APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010825-89.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010825-89.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação apresentado por DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA em face da r. sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITOU os pedidos de declaração de nulidade das multas em cobrança no processo administrativo fiscal nº 12266.724364/2014-51. O vencido foi condenado ao pagamento das despesas antecipadas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso para o fim de reduzir o valor da penalidade imposta no processo administrativo fiscal nº 12266.724364/2014-51. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. bh
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010825-89.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame. A questão controversa é saber se há motivo para cancelamento do auto de infração ou para a redução da multa. Narra a autora que foi autuada em 07/11/2014 por ter deixado de apresentar informações sobre carga transportada ou operações executadas, com imposição de multa no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Aduz que as desconsolidações de conhecimentos foram tempestivas pois solicitou retificação que corresponde à atualização de informações anteriormente prestadas, que ocorreram por alterações operacionais ocorridas antes do atracamento, conforme previsão do artigo 22, inciso III, da IN RFB nº 800/2007. Outrossim, sustentou ofensa aos princípios da taxatividade, da reserva legal, proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao bis in idem e confisco, requerendo a observação da lei mais benigna e a realização de denúncia espontânea. Requereu a procedência do pedido da ação para declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado, determinação de anulação do ato declarativo da dívida, por ser indevida a exigência tributária em referência. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) A autora sustentou que a penalidade deve ser excluída pela denúncia espontânea, uma vez que as informações foram retificadas antes de procedimento fiscal e do despacho aduaneiro. A multa aplicada ofenderia aos princípios da taxatividade, da reserva legal, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem e confisco. Inicialmente anoto que a tese de que a multa aplicada ofende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e confisco não tem sentido para uma multa de cinco mil reais. As multas somente atingiram o montante de R$65.000,00 porque a autora teria registrado informações intempestivas por 13 vezes, mas o valor de cada multa continua sendo o mínimo de R$5.000,00; sendo que as multas aplicadas já são as mais brandas. Quanto à previsão da multa, o Decreto-lei n. 37/66 dispõe: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veiculo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) (...) Na época dos fatos (11/2014), a forma e o prazo para que fossem prestadas as informações à autoridade aduaneira estavam especificadas na Instrução Normativa RFB 800/2007 (...) Ou seja, existe previsão legal de aplicação de penalidade quando há alteração das informações prestadas fora do prazo, nos termos dos artigos 37 e 107 do Decreto-lei n. 37/66. A tipicidade da conduta de incluir ou retificar informações a destempo decorre desse normativo legal e não da norma infralegal, no caso, a Instrução Normativa RFB 800/2007, da qual seu artigo 45 foi revogado. A alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE, fora do prazo mínimo, configura-se como intempestiva. O fato de que as informações foram prestadas antes de procedimento fiscal e do despacho aduaneiro não altera o fato de que a as informações foram apresentadas intempestivamente. "Ao contrário do alegado, a previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações de conhecimento eletrônico, quando importe na sua prestação fora do prazo fixado, pois, de qualquer sorte, informações que sejam prestadas de forma incompleta ou errônea não deixam de afetar a integridade do bem jurídico tutelado. A regra de interpretação do artigo 112, CTN, somente se aplica em caso de dúvida, o que não existe no caso dos autos, pois clara a norma em exigir que as informações sejam prestadas de forma regular no prazo para que não se estimule o cumprimento apenas do prazo, mas sem o conteúdo próprio e devido, abrindo oportunidade para retificaçao a qualquer tempo - e em — prejuízo - da - própria - finalidade — da antecedência prevista na legislação, daí porque inexistente e impertinente a alegação de ofensa a princípios invocados (taxatividade, reserva legal, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica)" 1 . Dessa forma, não se trata de configuração de denúncia espontânea. Quanto à retroatividade da lei mais benigna, não procede o argumento da autora no sentido de que, com a alteração do artigo 102, §2°, do Decreto-Lei n. 37/1966, a penalidade foi excluída. A infração que está sendo punida é o não fornecimento da informação legalmente exigida no prazo estabelecido, nos termos do art. 107, IV, "e" do Decreto Lei n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003, sendo a situação da autora enquadrada na previsão do §1° do artigo 102 do Decreto-Lei n. 37/1966 e não do §2° do mesmo artigo. Não há bis in idem na aplicação de mais de uma penalidade por fato, e a representação fiscal para fins penais, na forma estabelecida pelo §15 do artigo 76 da Lei n. 10.833/2003. Não houve ofensa aos princípios da taxatividade, da reserva legal, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem e confisco." A respeito do tema segue a jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma, corroborando o entendimento de que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória, como segue: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Do que consta dos autos, a autora, ora apelada, foi autuada, em 4/1/2006, por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, em desacordo com a forma e/ou prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, relativo a despacho de exportação que tenha amparado mercadoria embarcada no ano de 2004. 2. o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.129.430/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo de controvérsia, concluiu que o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador. 3. No caso vertente, considerando que as autuações decorreram de fatos geradores ocorridos no ano de 2004, não remanesce controvérsia sobre a responsabilidade da parte autora. 4. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. 5. A prestação tempestiva de informações relativas a cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 8. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória. 9. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 10. Apelação da União Federal provida. Pedido de majoração da verba honorária em contrarrazões não conhecido." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007226-06.2019.4.03.6104 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 09/10/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 16/10/2023) (grifos nossos) "AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade das multas aduaneiras decorrentes dos autos de infração apurados nos Processos Administrativos Fiscais – PAF n.ºs 11128.724828/2012-89, 11128.725472/2013-81, 11128.721793/2013-15 e 11128.005252/2009-51. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Em face da sentença que julgou improcedente a demanda inicial, a autora interpôs recurso de apelação em que pleiteia a anulação das multas com fundamento na prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; na descrição insuficiente dos fatos que ensejaram a autuação; na exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea e na excessividade do valor da multa, imposta em alegada violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. Tais razões não prosperam. 4. De início, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração destes autos, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Sendo assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 5. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. De fato, a supracitada norma traz previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei nº 9.873/99). 6. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 7. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Referido entendimento restou sumulado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que, no âmbito de suas atribuições e partindo de reiterados acórdãos paradigmas (Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/10/1997 Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003, vide http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf), editou a Súmula CARF nº 11, trazendo determinação expressa no sentido de que “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. 9. Da validade dos Autos de Infração e das sanções impostas. Compulsando o feito, constam 4 (quatro) autos de infração (PAF n.º 11128.724828/2012-89. AI n.º 0817800/04291/12; PAF n.º 11128.725472/2013-81, AI n.º 0817800/04130/13; PAF n.º 11128.721793/2013-15, AI n.º 0817800/04036/13 e PAF n.º 11128.005252/2009-51, AI n.º 0817800/04057/13, cada qual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lavrados pela autoridade fiscal em razão de prestação a destempo, nos termos das normatizações da SRF, sobre cargas transportadas e operações que realizar, consubstanciando a hipótese legal prevista no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, e art. 50, parágrafo único, II, da Instrução Normativa nº 800/2007. 10. Do que se extrai da documentação dos autos, Impende concluir que a alegação de descrição insuficiente ou incorreta dos fatos que ensejaram todas as autuações é descabida e não dispõe de qualquer respaldo nas descrições constantes dos autos de infração lavrados. Todas as autuações em exame se deram pela inclusão no SISCOMEX dos respectivos manifestos em desacordo com o prazo limite determinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja, quarenta e oito horas antes da atracação da embarcação, enquadrando-se, assim, na hipótese legal prevista no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, e art. 50, parágrafo único, II, da Instrução Normativa nº 800/2007. Por sua vez, o desrespeito a tais prazos é incontroverso, eis que cabalmente demonstrado pelos documentos que evidenciam o bloqueio automático gerado pelo sistema nos manifestos inclusos a destempo, conforme informações extraídas de cada qual dos Autos de Infração em apreço. 11. Portanto, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. 12. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 13. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. A norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento. 14. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Não há que se falar, assim, em arbitrariedade, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 15. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 16. Portanto, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 17. Vencida, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 10 % sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015. 18. Apelação a que se nega provimento." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004806-57.2021.4.03.6104 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 29/06/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 07/08/2023) (grifos nossos) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. APELAÇÃO. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. MULTA APLICADA. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE. RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CONFISCO. NÃO VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. A questão controversa é saber se há motivo para cancelamento do auto de infração ou para a redução da multa.
II. A autora relata que foi autuada por ter deixado de apresentar informações sobre carga transportada ou operações executadas, com imposição de multa. Aduz que as desconsolidações de conhecimentos foram tempestivas pois solicitou retificação que corresponde à atualização de informações anteriormente prestadas, que ocorreram por alterações operacionais ocorridas antes do atracamento, conforme previsão do artigo 22, inciso III, da IN RFB nº 800/2007. Outrossim, sustentou ofensa aos princípios da taxatividade, da reserva legal, proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao bis in idem e confisco, requerendo a observação da lei mais benigna e a realização de denúncia espontânea.
III. A infração que está sendo punida é o não fornecimento da informação legalmente exigida no prazo estabelecido, nos termos do art. 107, IV, "e" do Decreto Lei n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003, sendo a situação da autora enquadrada na previsão do §1° do artigo 102 do Decreto-Lei n. 37/1966 e não do §2° do mesmo artigo. Não há bis in idem na aplicação de mais de uma penalidade por fato, e a representação fiscal para fins penais, na forma estabelecida pelo §15 do artigo 76 da Lei n. 10.833/2003. Não houve ofensa aos princípios da taxatividade, da reserva legal, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem e confisco.
IV. A jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma, corroborando o entendimento de que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória.
V. Apelação improvida.