
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002706-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: ROBERTO CICCONE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A
AGRAVADO: GILMAR RODRIGUES CONCEICAO, NUBIA BARBOSA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA DOS SANTOS AMORIM - SP456734, VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002706-06.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: ROBERTO CICCONE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A AGRAVADO: GILMAR RODRIGUES CONCEICAO, NUBIA BARBOSA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, afastou o registro do arresto solicitado pelo R. Juízo Estadual de São Paulo – 5a. Vara Cível Santo Amaro. Sustenta o agravante, em síntese, ter adquirido os direitos creditórios (70%) oriundos da ação principal, por meio de instrumento particular de cessão de direitos creditórios com os exequentes/agravados Sr. Gilmar Rodrigues Conceição e Sra. Núbia Barbosa Rodrigues. Aduz ter se comprometido ao pagamento do valor de R$ 70.000,00, a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 50.000,00 por meio de depósito na conta corrente do 1° agravado; (ii) R$ 20.000,00 a ser pago no ato da assinatura da escritura da cessão de crédito, conforme Cláusula Segunda do Instrumento de Cessão Particular. Alega, também, que no dia 03/06/2022, data da assinatura do instrumento particular de cessão de direitos creditórios, realizou o pagamento do valor de R$ 50.000,00, porém, no dia da assinatura da escritura de cessão de crédito, a Sra. Núbia se recusou a proceder a sua assinatura, obstando o pagamento do valor remanescente (R$ 20.000,00). Sustenta, ainda, ter conhecimento que os agravados teriam realizado nova cessão do mesmo crédito a terceiro, sem a restituição integral do valor pago ou qualquer compensação pelo descumprimento do contrato, desta forma, ajuizou uma ação objetivando a rescisão contratual, processo n. 1013665-60.2023.8.26.0002, cujo pedido de tutela antecipada foi deferido com ordem de arresto ao Juízo Federal. Alega, por fim, que o não cumprimento da ordem de arresto lhe causará prejuízos, considerando que os valores depositados podem ser levantamentos sem que receba a restituição do valor pago aos exequentes/agravados. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Tutela antecipada recursal indeferida. Intimados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, os agravados não apresentaram resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002706-06.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: ROBERTO CICCONE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A AGRAVADO: GILMAR RODRIGUES CONCEICAO, NUBIA BARBOSA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. Analisando o PJE originário, o exequente Sr. Gilmar Rodrigues Conceição e sua esposa Sra. Núbia Barbosa Rodrigues, celebraram, em 03/06/2022, instrumento particular de cessão de direitos creditórios, com o ora agravante, Sr. Roberto Ciccone, tendo por objeto os direitos creditórios (70%), referente ao ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP. Pelo referido instrumento particular, restou acordado entre as partes, o pagamento, pelo cessionário/agravante aos cedentes/agravados, o valor total de R$ 70.000,00 (excluído o valor referente aos honorários advocatícios contratuais), sendo R$ 50.000,00 por meio de depósito em conta corrente e R$ 20.000,00 a ser pago no ato da escritura pública de cessão de crédito (ID 278204901 - Pág. 19/22). O documento (ID 278204901 - Pág. 23) comprova a transferência – TED, no valor de R$ 50.000,00, em 03/06/2022, em nome do agravante ao Sr. Gilmar Rodrigues Conceição. Ocorre que, conforme alegações do agravante, bem como declarado no Boletim de Ocorrência (ID 278204901 - Pág. 24/25), não houve assinatura da Escritura Pública de Cessão de Crédito em razão da recusa do casal e, por conseguinte, o pagamento da quantia restante (R$ 20.000,00). Posteriormente, em 27/12/2022, o exequente e sua esposa, ora agravados, formalizaram Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, com terceiros - Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves -, referente ao mesmo crédito, acima descrito - ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP – pelo valor de R$ 68.483,70 (ID 278204901 - Pág. 28/34). Neste contexto, o agravante ajuizou, em 01/03/2023, em face do Sr. Gilmar e sua esposa, ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de valores, perante a Justiça Estadual – 5a. Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, processo n. 1013665-60.2023.8.26.0002 (ID 285286403 - Pág. 1/12), com deferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…) Nos autos se tem o documento de fls. 19/22, apontando a cessão feita por instrumento particular, e o boletim de ocorrência copiado a fls. 24/25, que confere ao relato, ao menos nesse momento de cognição superficial, verossimilhança. O risco de ineficácia do provimento final também está presente. Ante o exposto, defiro o arresto a ser feito no rostos dos autos do processo n° 0000570- 32.2006.4.03.6183, da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, no valor de R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. (…)”. O R. Juízo a quo – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP – ao se manifestar sobre a ordem judicial de constrição de crédito, informada no PJE originário, em 09/03/2023, assim decidiu: “(…) No que pertine ao pedido de desentranhamento da petição juntada no evento 79 (id. n. 278204444), entretanto, resta indeferido, posto que veicula ordem judicial de constrição de crédito pendente de pagamento nos autos. Trata-se de ordem exarada nos autos do processo 1013665-60.2023.8.26.0002, para o arresto da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o crédito que toca nos autos ao coexequente GILMAR RODRIGUES CONCEIÇÃO. Referido crédito, entretanto, como esclarecem os peticionários, lhes foi cedido em data anterior à determinação de arresto. Com efeito, a cessão em questão, registrada em escritura pública, ocorreu em 27 de dezembro de 2022 (id. n. 275753452), mas a ordem de arresto somente foi expedida em 08 de março de 2023, em ação proposta a 28 de fevereiro de 2023. No caso, a cessão de crédito, ato jurídico perfeito, deve prevalecer sobre eventuais direitos que outrem detenha sobre o bem cedido Face ao exposto, deixo de determinar o registro do arresto solicitado, devendo a serventia dar ciência desta decisão ao juízo da execução. (…)”. É contra esta r. decisão que o agravante se insurge. Razão não lhe assiste. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. A cessão de créditos de precatórios é um negócio jurídico e, por conseguinte, apresenta requisitos de existência e requisitos de validade. Dentre os requisitos de validade, exige-se a capacidade do agente, no caso dos autos, como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação. É dizer, é necessário que seja titular do crédito para ele poder dispor. Assim considerando, conforme se observa dos fatos acima narrados, quando da expedição da ordem judicial de constrição de crédito, pelo R. Juízo Estadual, em 09/03/2023, o exequente Sr. Gilmar e sua esposa, ora agravados, não detinham mais a titularidade do crédito objeto do ofício requisitório n. 20220072218, haja vista terem celebrado anteriormente, em 27/12/2022, Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, com Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves. Outrossim, importante ressaltar o disposto no artigo 288 do Código Civil, quanto à eficácia da cessão de crédito contra terceiros: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Dispõe o referido §1º do artigo 654 do Código Civil: § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Isso implica dizer, que o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado entre o agravante e o Sr. Gilmar e sua esposa, para valer contra terceiros, no caso, Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, deveria conter a indicação do lugar onde foi firmado, a qualificação dos contratantes, a data e o objetivo da cessão, bem como ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do Código Civil e artigo 129, 10º, da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, fato não comprovado nos autos. Acresce relevar, que essas formalidades são exigidas para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros, de forma que, não observada as referidas formalidades, o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado com o agravante, não produz eficácia em relação a terceiros, ou seja, em relação aos cessionários Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, atualmente titulares do crédito (ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP). Em decorrência, a pretensão do agravante, objeto deste agravo de instrumento, deve ser dirimida perante ação própria, já ajuizada, em trâmite perante a 5a. Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, processo n. 1013665-60.2023.8.26.0002 -. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. ARTIGOS 288 E 654 DO CÓDIGO CIVIL. ARRESTO. REGISTRO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A cessão de créditos de precatórios é um negócio jurídico e, por conseguinte, apresenta requisitos de existência e requisitos de validade. Dentre os requisitos de validade, exige-se a capacidade do agente, no caso dos autos, como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação. É dizer, é necessário que seja titular do crédito para ele poder dispor.
2. No caso dos autos, quando da expedição da ordem judicial de constrição de crédito, pelo R. Juízo Estadual, em 09/03/2023, o exequente Sr. Gilmar e sua esposa, ora agravados, não detinham mais a titularidade do crédito objeto do ofício requisitório n. 20220072218, haja vista terem celebrado anteriormente, em 27/12/2022, Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, com Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves.
3. Ressalte-se o disposto no artigo 288 e §1º do artigo 654, ambos do Código Civil.
4. Tais formalidades são exigidas para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros, de forma que, não observada as referidas formalidades, o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado com o agravante, não produz eficácia em relação a terceiros, ou seja, em relação aos cessionários Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, atualmente titulares do crédito (ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP).
5. Agravo de instrumento improvido.