Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162453-70.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO JOAO RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179-N, ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162453-70.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO JOAO RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179-N, ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031-N

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso interposto contra acórdão proferido pela Décima Turma deste E. Tribunal, por meio do qual se objetiva a devolução de valores recebidos pela parte autora, decorrentes de benefício previdenciário/assistencial, em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.

Em razão do decidido na Pet n. 12.482/DF (Tema 692), pelo Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162453-70.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO JOAO RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179-N, ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento da revisão do Tema 692/STJ, Pet n. 12.482/DF, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).

Conforme explicitado em acórdão anterior, não se desconhece o julgamento firmado pelo C. STJ no Tema 692, no qual se decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Contudo, destacou-se, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, a existência de entendimento fixado pelo E. STF, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, em virtude de decisão judicial, posteriormente revertida (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015 e STF, RE-ED - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , DIAS TOFFOLI, Plenário, 06.02.2020).

Nessa mesma direção, indicando a irrepetibilidade de benefício assistencial recebido de boa-fé, a recente Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, que instituiu pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes de baixa renda, órfão em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do §2º do art. 121 do Código Penal, dispõe em seu art. 1º, §§2º e 3º:

“Art. 1º  É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

(...)

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.”; (destaquei)

Por oportuno, reproduzo trecho do r. voto exarado pela Ministra Carmen Lúcia, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.310.781, a respeito do tema:

"Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de serem devolvidos valores recebidos de boa-fé por aposentados ou pensionistas, decorrentes de decisões judiciais ou administrativas proferidas em concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, por exemplo:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 734.242/DF-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 4.9.2015).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 734.199-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.9.2014).

Precisa é a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de que “o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dessa Suprema Corte ao determinar a devolução de valores recebidos boa fé, a título de benefício assistencial por força de decisão que concedeu a tutela de urgência” (fls. 9-10, edoc. 39).

O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.

6. Ressalte-se ter o Superior Tribunal de Justiça assentado que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 956.943, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Tema 243 de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, DJe 1º.12.2014).

Inexiste, neste processo, prova em contrário à presunção de boa-fé do recorrente" (STF, RE 1.310.781, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, PJe Divulgado em 24/11/2023).

Assim, mantido o posicionamento firmado pelo E. STF, entendo que este deve continuar a ser aplicado no caso dos autos, sendo afastada a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Diante do exposto, não há que se falar em juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.

3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.

4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.