Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002977-63.2022.4.03.6344

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: IANDRA MARIA FERRIOLLI MOREIRA, VITOR FERRIOLLI MOREIRA, A. L. F. M.

Advogados do(a) RECORRENTE: NATANAEL BERTOLUCCI COLLA - SP467628-A, RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL - SP443177-A, THIAGO ELIAS TELES - SP401788-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002977-63.2022.4.03.6344

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: IANDRA MARIA FERRIOLLI MOREIRA, VITOR FERRIOLLI MOREIRA, A. L. F. M.

Advogados do(a) RECORRENTE: NATANAEL BERTOLUCCI COLLA - SP467628-A, RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL - SP443177-A, THIAGO ELIAS TELES - SP401788-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.

Requer a reforma da r. sentença aduzindo que o falecido foi segurado contribuinte individual de 01/05/2002 até seu óbito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002977-63.2022.4.03.6344

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: IANDRA MARIA FERRIOLLI MOREIRA, VITOR FERRIOLLI MOREIRA, A. L. F. M.

Advogados do(a) RECORRENTE: NATANAEL BERTOLUCCI COLLA - SP467628-A, RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL - SP443177-A, THIAGO ELIAS TELES - SP401788-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie:

(...)

“Os autores são esposa e filhos do falecido, donde se infere o cumprimento do requisito da dependência econômica.

Resta saber, pois, se a autora comprova a condição de segurado do falecido.

Para tanto, apresenta apenas os recolhimentos havidos em agosto de 2021, data posterior ao óbito. Os recolhimentos havidos o foram na qualidade de contribuinte individual.

O regime previdenciário brasileiro, tal como posto na Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo. De fato, determina o artigo 201 da Constituição Federal de 1988 que “A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)”

Significa dizer que quem não contribui não direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.

A Lei 8213, de 24 de julho de 1991, que cuida dos planos de benefícios da Previdência Social, em obediência ao preceito constitucional retro mencionado manteve a obrigatoriedade da contribuição, como se infere da leitura de seu artigo 1º:

“Art. 1º. A Previdência Social, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.  (grifei).

Ressalte-se, no entanto, que não se trata de uma inovação no regime previdenciário brasileiro. A Lei nº 3.807, de 1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, já previa, em seu artigo 5º, ser o autônomo segurado obrigatório da Previdência Social, de modo que estava obrigado a se inscrever e recolher as respectivas contribuições, caso contrário não poderia obter nenhuma prestação da seguridade social, nos exatos termos de seu artigo 16: “A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove”.

Também neste sentido os termos do artigo 82 do Decreto nº 77.077, de 1976, Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, vigente à época em que a impetrante possui competências em aberto, in verbis:

“Art. 82. O tempo de serviço de que trata este Capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será, computado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - tempo de serviço relativo à filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos e trabalhadores autônomos só será computado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de atividade”  (grifei)

Se, por um lado, competia ao contribuinte individual autônomo o cumprimento de suas obrigações, decorrentes do ato de filiação, de outro lado, tratando-se de segurado obrigatório, era dever do INSS, constatado o exercício de atividade sujeita ao regime previdenciário por meio de seus agentes fiscalizadores, a apuração e constituição do respectivo crédito.

No entanto, como qualquer tributo, as contribuições também estão sujeitas à decadência. E, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, os prazos decadenciais relativos a período anterior à Emenda Constitucional 08, de 1977, (quando ainda vigentes os termos da Lei 3807/60) eram quinquenais (RE 113.209/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti).

Sendo assim, à época, operando-se a decadência e mesmo que comprovado o exercício de atividade abrangida pelo regime geral, o segurado individual via-se à margem do seguro social: tanto porque não providenciou sua inscrição e recolhimentos nas “épocas próprias”, conforme exigência legal como porque, com a consumação da decadência, não mais havia possibilidade de constituição do crédito pelo Instituto Previdenciário.

Diante desta situação injurídica, que fugia aos conceitos de “Previdência” e dos seus objetivos de manutenção da dignidade dos seres humanos diante de incontingências sociais, a Administração houve por bem em conceder a possibilidade de obtenção dos benefícios previdenciários, se, e somente se, o segurado voluntariamente recolhesse aos cofres previdenciários as contribuições referentes ao período que tivesse exercido a atividade sujeita ao regime da previdência.

Deu-se a esta nova possibilidade a denominação de “indenização” que, ao mesmo tempo em que supria necessidades dos segurados, mantinha intacta a regra da obrigatoriedade da contribuição.

Tal previsão, constante do Decreto nº 357, de 1991, e repetida no Decreto nº 611, de 1992, Decreto nº 2.172, de 1997 e Decreto nº 3048, de 1999, está assim redigida:

Art. 193. Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade no respectivo período.

(...)

§ 3º Sobre as contribuições de que trata este artigo incidirão os acréscimos legais definidos no art. 57 do ROCSS.

(Decreto nº 357, de 1991)

Desta feita, se o recolhimento de contribuição relativa a atividade cuja filiação ao Regime Geral é obrigatória, o pagamento da indenização em relação à obrigação não adimplida é voluntária. Indenização, pois, nada mais é do que o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas pelo contribuinte individual.

Entretanto, não basta se apresentar como contribuinte individual e fazer o pagamento das competências em atraso (pagamentos extemporâneos) – é necessário que haja prova do exercício de atividade remunerada para o período indenizado.

No caso em tela, não há comprovação de que o segurado falecido, nas competências indenizadas (recolhidas em atraso), tenha exercido atividade remunerada que o qualificasse como contribuinte obrigatório.

A prova oral produzida nos autos indica que o falecido tenha trabalhado junto a sua esposa, ajudando-a em seu comércio. Entretanto, não se tem prova material (ou mesmo início) dessa alegação. E a prova oral, isolada, não tem o condão de confirmar o direito pleiteado pela autora.

Tem-se, assim, que o falecido deixou de ser segurado do RGPS em 2017, não havendo prova segura de exercício de atividade remunerada no período anterior ao falecimento.

(...)

Em reforço aos fundamentos lançados em sentença, o caso não retrata hipótese de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica/empresa (art. 4º, da Lei nº 10.666/2003), mas sim contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição de maneira tempestiva e de forma integral quando em vida, sendo vedada a inscrição e recolhimento extemporâneo post mortem.

Conforme se observou no extrato previdenciário/CNIS, as contribuições previdenciárias relativa as competências 01/2016 a 03/2021 foram pagas em 23/08/2021, portanto, após o óbito ocorrido em 02.03.2021.

Nos termos do Tema 26/TNU e Súmula 52/TNU, “é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.”

Certo que a TNU flexibilizou esse entendimento, admitindo a complementação pelos dependentes das contribuições que deveriam ser recolhidas em vida pelo segurado contribuinte individual prestador de serviços à empresa, após o óbito e a qualquer tempo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5002651-71.2020.4.04.7209, julgado em 22/08/2022), e ainda, complementação das após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda, para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na alíquota de 5%. (Tema 286/TNU).

Essas situações não se verificam no caso em exame, pois, não se trata de complementação, mas sim recolhimento integral e extemporâneo após o óbito.

O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais, conforme decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no AI 453483 AgR, "a Lei nº 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”.

A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 52/TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.