Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011352-36.2023.4.03.6306

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

RECORRIDO: DEISE ROSE GALVAO MONSALES, DENISE GALVAO PEDRO DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SEVERO PEDRO

Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLLES MORAIS DA COSTA - SP485739-A, GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011352-36.2023.4.03.6306

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: DEISE ROSE GALVAO MONSALES, DENISE GALVAO PEDRO DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SEVERO PEDRO

Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLLES MORAIS DA COSTA - SP485739-A, GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pelo União/Procuradoria Federal (parte ré) em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para restabelecer o valor originário da pensão por morte militar sobre o soldo hierarquicamente superior (2º Tenente).

Considerando as razões recursais, requer a reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011352-36.2023.4.03.6306

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: DEISE ROSE GALVAO MONSALES, DENISE GALVAO PEDRO DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SEVERO PEDRO

Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLLES MORAIS DA COSTA - SP485739-A, GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie:

(...)

“Não há se falar em incompetência do Juizado Especial Federal pois apesar de o processo tratar de anulação de ato administrativo federal, a natureza do ato impugnado é previdenciária, portanto, não é compatível com a vedação existente no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.

Apesar da impugnação da parte ré, mantenho o deferimento da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos para infirmar as declarações de hipossuficiência apresentadas.

Pois bem. Esclarecem as partes autoras que o Sr. Hélio Correa Pedro, seu pai, era militar e foi reformado por idade. Entretanto, no dia 11/01/2016 necessitou passar por inspeção de saúde, momento em que a razão da reforma foi alterada para incapacidade permanente.

Em razão dessa alteração, o ex-combatente deixou de receber o soldo referente ao posto de 3º sargento e passou a fazer jus ao soldo hierarquicamente superior (id 297759271), qual seja, de 2º tenente, conforme o Acórdão do TCU 1987/2010, de 11 de agosto de 2010, o qual reconhecia a legalidade da aplicação do benefício previsto no 110, caput, e §1º, da Lei 6.880/80 aos militares reformados.

Com o falecimento do instituidor, na data de 31/05/2022 (certidão de óbito id 295041464), as partes autoras habilitaram-se ao recebimento de pensão por morte conforme processo SIGA-SIPWEB 65476.006890/2022-36 de 08/08/2022 (id 304590295, id 304590296, id 304590297, id 304590298, id 304590299, id 304590300, id 304590901, id 304590902, id 304590903 e id 304590904).

Diante da habilitação, passaram a receber, inicialmente, os proventos no importe de 33,33% para cada, calculados sobre o valor recebido pelo de cujus em vida (soldo de 2º tenente - id 295041460).

Porém, no mês de março de 2023 (id 295041463), perceberam que o valor havia diminuído consideravelmente, e, após indagações, constataram que a alteração havia decorrido do entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2225/2019, de 18/09/2019, o qual prevê a percepção de soldo relacionado ao grau hierarquicamente superior apenas aos militares da ativa e àqueles que se encontrem em situação de reserva remunerada.

Em razão do exposto, vislumbra-se que é caso de análise de decadência, apesar de a União ter contestado os fatos narrados na exordial alegando ter agido de acordo com o entendimento do Acórdão 2225/2019, de 18/09/2019 e postulando pela improcedência.

É cediço que a revisão administrativa de benefícios concedidos pela União pode e deve ser realizada, inclusive em cumprimento aos princípios da autotutela, nos termos das Súmulas 473 e 346 do STF.

Tal dever-poder da Administração Pública, porém, não é ilimitado ou infinito, pois está sob a égide de outros princípios, tais como a segurança jurídica, a proteção da confiança, a moralidade administrativa e a boa-fé.

Nesse contexto, caberia à parte ré analisar a legalidade e a adequação do soldo concedido ao militar reformado no período de cinco anos da data de concessão, qual seja, 11/01/2016 (id 297759271). Não havendo qualquer base legal para revisão do ato após transcorridos oito anos da concessão.

Há que se ressaltar ainda que a previsão do artigo 15, da Lei 3.765/60 é clara ao determinar que "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar".

Ademais, o entendimento jurisprudencial é de que a previsão do Acórdão TCU nº 2.225/2019 deve incidir apenas em relação às pensões derivadas de melhorias concedidas ao instituidor após 19/09/2019, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 4. In casu, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria que concedeu a melhoria e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, tem-se por configurada a decadência administrativa, fazendo jus a pensionista à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (artigo 15 da Lei 3.765/1960). 6. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual), que, in casu, se faz presente. 7. Apelação desprovida.

(TRF4, AC 5007369-13.2021.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/05/2023)” (grifei)

Dessa forma, reputo intempestivas as diligências referentes à instauração de procedimento para anulação do ato administrativo de revisão da pensão, razão pela qual o benefício deve ser pago em valor correspondente ao que tinha direito o militar falecido.”

(...)

Em reforço aos fundamentos lançados em sentença, houve equívoco da Administração Militar na aplicação do entendimento do Acórdão TCU nº 2225/2019 que, no item 9.5, expressamente excluiu os atos concessórios anteriores à nova compreensão firmada pela Corte de Contas da União -- modulação de efeitos que determina sua aplicação tão somente aos atos concessórios a serem apreciados a partir da data de prolação do acórdão, qual seja, 18.09.2019 -- sendo certo que o ato de reforma do instituidor se deu em 11.01.2016, conforme se observa no documento de evento 28 dos autos.

Confira-se o item 9.5 do acórdão em referência, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão”.

Ademais, o parecer nº 00274/2020/COJAER/CGU/AGU assentou que os atos concessórios anteriores ao acórdão nº 2225/2019 deveriam ser preservados. No caso dos autos, o ato concessório da reforma foi apreciado pelo TCU em 2018 (processo 019.318/2018-9), veja-se:

NÚMERO DE CONTROLE

28016/2017

SERVIDOR

***.273.178-**-HELIO CORREA PEDRO

PROCESSO

019.318/2018-9

TIPO DO ATO

Reforma

UNIDADE JURISDICIONADA RESPONSÁVEL

Comando do Exército

INÍCIO DA VIGÊNCIA

11/01/2016

SITUAÇÃO

Apreciado legal - Tribunal de Contas da União

DATA DE ENCAMINHANDO DO ATO AO TCU

24/10/2017

RESULTADO DO JULGAMENTO

LEGAL

COLEGIADO

Segunda Câmara

DATA DA SESSÃO

30/10/2018

 

O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais, conforme decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no AI 453483 AgR, "a Lei nº 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”.

A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da União/Procuradoria Federal.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 110 DA LEI Nº 6.880/1980. INAPLICABILIDADE DO ACÓRDÃO TCU Nº 2225/2019 PARA ATOS CONCESSÓRIOS ANTERIORES A 18/09/2019. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO NO ATO DE CONCESSÃO COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.