Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5306490-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: DEJANIRA HOSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJANIRA HOSTI

Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5306490-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: DEJANIRA HOSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJANIRA HOSTI

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R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em demanda previdenciária objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, incluindo-se os valores que foram objeto de reconhecimento em ação trabalhista.

O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 139640447):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que o INSS revise o valor da renda mensal inicial, incluindo o período das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista nº. 0001256- 98.2013.5.15.0124, referente aos meses de 01/08/2008 a 09/12/2011; e 2) CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor apurado após o recálculo do benefício, observando-se a prescrição quinquenal, tendo como marco temporal o ajuizamento da presente ação. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas na forma acima estipulada. Considerando que a autora decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais, à luz do disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03 (...)"

Em suas razões recursais, o INSS alega que não há nos autos peças essenciais do processo trabalhista para a aferição acerca do início de prova material, impossibilitando o reconhecimento de tempo de serviço.

A parte autora, em síntese, alega que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

rcf

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5306490-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: DEJANIRA HOSTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJANIRA HOSTI

Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N

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V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, incluindo-se os valores que foram objeto de reconhecimento em ação trabalhista.

Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.  

Das verbas decorrentes de sentença trabalhista

As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial, na senda do que foi cristalizado no Tema 975/STJ.

Com efeito, a jurisprudência do C. STJ assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".

3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova da relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a inovação recursal.

3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)".

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.

1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.

3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.

4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 105.218/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

Do termo inicial dos efeitos financeiros

Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp 1997734/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/05/2022, DJe de 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.

III - Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.502.017/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)

No mesmo sentido, v.g., STJ, REsp 1.996.393/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/05/2022; REsp 1.638.751/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/09/2021; REsp 1.570.806/RS, Relator Ministro  OG FERNANDES, DJe 02/06/2021; AREsp 1.740.338/SP, Relatora Ministra  ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27/05/2021.

Do caso concreto

Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.833.854-5, com DIB 09/12/2011), mediante a consideração dos salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, incluindo-se os valores que foram objeto de reconhecimento em ação trabalhista n. 0001256- 98.2013.5.15.0124.

No caso vertente, verifica-se que parte autora ajuizou reclamação trabalhista n. 0001256- 98.2013.5.15.0124, perante a Vara do Trabalho de Penápolis, que foi julgada parcialmente procedente em 27/11/2013, para condenar o Município de Penápolis ao pagamento das diferenças salariais, incluindo os reflexos sobre férias, 13º salários e FGTS (ID 272454249).

Constata-se, ainda, que houve trânsito em julgado em 21/01/2016.

Na hipótese, incide o precedente obrigatório emanado do Tema 1117/STJO marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, nos termos do julgamento do REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, com a seguinte ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022, transitado em julgado 23/08/2023).

 

A sentença trabalhista reconheceu o direito da autora à contraprestação pecuniária pela diferença salarial em razão da incorporação de abono, de forma que, verbas salariais reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.

2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes.

(...)

10. Apelação da parte autora provida.

(TRF3, AC 5001622-89.2018.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, 10T, j. em 21/5/2020, DJe 22/5/2020)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.  JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou diferenças salariais por isonomia ao labor exercido, típico da carreira dos servidores da Receita Federal do Brasil.

- Aparte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária.

- Não há decadência no caso em tela, uma vez que o direito à revisão do benefício, decorrente de diferenças salariais apuradas na Justiça do Trabalho, torna-se viável somente a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que quantifique os valores a possibilitar, efetivamente, a averbação dos salários e seus reflexos, ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação.

- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.

- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.

- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.

- Apesar de a sentença trabalhista não reconhecer o direito à equiparação ao vínculo estatutário, a sentença trabalhista acolheu o direito dos empregados à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função, de forma que, verbas salariais, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se inevitavelmente no salário de contribuição para fins previdenciários, destacando-se, ainda, que sobre as quais, foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição,

(...) - Apelação do INSS desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004949-42.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 21/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - SERPRO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.

1. A  ausência de discriminação das diferenças dos salários de contribuição não enseja a improcedência do pedido, pois tal fato constitutivo do direito alegado na exordial foi devidamente provado nos autos, sendo certo, ainda, que a questão atinente à respectiva quantificação pode e deve ser objeto da fase de cumprimento de sentença.

2. Por outro lado, não  se divisa  nulidade na sentença, eis que o julgado de origem apresentou fundamentação suficiente para a conclusão apresentada, ainda que não se concorde com esta nem com aquela.

3. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.

4 Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.

5. O  que se discute na fase de conhecimento é a declaração do direito à revisão, sendo certo que, eventuais valores daí decorrentes poderão ser apurados em fase de liquidação, na forma do artigo 509 do CPC.

6. É dizer, a regularização das contribuições, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.

7. Assim,  não pode a autora ser punida no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da sua regularidade.

8. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.

9. Logo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários-de contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido  a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal .

10. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da presente demanda em 21.03.2016 (fl. 9375), estão  prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 29.03..2011.

11. Doutra parte,  efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi  preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.

(...) 23. Recurso da parte autora provido  para  julgar parcialmente procedente o pedido para  condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que   a parte autora  é titular (NB 42/148.123.131-3), considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista, desde a DIB em  31/10/2008 ( fls.  9442/ 9447), observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 29.03.2011, nos termos do expendido. Recurso adesivo do INSS desprovido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015358-43.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 22/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021).

Cumpre esclarecer que os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.833.854-5, com DIB 09/12/2011) foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos (ID 139640369).

Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecidos em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (09/12/2011).

O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal contada da data do pedido de revisão.

Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

Custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA.

- As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial.

- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes.

- Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

- Quanto à decadência para fins de obter a contagem das verbas trabalhistas, o termo inicial do prazo decenal inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na E. Justiça do Trabalho, independentemente da data da concessão do benefício.

- Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

- No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários.

- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecidos em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal.

 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.