APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002673-60.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAROLINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PEREIRA MAGALHAES - SP413399-A
APELADO: CAROLINA DA SILVA SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: ANGELO APARECIDO GONCALVES - SP102005-A, DANIELA PEREIRA MAGALHAES - SP413399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002673-60.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAROLINA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PEREIRA MAGALHAES - SP413399-A APELADO: CAROLINA DA SILVA SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ANGELO APARECIDO GONCALVES - SP102005-A, DANIELA PEREIRA MAGALHAES - SP413399-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa de CAROLINA DA SILVA SANTOS em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e § 4º, c.c. artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (id. 285504088) que: “No dia 24 de março de 2022, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, CAROLINA DA SILVA SANTOS foi presa em flagrante delito, após embarcar no voo TP088, da companhia aérea TAP – Air Portugal, com destino a Lisboa, Portugal, trazendo consigo, guardando e transportando, com vontade livre e consciente, oculto em sua bagagem, a quantidade de 4.839g (quatro mil, oitocentos e trinta e nove gramas – ID Num. 246881077 - Págs. 12-14), massa bruta (embalagens + substância) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar”. A denúncia foi recebida em 10/08/2022 (id. 285504124). Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (id. 285504310), tornada pública em 15 de setembro de 2023, a qual condenou a ré CAROLINA DA SILVA SANTOS como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 33, §4º e artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução. A defesa interpôs recurso de apelação e em suas razões (id. 285623931) requer para que seja substituída a pena de prestação pecuniária em outra pena restritiva de direitos, diferente daquela, vez que não possui condições financeiras para arcar com pena que envolva pagamento de prestação pecuniária (id. 285504685 – Fls. 1/7). O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, com o objetivo de reformar a sentença para que, na dosimetria da pena: i) seja majorada tanto a pena-base quanto a causa de aumento da transnacionalidade disposta no delito de tráfico de drogas, ii) assim como requer o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ao final requer iii) a aplicação do regime inicial fechado ou semiaberto para início do cumprimento da pena, bem como o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (id. 285504313 – Fls. 1/20). Contrarrazões recíprocas aos respectivos recursos de apelação das partes (ids. 285504325 – Fls. 1/26 e 285504687 – Fls. 1/6). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (id 285892993), opina pelo provimento dos recursos da defesa e da acusação. É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002673-60.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAROLINA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PEREIRA MAGALHAES - SP413399-A APELADO: CAROLINA DA SILVA SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ANGELO APARECIDO GONCALVES - SP102005-A, DANIELA PEREIRA MAGALHAES - SP413399-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Não houve apelação do acusada e/ou impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim restou fundamentada: “A materialidade e a autoria delitivas da infração prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficaram demonstradas pelas provas pericial e oral produzidas nos autos. O Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Polícia Federal concluiu que o material encontrado oculto em três garrafas contendo em seu interior substância líquida de coloração transparente, com massa bruta de 4.839g (quatro mil oitocentos e trinta e nove gramas) e massa líquida de 2.121g (dois mil cento e vinte e um gramas), constituía cocaína, substância considerada entorpecente pela legislação em vigor, conforme laudo preliminar (ID. 246881077, pág. 12/14) e laudo definitivo (ID. 250746637). A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga (escondida em garrafas de vidro incolor), por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. A autoria do crime de tráfico imputado à denunciada igualmente está comprovada nos autos. A testemunha RICARDO SALTINO DA COSTA JUNIOR, ouvida em Juízo, disse que se lembra dos fatos. Estava de plantão no dia, na sala de imigração da Polícia Federal, e recebeu comunicação da presença de uma mala suspeita no porão do raio-x. Pediu para identificar a mala, era de um voo da TAP. Pediu para trazer a mala para sua sala para identificar a passageira. Foi até a aeronave para identificá-la e trazer para verificar a mala. O voo já estava saindo. Ela perdeu o voo. Levaram ela para abrir a mala e identificar o que tinha dentro. Lembra que eram garrafas. Ela disse que lavava garrafas de cachaça para a Europa. Verificou de novo no raio-x e tinha as garrafas. Ela abriu a mala, estava trancada. Ela confirmou que era dela. Nas garrafas, aparecia substância muito densa, e não saia a cachaça. Tinha alguma coisa feita dentro da garrafa, pois o líquido não saía. Levou até a Delegacia para ver o que tinha na garrafa. O perito abriu, analisou a garrafa e descobriu outro líquido envolvido em plástico dentro da garrafa. Era uma cor bem parecida, dava para enganar bem. Ele tirou esse líquido separado dentro da garrafa, fez o narcoteste e deram voz de prisão para ela. Ela estava aparentemente calma, disse que não sabia, que era um presente de aniversário. Foi até a aeronave, ela estava dentro do avião. Andou com ela no finger. Não foi encontrada droga com ela. A mala não tinha sido colocada dentro da aeronave, passa pelo raio x primeiro. A testemunha JANAINA CRISTIANE GUERREIRO, por sua vez, declarou que não se recorda muito dos fatos. Geralmente acompanha os procedimentos dos policiais, o perito quando está abrindo a mala, verificando se é reagente à cocaína ou não. Trabalha no raio-x. Fica na bagagem de mão. Questionada sobre uma apreensão em garrafa de cachaça, disse que lembra, era uma mulher jovem, o policial que apreendeu foi o Wagner. Compartilhada a tela do depoimento da testemunha no inquérito policial, a testemunha disse que lembra do caso, foi ela que assinou. Viu as garrafas de Ipioca. Viram as garrafas, o policial veio, abriu a mala, colocaram de novo no raio x e tinha um negócio onde ficava a bebida. O policial abriu, colocou no lixo, e só saiu um pouquinho de líquido, o resto era a droga. O perito abriu as outras e estavam do mesmo jeito, com a cocaína líquida. Viu fazer o teste e dar positivo para cocaína, O Wagner que pegou e foi junto outro policial. Essa mala veio do OG, só confirmou no raio-x do embarque e testemunhou o procedimento. Não lembra de ter droga na bolsa da ré. A ré CAROLINA DA SILVA SANTOS, cientificada a respeito de seu direito constitucional ao silêncio, disse que tem 28 anos, mora em Jundiaí, não é casada e tem filhos de 12, 8, 4 e 3 anos, que moram com ela. Antes, morava com os filhos e agora mora com o pai. Trabalha como consultora de pré-venda, promotora, e ganha R$ 1.800,00 por mês. Na época, era operadora de telemarketing e ganhava cerca de R$ 1.300,00 por mês. Sobre os fatos, disse que a acusação é verdadeira. Mentiu ao advogado. Sabia que tinha drogas na mala. Saiu de um relacionamento abusivo, houve a separação, mas gostava muito da pessoa e entrou em depressão. Tomava vários remédios e uma hora não fez mais efeito. Começou a fumar maconha todo dia, de cinco a dez cigarros para ficar tranquila. Não tinha dinheiro porque estava afastada pelo INSS e começou a pegar fiado na boca. Chegou uma hora que estava devendo, eles não queriam mais vender, tinha dívida. Parou um carro na sua casa, um rapaz forte, com barba, cheio de tatuagem, disse que ela estava devendo para ele, mas não tinha como pagar. Disse que se não pagasse para ele, sua família iria pagar. Depois de cinco dias veio outro rapaz, moreno, negro, alto, um chamava Búfalo e o outro era Marrom. Disse que tinha que pagar de alguma forma, senão seria com sua vida ou de seus filhos. O valor da dívida era cerca de 500 ou 600 reais. Nunca disse se iria pagar ou não, começou a ficar com medo. Nunca tinha visto essas pessoas. Quando ia comprar, era cada dia uma pessoa diferente. Não falaram nada de pagar mais alguma coisa. Estava afastada pelo INSS, indeferiam o benefício, mas o médico da empresa não deixava retornar. Estava recorrendo. Não tinha passaporte, deu os documentos. Foi rápido porque queria se livrar da situação, estava se sentindo coagida por causa dos filhos. Não tinha ajuda dos pais deles, era tudo ela. Não comentou das ameaças com ninguém porque ficou com medo. Estava devendo aluguel, não tinha comida em casa. Começou a fazer faxina, mas era pouca coisa e usava para pagar luz, água. Questionada pelo MPF, relatou que Wesley conheceu em uma festa. Teve pouco contato. Ele sabia que ela usava maconha. Ele emprestaria os 500 reais para pagar a dívida, mas não queria fazer mais dívida. Conheceu ele em uma festa, não tinha vínculo com ele. Quanto à mensagem enviada para Christopher, disse que a peça que pediu era de maconha para quitar sua dívida. Ia dar a droga que arrumasse para pagar a dívida e não precisar fazer esse trabalho. Ia pegar os 500 do Wesley para pagar a dívida e entregar a mercadoria, não o dinheiro. Daria 100 gramas a mais do que tinha. A dívida era de 500 reais. Não tinha o valor exato da dívida, se era 500 ou 600 reais. Enviou relógio para ele, mas não aceitou. Não houve acordo e praticou o ato dessa forma. O benefício do INSS ficou indeferido. No período que entrou com processo contra o INSS, ficou sem trabalhar e sem receber do INSS. Retornou para a empresa em maio de 2022. Saiu em fevereiro de 2021. A empresa aceitou porque cansou de brigar, conversou com o médico da empresa, queria fazer um acordo com a empresa. Eles não aceitaram e a demitiram em agosto. Descontaram convênio da rescisão e começou no novo emprego. Nunca mais viu essas pessoas. Indagada pela defesa, afirmou que não pensou nas consequências de seus atos, só queria se livrar. Nunca foi de sua índole fazer nada errado. Na segunda vez que o rapaz foi, deixou a quantia em dinheiro e falou que tinha que ir, foi até Campinas e tirou o passaporte. No dia da viagem, foi em Uber com dois rapazes, sentou na frente e na sua mala só tinha as roupas. Sabia que tinha as garrafas, cachaça, mas não qual droga seria. Só viu a garrafa quando foi presa. Hoje trabalha, não usa maconha, não toma remédio, é de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Os filhos ficam período integral na escola. Ficou com medo de contar a verdade para o advogado, não sabia o que poderia ocasionar e resolveu contar a verdade de uma semana para cá. Em face de exposto, considero comprovada a materialidade delitiva e, ainda, a autoria da ré Fixado o tipo objetivo do tráfico, tenho que também está caracterizado o dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar substância de uso proscrito no país para o exterior, tendo em vista o contexto dos fatos e a confissão da ré em juízo”. Portanto, não tenho qualquer dúvida a respeito da materialidade, da autoria e dolo de CAROLINA DA SILVA SANTOS no crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES Primeira fase. A acusação requer, em sua apelação, seja majorada a pena-base, fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. De fato, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte e a quantidade de entorpecente apreendida, (2.121g - dois mil, cento e vinte e um gramas de cocaína, massa líquida), conforme laudo de química forense (ID 285504107), a pena deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda Fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou qualquer agravante e reconheceu a atenuante relativa à confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que resta inalterado consoante entendimento desta Turma julgadora e até porque inviável a redução abaixo do mínimo legal nesta fase, em razão da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase da dosimetria Nesta fase, o magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), em 1/6 e reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, fixando a pena definitiva 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. Artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/06 Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Em decorrência, a pena fixada passa a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Em suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006. Quanto à fração a ser aplicada, dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a ré não tem antecedentes criminais, é integrada à sociedade, não há registro de atividades criminosas ou ligação com organizações criminosas internacionais. A defesa da acusada juntou aos autos comprovação de residência fixa (id 285504096); certidão de nascimento de seus cinco filhos menores, nascidos em 05/02/2011 (id 285504318); 13/08/2014 (id 285504319); 25/02/2019 (id 285504320); 20/01/2020 (id 285504321) e 03/09/2023 (id 285504322); Carteira de Trabalho com registros anotados em 01/03/2012 - 20/03/2012, como operadora de telemarketing; 23/07/2012 - 24/08/2012, como encarregada de acabamento de chapas e metais; 12/09/2012 - 14/11/2012, como supervisora administrativa; 16/11/2012 - 28/12/2012, como apontador de mão-de-obra; 04/03/2013 - 03/07/2013, como auxiliar de escritório; 30/09/2013 - 11/10/2013, como alimentadora de linha de produção; 07/11/2013 - 19/11/2013, como demolidora de edificações; 16/01/2014 - 01/04/2015, como operadora de telemarketing; 14/10/2015 - 28/12/2015, como operadora de telemarketing; 15/12/2016 - 13/09/2017, como limpadora de vidros; 16/11/2017 - 08/02/2018, como operadora de telemarketing; 26/03/2018 - 01/08/2022, como mantenedor de sistemas eletroeletrônicos de segurança; 04/01/2023 - 06/01/2023, como atendente de lanchonete; 18/01/2023 - 03/03/2023, como promotor de vendas; (id 285504315); cadastro no bolsa família (id 285504316); perícia do INSS, receitas e laudos médicos que revelam o uso de medicamentos controlados para diagnósticos psiquiátricos (285504110). Referidos documentos acostados nos autos demonstram à saciedade que a ré não faz do crime o seu modo de vida e, pelo contrário, caracterizam quadro de saúde grave e de extrema vulnerabilidade sócioeconômica, com a sequência de vários tipos de empregos, alguns com mais estabilidade e duração. Tanto é assim que o único pleito de sua apelação é a substituição da pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por qualquer uma que não envolva pagamento em pecúnia, pois alega não possuir condições financeiras sequer para arcar com esse valor inferior ao salário mínimo a que foi condenada. Conclui-se, portanto, que os fatos objeto desta ação penal foram um desvio em sua vida. A modulação prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006 se destina a possibilitar ao magistrado (após constatar que o agente é primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa) verificar qual a fração a ser aplicada ao caso. Não se desconhece a quantidade de droga transportada pela ré, (2.121g - dois mil, cento e vinte e um gramas de cocaína, massa líquida), mas esta foi valorada na primeira fase da dosimetria e, portanto, não pode ser utilizada nesta fase, sob pena de “bis in idem” e, ademais, em movimento típico de mulas. Entretanto, ainda que a ré tivesse temor em relação à organização criminosa que a contratou, poderia ter denunciado às autoridades o constrangimento de que estava sendo vítima e, ao não fazê-lo, acabou colaborando com esta. Por este motivo, por ter se associado, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas e por ter aceitado transportar entorpecentes para a referida organização criminosa, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição na fração de 1/3 (um terço) e aqui se justifica a fração pouco superior à mínima em homenagem à individualização da pena, pois não se pode dar o mesmo tratamento àquele contra o qual não há provas de que integre organização criminosa e o outro que comprova que não faz do crime o seu modo de subsistência, sendo esse o caso em análise, conforme prova material já mencionada. Assim, aplicando-se a redução de 1/3 (um terço), a pena definitiva resta mantida em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. Regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O regime inicial para o cumprimento da pena, determinado pela sentença, foi o aberto, que fica mantido, nos moldes preconizados no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, tendo ocorrido a substituição desta por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), e de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP). Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Entretanto, alterada a pena de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos dos arts. 43, VI e 48 do Código Penal, por ser mais condizente com a condição financeira da acusada. Inalterada a condenação quanto à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 289, §2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELAÇÕES DEFENSIVAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 10. Mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena de ambos os recorrentes. 11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Entretanto, alterada, de ofício, a pena de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, por ser mais condizente com a condição financeira dos acusados. Mantida a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal. 12. Apelações defensivas desprovidas (ApCrim 0011124-51.2006.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 12/7/2016). Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do Ministério Público Federal e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa de CAROLINA DA SILVA SANTOS para alterar a pena de prestação pecuniária, pela pena de limitação de fim de semana, nos termos nos termos dos arts. 43, VI e 48 do Código Penal, mantida no mais a sentença apelada. É o voto.
Diverge parcialmente do e. Relator, a fim de fixar em 1/6 (um sexto) a fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na esteira da jurisprudência desta Turma, uma vez que a ré atuou “mula” do tráfico.
Desse modo, fixo definitivamente sua pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Ministério Público Federal e julgo prejudicada a apelação da Defesa, tendo em vista a mudança do regime prisional.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. PENA DE RECLUSÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte e a quantidade de entorpecente apreendida, (2.121g - dois mil, cento e vinte e um gramas de cocaína, massa líquida), conforme laudo de química forense (ID 285504107), a pena deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
4. A modulação prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006 se destina a possibilitar ao magistrado (após constatar que o agente é primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa) verificar, considerando o artigo 59 do CP, bem como o artigo 42 da Lei de Drogas, qual a fração a ser aplicada ao caso.
5. Por ter se associado, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, e por ter aceitado transportar entorpecentes para a referida organização criminosa, a ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição na fração de 1/3 (um terço) e aqui se justifica a fração pouco superior à mínima, em homenagem à individualização da pena, pois não se pode dar o mesmo tratamento àquele contra o qual não há provas de que integre organização criminosa e o outro que comprova cabalmente que não faz do crime o seu modo de subsistência, sendo esse o caso em análise, conforme farta prova material nos autos.
6. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
6. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Entretanto, alterada a pena de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, dos arts. 43, VI e 48 do Código Penal, por ser mais condizente com a condição financeira da acusada. Inalterada a condenação quanto à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal.
7. Apelação da defesa provida. Apelação da acusação a que se nega provimento.