
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004630-49.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CECILIA DE MATOS ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004630-49.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA CECILIA DE MATOS ESTEVES Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, e indenização por danos morais. A r. sentença, proferida em 27.01.2021, foi anulada pela Turma, nesta Corte, para a realização de nova perícia judicial. (ID’s 155713431 e 159452635) A r. sentença, proferida em 29.11.2023, julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (06.04.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; apontando que a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021 a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. Determinou a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes a remunerar o advogado do ex adverso no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação, em respeito à Súmula 111 do STJ; estabelecendo, ainda, que o pagamento dos honorários devidos pela autora fica suspenso, por ser beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015. Custas na forma da lei. Tutela antecipada confirmada. Dispensada a remessa oficial. (ID 288431379) Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de o perito judicial não ter constatado a existência de incapacidade laborativa. Eventualmente, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 288431381). Com contrarrazões (ID 288431386), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004630-49.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA CECILIA DE MATOS ESTEVES Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. TUTELA ANTECIPADA Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: "Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)" (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 26.07.2019 (ID 155713392), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, assessora administrativa, com 55 anos, ensino superior em Relações-Públicas, conforme segue: “(...) IV – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL: Em junho de 2012 sentiu cefaleia intensa em halocraniana em sem saber caracterizar, obrigando-a a manter os olhos fechados. Fez uso de medicação anteriormente prescrita pelo ginecologista e devido a piora dos sintomas procurou hospital em Santos e posteriormente foi transferida para São Paulo onde submeteu-se a neurocirurgia. Refere sentir-se bem, porem apresenta diminuição da capacidade de memória a fatos recentes. Sem perda da capacidade de orientação espacial. Refere algumas vezes perda da força da perna esquerda. V – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: Exame Físico Geral: bom aspecto geral, (...). Deambulação normal. Respondendo a questões complexas; orientado no tempo e espaço; (...), marcha normal; (...). Exame neurológico: Motricidade; tonicidade muscular, sensibilidade, reflexos normais. Sem diminuição da força muscular em membros, sem desvio de rima facial. Sem alterações no equilíbrio. (...) Exame psiquiátrico: (...) Bom contato interpessoal, responde ao solicitado de forma coerente e sem prolixidade. Sem dificuldade em comunicar-se de expressar seus sentimentos. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Atitude, Calma Atenção voluntária e espontânea sem alterações. Memórias de evocação e fixação sem alterações. Pensamento com curso e conteúdo sem disfunções. Sem distúrbios da sensopercepção. Sem alterações do humor. Juízo e crítica preservados. Sem diminuição da capacidade de entendimento e de expressar-se e inteligência. Consciência dos objetos: normal seu senso percepção, conceituação e representação dos objetos; Consciência de si: reconhece-se e também ser uno e seus limites corpóreos; possui clareza da situação atual. Orientação: auto psíquica e alopsiquica normais; Inteligência: no momento do exame mostrou-se normal. Nega alucinações auditivas ou visuais ou sensoriais; Humor: normotímico; nega alucinações, nega agitação, nega insônia ou tensão emocional, nega atenção exacerbada ou agorafobia; Linguagem: rica em vocábulos, com facilidade de expressão verbal e gestual; tentando dirigir a perícia. (...) VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e resultado de exames constata-se ser a Autora portadora de alterações anátomo patológicas, demonstradas nos exames de imagem, secundárias a cirurgia de aneurisma cerebral. Os sintomas surgiram em junho de 2012, tendo sido submetida a cirurgia, não sendo constatados ao exame físico, atualmente déficits que a impeça de realizar suas atividades habituais. (...)” (ID 155713392). O segundo laudo pericial, elaborado em 26.08.2022 (ID 288431368), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual da autora, assessora administrativa, com 57 anos, ensino superior em Comunicação, conforme segue: “(...) V – Histórico da moléstia atual: Pericianda relata que até 2012 não apresenta histórico de doenças psiquiátricas. Sofreu um rompimento de aneurisma em 2012, se recorda da dor de cabeça sentida. Depois do evento seguiu em acompanhamento médico com neurocirurgia e psiquiatra. Psicoterapia, já fez, mas não se recorda detalhes. Conta que sente muita insegurança, medo de se perder, dificuldade de tomar decisões, não sai mais sozinha de casa. Faz pequenas compras próximas de casa, sem dificuldade com manejo do dinheiro. Precisa anotar, registrar em papel para não errar quantidades ou esquecer itens. Realiza leitura, serviços domésticos, assiste televisão, cozinha sem dificuldade. Relata que perde o raciocínio com facilidade, mas com ajuda consegue retomar. Percebe redução da capacidade de compreensão de informações. Refere insônia em uso de alprazolam (não sabe dose), com boa resposta ao uso. Antecedentes Pessoais: (...) Doenças clínicas: doença hematológica familiar – Talassemia, diabética, hipertensa, aneurisma roto Cirurgias: neurocirurgia, apendicectomia, retirada de vesícula biliar. Em uso regular de: Erans, benicar, Glifage, Lipless, Ácido Fólico, Alprazolam não sabe a dosagem. (...) B) Por exame médico psíquico: (...) • Memória: prejuízo leve de evocação, conseguindo responder quando indicado referências • Orientação: prejudicada temporalmente (...) • Discurso: episódios de perda da linearidade (....) • MEEM (miniexame do estado mental) -> 25/30 C) Discussão: (...) No caso em questão, a pericianda apresentou ao exame escore de 25, o que é compatível com algum prejuízo de orientação temporal, registro e recall de palavras. Demais aspectos não apresentaram prejuízos. Há, portanto, redução leve de sua capacidade cognitiva ainda preservando boa reserva de suas funções. (...) Quanto a suas limitações, pericianda apresenta redução da agilidade psíquica, necessitando de estratégias para memorizar e organizar demandas e tarefas, mais tempo para execução. (...) VII – Considerações finais ou conclusões: Concluo que a pericianda apresenta redução de sua capacidade laboral pelo declínio cognitivo leve, necessitando de estratégias para memorizar, organizar e executar tarefas, acarretando aumento de tempo para tal comparado ao funcionamento prévio. (...)” (ID 288431368 – págs. 02-07). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “Há redução da capacidade laborativa apenas, podendo a pericianda atuar na mesma atividade habitual com limitações” (VIII – Respostas aos quesitos “24” - ID 288431368 – págs. 10-11) Em que pese à conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não. Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 155713373-374/397) demonstram que a autora está submetida a tratamento médico, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2012, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos. Reitere-se que tais documentos atestam a existência de declínio cognitivo grave, com comprometimento da memória recente. Cabe ressaltar que as restrições funcionais apontadas pelo perito judicial, quais sejam, “prejuízo de orientação temporal, registro e recall de palavras e redução da agilidade psíquica, necessitando de estratégias para memorizar e organizar demandas e tarefas, mais tempo para execução”, mostra-se incompatível com o exercício da sua atividade habitual, já que notoriamente, é exigência intrínseca à sua função usual. Acresça-se que se trata de doença degenerativa, tendente a se agravar com o passar do tempo. Vale atentar, ainda, que a requerente gozou de auxílio por incapacidade temporária no período de 14.11.2012 a 15.08.2013, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente no interregno de 16.08.2013 a 06.04.2018 (ID’s 155713371-372); ou seja, esteve em gozo de benefício por incapacidade, em razão da mesma patologia, por muito tempo, sem a recuperação da capacidade laboral. Tal situação fática, aliada à idade avançada da requerente (quase 60 anos), mostra ser inviável sua reinserção no mercado de trabalho, com retorno à atividade habitual. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as limitações físicas impostas pelas moléstias pela autora suportadas (doenças crônicas, degenerativas), o gozo administrativo de benefício por incapacidade, por muito tempo, sem a recuperação da capacidade laborativa, e os quase 60 anos de idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença determinou “Custas na forma da lei”, o que implica a isenção ao pagamento das custas processuais nas ações propostas na Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença determinou “Custas na forma da lei”, o implica a isenção ao pagamento das custas processuais nas ações propostas na Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.