Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004155-53.2020.4.03.6106

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004155-53.2020.4.03.6106

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de demanda pela qual a autora pretende revisão da sua pensão por morte, em razão da alteração da renda mensal do benefício do instituidor por força de ação judicial, com o pagamento das diferenças desde a DIB.

A sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/183.523.877-4), determinando o pagamento das diferenças de prestações vencidas da Pensão por Morte desde a DIB (09/10/2017), com atualização conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época do cálculo de liquidação. 

O INSS apela, alegando que a revisão do benefício de aposentadoria do falecido foi concluído pela autarquia apenas em 07/2018, ou seja, após a concessão da pensão por morte, de modo que os efeitos financeiros da revisão devem se dar a partir do requerimento administrativo de revisão, em 29/07/2020.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004155-53.2020.4.03.6106

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivos o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, veiculadas em sede de apelo, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Busca a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 09/10/2017, data do óbito do instituidor, consoante redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, mediante a alteração de sua RMI, a qual deve corresponder ao valor do benefício que deu origem à pensão por morte - aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge falecido -, modificada em decorrência de revisão judicial, autos n.º 000414-67.2014.4.03.6106. 

Alega que, com o recálculo do benefício originário, a autora teria direito aos reflexos financeiros em sua renda mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício de pensão por morte.

 A revisão da RMI do benefício originário foi objeto de julgamento nos autos n.º 000414-67.2014.4.03.6106, distribuído em 06/10/2014, com trânsito em julgado ocorrido em 06 de novembro de 2018 (Id.  258797238 - Pág. 2).

Inobstante o óbito do instituidor tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação revisional da qual decorre o direito invocado na presente ação, quando de sua intimação a cumprir a obrigação de fazer, o INSS haveria de ter efetuado administrativamente a revisão do benefício de pensão por morte dele decorrente, pagando as prestações devidas desde sua data de início, dado que a ação judicial para revisão do benefício foi protocolada pelo instituidor em 2014 e transitou em julgado em 2018, tendo a pensão sido concedida em 2017, redundando na necessidade de o autor propor a presente ação em 07 de outubro de 2020:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DEFERIDA JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA BENESSE DERIVADA. PRESCRIÇÃO.

I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.

II - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Autarquia, pois no caso em tela o próprio falecido já ajuizara demanda revisional, contudo veio a óbito no curso do referido feito. Em tal ação, o título judicial restringiu a readequação da renda à aposentadoria do de cujus, não sendo a pensão por morte contemplada com os efeitos da alteração da renda do benefício originário. Na presente lide, o que se busca é que a readequação do valor do benefício originário, que foi concedido no período do chamado “buraco negro”, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, seja observada na pensão por morte da parte autora.

III - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.

IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.

V - No que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da parte autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu definitivamente o direito do instituidor do benefício à revisão de sua aposentadoria, o que ocorreu em 11.11.2019. Destarte, visto que a presente ação foi ajuizada em 22.09.2021, os efeitos financeiros do recálculo da pensão por morte devem retroagir à correspondente data de concessão, sem a incidência da prescrição quinquenal, por força do princípio da actio nata.

VI – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5006223-65.2022.4.03.6183, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, 10ª Turma, 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DETERMINADO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. RECURSO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A insurgência do INSS se relaciona apenas aos efeitos financeiros da revisão, à forma de cálculo dos juros moratórios e à necessidade de redução da verba honorária.
- A autarquia alega que a “apelada formulou pedido administrativo de revisão do benefício no INSS, em 28.01.2020, apresentando a documentação dos autos do processo 0015591-09.2010.4.03.6183 que condenou o Apelante a revisar o benefício do instituidor. Ou seja, o Apelante não tinha ciência dessa documentação na data do requerimento administrativo da pensão por morte, tendo somente conhecimento da decisão judicial no momento do pedido de revisão do benefício. Dessa forma, requer sejam os efeitos financeiros da revisão do benefício da Apelada fixados no momento do requerimento administrativo”.
- Quando da concessão da pensão por morte, em 19.02.15, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação que buscava a revisão do benefício originário (12.08.15 – ID 158856857, p. 45), tendo sido a pensão, portanto, calculada com base no valor inaugural da aposentadoria do instituidor. Todavia, após o trânsito em julgado, o título judicial do falecido cônjuge assegura o direito de revisão do benefício derivado, nos termos delineados nos autos da ação nº 0015591-09.2010.4.03.6183, haja vista que valor mensal da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, equivale a “cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia”.
- É entendimento jurisprudencial que os efeitos financeiros decorrentes de reconhecimento de direito que compõe o salário de benefício retroage à data da concessão: REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, v.u., P. DJe 18/10/2016; REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p. DJe 02/02/2017.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo autárquico parcialmente provido.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5012068-49.2020.4.03.6183, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)

 

Assim, são devidas as diferenças desde a DIB da pensão por morte, em 09/10/2017.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL QUE REVISOU BENEFÍCIO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.

- O INSS tinha ciência da ação judicial que beneficiou o instituidor,  sendo que, quando instado a cumprir a obrigação de fazer, deveria ter efetuado administrativamente a revisão do benefício de pensão por morte dele decorrente, pagando as prestações devidas desde sua data de início, dado que a ação judicial para revisão do benefício foi protocolada pelo instituidor em 2014 e transitou em julgado em 2018.

- Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que, tendo a pensão por morte sido concedida durante o trâmite da ação revisional do benefício instituidor, patente que interrompida a prescrição quinquenal, a teor do artigo 240 do CPC. Assim, são devidas as diferenças desde a DIB da pensão por morte, em 09/10/2017.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.