AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001504-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: ROSIEL CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001504-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: ROSIEL CAETANO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 281077341) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para anular a decisão que reconheceu a fraude à execução sem prévia intimação do terceiro adquirente, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil que, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” 3. Acerca dos embargos de terceiro, ainda, o parágrafo único do art. 675 do diploma processual estabelece que “caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.” 4. Cabe ao juiz determinar a intimação do terceiro adquirente, antes de reconhecer a fraude à execução, a fim de oportunizá-lo o exercício da defesa de seus interesses através dos embargos de terceiro. Trata-se de dever de ofício do julgador, de modo que sua inobservância pode ser reconhecida independentemente de requerimento da parte interessada. 5. Considerando que o cessionário terá seus direitos atingidos em caso de eventual ineficácia da cessão, este também deve ser intimado; contudo, nenhuma tentativa de localização daquele foi feita, o que certamente implica em violação aos primados do contraditório e da ampla defesa. 6. O fato de a fraude à execução ter sido reconhecida com fulcro no art. 185 do CTN, o que afastaria a necessidade de apuração do elemento subjetivo das partes em razão da presunção legal de fraude, não modifica a conclusão supra. 7. Impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a fraude, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC. 8. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão que reconheceu a fraude à execução sem prévia intimação do terceiro adquirente. Sustenta a embargante, em breve síntese, a existência de omissão quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria. Aduz que a agravante é pessoa distinta do adquirente do crédito das Centrais Elétricas e não pode vir aos autos alegar em nome do adquirente, em atenção ao art. 18 do CPC. Afirma ainda que o disposto no artigo 792, §4° do CPC, em virtude do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal de débito tributário, aplicando-se nesse caso, o artigo 185 do CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001504-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: ROSIEL CAETANO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício de contradição alegado. De forma clara, o acórdão abordou todas as questões levantadas pela parte agravante. Confira-se: "Dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil que, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca dos embargos de terceiro, ainda, o parágrafo único do art. 675 do diploma processual estabelece que “caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.” Como visto, cabe ao juiz determinar a intimação do terceiro adquirente, antes de reconhecer a fraude à execução, a fim de oportunizá-lo o exercício da defesa de seus interesses através dos embargos de terceiro. Trata-se de dever de ofício do julgador, de modo que sua inobservância pode ser reconhecida independentemente de requerimento da parte interessada. Considerando que o cessionário terá seus direitos atingidos em caso de eventual ineficácia da cessão, este também deve ser intimado; contudo, nenhuma tentativa de localização daquele foi feita, o que certamente implica em violação aos primados do contraditório e da ampla defesa. Registro, por fim, que o fato de a fraude à execução ter sido reconhecida com fulcro no art. 185 do CTN, o que afastaria a necessidade de apuração do elemento subjetivo das partes em razão da presunção legal de fraude, não modifica a conclusão supra. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a fraude, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC." No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.