APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004818-77.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DOS SANTOS BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004818-77.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA MARIA DOS SANTOS BOTELHO Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade. A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade e condenou a ré nos consectários que especifica. Em razões recursais (Id. 286193087), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença no sentido de sua improcedência, ao argumento de que os recolhimentos previdenciários são extemporâneos e não podem ser computados para carência. Pede, caso mantida a procedência, fixação dos honorários advocatícios somente até a data da sentença, exclusão das parcelas prescritas dos atrasados e isenção de custas. Com contrarrazões (Id. 286193090). Subiram a esta Corte. É o relatório. pc
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004818-77.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA MARIA DOS SANTOS BOTELHO Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO. Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos: "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei. Não é diferente o entendimento da doutrina: "Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente (art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos. (...). A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra. (...). Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369). Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento. Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada: "A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido". 1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS. Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. 1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido." (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436). Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço. III - Embargos de declaração providos". (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) 2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários. 3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. (...) 7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida". (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). Após esse breve apanhado sobre a matéria, passo a examinar o caso concreto. 2. DO CASO DOS AUTOS No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 13/08/2014 (Id. 286193060 pág. 03). Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses. Cinge à controvérsia ao reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/06/2003 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 30/06/2008, 01/12/2008 a 31/07/2009 e de 01/09/2009 a 30/06/2011, que o INSS desconsiderou ao argumento de que os recolhimentos previdenciários como prestadora de serviços, recolhidos via GFIP, “foram efetuados de forma extemporânea e não foram comprovados” (Id. 286193076, pág. 133). Como início de prova material, a Autora coligiu aos autos cópia dos recibos de pagamento de autônomo com retenção do INSS e fichas cadastrais da empresa tomadora de serviço responsável pelos recolhimentos, porquanto já vigente a Lei 10.666/2003. A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações em relação aos contribuintes individuais, notadamente quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposição do seu artigo 4º, a saber: “(...) Art. 4. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (...)”. Conforme se depreende da leitura do mencionado artigo, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária. Portanto, o contribuinte individual, nesse caso, excepcionalmente, não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, incumbindo ao tomador de serviços efetuá-las aos cofres previdenciários. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o período em que o contribuinte individual prestou serviços à empresa, na vigência da Lei n. 10.666/03, deve ser considerado independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes e/ou de sua extemporaneidade, conforme dispõe o julgado que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4 DA LEI 10.666/03. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUICAO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que, de acordo com as notas fiscais carreadas (Id. 286193076, págs. 25/112) houve a retenção de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de um salário-mínimo pago à Autora, para fins de repasse de contribuição à Previdência Social. Também no Id. 286193076, págs. 19/20, constam os valores retidos sobre a remuneração de um salário-mínimo. Ademais, destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. A parte autora não pode ser prejudicada por falha de terceiro. Todos os períodos controversos constam no CNIS (Id. 286193084), portanto, apresentam os devidos recolhimentos referentes ao salário-mínimo, e, embora contenham indicação de irregularidade de falta de comprovação da atividade, verifica-se que os recibos foram devidamente acostados aos autos, contendo, inclusive, sequência de recolhimentos do mesmo serviço ao mesmo prestador devidamente reconhecidos pelo INSS, dado que após junho/2011, os recolhimentos passaram a ser realizados corretamente pelo tomador de serviço. Por fim, tendo em vista os recolhimentos previdenciários, não há qualquer prejuízo ao erário, eis que foram vertidos aos cofres públicos contemporaneamente, e os extemporâneos, recolhidos com os acréscimos legais (v. Id. 286193076, págs. 19/20). Forçoso, portanto, o reconhecimento e cômputo dos períodos controvertidos, tendo-se por superada a carência exigida. Dessa forma, tendo em vista o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, de rigor a concessão da benesse, como determinado em sentença. 3. TERMO INICIAL O dies a quo do benefício previdenciário deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, no caso, a data do requerimento administrativo (08/03/2017). 4. PRESCRIÇÃO Considerando a data do requerimento administrativo (08/03/2017) e a do ajuizamento da demanda (11/06/2021), não transcorreu o lapso temporal de prescrição quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cabendo o pagamento das prestações vencidas desde a DIB. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados consectários e honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. É o voto.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória n. 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º, da Lei 10.666/03.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/03, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/05/2017.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp 1801178/PR-Recurso Especial 2019/0059165-8 – Segunda Turma – Data do Julgamento: 04/06/2019 – Data da Publicação: DJe 10/06/2019 – Ministro Mauro Campbell Marques)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.
- A empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária.
- O dies a quo do benefício de benefício previdenciário deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida.