Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001973-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: REYNALDO FABBRI
IMPETRANTE: BEATRIZ ALAIA COLIN, WILTON LUIS DA SILVA GOMES, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH

Advogado do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001973-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: REYNALDO FABBRI
IMPETRANTE: BEATRIZ ALAIA COLIN, WILTON LUIS DA SILVA GOMES, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH

Advogado do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo paciente REYNALDO FABBRI em face do acordão de ID 290173064 que, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus. A ementa está assim redigida:

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INOCORRENCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NÃO ENVOLVEM CRIMES ELEITORAIS. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 337-F30, por 02 (duas) vezes (tópicos 2 e 3), 337-E31 (tópico 4) e 312, §1º c/c 29, 30 e 327, §2º (tópico 4), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal, junto com outros denunciados.

2. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada pelo Juízo de origem, porquanto a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, bem como não apontou a vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame como vinculada a pagamento destinado a campanha eleitoral e houve o arquivamento quanto à eventual ocorrência do crime de corrupção ativa, por insuficiência de elementos probatórios. Também apontou a extinção da punibilidade do ex-prefeito, em razão de seu falecimento.

3. O inquérito principal da operação Prato Feito foi instaurado a partir de notícia-crime apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que relatou fraudes em processos licitatórios de merenda escolar. Em síntese, desvelou-se a existência de um esquema criminoso no qual alguns empresários atuavam de maneira cartelizada, frustrando a competitividade de licitações mediante a combinação de preços, artificiosamente elevados (superfaturamento), e o direcionamento dos certames em seus favores através da atuação de lobistas que cooptavam agentes públicos – notadamente Prefeitos Municipais – com o pagamento de vantagem indevida.

4. A exordial acusatória narra fraude do caráter competitivo de pregões presenciais, contratação direta ilegal por meio da dispensa de licitação e desvio de recursos público decorrente de sobreço (peculato-furto).

5. Não se aplica o entendimento do STF proferido no Inq. 4.435/DF. A fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória.

6. O habeas corpus não comporta dilação probatória e, nos estritos termos em que foi posto, não se verifica que as condutas descritas na denúncia configuram tipo penal eleitoral, porquanto não se descreveu que os valores supostamente ilícitos tenham sido destinados ao pagamento de campanha eleitoral, ou que as condutas tenham se revestido dos fins eleitorais exigidos pelo art. 350 do Código Eleitoral ou tenham relação com financiamento de campanha.

7. Apesar da denúncia ter narrado que o oferecimento de quantia em dinheiro ao candidato à prefeito municipal teria finalidade de suposta obtenção de futuros contratos públicos, o eventual crime eleitoral não foi objeto da denúncia, o que afasta a conexão e enseja a manutenção da ação penal em trâmite perante a Justiça Federal.

8. Ordem denegada.

Em ID 290712552 alega que há omissão no v. acordão, ao entender que a ausência de capitulação na denúncia de crimes eleitoral afastaria a competência da Justiça Especializada.

Argumenta que o v. acordão foi omisso quanto ao intencional by-pass promovido pelo Ministério Público Federal às regras de competência, com a finalidade de manter o feito na Justiça Federal, pois teria omitido fatos relevantes e elementos de informação apurados durante a fase inquisitorial que configurariam o delito do art. 350 do Código Eleitoral.

Requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão, com aplicação de efeito infringente ao julgado, para que seja concedida a ordem com a remessa da ação penal originária à 361ª Zona Eleitoral de Hortolândia, para que a Justiça Eleitoral promova a análise de sua competência para processar e julgar os fatos objeto de imputação.

Contrarrazões ministeriais de ID 290892915 pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001973-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: REYNALDO FABBRI
IMPETRANTE: BEATRIZ ALAIA COLIN, WILTON LUIS DA SILVA GOMES, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH

Advogado do(a) PACIENTE: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não há omissão a ser sanada.

No mérito, a pretensão buscada não se sustenta, uma vez que o acordão recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento, em especial ao discorrer detalhadamente sobre os crimes imputados ao paciente e demais corréus, com descrição das condutas perpetradas que configuraram crimes licitatórios.

Ficou expresso que foram realizados dois processos licitatórios fraudados e uma contratação direta ilegal por meio de dispensa de licitação, desvelando-se a existência de um esquema criminoso no qual alguns empresários atuavam de maneira cartelizada, frustrando a competitividade de licitações mediante a combinação de preços, artificiosamente elevados (superfaturamento), e o direcionamento dos certames em seus favores através da atuação de lobistas que cooptavam agentes públicos – notadamente Prefeitos Municipais – com o pagamento de vantagem indevida.

Consta ainda que a fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória e não foi, como dito pelo embargante, baseada na capitulação legal dos delitos.

Ora, não se verificou que as condutas descritas na denúncia configuram tipo penal eleitoral, porquanto não se descreveu que os valores supostamente ilícitos tenham sido destinados ao pagamento de campanha eleitoral, ou que as condutas tenham se revestido dos fins eleitorais exigidos pelo art. 350 do Código Eleitoral ou tenham relação com financiamento de campanha.

Apesar do fato de não se ter utilizado a expressão “by-pass”, o v. acordão afastou essa tese defensiva de atuação intencional do órgão ministerial para firmar a competência federal.

Apenas cumpre salientar que a análise dos elementos de prova que embasaram o oferecimento da denúncia é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos sendo, assim, a instrução criminal é o locus apropriado para a confirmação ou negação das imputações.

Assim, não há omissão a ser suprida, tendo em vista que houve o enfrentamento de todas as teses veiculadas pela defesa, com detida fundamentação quanto às razões que levaram à manutenção da competência da Justiça Federal.

Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringente ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 619 do Código de Processo Civil.

Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.

3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020)

Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Inexistência de vícios no acórdão a sanar pela via dos embargos declaratórios, tendo em vista que houve o enfrentamento de todas as teses veiculadas pela defesa, com detida fundamentação quanto às razões que levaram à manutenção da competência da Justiça Federal.

2. O acordão expressamente discorreu sobre os crimes imputados ao paciente e demais corréus, com descrição das condutas perpetradas que configuraram crimes licitatórios.

3. Ficou expresso que foram realizados dois processos licitatórios fraudados e uma contratação direta ilegal por meio de dispensa de licitação, desvelando-se a existência de um esquema criminoso no qual alguns empresários atuavam de maneira cartelizada, frustrando a competitividade de licitações mediante a combinação de preços, artificiosamente elevados (superfaturamento), e o direcionamento dos certames em seus favores através da atuação de lobistas que cooptavam agentes públicos – notadamente Prefeitos Municipais – com o pagamento de vantagem indevida.

4. A fixação de competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória e não foi, como dito pelo embargante, baseada na capitulação legal dos delitos.

5. Não se verificou que as condutas descritas na denúncia configuram tipo penal eleitoral, porquanto não se descreveu que os valores supostamente ilícitos tenham sido destinados ao pagamento de campanha eleitoral, ou que as condutas tenham se revestido dos fins eleitorais exigidos pelo art. 350 do Código Eleitoral ou tenham relação com financiamento de campanha.

6. Apesar do fato de não se ter utilizado a expressão “by-pass”, o v. acordão afastou essa tese defensiva de atuação intencional do órgão ministerial para firmar a competência federal.

7. Apenas cumpre salientar que a análise dos elementos de prova que embasaram o oferecimento da denúncia é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos sendo, assim, a instrução criminal é o locus apropriado para a confirmação ou negação das imputações.

8. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 619 do Código de Processo Civil.

9. Embargos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.