
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-30.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: ELIZETE JUSTINO PEREIRA NAGAHARA
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO BATISTA DE SOUZA - SP160476-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-30.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ELIZETE JUSTINO PEREIRA NAGAHARA Advogado do(a) APELANTE: AFONSO BATISTA DE SOUZA - SP160476-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIZETE JUSTINO PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Contestação da CEF (ID 20631164). Busca a improcedência da ação, uma vez que a parte autora busca locupletar-se sem causa e obrigar a CEF ao pagamento de valores fora dos termos pactuados, além de defender a inexistência de dano moral e que a parte autora não juntou prova da avaliação das joias. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC (ID 20631176). Apelou a parte autora (ID 20631180). Aduz, em síntese, que houve o não pagamento de apenas R$ 0,18, importância ínfima, motivo pelo qual não deveriam os bens empenhados, de caráter familiar e sentimental, ser alienados. O dano material se configura porque os valores das joias suplantam os valores dados. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. amg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-30.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ELIZETE JUSTINO PEREIRA NAGAHARA Advogado do(a) APELANTE: AFONSO BATISTA DE SOUZA - SP160476-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca a parte autora a condenação da ré em danos morais e materiais, em virtude de leilão de bens móveis dados em contrato de penhor. Consta dos autos que a parte autora celebrou contratos de mútuo, oferecendo joias em penhor como garantia da seguinte forma: em 07/08/2017, empréstimo de R$ 4.315,52, contrato nº 0316.213.00025476-5, com vencimento em 06/09/2017. Conforme contrato de penhor (ID 20631158 – Págs. 5/7), a parte autora empenhou 19 peças no total de 61,50 gramas, cujo valor apenas considera o peso da grama do ouro, não a marca ou design. Em 09/10/2017, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 315,00 (ID 20631158 – Pág. 3), depositados através de envelope. Do comprovante obtido pela apelante consta expressamente “Comprovante Provisório de Pagamento de Guia de Penhor” (ID 20631158 – Pág. 1) apesar de que o valor da renovação a pagar fosse de R$ 315,18. Alega que não lhe foi dada qualquer explicação a respeito de que não paga a dívida no valor, suas joias seriam vendidas, sem prévia comunicação por meio de leilão, e que tomou conhecimento de tal fato ao receber a comunicação enviada pela ré, após o leilão. Não assiste razão à apelante. No caso dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência de conduta ilícita por parte da CEF que enseje indenizações a título de danos morais e materiais. A alienação das joias do devedor pignoratício por intermédio de licitação pública realizada pela CEF é prevista no Código Civil Brasileiro. Assim dispõe o art. 1.433 do Código Civil, veja-se: "Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: (...) IV- a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração." Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte depositou quantia inferior à devida (ID 20631158, p. 1). Em vista disso, a parte foi intimada para purgação da mora e continuidade do contrato (ID 20631158, p. 8). Sem o fazer, não vislumbro ilegalidade cometida pela CEF. Conquanto a execução do penhor tenha se dado pelo inadimplemento de meros R$ 0,18, da prova dos autos, verifica-se a cautela da Caixa de emitir o respectivo aviso de licitação, o que a libera da alegação de ofensa à boa-fé objetiva na execução do contrato. Muito embora a recorrente alegue ter recebido o aviso de licitação das joias depois de ocorrida, sem respaldo disso nos autos, não é o caso de reconhecer a pretensão da recorrente. No momento da contratação, a CEF avaliou as joias, e a parte autora concordou com o valor determinado em contrato. Caberia à apelante a demonstração de que os valores obtidos pela ré não condiziam com aqueles que, de fato, as joias teriam no mercado, o que não ocorreu. Assim já decidiu esta Corte: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PENHOR. INADIMPLEMENTO. LEILÃO DE JOIAS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora celebrou três contratos de mútuo com garantia pignoratícia com a instituição financeira ré, oferecendo joias em penhor como garantia. Em 01/11/2011, após um lapso de mais de 30 (trinta) dias do vencimento dos contratos, a autora compareceu à agência da CEF e realizou operação pelo terminal de autoatendimento. Do comprovante obtido pela apelante consta expressamente “Comprovante Provisório de Pagamento de Guia de Penhor”. 2. Tendo em vista a renovação feita fora da data de vencimento, as joias empenhadas foram levadas a leilão, com fulcro na cláusula 18.1 do contrato entabulado. 3. No caso, inexiste fundamento a infirmar a validade da referida cláusula, a qual consta expressamente dos termos do contrato firmado entre as partes, conferindo pleno respaldo à conduta da CEF que, após o decurso de mais de 30 (trinta) dias desde o vencimento da prestação sem qualquer renovação, procedeu à execução do contrato, levando os bens empenhados a leilão. 4. Não há que se falar, portanto, em restrição a direito da autora em virtude da aludida cláusula, porquanto a consumidora já se encontrava devidamente cientificada, ao tempo da celebração do contrato, do prazo de que dispunha para resgatar o bem empenhado. 5. Outrossim, em que pese a submissão das instituições financeiras aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), não se verifica qualquer nulidade a macular a validade da previsão contratual que dispõe sobre a possibilidade do leilão e a desnecessidade de qualquer tipo de notificação prévia para execução do contrato. 6. No caso em exame, a consumidora possuía ciência e compreensão da cláusula contratual que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para resgate dos bens empenhados, após o qual a credora pignoratícia levaria os bens a leilão. 7. A apelante, ciente de tal disposição contratual, procedeu, por diversas vezes, à prorrogação do contrato dentro do prazo previsto, com o fim de evitar a alienação dos bens empenhados. Portanto, a autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais. 8. Ressalto, por oportuno, que não obstante haver cláusula do contrato dispondo expressamente sobre a desnecessidade de qualquer tipo de notificação prévia à execução da avença pela credora, no caso dos autos a CEF teve o cuidado de enviar uma correspondência para a apelante, em 08/11/2011, comunicando a realização do leilão das joias empenhadas em 22/11/2011 – e mesmo assim a autora não tomou qualquer providência a fim de evitar a venda dos bens. 9. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006011-87.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020) Por fim, em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada majoração recursal da verba honorária nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMUM. CONTRATO DE PENHOR. INADIMPLEMENTO. LEILÃO DE JOIAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO.
- Busca a parte autora a condenação da ré em danos morais e materiais, em virtude de leilão de bens móveis dados em contrato de penhor.
- Ausência de demonstração de conduta ilícita por parte da CEF que enseje indenizações a título de danos morais e materiais.
- A alienação das joias do devedor pignoratício por intermédio de licitação pública realizada pela CEF é prevista no Código Civil Brasileiro (art. 1.433 do CC).
- Depreende-se da documentação que a parte depositou quantia inferior à devida (ID 20631158, p. 1). Em vista disso, a parte foi intimada para purgação da mora e continuidade do contrato (ID 20631158, p. 8). Sem o fazer, não vislumbro ilegalidade cometida pela CEF.
- Conquanto a execução do penhor tenha se dado pelo inadimplemento de meros R$ 0,18, da prova dos autos, verifica-se a cautela da Caixa de emitir o respectivo aviso de licitação, o que a libera da alegação de ofensa à boa-fé objetiva na execução do contrato.
- Muito embora a recorrente alegue ter recebido o aviso de licitação das joias depois de ocorrida, sem respaldo disso nos autos, não é o caso de reconhecer a pretensão da recorrente.
- No momento da contratação, a CEF avaliou as joias, e a parte autora concordou com o valor determinado em contrato. Caberia à apelante a demonstração de que os valores obtidos pela ré não condiziam com aqueles que, de fato, as joias teriam no mercado, o que não ocorreu (Precedente desta E. Corte).
- Desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
- Apelação não provida.