Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012388-86.2023.4.03.6315

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DENISE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012388-86.2023.4.03.6315

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DENISE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012388-86.2023.4.03.6315

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DENISE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega que a sentença é citra petita pois não foi analisado as novas regras para concessão da aposentadoria do professor nos termos da EC 103/19.

Mérito. A parte autora ingressou com a presente ação alegando que exerceu atividade de professora por 27 anos, 7 meses e 11 dias e requerendo a “conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor desde a DER 18/11/22”.

Da aposentadoria do professor

De 30/03/1964 (quando publicado o Decreto nº 53.831/1964) até 08/07/1981 (véspera da publicação da Emenda Constitucional n.º 18/1981 da CF/67) admitia-se que a atividade de professor (elencada sob o código 2.1.4 do seu quadro anexo) fosse enquadrada como especial, tendo em vista a penosidade ínsita à profissão, com direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Porém, desde 09/07/1981, com a publicação da Emenda Constitucional n.º 18/1981 (referente à Constituição de 1967) a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial (STF, 2ªT., AgRg no ARE 742.005/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18/03/2014, DJE 01/04/2014).

A atual Constituição Federal não modificou esse quadro, exigindo, seja na redação original (artigo 202, III), seja com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/1998 (artigo 201, § 8º), um tempo de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, para a aposentadoria de professor, a serem integralmente cumpridos em função de magistério, restando como impossível a sua conversão para atividade comum.

Porém, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria especial passou a ser devida ao professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (artigo 201, § 8º).

Ou seja, a partir de 16/12/1998, foi extinta a aposentadoria do professorou professora universitários, aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério, ficando eles sujeitos a cumprirem o tempo previsto na regra geral (trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher). Entretanto, a alteração constitucional garantiu aos professores universitários que ingressaram no Regime Geral Previdenciário até 15/12/1998, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem, um acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, ao seu tempo de exercício de atividade de magistério até a data da publicação da Emenda, desde que optem por se aposentar na forma do “caput” do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, isto é, com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e, ainda, a atividade até então exercida tem de ser exclusivamente no magistério (TR-JEF-SP, 5ªT., Processo 0306116-63.2005.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j. 04/11/2011, e-DJF3 17/11/2011).

Em face dos reiterados debates no âmbito judicial, o Supremo Tribunal Federal passou a delimitar a amplitude interpretativa da expressão “função de magistério” como sendo aquela atividade ínsita aos professores que desempenham suas funções unicamente em sala de aula. Nesse sentido:

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.' (...). 2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professor e só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. (...). Precedente: ADIn n.º 178-7/RS." (STF, Pleno, ADIn 755/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Correa, j. 01/07/1996, DJ 06/12/1996 – destaques nossos).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE. (...). 2. Funções de magistério. Desempenho das funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor. 3. Lei complementar estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas. Inconstitucionalidade material. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Pleno, ADIn 2.253/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 25/03/2004, DJ 07/05/2004 – destaques nossos).

Esse mesmo entendimento acabou sendo pacificado no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, a partir de 26/11/2003, quando sobreveio a aprovação da Súmula n.º 726, com os seguintes termos: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

Com o advento da Lei nº 11.301/2006, foi introduzido o § 2º ao artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), conferindo-se interpretação mais ampla do que se considera função de magistério para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772⁄DF, embora mantivesse a amplitude do termo "funções de magistério" e, ao mesmo tempo, suavizasse o rigor da sua Súmula n.º 726, conferiu à Lei nº 11.301/2006 interpretação conforme, para restringir as regras de aposentadoria previstas nos artigos 40, § 4º, e 201, § 8º, da atual Constituição, apenas aos professores de carreira:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” (STF, Pleno, ADIn 3.772/DF, Relator Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008, DJe 26/03/2009).

Posteriormente, pondo fim à divergência, o STF fixou, em repercussão geral, no julgamento do Tema 965 a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (STF, RE 1039644, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 13/11/2017).

A legislação estabelece os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria do professor (B57):

Fundamento

Lei 8.213/91, art. 56 e CF até 13/11/2019

Art. 15 EC 103/19 (desde 13/11/2019)

Art. 16 EC 103/19 (desde 13/11/2019)

Art. 19, II EC 103/19 (filiados após 13/11/2019)

Art. 20 EC 103/19 (desde 13/11/2019)

TC Mínimo (sem pedágio)

25F / 30M

(magistério)

25F / 30M

(magistério)

25F / 30M

(magistério)

25F e M

(magistério)

25F / 30M

(magistério)

Pedágio

--

 

--

 

--

 

--

100% do faltante em 13/11/2019

Idade

--

--

F = 51 (+0,5....57)

M = 56 (+0,5...60)

57F / 60M

52F / 55M

Pontos

--

F = 81 (+1....92)

M = 91 (+1...100)

--

--

--

Coeficiente

100%

60%+2%/ano após 15 F/20 M

60%+2%/ano após 15 F/20 M

60%+2%/ano após 15 F/20 M

100%

Caso concreto. Na inicial a parte autora qualificou como atividade de magistério os seguintes períodos:

a) Governo do Estado de São Paulo (CTC) de 01/03/1994 a 22/08/1996, como professora

b) Município de Ilha Solteira (CTC) de 21/05/1997 a 31/12/2000, como coordenadora de ensino

c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de 26/08/1996 a 16/05/1997, 01/02/2002 a 18/11/2022, como coordenadora pedagógica (primeiro período) e professora (segundo período) - incluindo respectivos períodos de auxílio-doença: 02/11/2010 a 15/12/2010, 22/03/2013 a 07/07/2013 e 21/10/2018 a 08/12/2018)

Verifico, no entanto, que em 15/12/2020 a autora requereu aposentadoria do professor perante o INSS, sendo reconhecidos os períodos de 01/03/1994 a 13/02/1996, 23/02/1996 a 21/08/1996, 26/08/1996 a 16/05/1997, 21/05/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 25/07/2001 e 01/02/2002 a 31/01/2021, como de educação básica (ID 285791523 - Pág. 121 a 123) e deferido o benefício na via administrativa (ID 285791521 - Pág. 1), porém segundo mencionado pelo INSS na contestação, a autora desistiu desse benefício (ID 285791520 - Pág. 1).

Tem-se, portanto, como “incontroversos” os períodos já reconhecidos pela administração. Assim, a controvérsia, se refere à consideração ou não como de magistério os períodos de:

a) Governo do Estado de São Paulo (CTC) de 14/02/1996 a 22/02/1996 e 22/08/1996 a 22/08/1996, como professora

Com relação a esse período fui juntada CTC (ID 285791523 - Pág. 41 e ss.) que informa o cargo de professora e que o trabalho era prestado em Escola Estadual (local de lotação), restando demonstrado dessa forma o direito ao cômputo para fins de aposentadoria do professor.

b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de 01/02/2021 a 18/11/2022 como professora

Com relação a esse período foram juntadas declarações que informam os cargos ocupados (ID 285791508 - Pág. 55 e ss. e 285791523 - Pág. 110 e ss.), holerite (ID 285791508 - Pág. 57) e atestados de capacidade técnica e de experiência da empregadora (ID 285791508 - Pág. 61 e ss.).

Não foi juntado documento que especifique se o cargo era desempenhado em “estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Em razão disso, deixo de considerar o período de 01/02/2021 a 18/11/2022 para fins de aposentadoria do professor.

Os períodos em que houve percepção de benefício por incapacidade com atividade especial na data do afastamento devem ser considerados especiais na contagem do juízo, por força do decidido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 998/STJ.

Da aposentadoria do professor

Considerada na contagem de concessão (ID 285791508 – pág. 80 e ss.) os períodos de magistério já reconhecidos na via administrativa em processo anterior (ID 285791523 - Pág. 121 a 123) - com observância do Tema 998/STJ - e os períodos de magistério reconhecidos na presente decisão, a parte autora conta com 25 anos, 9 meses e 23 dias de magistério:

A autora também contava com mais de 52 anos de idade, restando demonstrado, dessa forma, o direito à aposentadoria do professor com base no art. 20 da EC 103/19.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para o fim de determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria do professor (B57), pagando as diferenças daí advindas desde a DER, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,observada a prescrição quinquenal.

Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DE TEMPO EM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 20 DA EC 103/19. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.