Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012927-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO

AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO PINHEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012927-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO

AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO PINHEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra acordão que acolhera embargos de declaração do INSS contra acórdão que acolhera em parte embargos anteriores do autor, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferira a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.

Em suas razões, o autor alega que o acórdão é contraditório, porque não caberia execução de valores recebidos a título de tutela antecipada revogada nos próprios autos, senão por meio de ação autônoma e suscita o prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

KS

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012927-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO

AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO PINHEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Contra a decisão que indeferiu a cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, provido em sessão da Nona Turma, para, com fulcro no quanto decidido no tema 692/STJ, para permitir a cobrança.

O agravado opôs embargos de declaração.

Em virtude da revisão da tese e determinação de suspensão dos feitos com o mesmo objeto, foi determinada a suspensão do prosseguimento do presente agravo (fl. 454).

Levantada a suspensão, os embargos do agravado foram parcialmente acolhidos para manter a necessidade de devolução de valores, contudo, via ação autônoma (fl. 469).

O INSS opôs embargos de declaração de fl. 483, alegando o cabimento da execução dos valores nos próprios autos, que foram acolhidos pela Turma em sessão de 07/02/24.

Agora embarga o autor, alegando que o acórdão é contraditório, porque não caberia execução de valores nos próprios autos e suscita o prequestionamento.

Confira-se fragmentos do voto sobre a matéria objeto dos embargos de declaração:

É certo, tal qual consta do voto embargado, que a MP 871, de 18/01/19, convertida na Lei 13846/19, impôs a necessidade da propositura de ação autônoma de execução fiscal para a cobrança de tais valores, a teor do quanto disposto no art. 115, §2º, da lei 8213/91. Confira-se: “EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991.” (TRF4, AC 5000144-78.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/11/2020)

Contudo, in casu, de fato, o pedido de cobrança de valores pagos a maior a título de benefício previdenciário e de tutela foi protocolado em 02/17 (fl. 387, id 3281534 - Pág. 40), antes da vigência da MP 871, pelo que viável a cobrança dos valores indicados nos próprios autos do processo, conforme previsão do §5º, do art. 495, 518, 520, II, do CPC e jurisprudência majoritária nesta Corte à época” (fl. 503, id 281956693).

 

Diante do exposto, conforme sopesado no voto, na hipótese vertente, o requerimento para cobrança de valores pagos a maior é anterior a vigência da MP 871, pelo que cabível a execução nos próprios autos.

Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.