APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003335-81.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003335-81.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinta a execução de sentença. O recurso foi provido por esta E. Turma. Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. Foi interposto recurso especial, que contou com o provimento por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, vazada a parte dispositiva nos seguintes termos: “(...)Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.(...)” (id 285902999). Feito distribuído a este Relator em 13/03/2024. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003335-81.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso ante a ocorrência de omissão. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A CEF sustenta que não foi apreciado o aspecto alusivo ao lapso de prescrição da pretensão executória nos termos de entendimento já assentado em sede de recurso repetitivo no âmbito do Colendo STJ. Em conformidade ao julgado da lavra da Ministra Regina Helena Costa, os Temas Repetitivos a serem objeto de pronunciamento por força dos declaratórios são os seguintes: Tema Repetitivo 515 STJ: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Tema Repetitivo 877 STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. Note-se que o julgado de primeiro grau, que pronunciou a prescrição, fundamentado no transcurso do lapso quinquenal correlato ao tempo do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 10/12/2018. Nesse rumo, vê-se que, se o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/02/2013, efetivamente a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, em conformidade aos acima transcritos temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, entendemos que o decisório recorrido incorreu em omissão, no que se refere ao tópico acima alinhavado, DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA INTEGRAR O DECISÓRIO EMBARGADO QUANTO AO ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS, FICANDO DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. É O VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS STJ 515 E 877. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO.
Reconhece-se a omissão, na esteira do decidido pelo Colendo STJ, e acolhem-se os aclaratórios com efeito infringente, para que seja mantido o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, em conformidade ao entendimento sufragado pelo Col. STJ nos Temas Repetitivos n. 515 e 877.
Recurso de apelação desprovido.
Embargos de declaração acolhidos.