nos crimes denunciados. A prova testemunhal colhida em juízo é no sentido da versão do acusado de que nunca esteve na cidade de Marília, mas as testemunhas que afirmam isso não são presenciais aos fatos denunciados. As presenciais, por sua vez, não viram o aludido acusado no local.

Há, contudo, indicativo de sua autoria na condução do veículo Hyundai Vera Cruz, envolvido no acidente de trânsito, eis que os vestígios de material genético, colhidos do referido veículo, e que foram periciados, foram comparados com forte compatibilidade com a amostra coletada do referido acusado. É a conclusão do laudo do id. 47768380:

“O perfil oriundo da amostra 3611MPSC (MARCOS PAULO SANTOS CINTRA) foi confrontado com o perfil oriundo da amostra questionada 3611Q7, obtida a partir da bolsa de “air-bag” coletada durante exame de local de crime relacionado à ação de contrabando e homicídio (ou lesão seguida de morte), e resultou coincidente. A hipótese de que o perfil da amostra 3611Q7 é oriundo de MARCOS PAULO SANTOS CINTRA é apoiada de maneira EXTREMAMENTE FORTE pelas análises estatísticas realizadas”.

Não se ignora que alega a defesa a nulidade da coleta desse material submetido ao aludido exame. Porém, no TC – DNA nº 001/2020-UTEC/DPF/GRA/PR, assinado pelo aludido réu, consta de forma clara que houve o fornecimento voluntário do material biológico e que as análises de seu material genético seriam utilizadas para fins de comparação com vestígios criminais na forma da seção 2 do aludido documento (cópia no id. 262359910).

Portanto, considera-se razoável afastar a alegação de ignorância do réu quanto ao uso desse material para investigação criminal. E se escolheu não contatar seu advogado no momento da diligência, não inquina de nula a colheita. As provas produzidas foram submetidas ao contraditório deste processo, dessa forma, haveria de ser demonstrado de forma inequívoca que o réu foi forçado a fornecer o material genético ou que desconhecia os efeitos dessa prova.

Supõe-se que o acusado tinha consciência do direito de não produzir prova contra si, pois em momento anterior (em 01/02/2018) já havia recusado fornecer o seu material biológico (id. 47767283, p. 08/09 e 47767293, p. 15) e, portanto, na época do termo de coleta aqui mencionado (17/01/2020), não haveria razão para entender que o réu desconhecia seus direitos de não produzir prova contra si.

Disse na época (2018): “QUE o item 12, por entender inconstitucional, se nega a fornecer os materiais”. E, posteriormente, o forneceu na forma do termo do id. 262359910. No seu interrogatório judicial disse que forneceu de forma voluntária o material solicitado, quando da diligência policial, e afirmou em juízo que forneceu o material, pois quem não deve não teme (id. 261207685).

Assim, não há evidência incontestável dos fatos alegados pela defesa que justifiquem a nulidade do elemento de prova mencionado. Caberá, de qualquer modo, ao conselho de sentença avaliar a força probante do resultado desse exame e possível risco de contaminação das amostras.

Quanto à participação de WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN, no interrogatório (a partir do id. 261207660), o aludido acusado CONFESSA ter prestado auxílio material ao crime de contrabando, que foi praticado com a utilização de um veículo HYUNDAI/VERA CRUZ. Afirmou não conhecer e não ter presenciado o corréu MARCOS na ocasião. Disse que foi contratado por uma pessoa de apelido “Paraguai” para funcionar como “batedor”, “cuidar da pista” para a carga transportada no veículo. Disse que sabia que o veículo continha “mercadoria, muamba, coisa assim, não sabe ao certo” e que seria dirigido por um tal de “Ferrugem”, quem não conhecia. O Veículo que dirigia (VW/GOL, placas AXO-4474) é registrado em nome de seu genitor e esse veículo foi surpreendido acompanhando o aludido veículo VERA CRUZ, placas EME – 5958, na versão do boletim de ocorrência policial nº 9158/2017 (id. 47765400, p. 16), veículo esse que adentrou na cidade de Marília e foi envolvido no acidente que causou os homicídios consumado e tentado.

Logo, existem elementos indicativos da autoria de WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN e MARCOS PAULO SANTOS CINTRA na prática do delito do artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP.

Há indicativo do elemento doloso, porquanto a quantidade elevada de cigarros apreendidos no veículo HYUNDAI/VERA CRUZ revela que os agentes da conduta não poderiam, em tese, ignorar a prática da conduta criminosa de contrabando de cigarros.

Quanto à denominação jurídica do tipo penal, embora se trate de transporte de cigarros estrangeiros que, pela quantidade apreendida, indica a natureza mercantil, a denominação jurídica encontra-se teoricamente correta na visão da jurisprudência pacífica do STJ como delito de contrabando.

Ora, os cigarros importados são tidos como objeto de contrabando, tendo em conta a sua relativa proibição, porquanto os artigos 7º, XV e 8º, X, ambos da Lei n. 9.782/1999 e o artigo 3º da Resolução Anvisa - RDC n. 90/2007, deixam clara a proibição de importação de cigarros, cujas marcas não estejam aqui registradas. Há, até mesmo, entendimento jurisprudencial do Colendo STJ ao sustentar que, por se tratar de contrabando, sequer aplica-se o princípio da insignificância. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARRO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em se tratando de cigarros importados com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando a conduta contrabando e não descaminho. No caso, muito embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre o qual incide proibição relativa.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1375659/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

Diante desses elementos, materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação e elemento subjetivo, PRONUNCIAM-SE OS ACUSADOS nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, MARCOS PAULO SANTOS CINTRA na condição de autor e WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN na condição de partícipe. O julgamento é da competência do Tribunal do Júri.

Homicídio tentado e consumado:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 14 - Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

A materialidade do delito de homicídio e o nexo causal com o acidente de trânsito estão documentados no Boletim de Ocorrência nº 9158/2017 (Ids. 47765400, p. 12/18 e 47765771, p. 05/10), no Laudo Pericial nº 304348/2017-GDL (Id. 47765771, p. 14/16), no Laudo Pericial nº 364.427/2017 (Ids. 47766206, p. 09/21, 47766212, 47766216, p. 01/05) e na Ficha Clínica juntada no Id. 47768663, p. 16/23, os quais atestam o falecimento de Neuza Barreto Félix Batista por decorrência do acidente automobilístico.

Dos mesmos documentos, infere-se que José Carlos Batista foi vitimado no mesmo acidente, sofrendo lesões, contudo, não veio a óbito em razão desses fatos. José Carlos faleceu pouco tempo depois por fatos estranhos a estes autos (id. 47768653 - Pág. 21 e id. 47766787 - Pág. 15).

Tendo em conta o afirmado pela acusação de que os resultados morte e lesão corporal decorreram da mesma conduta, mostra-se razoável a afirmação de que se tratou de homicídio consumado e tentado e não de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal, fundado no raciocínio de que na linha da peça acusatória o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não consumando-o no caso da vítima José Carlos, por circunstâncias alheias à vontade.

O acidente que vitimou os ocupantes da caminhonete Ford/F-350, placas DTA-8403, cujo banco do passageiro era ocupado pela vítima Neuza, conduzido pela vítima José Carlos, colidiu-se com o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, cujo condutor (do Hyundai) foi considerado pela acusação como o responsável pelo sinistro, em razão de ter desrespeitado comando de PARE em alta velocidade.

As circunstâncias constatadas no Laudo Pericial nº 364.427/2017 (Ids. 47766206, p. 09/21, 47766212, 47766216, p. 01/05) são aptas a sustentar a assertiva da acusação de que o veículo VERA CRUZ, ao atravessar um cruzamento em alta velocidade desrespeitando a preferencial, indica que o condutor, quem quer que seja, teria assumido o risco de matar aqueles que trafegavam pela via perpendicular à sua, no caso Neuza Barreto Félix Batista e José Carlos Batista.

Deve-se considerar, também, o fato da fuga do condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, após o acidente, sem prestar socorro às vítimas.

Tais elementos são compatíveis com o argumento do dolo eventual.

Há dúvida razoável se teria esse condutor agido com culpa consciente ou com dolo eventual, pois não se colhem outros elementos de prova da vontade do agente, diante da negativa por parte do réu apontado como condutor do veículo Hyundai de ser o autor do fato e em razão de as testemunhas ouvidas não presenciarem quem era o condutor do veículo. Em casos como esses, os elementos apontados acima podem ser compreendidos como elementos que demonstrariam ambas as hipóteses: dolo ou culpa. Contudo mesmo diante dessa dúvida, prevalece a pronúncia, pois a competência para apreciação do caso é do Júri (g.n.):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO.

1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Verificando-se que a imputação diz respeito a morte ocasionada por acidente de trânsito em suposto contexto de "racha", tem-se a materialidade, consistente na morte da vítima, bem como os indícios de autoria, uma vez que o recorrente conduzia o outro veículo envolvido na disputa. É isso que se requer, sucintamente, para autorizar o juízo de pronúncia.

3. Assim, tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso, bem como se o crime aconteceu com dolo eventual ou culpa.

4. Ademais, o pedido de reconhecimento da inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta para culposa, não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.

5. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido e da própria sentença de pronúncia demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

6. No presente caso, verifica-se que o julgador de primeiro grau foi detalhista, analisando ponto a ponto, porém, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade da recorrente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria e participação de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.525.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)

Saliente-se, ainda, que a modalidade tentada do delito é compatível com o dolo eventual, “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é compatível com a imputação de homicídio tentado o dolo eventual atribuído à conduta do acusado, hipótese na qual houve a demonstração do consentimento no resultado por parte do agente” (STJ, HC 678.195 – SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).

MARCOS, apontado como o condutor do veículo envolvido no sinistro, nega a sua participação.

Como já dito acima, embora o condutor do veículo VERA CRUZ não tenha sido visto no momento do acidente pelas testemunhas, o exame de material biológico de MARCOS forma indicativo de que era ele quem conduzia o veículo Hyundai no momento do acidente. Os vestígios colhidos do automóvel Hyundai Vera Cruz possuem compatibilidade, segundo o laudo, extremamente forte com o material genético fornecido pelo aludido réu.

Os depoimentos prestados em sede policial (Id. 47764727, p. 03/04) e no âmbito judicial por Carlos Ferreira da Silva (Ids. 255045932, e 255045937), aliados à constatação de que o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, estava carregado com grande quantidade de mercadoria contrabandeada, dão conta de que o condutor desse carro se encontrava em fuga do policiamento rodoviário para evitar ser flagrado no transporte da mercadoria ilícita.

Quanto à qualificadora, o condutor do veículo em testilha cruzou a preferencial em alta velocidade, e assim teria agido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de contrabando. Aplica-se, em tese, a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal.

Bem por isso, PRONUNCIO o réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal.

Caberá ao Tribunal do Júri julgar.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 413 DO CPP. IUDICIUM ACCUSATIONIS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A pronúncia é decisão interlocutória mista - na qual vigora o princípio in dubio pro societate -, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor.

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização, ou não, deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.483.472/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.)

Diante desses elementos supra mencionados, indicativos da participação de WELTON e de MARCOS nos fatos retratados pela denúncia, cumpre ao Tribunal do Júri analisar as condições do concurso de pessoas (art. 29 do CP) quanto ao delito imputado de contrabando. Quanto aos dois delitos de homicídio, um tentado e outro consumado, caberá ao Tribunal do Júri analisar o concurso formal (art. 70 do CP), eis que teria o sujeito, em uma única conduta, atingido duas vítimas diferentes. Igualmente deverá o Júri analisar a aplicação do concurso material entre os delitos imputados de homicídio e de contrabando, na forma do artigo 69 do mesmo código.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Por fim, da análise dos elementos probatórios colhidos não se constata qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade dos delitos imputados. Não se apontam, também, circunstâncias que afetem a imputabilidade. As divergências entre a defesa e a acusação quanto aos elementos de autoria, participação e, em especial, quanto ao elemento doloso, nas condutas atribuídas pela denúncia aos réus, devem ser descortinadas no plenário do Júri, pois, neste momento, aplica-se o princípio do “in dubio pro societate”.

Considerando que o juízo natural do Júri é o único que possui competência para apreciar os fatos pronunciados, é de se compreender que a avaliação das provas, a escolha da melhor prova e da versão que melhor se amolda a uma justa decisão não é da alçada do juiz singular, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, CF.

III – DISPOSITIVO:

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 413, caput, do CPP, PRONUNCIO OS ACUSADOS:

 

  1. MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal, em dolo eventual, cumulados na forma do artigo 70 do Código Penal, e cumulado com o disposto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, em dolo direto, na forma do artigo 69 do mesmo código;

  2. WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN como incurso no 334-A, §1º, inciso V, do CP, combinado com o artigo 29 do CP, em dolo direto.

Soltos durante o curso da primeira fase, não verifico motivos para decretação de preventiva.

Submeto-os, na preclusão desta decisão interlocutória mista, ao julgamento do Tribunal do Júri na forma do artigo 421 do CPP.

 

Passo a análise das alegações das defesas.

 

I - Da alegação de ausência de conexão entre os crimes, feita pela defesa de Welton

 

Inicialmente, com relação a existência de conexão entre o crime de contrabando e os de homicídio tratados nos presentes autos, já foi decidida em outro Recurso em Sentido Estrito de n. 5001692-55.2022.4.03.6111, de minha relatoria, cuja ementa peço vênia para descrever:

 

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL E INTERSUBJETIVA. ARTIGOS 76, I E III, E 78, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO  NÃO PROVIDO.

1. A prova da autoria e materialidade dos crimes imputados aos denunciados Marcos e WELTON é comum, existindo entre eles conexão instrumental, nos termos do art. 76, inciso III.

2. Verifica-se que o crime de homicídio ocorreu porque o condutor do veículo cruzou via preferencial em alta velocidade, assumindo o risco de matar os ocupantes de veículos que trafegavam pela via perpendicular à sua, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de contrabando, o que configura a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal.

3. Em relação ao crime de contrabando, presente a conexão intersubjetiva por concurso entre as condutas delitivas de ambos os denunciados, nos termos do já mencionado art. 76, inciso I, do CPP, do que decorre que deve haver unidade de processamento e julgamento dos crimes narrados.

4. Em determinação de competência deve prevalecer a do júri nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.

5. Recurso não provido.”

 

Posteriormente, como bem ressaltado pelo órgão ministerial (ID 284568524), tal conexão entre o crime de contrabando e os delitos contra a vida imputados ao corréu Marcos já restou assentada de forma definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONTRABANDO. CONEXÃO INSTRUMENTAL INCONTROVERSA. DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE FEDERAL ESPECÍFICO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL. OVERRULING DA ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA NO CC N. 153.306/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. Na situação que deu origem ao presente Conflito, segundo a narrativa contida na denúncia, os homicídios qualificados, consumado e tentado, foram cometidos não apenas para assegurar a vantagem do contrabando, mas também a sua impunidade. Pela tese defendida pelo Juízo Suscitado, somente seriam os homicídios julgados pela Justiça Federal, se houvesse interesse federal específico quanto a eles, o qual entendeu inexistir no caso concreto, não sendo suficiente a sua conexão com o delito de contrabando. Para o Juízo Suscitante, a conexão com o crime federal (contrabando), seria suficiente para fixar a competência da Justiça Federal e, por consequência, do Tribunal do Júri Federal.

2. É incontroverso haver conexão instrumental entre os crimes de contrabando e os de homicídio qualificado consumado e tentado que foram imputados na denúncia, tendo sido os crimes dolosos contra a vida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem ou a impunidade do crime contra a Administração. A conexão foi expressamente reconhecida pelos Juízos Suscitante e Suscitado, e também pelo Tribunal Regional da 3.ª Região, nos julgamentos por ele proferidos no caso concreto.

3. Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no caso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, visaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal. Nesse contexto, é evidente o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.

4. A simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, nos termos da Súmula n. 122 desta Corte Superior, a qual não faz nenhuma exceção quando se trata de delito doloso contra a vida.

5. O raciocínio que faz prevalecer a competência do Júri Estadual sobre a competência da Justiça Federal parte da premissa equivocada de que a previsão constitucional de competência do Tribunal do Júri diz respeito tão somente ao Júri estadual e que, por essa razão, se sobreporia à competência da Justiça Federal. No entanto, o art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, assegura a competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não fazendo nenhuma distinção entre o Tribunal do Júri Estadual e o Tribunal do Júri Federal, sendo este último previsto expressamente no art. 4.º do Decreto-Lei n. 253/1967, recepcionado pela atual Carta de 1988.

6. Não é possível se determinar o julgamento do contrabando, crime federal, pelo Tribunal do Júri Estadual. A competência da Justiça Federal é absoluta e tem previsão constitucional, assim como a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida. Ainda que se entendesse que deveria o Tribunal do Júri Estadual julgar os homicídios, deveria haver o desmembramento os autos, permanecendo, na Justiça Federal, o delito de contrabando, mas não se admite a remessa deste último para ser julgado pela Justiça Estadual, ainda que pelo Tribunal do Júri nela instalado.

7. Não se pode atribuir à Justiça Estadual o julgamento de delito federal, pois "[a] competência constitucional atribuída à Justiça Federal não pode ser prorrogada à Justiça Estadual, ante a sua natureza absoluta." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.289.926/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019).

8. A observância das competências constitucionalmente previstas para a Justiça Federal e para o Tribunal do Júri, determina que, no caso concreto, o julgamento dos delitos imputados na denúncia cabe ao Tribunal do Júri Federal, seja porque há demonstração do interesse federal específico em relação aos crimes dolosos contra a vida, seja porque está presente a conexão destes com crime federal (contrabando).

9. Overruling da orientação firmada no CC n. 153.306/RS. 10. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, o Suscitado. - g.n. (STJ - CC 194981 / SP – Rel. Min. Laurita Vaz  - DJe 30/05/2023). Negritei.

 

Por tais razões, não merece provimento o presente recurso interposto pela defesa de Welton.

 

II - Da alegada nulidade do exame de DNA de Marcos Paulo Santos Cintra.

Em seu recurso, MARCOS PAULO reitera sua postulação de prova ilícita, acerca do exame de DNA realizado. Alega “possível contaminação do material genético”. O exame “foi coletado de maneira forçosa, sem que o Acusado fosse cientificado de seu direito de não produzir prova contra si”. A ilicitude também resulta de que o advogado da defesa não foi intimado da realização do exame. Alega que houve anterior recusa do recorrente e que, tal como procedido posteriormente, a produção da prova torna-se nula. Reconhecida a nulidade desta prova, suscita que há dúvida razoável sobre autoria dos crimes que lhe são imputados.

O Juízo a quo já afastou de forma fundamentada a alegação de nulidade do exame de DNA, nos seguintes termos, in verbis:

“Não se ignora que alega a defesa a nulidade da coleta desse material submetido ao aludido exame. Porém, no TC – DNA nº 001/2020-UTEC/DPF/GRA/PR, assinado pelo aludido réu, consta de forma clara que houve o fornecimento voluntário do material biológico e que as análises de seu material genético seriam utilizadas para fins de comparação com vestígios criminais na forma da seção 2 do aludido documento (cópia no id. 262359910).

Portanto, considera-se razoável afastar a alegação de ignorância do réu quanto ao uso desse material para investigação criminal. E se escolheu não contatar seu advogado no momento da diligência, não inquina de nula a colheita. As provas produzidas foram submetidas ao contraditório deste processo, dessa forma, haveria de ser demonstrado de forma inequívoca que o réu foi forçado a fornecer o material genético ou que desconhecia os efeitos dessa prova.

Supõe-se que o acusado tinha consciência do direito de não produzir prova contra si, pois em momento anterior (em 01/02/2018) já havia recusado fornecer o seu material biológico (id. 47767283, p. 08/09 e 47767293, p. 15) e, portanto, na época do termo de coleta aqui mencionado (17/01/2020), não haveria razão para entender que o réu desconhecia seus direitos de não produzir prova contra si.

Disse na época (2018): “QUE o item 12, por entender inconstitucional, se nega a fornecer os materiais”. E, posteriormente, o forneceu na forma do termo do id. 262359910. No seu interrogatório judicial disse que forneceu de forma voluntária o material solicitado, quando da diligência policial, e afirmou em juízo que forneceu o material, pois quem não deve não teme (id. 261207685).

Assim, não há evidência incontestável dos fatos alegados pela defesa que justifiquem a nulidade do elemento de prova mencionado. Caberá, de qualquer modo, ao conselho de sentença avaliar a força probante do resultado desse exame e possível risco de contaminação das amostras.

 

A fundamentação do Juízo a quo está respaldada nas provas produzidas nos autos. Vejamos.

Durante a investigação foram obtidos indícios de que o ora recorrente Marcos era o condutor do Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, os quais, em conjunto com a recusa de Marcos (Id. 284567524, p. 16) em fornecer material biológico para confrontação de seu perfil genético com aquele identificado pela perícia, fundamentaram a expedição, nos autos nº 5002061-54.2019.403.6111, de mandado de busca e apreensão na residência desse réu com o objetivo de colher objetos que pudessem conter seu material genético (Id. 284567535, p. 10/13).

Na oportunidade em que o mandado de busca e apreensão foi cumprido (Id. 284567535, p. 03/04), foi apreendido, além de um smartphone, um barbeador prestobarba cor azul (objeto que provavelmente conteria seu material genético para fins de inevitável exame de DNA). Entretanto, Marcos, voluntariamente, forneceu material biológico, que foi coletado por meio de suabe oral, conforme Termo de Coleta de Amostra para Identificação por DNA (TC-DNA) nº 001/2020-UTEC/DPF/GRA/PR, cuja cópia digital anexa no Id 284568291.

Portanto, como fundamentado na sentença recorrida, não há como afastar o fato de que o acusado tinha consciência do direito de não produzir prova contra si, pois em momento anterior já havia recusado fornecer o seu material biológico (Id 284567524, p. 16) e, portanto, na época do termo de coleta acima mencionado, não haveria razão para entender que o réu desconhecia tal direito. Além de fornecer voluntariamente seu material biológico, também assinou referido termo, em que constava expressamente que as análises de seu material genético seriam utilizadas para fins de comparação com vestígios criminais na forma da seção 2 do aludido documento (cópia no Id. 262359910). 

Ressalte-se, uma vez mais, que na mesma ocasião fora apreendido um barbeador de sua titularidade para os mesmos fins.

Além disso, em seu interrogatório judicial, o recorrente Marcos afirmou que forneceu de forma voluntária o material solicitado, quando da diligência policial, e afirmou em juízo que forneceu o material, pois quem não deve não teme (Id 284568284).

Assim, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, não há evidência incontestável dos fatos alegados pela defesa que justifiquem a nulidade do elemento de prova mencionado. E, portanto, caberá, de qualquer modo, ao conselho de sentença avaliar a força probante do resultado desse exame.

Por tais razões, fica mantida a decisão de pronúncia, que já afastou de maneira fundamentada referida alegação de nulidade suscitada pelo ora recorrente.

 

II – Do pedido de manutenção da qualificação jurídica inicial dos fatos apresentada pelo MPF, destacadamente a ocorrência de lesão corporal leve, e não homicídio tentado, acerca da vítima José Carlos Batista

 

A defesa de MARCOS PAULO pretende a reforma da decisão recorrida, para que seja mantida a qualificação jurídica inicial dos fatos apresentada pelo Ministério Público Federal, destacadamente a ocorrência de lesão corporal leve, e não homicídio tentado, acerca da vítima José Carlos Batista.

O fundamento é a alegada incompatibilidade de dolo eventual no crime tentado.

Mais uma vez sem razão a defesa, pois o magistrado sentenciante deixou claramente assente que, “tendo em conta o afirmado pela acusação de que os resultados morte e lesão corporal decorreram da mesma conduta, mostra-se razoável a afirmação de que se tratou de homicídio consumado e tentado e não de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal, fundado no raciocínio de que na linha da peça acusatória o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não consumando-o no caso da vítima José Carlos, por circunstâncias alheias à vontade.” Além disso, ressaltou que “a modalidade tentada do delito é compatível com o dolo eventual, “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é compatível com a imputação de homicídio tentado o dolo eventual atribuído à conduta do acusado, hipótese na qual houve a demonstração do consentimento no resultado por parte do agente” (STJ, HC 678.195 – SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).”

Como referido na decisão do juízo a quo, a compatibilidade entre tentativa e dolo eventual está sufragada pela jurisprudência do C. STJ, a exemplo do seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO. PRONÚNCIA DO PACIENTE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes), no art. 161 e no art. 163, inciso IV, todos do Código Penal, pois em 07/07/2014, derrubou uma casa, utilizando-se de retroescavadeira, com as vítimas em seu interior, porque inconformado com resultado de ação de usucapião. O Juízo de primeiro grau afastou o dolo homicida e reconheceu extinta a punibilidade em razão da decadência para os crimes de esbulho possessório e dano. Contudo, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Assistente de Acusação para determinar que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.

2. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio.

3. As circunstâncias delineadas na denúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível vislumbrar a presença do elemento volitivo no enquadramento fático do caso, uma vez que o acórdão ressalta que o Agravante continuou a demolir o imóvel ciente da presença das vítimas em seu interior, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocá-lo, mas com ele consentindo.

4. Desse modo, correto o acórdão impugnado ao entender que cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar os argumentos da Defesa no sentido de que as circunstâncias em que o delito de homicídio tentado foi cometido não permitem concluir que foi praticado mediante dolo eventual.

(...)

7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 730158 / CE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/09/2023)

 

Prosseguindo, aprecio o pleito de reforma da decisão que pronunciou o recorrente, por alegada ausência de elementos que indiquem autoria e dolo.

O pleito não prospera.

A prova da materialidade dos delitos de homicídio consumado e tentado, além do crime de contrabando, e a existência de indícios de sua autoria foram, nos termos da decisão supracitada, suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, ou seja, os laudos periciais (em especial o Laudo nº 644/2020-INC/DITEC/PF juntado no Id. 284567560, p. 11/14, que analisou o material genético fornecido pelo recorrente Marcos), provas irrepetíveis, portanto, submetidas ao contraditório diferido, além dos depoimentos prestados em sede policial, e no âmbito judicial, em especial o interrogatório dos recorrentes (Ids. 284567780, e 284567786).

Esses elementos são idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista que a decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação.

Logo, compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria dos delitos de homicídio consumado e tentado, além do crime conexo, nos termos do artigo 78, I do Código de Processo Penal, devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença.

Nesse sentido, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

2. Não se cogita excesso de linguagem, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88.

3. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que "vislumbra-se que o réu pode ter sido um dos autores do crime que lhe é imputado, devendo a questão ser submetida ao Juízo Natural dos Crimes deste gênero, em obediência ao brocardo do in dubio pro societate".

4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do agravante, ou ainda, para excluir as qualificadoras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes).

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1.387.190/PE, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020) grifei

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C.C. O ART. 25 DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. INCERTEZA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS QUANTO À INCIDÊNCIA DA APONTADA LEGÍTIMA DEFESA PELOS AGENTES. FUNDADA DÚVIDA. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA A PRIORI CONSTATADOS PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se afigura possível, na estreita via do recurso especial, de fundamentação e contornos vinculados, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, ao art. 93, inciso IX, da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, do referido diploma.

2. É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal.

3. A contrário senso, na hipótese em que confirmados, em juízo, a existência da materialidade delitiva qualificada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa dos agentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos, que apreciará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 413, § 1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.

4. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento fático e probatório, até então carreado aos autos na prelibatória fase do judicium accusationis, concluíram pela suficiência de elementos constitutivos do tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, imputado aos Pronunciados, e sem certeza quanto à incidência da ventilada causa justificante da legítima defesa, contexto apto à definição da competência e ao julgamento do feito pela instituição do Júri.

5. A desconstituição do julgado, no intuito de se excluir a ilicitude das condutas denunciadas e abrigar-se a despronúncia dos Imputados ou, ainda, o decote da qualificadora relacionada ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não encontra guarida na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1.285.983/TO, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.06.2019, DJe 01.08.2019; destaquei).


 

No tocante ao animus necandi (dolo), bem assentou a sentença recorrida:

 

As circunstâncias constatadas no Laudo Pericial nº 364.427/2017 (Ids. 47766206, p. 09/21, 47766212, 47766216, p. 01/05) são aptas a sustentar a assertiva da acusação de que o veículo VERA CRUZ, ao atravessar um cruzamento em alta velocidade desrespeitando a preferencial, indica que o condutor, quem quer que seja, teria assumido o risco de matar aqueles que trafegavam pela via perpendicular à sua, no caso Neuza Barreto Félix Batista e José Carlos Batista.

Deve-se considerar, também, o fato da fuga do condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, após o acidente, sem prestar socorro às vítimas.

Tais elementos são compatíveis com o argumento do dolo eventual.

 

Igualmente, compete ao júri aferir a existência ou não do animus necandi (dolo) na conduta do recorrente, nesse sentido confira-se os julgados do STJ:

 

"[...]

HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONCLUSÃO ACERCA DO DOLO OU CULPA NA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.

2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia.

3. A incerteza relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta apurada deve ser dirimida pelo conselho de sentença, cabendo destacar, ainda, que a desclassificação só teria lugar se nenhuma dúvida houvesse acerca da ausência de dolo na ação delitiva, o que não ocorre na espécie. Precedentes e Doutrina.

4. Concluir de forma diversa ensejaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

[...]

(AgRg no REsp 1.468.085/PA, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; ) grifei

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência.

1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.468.085/PA, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020;)


 

Ante o exposto, estando devidamente fundamentada a decisão que pronunciou o recorrente, em observância as disposições do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. CRIME CONEXO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, com relação a existência de conexão entre o crime de contrabando e os de homicídio tratados nos presentes autos, a questão já foi decidida em outro Recurso em Sentido Estrito de n. 5001692-55.2022.4.03.6111, julgado por esta E. Turma. Posteriormente, tal conexão restou assentada de forma definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - CC 194981 / SP – Rel. Min. Laurita Vaz  - DJe 30/05/2023).

2. Assim, é incontroverso haver conexão instrumental entre os crimes de contrabando e os de homicídio qualificado consumado e tentado que foram imputados na denúncia, tendo sido os crimes dolosos contra a vida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem ou a impunidade do crime contra a Administração.

3. Afastada a alegação de nulidade do exame de DNA, cujo material genético foi fornecido de forma voluntária pelo recorrente. Caberá, de qualquer modo, ao conselho de sentença avaliar a força probante do resultado desse exame.

4. A prova da materialidade dos delitos de homicídio consumado e tentado, além do crime de contrabando, e a existência de indícios de sua autoria foram, nos termos da decisão recorrida, suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, ou seja, os laudos periciais (em especial o Laudo nº 644/2020-INC/DITEC/PF juntado no Id. 284567560, p. 11/14), provas irrepetíveis, portanto, submetidas ao contraditório diferido, além da prova oral produzida nos autos, em especial o interrogatório dos recorrentes.

5. Como já assentado pelo C. STJ, não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.

6. Presentes elementos idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação.

7. Compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria dos delitos de homicídio e do crime conexo imputados aos recorrentes.

8. Recurso em sentido estrito não provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.