Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000573-53.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SIFONTE ORTIN

Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A

APELADO: JORGE SIFONTE ORTIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A

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7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000573-53.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SIFONTE ORTIN

Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A

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R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos:

“/.../

Inicialmente afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Réu. Tratando-se de benefício indeferido em 22.04.2016, com ação judicial interposta em 24.02.2017, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal.

/.../

Logo, faz jus o Autor à aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros.

No caso, considerando que apenas após a realização da perícia, restou efetivamente comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, a data do início do benefício deve ser a data da realização da perícia (12.01.2022).

Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021.

O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a converter de especial para comum os períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013 e 07/07/2014 a 09/02/2016, fator de conversão 1.4 e a implantar Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem aplicação do fator previdenciário em favor do Autor JORGE SIFONTE ORTIN, com data de início em 12.01.2022, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, descontando-se eventuais valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição deferida anteriormente e observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021.

Objetivando resguardar a parte autora no que se refere a eventual reforma do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.

Sem condenação nas custas tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da justiça gratuita.

Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ).”

Nas suas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a nulidade da perícia judicial, uma vez que é competência da Justiça do Trabalho retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e as constantes dos estudos ambientais, de modo que o julgamento deve ser feito com base nas provas documentais apresentadas pela parte autora; que a decisão seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a especialidade dos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013 e de 07/07/2014 a 09/02/2016, uma vez que o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente, pois a partir de 05/03/1997 o agente frio foi excluído para fins de tempo de serviço especial, haja vista a falta de previsão na legislação previdenciária. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Por outro lado, no seu recurso de apelação o Autor pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja fixado como termo de início do benefício a data do requerimento administrativo em 22/04/2016 e, por conseguinte, a total procedência da demanda nos termos do pedido inicial. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento).

Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta e. Corte.

Foi deferida a justiça gratuita (id 19590228) e houve a realização de prova pericial (id 282632317).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c o § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 12/01/2022 (data da realização da perícia), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.882.236/RS, nº 1.893.709/RS e nº 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.

DO EFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do art. 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo.

O art. 1.012, §4°, do CPC/2015, entretanto, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No caso dos autos, não diviso o fumus boni iuris, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, bem como não foi concedida a tutela de urgência, tendo em vista a eventual reforma do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da sentença, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ.

Com tais considerações, o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido.

DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAR O PPP

Quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia.

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).

A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.

Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo.

Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

A partir de 1º/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017.

A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)

Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data.

Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

DO AGENTE FRIO

O agente frio encontrava previsão no Decreto nº 53.831/64, que o classificava como agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2. A hipótese era de operações em locais com temperatura excessivamente baixa (inferior a 12 graus), capaz de ser nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais. Os serviços e atividades profissionais eram previstos em trabalhos na indústria do frio - operadores em câmaras frigoríficas e outros.

Já o anexo I do Decreto nº 83.080/79 manteve a referida previsão no código 1.1.2, como a agente nocivo físico, retirando, todavia, a informação acerca da temperatura, associando a exposição ao frio em labor em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

Subsequentemente, tanto o Decreto nº 2.172/1997 como o nº 3.048/1999, não incluíram o agente frio como nocivo para fins de atividade especial.

Não obstante tal fato, o Colendo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde e reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Confirmando o entendimento esposado, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ao fator frio, ainda que após a edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem-se posicionado no sentido de reconhecer o enquadramento do agente nocivo frio como atividade especial, no período posterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico ou PPP (TNU, PUIL 50002240320124047203, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, J. 16/06/2016, DOU 13/09/2016).

Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AGENTE NOCIVO FRIO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. No caso em apreço verifica-se a existência de vício no acórdão, incapaz de alterar o resultado do julgamento da apelação.

3. Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple o agente nocivo frio, a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em questão, dada a excepcionalidade da situação posta.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000171-38.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)

Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

Sobre a expressão acima grifada, não é demais pontuar que o labor nocente deve ser enfrentado em seu contexto, ou seja, é certo que a baixa temperatura (inferior a 12 graus centígrados) dever estar devidamente registrada no documento emitido pelo empregador.

Todavia, não obstante, no mais das vezes, ainda que não prevista na lei, a atividade que envolve tal agente caracteriza-se pela entrada e saída de ambientes refrigerados (câmaras frias, frigoríficas) o que não desnatura a insalubridade, concorrendo, demais disso, para a sua justificativa o choque térmico proporcionado pela diferença de temperatura dos ambientes aos quais o segurado sujeita-se na sua realidade laboral.

NO CASO CONCRETO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor visando a reforma da sentença que reconheceu como especial os períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013 e de 07/07/2014 a 09/02/2016 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2022.

Enquanto o INSS pleiteia a total improcedência do pedido inicial, o Autor requer a fixação do termo inicial do benefício em 22/04/2016 (DER) e a majoração dos honorários advocatícios.

Como os documentos fornecidos pelas ex-empregadoras não retratam com fidelidade as condições em que o autor laborou como atendente de açougue e açougueiro, foi determinada a realização de prova pericial e, após acurada análise do ambiente de trabalho, o senhor perito concluiu que (laudo em id 282632317):

 
  
Tenho, portanto, que o laudo técnico pericial mencionado esclarece de maneira incontroversa que nos períodos em apreço a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do art. 65 do RPS, ao agente nocivo frio no desempenho das atividades de atendente de açougue e açougueiro.
Como se viu, a intensidade do frio a que o autor estava exposto durante sua vida laboral é muito superior àquela prevista em legislação como aplicável para a caracterização de atividade comum (12ºC), eis que, por vezes, estava exposto a temperaturas de -15ºC em suas atividades cotidianas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013 e de 07/07/2014 a 09/02/2016 é de rigor, de modo que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na sentença recorrida.

Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.

Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO

O STJ afetou o tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria, porém como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema.

Dessa forma, considerando que a prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais e do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, pois a prova pericial foi realizada apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, mesmo porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado até a data da sentença, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

CUSTAS

No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e, determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO FRIO. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.

- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c o § 3º, I, do CPC/2015).

- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 12/01/2022 (data da realização da perícia), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

- No caso dos autos, não se divisa o fumus boni iuris, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, bem como não foi concedida a tutela de urgência, tendo em vista a eventual reforma do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da sentença, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ. Com tais considerações, o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido.

- Quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

- Ademais, não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia.

- Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- O agente frio encontrava previsão no Decreto nº 53.831/64, que o classificava como agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2. A hipótese era de operações em locais com temperatura excessivamente baixa (inferior a 12 graus), capaz de ser nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais. Os serviços e atividades profissionais eram previstos em trabalhos na indústria do frio - operadores em câmaras frigoríficas e outros.

- Já o anexo I do Decreto nº 83.080/79 manteve a referida previsão no código 1.1.2, como a agente nocivo físico, retirando, todavia, a informação acerca da temperatura, associando a exposição ao frio em labor em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

Subsequentemente, tanto o Decreto nº 2.172/1997 como o nº 3.048/1999, não incluíram o agente frio como nocivo para fins de atividade especial.

- Não obstante tal fato, o Colendo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde e reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

- Confirmando o entendimento esposado, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ao fator frio, ainda que após a edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

- O laudo pericial esclarece de maneira incontroversa que nos períodos em apreço a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do art. 65 do RPS, ao agente nocivo frio no desempenho das atividades de atendente de açougue e açougueiro.
- Como se viu, a intensidade do frio a que o autor estava exposto durante sua vida laboral é muito superior àquela prevista em legislação como aplicável para a caracterização de atividade comum (12ºC), eis que, por vezes, estava exposto a temperaturas de -15ºC em suas atividades cotidianas.
- Diante do conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013 e de 07/07/2014 a 09/02/2016 é de rigor, de modo que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na sentença recorrida.

- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

- O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.

- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

- Considerando que a prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais e do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, pois a prova pericial foi realizada apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, mesmo porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado até a data da sentença, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

- No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e do Autor provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do Reexame Necessário, REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e, determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.