AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018663-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216-A, SUZANA COMELATO - SP155367-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018663-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216-A, SUZANA COMELATO - SP155367-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 281077430) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, restando assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULOS SEM O PRÉVIO E EXPRESSO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 854. REQUERIMENTO FORMULADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO CONSTANTE DO MANDADO DE CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA. CPC, ARTIGO 492. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à constrição de ativos financeiros e de veículos sem o prévio e expresso requerimento da agravada. 2. Na peça vestibular da execução fiscal a agravada formulou requerimento para cumprimento da ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação, a recair sobre tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida, de modo que a constrição de ativos financeiros debatida nos autos viola o artigo 854, caput do CPC que exige prévio requerimento do exequente para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 3. Ainda que referido dispositivo legal se refira apenas à “expedição de mandado de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”, o bloqueio de veículos por meio do Renajud se mostra igualmente descabido por violar o artigo 492 do CPC que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. 4. Como o requerimento formulado pela agravada se limitou ao cumprimento da ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação, o bloqueio de veículos sem que seja precedido de expresso requerimento da agravada mostra-se igualmente descabido. 5. Agravo de Instrumento provido. Sustenta a embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão, especialmente com relação à existência de requerimento expresso na inicial da execução fiscal de indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em nome do executado, com fundamento no artigo 854 do CPC. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 283085611). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018663-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN NASCIMBEM JUNIOR - SP232216-A, SUZANA COMELATO - SP155367-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício de contradição alegado. De forma clara, o acórdão abordou toda a argumentação apresentada nos embargos. Confira-se: "Após a notícia de interposição de agravo de instrumento pela agravante (Num. 77083863 – Pág. 1/2 do processo de origem), em 30.08.2021 foi proferido despacho determinando a constrição de ativos financeiros de titularidade da agravante (Num. 84546304 – Pág. 1/2 do processo de origem), acarretando o bloqueio de R$ 421,19 junto ao Banco Santander (Num. 149974483 – Pág. 1/2 do processo de origem) e 4 veículos junto ao Renajud (Num. 149974484 – Pág. 1/2 do processo de origem). Pois bem. Em consulta ao feito de origem, verifico ter constado ao final da peça vestibular requerimento formulado pela agravada nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Não ocorrendo o arresto ou penhora de ativos financeiros ou não paga a dívida inscrita nem garantida a execução, requer, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c os arts. 835 e 837 da Lei nº 13.105/2015, que o oficial cumpra a ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação (art. 7º da Lei nº 6.830/1980), a recair sobre tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida inscrita em DAU e seus acréscimos legais, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.830/1980, com ordem expressa para que o(s) executado(s) indique(m) onde se encontram os bens sujeitos à execução, exiba(m) a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abstenha(m)-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito(s) às sanções previstas no parágrafo único do art. 774 da Lei nº 13.105/2015; (...)” (Num. 56508104 – Pág. 2 do processo de origem, negrito original) Considerando, assim, os termos em que formulado o requerimento, a constrição de ativos financeiros viola o artigo 854, caput do CPC que exige prévio requerimento do exequente para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) (negritei) Ainda que referido dispositivo legal se refira apenas à “expedição de mandado de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”, tenho que o bloqueio de veículos por meio do Renajud se mostra igualmente descabido no caso dos autos, tendo em vista que o requerimento da agravante se limitou ao cumprimento da “ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação (art. 7º da Lei nº 6.830/1980), a recair sobre tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida” (negrito original). Anoto, neste ponto, que o artigo 492 do CPC é claro ao estabelecer que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Nestas condições, reitere-se, se o requerimento formulado pela agravada se limitou ao cumprimento da ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação, o bloqueio de veículos sem que seja precedido de expresso requerimento da agravada, titular do crédito em execução, mostra-se igualmente descabido." No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.