Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003036-74.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CLAUDIO EMILIO ROSTELLATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO EMILIO ROSTELLATO

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003036-74.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CLAUDIO EMILIO ROSTELLATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO EMILIO ROSTELLATO

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N

 

 R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural, comum e como contribuinte individual nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID):

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, em relação ao reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1977 a 31/12/1978 por se cuidar de matéria incontroversa, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. 

Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, CLÁUDIO EMÍLIO ROSTELLATO, aduzida na inicial, no sentido de:

 a) reconhecer o tempo de serviço trabalhado como trabalhador rural, em regime de economia familiar, de 05/10/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1979 a 31/10/1979;

 b) o tempo de serviço urbano, laborado na pessoa jurídica Municipio de Ribeira Grande, de 01/02/1995 a 01/01/1997, e

 c) os períodos laborados como jornalista, em que o autor efetuou recolhimentos ao RGPS, relativos às competências 09/2003, 03/2004, 04/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007, 03/2007 e 06/2007, ressalvado o direito do INSS de exigir a complementação dos valores, nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 As demais pretensões são julgadas improcedentes, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Por fim, restando vencidas ambas as partes e considerando inestimável o proveito econômico no quinhão em que restou vencida a parte ré, inclusive para o fim de fixar a proporção em relação ao valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor, arbitrados, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 Observo que a exclusiva condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios decorre do fato de a parte demandante ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora.

 Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96.

 Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão declaratória acolhida não tem valor econômico apreciável. Além disso, considerando as informações contidas nos autos, ainda que acolhido integralmente o pedido constante da inicial, o valor da condenação não superaria o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do mesmo estatuto processual.

Apela o autor argumentando que tem direito ao reconhecimento do tempo rural no período de 06/10/1967 a 04/10/1971, uma vez que, tendo exercido o labor campesino, não há impedimento para se reconhecer o labor em período anterior aos 12 anos de idade.

Requer, por fim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais, o INSS requer, em preliminar, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, alega que:

- os documentos trazidos aos autos não comprovam o exercício de atividade e os documentos devem ser contemporâneos aos fatos;

- em relação à contagem recíproca de tempo de serviço, a certidão apresentada não cumpre os requisitos exigidos pela legislação previdenciária;

- não houve início de prova material do trabalho rural no período alegado;

- os períodos como contribuinte individual e prestador de serviço igualmente não devem ser considerados, uma vez que não constando no sistema CNIS as contribuições para o período, bem como não havendo provas da efetiva contribuição, inviável o reconhecimento do período para fins de carência;

- o período de autônomo, mesmo que indenizado, não poderá ser considerado para efeitos de cumprimento de carência;

- subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal;

- prequestiona a matéria para fins recursais.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

rcf

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003036-74.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CLAUDIO EMILIO ROSTELLATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO EMILIO ROSTELLATO

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N

 

 V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora mediante reconhecimento de tempo rural, tempo comum e como prestador de serviço/contribuinte individual nos períodos indicados na inicial.

Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade. 

Inicialmente, a preliminar arguida pelo INSS não deve ser conhecida, uma vez que, ao contrário do que alega, não houve concessão da tutela antecipada na r. sentença, tratando-se, portanto, de sentença meramente declaratória.

Superada essa questão preliminar, prossigo.

Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.

Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).

Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).

No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.

A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.

Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.

Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.

Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade

Art. 15. (...)

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima

 Art. 16.  (...):

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.  

Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  

Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)

 II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.  (...). 

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

Da prova da atividade rural

Da harmonia entre as provas material e testemunhal

A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 

(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).

Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. 

No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, § 3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. 

Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publ. 25/11/2020

Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado.

A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013

Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014. 

Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. 

Da ampliação da eficácia probatória

A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal.

Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.

Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal(REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014)

Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 

Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido:

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 

2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 

(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)

Da extinção do feito por ausência de prova material

A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

O assunto foi submetido ao C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. 

Nessa senda, aquela C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 

Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 09/06/2016, publ. 17/06/2016. 

Das Contribuições Sociais

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) o reconhecimento do tempo de trabalho rural, averbado sem registro, está submetido a duas disciplinas: a) até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213, não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições sociais; b) após 25/07/1991, início da vigência da LBPS, é de rigor a demonstração do recolhimento. 

Com efeito, a pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, operada em face da Medida Provisória n. 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de 23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 

Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória n. 1.523/1996, no interregno de 11 de outubro de 1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, continha os seguintes termos: 

Art. 55 (...)    § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (suspenso ADI n. 1.664 e não recepcionado). 

Inicialmente, o Plenário do C. STF concedeu liminar na ADI n. 1664, Relator Ministro Octávio Galotti, nos termos do excerto da r. decisão: “(...) O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar, no § 2º do art. 55 da citada Lei nº 8.213/91, com redação da MP 1.523-13/97, da expressão ‘exclusivamente para fins de concessão de benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo’” (ADI 1.664 MC, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, j. 13/11/1997, DJ 19/12/1997). 

Entretanto, ao ser convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi recepcionada, impondo-se o retorno à versão original do texto legal da LBPS, a saber: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”

Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do que preconizava a redação original do parágrafo único do artigo 62 da Constituição da República (CR), antes da Emenda Constitucional n. 32, de 2001 (EC 32/2001).

Com efeito, vale lembrar que, diferentemente do que dispõe o atual § 11 do artigo 62 da CR, incluído pela EC 32/2001 (§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas), naquela ocasião, vigia o parágrafo único do artigo 62 da CR: 

Art. 62 (...) Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (revogado) 

Consequentemente, também perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente o artigo 60, X, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS n. 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita sem autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República, sob pena de ferir o princípio da legalidade. 

Destarte, ao trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias somente até 24/07/1991, data anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91, publicada em 25/07/1991, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. 

Precedentes do Colendo C. STF: MS 28.179, Rel. Ministro GILMAR MENDES, j. 25/11/2011, publ. 02/12/2011; MS 26.461, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 02/02/2009, publ. 06/03/2009. 

No C. STJ, a matéria foi pacificada pela E. Terceira Seção: AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, j. 24/04/2013, DJe 07/05/2013; AR  3.419/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 25/6/2007; AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 28/03/2007, DJ 25/06/2007; EREsp 643.927/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28/11/2005; EREsp 576.741/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU de 6/6/2005. Ainda: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 03/09/2015; REsp 425.310-RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, D.J. de 14/04/2003. 

Além disso, nos termos do verbete da Súmula 10 da TNU: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”. 

Do segurado especial

Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação.

A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis:

Art. 11 (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:   (...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”. 

Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.

2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.

3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.

4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022).

Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008.

Sobre o assunto, o C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, no Tema 1115/STJ,  para definição quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar, fixando a tese nos seguintes termos: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural” (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022).

Assim, segundo entendimento fixado no precedente vinculante, o tamanho da propriedade não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, quando presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Do trabalho de integrante da família  

“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ. 

Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. 

Os referidos temas foram assentados pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”, (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino.

Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020. Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.

Do labor do menor de idade 

O C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011).

Nesse sentido, é assente a inteligência do C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28/6/2021, DJe 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007.

Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade. Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 08/10/2013, e-DJF3 16/10/2013. 

Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". 

Da prova material por ano do documento

Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento.

Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva.

Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”.

Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 571 da Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28/03/2022, in verbis:

Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;

II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;

III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.

Assim, é de se reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente tão somente ao ano da prova material produzida àquele segurado que deixou de produzir prova oral.

Esse é o entendimento professado por esta E. Décima Turma:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.

I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.

II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)

III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos.

(...)

VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial.

IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)

Da comprovação do tempo de serviço comum

O tempo de serviço passou, a partir do artigo 4º da EC 20/1998, a ser contado como tempo de contribuição.

Dispõe o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

No que tange à prova do tempo de serviço comum, o Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, revogou os artigos 60 a 62 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que normatizavam a prova do tempo de serviço, passando a Autarquia Previdenciária a tratar do assunto por meio da Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, artigos 46 e seguintes.

Ressalte-se que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à Previdência Social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai do artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008, bem como do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008.

As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

A propósito, esse é o entendimento desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.  CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...) 2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.

3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.

4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.

5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 09.06.1997 a 25.08.1997 (ID 152171253 – fls. 30), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.

(...) 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/05/2022, DJEN: 17/05/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

- O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições

- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

- Apelação do INSS desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 21/10/2021, Intimação: 22/10/2021)

Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO.  TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS.

1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.

3. O tempo total de serviço é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN: 10/06/2022)

Do tempo de contribuição na atividade do contribuinte individual (empresário e/ou autônomo ou equiparados)

Nos termos do artigo 11, V, alínea 'g' e 'h', da Lei n. 8.213/1991, o autônomo, prestador de serviço de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de trabalho ou pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos,  são contribuintes individuais obrigatórios.

Os recolhimentos das contribuições individuais, para fins de carência, devem ser processados de acordo com o disposto nos artigos 27 e 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.   

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.  

E, caso se pretenda computar como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, deve observar o prescrito nos artigos 30, II, 45-A e 96, IV, todos da Lei n. 8.212/1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:   

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;  

 

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.                

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):                

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou              

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.               

§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).               

3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.             

 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.           

No que tange ao cálculo da indenização das contribuições individuais, deve ser respeitada a legislação vigente à época da prestação do labor. Nesse sentido, são os precedentes do C. STJ e E. Corte: STJ, AgInt no AREsp n. 681.131/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 30/11/2020, DJe 03/12/2020; TRF3, ApCiv n. 5794288-95.2019.4.03.9999/SP, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, J. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020;  TRF3, ApCiv n. 5002088-49.2018.4.03.6183/SP, Oitava Turma, J. 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019).

Para comprovação da atividade, o contribuinte individual deve obedecer o disposto no artigo 18, III, do Decreto 3.048/1999:

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no artigo 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)

Cumpre assinalar que a partir da edição da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, que deu nova redação ao artigo 12, I, alínea 'f', da Lei n. 8.212/1991, passaram a ser contribuintes individuais obrigatórios o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Além disso, o artigo 124 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999, com redação vigente até a edição da Lei n. 10.410, de 30 de junho de 2020, garantia ao contribuinte individual o recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que de forma retroativa, ou seja, anterior à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 e no §8º do artigo 239, podendo o débito ser parcelado, mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no §2º do artigo 122, §1º do artigo 128 e no artigo 244, todos do aludido Decreto.

Nesse sentido, é o entendimento assente perante esta C. Décima Turma e E. Corte Regional, garantindo o cômputo do tempo de exercício da atividade empresarial para fins previdenciários mediante  comprovação da atividade (inscrição nessa qualidade, declaração de imposto de renda e retirada de pró-labore, entre outros) e dos respectivos recolhimentos, desde que comprove ter auferido remuneração. Com efeito, caberá ao próprio interessado verter as contribuições referentes a cada competência, na condição de contribuinte individual, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração da condição de sócio cotista.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA EMPRESÁRIA/INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  (...) 4. A segurada empresária/individual/autônoma e equiparada deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, em cada mês de competência, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários. Precedentes. 5. O tempo de contribuição comprovado até a DER em 26/08/2015, alcança 29 anos, 05 meses e 10 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Pelos registros do CNIS, verifica-se que após a data da entrada do requerimento administrativo, a autora verteu contribuições previdenciárias até o mês de setembro de 2015, quando interrompeu os recolhimentos, voltando a contribuir somente depois de quatros anos, nos meses de maio a agosto de 2019, e a contar do mês de outubro de 2019 até o mês de abril de 2021 (...) 13. Apelação provida em parte.

(TRF3 - ApCiv 5004199-80.2017.4.03.6105. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Décima Turma, DJEN DATA: 13/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 

- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário (contribuinte individual), classificado como aquele que é titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração e o que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF3 - ApCiv 0012554-71.2010.4.03.6183. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, Décima Turma, J.  01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. EMRESÁRIO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DEVIDA. (...) 4. Assim, caberia ao autor, na qualidade de sócio quotista, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. 5. Da análise dos autos, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.11.1970 a 31.12.1970, 01.01.1971 a 31.01.1971, 01.04.1971 a 30.04.1971, 01.04.1972 a 30.06.1972, 01.08.1972 a 31.08.1972, 01.10.1972 a 31.10.1972, 01.12.1972 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 31.05.1973 e 01.07.1973 a 31.12.1973 (ID 124081952 - págs. 114/116 e ID 124081975 - págs. 4/31), sendo de rigor a averbação para efeitos previdenciários. (...) 13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF3 - ApCiv 5007120-69.2017.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Décima Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos. - Nos termos da legislação previdenciária, atual e pretérita, sempre houve a necessidade do recolhimento previdenciário para que o trabalho do contribuinte individual seja computado no sistema previdenciário, tenha sido feito à época ou a destempo, com a indenização correspondente. - Não há como computar o tempo requerido pela parte autora, sem que haja ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de Previdência Social, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença. - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado. - Apelação da parte autora improvida.

(TRF3 - ApCiv 0001080-93.2016.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Nona Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO EMPREGADOR NÃO INDICADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) - Descartada a relação empregatícia, resta ao autor comprovar o labor como empresário comerciante e, como tal, ter contribuído. Nos termos da Lei nº 3.807/60, como segurado obrigatório (artigo 5º, III). - Inviável o reconhecimento do período de 03.09.1974 a 20.05.1977 para efeitos de concessão de benefício previdenciário. – (...) - Remessa oficial e apelação providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.

(TRF3 - ApelRemNec 0058334-03.2008.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,  Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)

Nesse diapasão, oportuno destacar que as contribuições vertidas a destempo não estão sujeitas à prescrição e à decadência, porquanto seus recolhimentos não são considerados créditos tributários, mas verba previdenciária, cujo adimplemento é necessário para que o segurado faça jus à averbação do tempo de contribuição.

Esse é o entendimento do C. STJ, também adotado por esta E. Décima Turma:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC, ART. 1º DA LEI N.º 9.051/95 E ART. 144 DO CTN. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICÁVEIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os erros materiais apontados pelo agravante não interferem no resultado do recurso especial, mas devem ser corrigidos no relatório do decisum e na parte quanto ao período das contribuições em discussão.
2. É inadmissível Recurso Especial relativo à questão federal que não foi analisada pelo Tribunal de origem, ainda que suscitada em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. "De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria." (REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008).
4. Os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam aos casos de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. Precedentes. (g.n.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 730.025/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), J. 18/06/2013, DJe: 01/07/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JUROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegação de contrariedade a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser analisada na via eleita, em virtude de demandar interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, no termos do art. 102 da CF/88.
2. Não se aplicam os institutos da prescrição e da decadência, nos casos de recolhimento a destempo de contribuições ao INSS para cômputo de tempo de serviço a fim de aposentação. Ressalta-se que tal condição tem caráter indenizatório e não compulsório.
3. O tema relativo à incidência dos juros não foi objeto de deliberação pela Corte de origem. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(STJ, REsp n. 358.487/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, J. 14/04/2011, DJe: 28/04/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.  RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR.
1. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do segurado contribuinte individual, nos termos do Art. 30, inciso II da Lei 8.212/91, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.
3. Não se tratando de crédito tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência.
4. Por não ser compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como condição para a averbação do seu tempo de trabalho.
5. A legislação aplicável para efeito de cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes do STJ.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.

(TRF da 3ª Região, ApCiv n. 5000974-12.2017.4.03.6183/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, J. 03/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022)

Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.

Do caso concreto

A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer o tempo de serviço trabalhado como trabalhador rural, em regime de economia familiar, de 05/10/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1979 a 31/10/1979; b) o tempo de serviço urbano, laborado na pessoa jurídica Municipio de Ribeira Grande, de 01/02/1995 a 01/01/1997, e c) os períodos laborados como jornalista, em que o autor efetuou recolhimentos ao RGPS, relativos às competências 09/2003, 03/2004, 04/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007, 03/2007 e 06/2007.

Apela a parte autora requerendo o reconhecimento do tempo rural no período de 06/10/1967 a 04/10/1971 e a consequente aposentação.

Por sua vez, o INSS requer o afastamento do tempo trabalhado para Prefeitura do Município de Ribeirão Grande, do tempo rural e dos períodos como contribuinte individual.

Do tempo rural

Inicialmente, não merece prosperar o apelo do autor.

Como anteriormente referido, o STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários, sendo este o entendimento deste E. Tribunal.

Nesse sentido, inviável o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade do autor (06/10/1967 a 04/10/1971), limitando-se a controvérsia aos períodos reconhecidos pela r. sentença. 

Pois bem.

A parte autora apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material da faina campesina: 

- Certificado de dispensa de incorporação em 31/12/1977, indicando a profissão de lavrador;

- Certidão de inscrição como eleitor, em 19/10/1977, constando sua profissão de como lavrador;

- Certidão de nascimento do autor, em 05/10/1959, onde consta o registro na cidade de Capão Bonito - SP;

- Certidão de casamento dos pais do autor, em 15/05/1943, indicando a profissão do genitor como lavrador;

- Escritura de cessão de direitos hereditários, constando como lavradores os pais do autor, emitida em 23/07/1979; 

- Certidão de casamento dos avós do autor, em 25/04/1908, constando ambos como lavradores.

Com efeito, o C. STJ consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter por supedâneo a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, observado o princípio do contraditório, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante, a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado.

Precedentes: REsp 1.977.728/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/02/2022, p. 08/02/2022; REsp 1.970.519/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021; REsp 1.950.942/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021.

A prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, foi coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, e comprova, de forma robusta e harmônica, que a parte autora laborou como rurícola pelo prazo preconizado no artigo 143 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, reforçando a prova material. 

Nos termos da r. sentença: 

A testemunha Mário Luís Leme relatou que conheceu o autor em Capão Bonito, desde criança, pois eram vizinhos; que o depoente mora em Capão Bonito até hoje; que o depoente morava na Fazenda São Roque, que trabalhava lá, como diarista; que o depoente nasceu em 1961; que o autor ficava num sítio ao lado, de propriedade dos pais dele; que no sítio trabalhavam o autor, os pais e os irmãos do autor; que eram cinco irmãos, Euclides, Edson, José, Guiomar e Élio Rostellato; que o autor plantava arroz, milho, feijão, vendendo o pouco excedente; que o depoente saiu de Capão Bonito com uns dezenove anos e veio para a cidade, para estudar; que não sabe dizer se o autor conseguiu emprego com carteira registrada. Sem reperguntas do advogado do autor.

A testemunha Maurício Balthazar de Souza relatou que conheceu o autor em um sítio, em Capão Bonito; que o depoente mora ainda na cidade de Capão Bonito; que o depoente morava num sitio do pai, até que ele o vendeu e o depoente foi para o centro de Capão Bonito; que o depoente ajudava o pai no sítio e via o autor trabalhando com o pai dele também; que não tinha empregados onde o depoente trabalhava e plantavam arroz, feijão, mas não vendiam nada; que o autor também trabalhava com o pais e os irmãos; que acredita que eram sete ou oito irmãos; que o autor plantava arroz, feijão, vendendo o pouco excedente; que o pai do autor se chamava Orestes Rostellato; que o autor saiu do sítio depois do depoente, mais ou menos uns quatro anos. Às reperguntas do advogado do autor, respondeu que no sítio, a família do autor cuidava de alguns animais, porco, galinha, e plantavam para o consumo; que nunca viu eles contratarem outros empregados nem faziam uso de máquinas agrícolas.

A testemunha José Honório Leandro relatou que conheceu o autor em um sítio, em Capão Bonito; que o depoente morava e trabalhava no sítio do pai; que o depoente nasceu em 1960; que o depoente cultivava feijão, milho; que o pai do depoente vendia muito pouco do excedente; que o pai do depoente vendia no comércio;que o autor trabalhava com o pai dele, Orestes Rostellato, no sítio próprio; que os irmãos trabalhavam no sítio também; que cultivavam as mesmas coisas que o depoente; que o pouco excedente era vendido no comércio da cidade; que o depoente saiu da zona rural e foi morar na cidade em 1986; que o autor saiu primeiro, por volta de 1978; que ele foi para a cidade para estudar e trabalhar. Às reperguntas do advogado do autor, respondeu que antes de 1978/1979 o autor trabalhava somente com o pai na lavoura; que os pais do autor não tinham maquinários agrícolas, nem empregados.

Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ.

É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ.

Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, nos períodos compreendidos entre 05/10/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1979 a 31/10/1979.

Tempo comum

O INSS pretende o afastamento, como tempo de serviço comum urbano, do período de 01/02/1995 a 01/01/1997, em que o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso, não há dúvida acerca da existência do vínculo laboral, à vista da certidão de tempo de contribuição e da declaração de tempo de contribuição fornecidas pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande, atestando o vínculo em cargo de confiança, na função de Chefe da Divisão de Comunicação Administrativa (ID 275998871, p. 40 e ID 275998912, p. 1). 

Destaca-se que o autor era ocupante de cargo em comissão e, com o advento da Lei n. 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Ademais,  ao que tudo indica, não estava amparada por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao RGPS era automática.

Assim, deve ser averbado e computado o período de  01/02/1995 a 01/01/1997. 

Tempo como contribuinte individual

No caso dos autos, extrai-se do conjunto probatório que o autor foi prestador de serviço e,  conforme CNIS (ID 275998871, p. 118), mantinha vínculo, na condição de contribuinte individual, com a empresa S/A O Estado de S. Paulo, a quem caberia, na condição de tomadora de serviços, o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, a teor do artigo 30, I, b, da Lei n. 8.212/91 e artigo 4º da Lei n. 10.666/2003 , in verbis:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

(...)

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.                     

§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."

Desta feita, eventual omissão no cumprimento de tal encargo não pode ser atribuída ao segurado.

No mesmo sentido:                                          

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N 10.666/03. DEVER DO TOMADOR DE SERVIÇOS A PARTIR DE 04.2003. PERÍODOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SEGURADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. (...).
3. A Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, manteve a obrigação dos segurados contribuintes individuais recolherem pessoalmente as suas contribuições previdenciárias (art. 30, II). Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Precedentes.
4. Importante ressaltar, contudo, a situação do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, após o advento da Lei n. 10.666/03, que estabeleceu, a partir de 04.2004, a responsabilidade do tomador de serviços para arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados.
5. No caso dos autos, verifica-se que o demandante, no período de 25.03.2002 a 25.04.2006, comprovou filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado contribuinte individual, quando prestou serviços para a cooperativa “FORTCOOPER WEB CALL CENTR COOP. INTEGRADA”. Em relação às competências 05.2003, 07.2003, 04.2004, 07.2004, 08.2004, 09.2004, 03.2005, 07.2005, 09.2005, 10.2005, 11.2005, 12.2005, 02.2006 e 03.2006, o segurado apresentou demonstrativos de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica supracitada, decorrente do seu trabalho na condição de cooperado (ID 264435746). Além disso, nas competências 07.2003, 08.2003, 09.2003, 12.2003 e 08.2004, foram colacionadas guias da previdência social, nas quais a cooperativa recolhe contribuições previdenciárias descontadas dos seus cooperados (ID 264435748 – págs. 1/4 e ID 264435748 – págs. 12/13). Ainda, nas competências 04.2003 a 09.2003, 12.2003, 01.2004, 02.2004, 03.2004, 08.2004 e 09.2004, o segurado é indicado como trabalhador cooperado da “FORTCOOPER WEB CALL CENTR COOP. INTEGRADA”, de acordo com arquivos constantes em sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência Social (ID 264435748 – págs. 5/11 e 14/21). Por fim, há declaração firmada pelo responsável legal da pessoa jurídica “FORTCOOPER WEB CALL CENTR COOP. INTEGRADA”, afirmando que o autor pertence aos quadros de cooperados desde 25.03.2002 – o que é corroborado pela declaração de “livre adesão” por ele assinada –  até a data expedição do documento, em 04.07.2005 (ID 264435749 e ID 264435750).
6. Dessa forma, demonstrou a parte autora ter exercido atividade remunerada no período de 25.03.2002 a 25.04.2006, formalmente como contribuinte individual (cooperado), para pessoa jurídica (cooperativa), prestando serviços de “operador de telemarketing”, com atuação no projeto “ITURAN SERVIÇOS LTDA” (ID 264435749 – pág. 1). Assim, o período laborado a partir de 04.2003 deve ser reconhecido para efeitos previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelos descontos e recolhimentos de contribuições previdenciários recaiam no tomador do serviço. Por outro lado, o período anterior não poderá ser computado, uma vez que cabia ao segurado efetuar pessoalmente o pagamento do tributo.
7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 13.12.2017), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
8. Requisitos necessários à concessão das aposentadorias não preenchidos.
9. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004402-60.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 16/06/2023)                                  

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

 4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.02.2013, uma vez que trabalhou até 12/2012 com o contratante "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ", conforme contratos de prestação de serviços (ID 89832045 - fls. 24), bem como planilhas e respectivas ordens de pagamento, comprovantes de pagamento, notas de empenho e recibos (ID 89832045 - fls. 104/143, ID 89832046 e ID 89832108 - fls. 04/61), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.

5. Há de se observar que, a despeito de o falecido ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.

6. Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia."

7. Desse modo, restando comprovado que o falecido prestou serviços de eletricista à Prefeitura de Apiaí, a hipótese trata de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, sendo que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.

(...)

13. Apelação provida.

(TRF3, Oitava Turma, AC 0003169-82.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, e-DJF3 10/03/2020)

Dessa forma,  devem ser considerados os períodos de para fins de aposentadoria por tempo de contribuição 09/2003, 03/2004, 04/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007, 03/2007 e 06/2007. 

Por fim, nos termos da r. sentença, a parte autora, em 24/01/2019, DER do benefício n.º 42/192.368.631-0, contava com 33 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme tabela constante na sentença. 

Dos honorários advocatícios

De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, à míngua de impugnação específica das partes interessadas.

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço da preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações do INSS e parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

- O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários, sendo este o entendimento deste E. Tribunal. Nesse sentido, inviável o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade do autor (06/10/1967 a 04/10/1971), devendo-se limitar a análise aos períodos reconhecidos pela r. sentença.

- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.

- A prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, nos períodos compreendidos entre 05/10/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1979 a 31/10/1979.

- O autor era ocupante de cargo em comissão e, com o advento da Lei n. 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Ademais,  ao que tudo indica, não estava amparada por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao RGPS era automática.

- Caso se pretenda computar como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, deve observar o prescrito nos artigos 30, II, 45-A e 96, IV, todos da Lei n. 8.212/1991.

- Devem ser considerados os períodos de para fins de aposentadoria por tempo de contribuição 09/2003, 03/2004, 04/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007, 03/2007 e 06/2007. 

- No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para aposentação.

- Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença.

- Preliminar não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.