RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011352-36.2023.4.03.6306
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: DEISE ROSE GALVAO MONSALES, DENISE GALVAO PEDRO DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SEVERO PEDRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLLES MORAIS DA COSTA - SP485739-A, GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011352-36.2023.4.03.6306 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DEISE ROSE GALVAO MONSALES, DENISE GALVAO PEDRO DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SEVERO PEDRO Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLLES MORAIS DA COSTA - SP485739-A, GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo União/Procuradoria Federal (parte ré) em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para restabelecer o valor originário da pensão por morte militar sobre o soldo hierarquicamente superior (2º Tenente). Considerando as razões recursais, requer a reforma da r. sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011352-36.2023.4.03.6306 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DEISE ROSE GALVAO MONSALES, DENISE GALVAO PEDRO DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA SEVERO PEDRO Advogados do(a) RECORRIDO: CHARLLES MORAIS DA COSTA - SP485739-A, GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie: (...) “Não há se falar em incompetência do Juizado Especial Federal pois apesar de o processo tratar de anulação de ato administrativo federal, a natureza do ato impugnado é previdenciária, portanto, não é compatível com a vedação existente no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. Apesar da impugnação da parte ré, mantenho o deferimento da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos para infirmar as declarações de hipossuficiência apresentadas. Pois bem. Esclarecem as partes autoras que o Sr. Hélio Correa Pedro, seu pai, era militar e foi reformado por idade. Entretanto, no dia 11/01/2016 necessitou passar por inspeção de saúde, momento em que a razão da reforma foi alterada para incapacidade permanente. Em razão dessa alteração, o ex-combatente deixou de receber o soldo referente ao posto de 3º sargento e passou a fazer jus ao soldo hierarquicamente superior (id 297759271), qual seja, de 2º tenente, conforme o Acórdão do TCU 1987/2010, de 11 de agosto de 2010, o qual reconhecia a legalidade da aplicação do benefício previsto no 110, caput, e §1º, da Lei 6.880/80 aos militares reformados. Com o falecimento do instituidor, na data de 31/05/2022 (certidão de óbito id 295041464), as partes autoras habilitaram-se ao recebimento de pensão por morte conforme processo SIGA-SIPWEB 65476.006890/2022-36 de 08/08/2022 (id 304590295, id 304590296, id 304590297, id 304590298, id 304590299, id 304590300, id 304590901, id 304590902, id 304590903 e id 304590904). Diante da habilitação, passaram a receber, inicialmente, os proventos no importe de 33,33% para cada, calculados sobre o valor recebido pelo de cujus em vida (soldo de 2º tenente - id 295041460). Porém, no mês de março de 2023 (id 295041463), perceberam que o valor havia diminuído consideravelmente, e, após indagações, constataram que a alteração havia decorrido do entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2225/2019, de 18/09/2019, o qual prevê a percepção de soldo relacionado ao grau hierarquicamente superior apenas aos militares da ativa e àqueles que se encontrem em situação de reserva remunerada. Em razão do exposto, vislumbra-se que é caso de análise de decadência, apesar de a União ter contestado os fatos narrados na exordial alegando ter agido de acordo com o entendimento do Acórdão 2225/2019, de 18/09/2019 e postulando pela improcedência. É cediço que a revisão administrativa de benefícios concedidos pela União pode e deve ser realizada, inclusive em cumprimento aos princípios da autotutela, nos termos das Súmulas 473 e 346 do STF. Tal dever-poder da Administração Pública, porém, não é ilimitado ou infinito, pois está sob a égide de outros princípios, tais como a segurança jurídica, a proteção da confiança, a moralidade administrativa e a boa-fé. Nesse contexto, caberia à parte ré analisar a legalidade e a adequação do soldo concedido ao militar reformado no período de cinco anos da data de concessão, qual seja, 11/01/2016 (id 297759271). Não havendo qualquer base legal para revisão do ato após transcorridos oito anos da concessão. Há que se ressaltar ainda que a previsão do artigo 15, da Lei 3.765/60 é clara ao determinar que "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar". Ademais, o entendimento jurisprudencial é de que a previsão do Acórdão TCU nº 2.225/2019 deve incidir apenas em relação às pensões derivadas de melhorias concedidas ao instituidor após 19/09/2019, vejamos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 4. In casu, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria que concedeu a melhoria e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, tem-se por configurada a decadência administrativa, fazendo jus a pensionista à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (artigo 15 da Lei 3.765/1960). 6. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual), que, in casu, se faz presente. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007369-13.2021.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/05/2023)” (grifei) Dessa forma, reputo intempestivas as diligências referentes à instauração de procedimento para anulação do ato administrativo de revisão da pensão, razão pela qual o benefício deve ser pago em valor correspondente ao que tinha direito o militar falecido.” (...) Em reforço aos fundamentos lançados em sentença, houve equívoco da Administração Militar na aplicação do entendimento do Acórdão TCU nº 2225/2019 que, no item 9.5, expressamente excluiu os atos concessórios anteriores à nova compreensão firmada pela Corte de Contas da União -- modulação de efeitos que determina sua aplicação tão somente aos atos concessórios a serem apreciados a partir da data de prolação do acórdão, qual seja, 18.09.2019 -- sendo certo que o ato de reforma do instituidor se deu em 11.01.2016, conforme se observa no documento de evento 28 dos autos. Confira-se o item 9.5 do acórdão em referência, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão”. Ademais, o parecer nº 00274/2020/COJAER/CGU/AGU assentou que os atos concessórios anteriores ao acórdão nº 2225/2019 deveriam ser preservados. No caso dos autos, o ato concessório da reforma foi apreciado pelo TCU em 2018 (processo 019.318/2018-9), veja-se: NÚMERO DE CONTROLE 28016/2017 SERVIDOR ***.273.178-**-HELIO CORREA PEDRO PROCESSO TIPO DO ATO Reforma UNIDADE JURISDICIONADA RESPONSÁVEL Comando do Exército INÍCIO DA VIGÊNCIA 11/01/2016 SITUAÇÃO Apreciado legal - Tribunal de Contas da União DATA DE ENCAMINHANDO DO ATO AO TCU 24/10/2017 RESULTADO DO JULGAMENTO LEGAL COLEGIADO Segunda Câmara DATA DA SESSÃO 30/10/2018 O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais, conforme decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no AI 453483 AgR, "a Lei nº 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”. A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da União/Procuradoria Federal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF. É o voto.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 110 DA LEI Nº 6.880/1980. INAPLICABILIDADE DO ACÓRDÃO TCU Nº 2225/2019 PARA ATOS CONCESSÓRIOS ANTERIORES A 18/09/2019. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO NO ATO DE CONCESSÃO COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.