APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000628-94.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA - SP72035-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000628-94.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA - SP72035-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Rayko Milan Tomasin Rivera contra a sentença (Id. 276442243) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou improcedente o pedido de liberação de bem objeto de sequestro nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0001304-79.2013.4.03.6104. Após oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a defesa apresentou recurso de apelação. Em suas razões, a defesa sustenta que o imóvel em questão foi adquirido de maneira lícita muitos anos antes da prática dos crimes imputados ao requerente, que serve como residência de sua família, o que impediria futura alienação judicial, e que não interessa mais às ações penais ajuizadas contra o requerente. Desse modo, pugna pela revogação do sequestro (Id. 276442265). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 276442269). Subindo estes autos a esta E. Corte, a Procuradoria Regional da República em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 278346045). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000628-94.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA - SP72035-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Restituição das coisas apreendidas. Interesse ao processo. CPP, art. 118. Indeferimento. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o artigo 118 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONTRABANDO. CHEQUES. INTERESSE AO PROCESSO. ART. 118 DO CPP C.C. ART. 91, II, "B", DO CP. DESCABIMENTO (...). 2. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1. propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2. ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3. não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 3. Não restou evidente a ausência de interesse dos valores referentes aos cheques mencionados para o presente feito, pois existem indícios de que o numerário apreendido constitua produto ou proveito do crime. 4. Em face disso, enquanto não apurados os fatos no processo criminal, não devem ser restituídos, a permitir, sendo o caso, a aplicação do disposto no art. 91, II, "b", do Código Penal (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 0005406-70.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.16) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO PENAL. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. REQUISITOS DO ARTIGO 118 E 199 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ausência de certeza do trânsito em julgado nos autos da Ação Penal nº 0006407-03.2005.4.03.6119 e nº 0006405-33.2005.4.03.6119. 2. Necessidade de aguardar o trânsito em julgado de todas as ações penais instauradas contra cada acusado para a apreciação do pedido de restituição dos bens apreendidos. 3. Dúvida quanto à propriedade dos bens apreendidos (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 0006888-14.2015.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 14.06.16) PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Há indícios da aquisição do veículo apreendido com recursos originados do desvio das verbas públicas federais, a autorizar sua apreensão pela autoridade policial em regular diligência de busca e apreensão (CPP, arts. 6º e 240) (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 0005985-79.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.03.16) Do caso dos autos. Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, réu condenado por tráfico internacional de entorpecentes nos autos nº 0004784-31.2014.403.6104 e 0003148-30.2014.403.6104, pleiteando o levantamento das restrições impostas por este Juízo sobre o imóvel situado na Avenida Botafogo, nº 15, Praia Grande/SP, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0001304-79.2013.4.03.6104. Alegou a defesa: a) que os fatos denunciados ocorreram entre fevereiro de 2013 e 2014, no bojo da "Operação Monte Pollino" e que o bem se encontra com data de transferência em nome do réu com data 20 (vinte) anos antes da data em que teriam ocorrido os fatos imputados a RAYKO, não tendo a acusação comprovado que o referido bem teria sido adquirido com provento dos crimes ocorridos em 2013/2014; b) que se trata do único bem de família do réu, em que residem sua filha (portadora de necessidades especiais) e esposa (Id. 274564693). O juiz a quo indeferiu o pedido de sequestro e a restituição pleiteada, nos seguintes termos (Id. 276442243): "Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, pleiteando o levantamento das restrições impostas por este Juízo sobre o imóvel situado na Av. Botafogo, n.15, Praia Grande/SP, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo n. 0001304-79.2013.4.03.6104. Alega, em apertada síntese, tratar-se de único imóvel de propriedade do Requerente, tendo sido adquirido em data muito anterior aos fatos delituosos apurados no bojo da Operação Monte Pollino, aduzindo a "inexistência de relação fática" entre a aquisição do bem e as condutas delituosas a ele imputadas posteriormente (id. 274564693). O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente ao pedido formulado (doc.36494131), aduzindo que 'o réu não comprovou a licitude do imóvel onde reside sua esposa e filha, o que, por si só, já é suficiente para indeferir o pleito formulado. Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta pelo indeferimento do pedido de levantamento de sequestro decretado em relação ao imóvel localizado na Avenida Botafogo, nº 15, e registrado sob o número 06 da matrícula n° 30.466, do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande'. É o relatório. É letra do art.118 do CPP que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Preleciona Júlio Fabbrini Mirabete: 'De acordo com o artigo 118, a contrario sensu, ainda durante o inquérito policial devem ser devolvidas ao interessado as coisas apreendidas que não interessam ao processo. Não havendo dúvidas quanto ao direito do interessado, à requerimento deste a restituição é determinada pela autoridade policial, durante o inquérito, ou pelo juiz, após o encerramento daquele, mediante termo nos autos (art. 120, caput). Também devem ser devolvidas as coisas apreendidas quando a autoridade policial não encontra elementos nas investigações para prosseguir no inquérito por não se configurar na espécie qualquer infração penal. Não sendo essas as hipóteses, as coisas apreendidas só podem ser devolvidas ao lesado, terceiro de boa-fé ou condenado após o trânsito em julgado da sentença' (Processo Penal. 14. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 231) Verifico inicialmente, que a investigação denominada Monte Pollino teve início em fevereiro de 2013, quando foi expedida Carta Rogatória pela Justiça Italiana, contendo informações a respeito da atuação de um esquema criminoso voltado à remessa de entorpecentes (COCAÍNA) destinados à Europa, em especial à Itália – mediante a utilização do território brasileiro como passagem, com ênfase ao Porto de Santos para a efetivação da importação. As medidas de cooperação entre países geraram, dentre outras medidas, o contato direto entre os Ministérios Públicos brasileiro e italiano visando desbaratar a quadrilha com atuação transnacional, além de acompanhamento velado por parte de autoridades policiais nacionais acerca de atividades ilícitas empreendidas por elementos integrantes da ORCRIM, resultando em diversas ações penais e múltiplas condenações. Há, portanto, fundados indícios de que o bem seja, na verdade, produto/proveito de atividades ilícitas (art. 33, caput, c.c. art.40, I, da Lei de Drogas); considerando, ainda, restar indemonstrada a aquisição lícita por parte do requerente. Outrossim, observo que foram proferidas sentenças nas Ações Penais n. 0003148-30.2014.403.6104 e 0004784-31.2014.403.6104, condenando RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, entre outros, restando pendente para destinação dos bens apreendidos nos autos n. 0001304-79.2013.4.03.6104 apenas o trânsito em julgado das ações penais conexas n.0004786-98.2014.403.6104 e n.0001457-44.2015.403.6104 (id. 170952412, dos autos n. 0003148-30.2014.403.6104). Dessa forma, tais questões impedem, por ora, a restituição pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. Intime-se. Ciência ao MPF. Junte-se cópia desta decisão nos autos n.0001304-79.2013.4.03.6104, n.0004784-31.2014.403.6104 e n.0003148-30.2014.403.6104. Decorrido o prazo legal para recurso, arquive-se." As razões expostas pelo apelante merecem acolhimento. Vejamos. De início, cabe rememorar que a investigação denominada "Monte Pollino" teve início em fevereiro de 2013, quando foi expedida Carta Rogatória pela Justiça Italiana, contendo informações a respeito da atuação de um esquema criminoso voltado à remessa de entorpecentes (COCAÍNA) destinados à Europa, em especial à Itália – mediante a utilização do território brasileiro como passagem, com ênfase ao Porto de Santos para a efetivação da importação. As medidas de cooperação entre países geraram, dentre outras medidas, o contato direto entre os Ministérios Públicos brasileiro e italiano visando desbaratar a quadrilha com atuação transnacional, além de acompanhamento velado por parte de autoridades policiais nacionais acerca de atividades ilícitas empreendidas por elementos integrantes da ORCRIM, resultando em diversas ações penais e múltiplas condenações. Outrossim, observo que foram proferidas sentenças nas Ações Penais nº 0003148-30.2014.403.6104 e 0004784-31.2014.403.6104, condenando RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, entre outros, restando pendente para destinação dos bens apreendidos nos autos nº 0001304-79.2013.4.03.6104 apenas o trânsito em julgado das ações penais conexas nº 0004786-98.2014.403.6104 e nº 0001457-44.2015.403.6104 (Id. 170952412, dos autos nº 0003148-30.2014.403.6104). Entrementes, compulsando os autos, verifico os fatos denunciados ocorreram entre fevereiro de 2013 e 2014, no bojo da "Operação Monte Pollino", bem como que o bem se encontra com data de transferência em nome do réu com data 20 (vinte) anos antes da data em que teriam ocorrido os fatos a ele imputados, conforme se vislumbra do teor da matrícula do imóvel adquirido em 1991 (Id. 38033849, dos autos nº 0001304-79.2013.403.6104). No caso concreto, constata-se que se encontra ausente a contemporaneidade entre os delitos investigados no âmbito da ação em que foi determinado o sequestro e a data da aquisição do imóvel objeto do sequestro, sendo imperioso, portanto, o levantamento da medida sobre o bem constrito. Com efeito, a medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o processo e seu resultado útil/efetividade ou a manutenção da ordem pública, desde que atendidos os requisitos relativos legais destinados a assegurar os efeitos de uma eventual condenação relativa à época dos fatos investigados. Deveras, sem esses requisitos, o aparato de Estado estaria autorizado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo arbitrário, algo expressamente vedado pela Constituição Federal (artigo 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana. Ademais, cumpre mencionar que não há nos autos quaisquer indícios de que o bem seja proveito de atividades ilícitas relativas aos crimes ocorridos nos anos de 2013/2014 (artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei de Drogas). Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da defesa para revogar o sequestro do imóvel matriculado sob nº 30.466 e registrado sob nº 06 no Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP de propriedade de Rayko Milan Tomasin Rivera, situado na Avenida Botafogo, nº 15, Praia Grande/SP, determinando, outrossim, a expedição do ofício para levantamento do sequestro. É o voto.
Decido.
Para a restituição de coisas apreendidas é necessário: comprovação da propriedade do bem; ausência de interesse do bem para a condução do inquérito ou da instrução processual e não estar o bem sujeito à pena de perdimento.
E M E N T A
PENAL. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO. OPERAÇÃO MONTE POLLINO. PRESSUPOSTOS DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DEFERIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal.
2. Cuida-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, réu condenado por tráfico internacional de entorpecentes nos autos nº 0004784-31.2014.403.6104 e 0003148-30.2014.403.6104, pleiteando o levantamento das restrições impostas por este Juízo sobre o imóvel situado na Avenida Botafogo, nº 15, Praia Grande/SP, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0001304-79.2013.4.03.6104.
3. Cabe rememorar que a investigação denominada "Monte Pollino" teve início em fevereiro de 2013, quando foi expedida Carta Rogatória pela Justiça Italiana, contendo informações a respeito da atuação de um esquema criminoso voltado à remessa de entorpecentes (COCAÍNA) destinados à Europa, em especial à Itália – mediante a utilização do território brasileiro como passagem, com ênfase ao Porto de Santos para a efetivação da importação.
4. Entrementes, compulsando os autos, verifico os fatos denunciados ocorreram entre fevereiro de 2013 e 2014, no bojo da "Operação Monte Pollino", bem como que o bem se encontra com data de transferência em nome do réu com data 20 (vinte) anos antes da data em que teriam ocorrido os fatos a ele imputados, conforme se vislumbra do teor da matrícula do imóvel adquirido em 1991 (Id. 38033849, dos autos nº 0001304-79.2013.403.6104).
5. No caso concreto, constata-se que se encontra ausente a contemporaneidade entre os delitos investigados no âmbito da ação em que foi determinado o sequestro e a data da aquisição do imóvel objeto do sequestro, sendo imperioso, portanto, o levantamento da medida sobre o bem constrito.
6. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o processo e seu resultado útil/efetividade ou a manutenção da ordem pública, desde que atendidos os requisitos relativos legais destinados a assegurar os efeitos de uma eventual condenação relativa à época dos fatos investigados.
7. Sem esses requisitos, o aparato de Estado estaria autorizado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo arbitrário, algo expressamente vedado pela Constituição Federal (artigo 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
8. Não há nos autos quaisquer indícios de que o bem seja proveito de atividades ilícitas relativas aos crimes ocorridos nos anos de 2013/2014 (artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei de Drogas).
9. Apelação da defesa a que se dá provimento para revogar o sequestro do imóvel matriculado sob nº 30.466 e registrado sob nº 06 no Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, situado na Avenida Botafogo, nº 15, Praia Grande/SP, determinando, outrossim, a expedição do ofício para levantamento do sequestro.