AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004528-30.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA FLORA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004528-30.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA FLORA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução, conforme cálculos apurados pela Autarquia, no valor total de R$ 227.880,13, em 05/2023. Sustenta a agravante, em síntese, equívoco nos cálculos da Autarquia quanto à não aplicação da OS 121/92. Aduz ser devida a incidência da referida OS, vez que o seu afastamento lhe causa prejuízos. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004528-30.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: NEUSA APARECIDA FLORA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. O R. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, conforme cálculos apurados pela Autarquia, no valor total de R$ 227.880,13, em 05/2023. É contra esta r. decisão que a agravante se insurge alegando equívoco nos cálculos apurados pela Autarquia quanto à não aplicação da OS 121/92. Consoante entendimento majoritário da E. 9a. Turma, entendo que a Ordem de Serviço de n. 121/92, foi além do permitido na Lei n. 8.213/91. Isso porque, na hipótese, se trata de benefício concedido no período do buraco negro, objeto da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8213/91, que assim estabelecia: Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.” Desta feita, promoveu-se o recálculo das rendas mensais, com esteio na correção monetária de todos os salários de contribuição, segundo a variação acumulada do INPC, indexador que também serviu ao reajustamento dos benefícios (arts. 29, §2º, 31, 41, II, Lei 8.213/91). No âmbito administrativo, para dar cumprimento à revisão em tela, o INSS editou a Ordem de Serviço de n. 121/92, que foi além do permitido na Lei n. 8.213/91. Isso porque, estabeleceu o índice de variação do salário mínimo entre março e setembro de 1991 IRSM (147,06%), com fulcro na Portaria do INSS de n. 302/92. Referida Portaria foi editada em razão do julgamento RE 147.684-2, prorrogando a aplicação da equivalência em salários mínimos, na forma prevista no artigo 58 do ADCT. Destarte, para aqueles benefícios concedidos no período do “buraco negro”, houve a aplicação de regime híbrido de normas, tendo em vista que revisão disposta no artigo 144 e demais artigos da lei n. 8.213/91, não previa nada além do que o INPC, majorado em 37,28%. Isso concorreu para que o reajustamento aplicado aos benefícios do chamado “buraco negro”, ultrapassassem o teto em junho/92, data dos efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91. Anote-se que, desde dezembro/81, os limites máximos dos salários de contribuição correspondiam a vinte salários mínimos, passando em junho/87 a vinte salários mínimos de referência, para depois ser reduzido a dez salários mínimos em julho/89. Diante da superioridade desses limites, o reajustamento dos benefícios segundo o INPC, na forma prevista na Lei 8.213/91, por ser substancialmente superior aos índices de reajustes estabelecidos no regramento anterior, na forma da Consolidação das leis da Previdência Social, romperia com a vinculação existente entre os índices de reajustes e os limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício, aplicados aos benefícios até maio/92. Por isso, o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente para que se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos previstos na CLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que seria alterada, caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em muito superiores àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca existente entre tetos e reajustes, historicamente prevista na legislação previdenciária. Entendimento contrário estaria a subverter a própria Lei 8.213/91, a qual permitiu o recálculo da RMI, dos benefícios concedidos entre as datas de promulgação da Constituição Federal e de sua entrada em vigor – 6/10/88 a 4/4/91, inclusive porque seriam apurados limites máximos superiores àqueles nela estabelecidos. Isso encontra previsão no “caput” do artigo 144 da Lei 8.213/91, o qual dispôs que os benefícios nele abrangidos deveriam “ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei”. A Lei n. 8.213/91 foi publicada na data de 25/7/91, mas os seus efeitos retroagiram à data de 5/4/1991, em conformidade com o seu artigo 145, o que, só por só, desautoriza a retroação dos índices de reajustes nela previstos, para alterar os limites máximos vigentes à época da CLPS, já majorados pelo artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/91, cujo repasse aos benefícios foi previsto na Lei n. 8.213/91. Não se poderá fazer uso da própria lei, que autorizou a revisão, para trazer vantagens, para além do que já foi nela estabelecido, porque isso somente seria possível com a adoção de critério híbrido, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. De se ver que a própria lei 8.213/91 traçou as balizas para a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos sob a égide das legislações anteriores, trazendo proveito econômico nos valores da Renda mensal inicial e das rendas mensais, bem como majorou os limites máximos. Nesse contexto, descabe repassar às rendas mensais, todo o percentual de aumento do valor teto das emendas constitucionais nº 20/98 e 41/03 - 42,46% -, por não ser possível conjugar os aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações, antes e após a revisão disposta na Lei 8.213/91, na forma acima esposada. A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário de benefício nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no valor teto fixado em junho de 1992. Afinal, o C. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91 - RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que não há direito à imutabilidade do regime previdenciário, de sorte que, tratando-se da revisão disposta no dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas da revisão a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos benefícios por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no regime anterior. Por tudo isso, apurada a média corrigida dos salários de contribuição, sem o redutor, in casu, previsto na Lei n. 7.787/89, com respeito à paridade entre contribuição e benefício, somente se faz sentir no salário-de-benefício, no ato de concessão. Neste sentido, julgado desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. EXTRAPOLAÇÃO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Para os benefícios concedidos no período do “buraco negro”, a aplicação da OS 121/92 e a consequente utilização do IRSM, para fins de atualização do benefício e revisão do teto implica no regime híbrido de normas, tendo em vista que revisão disposta no artigo 144 e demais artigos da lei n. 8.213/91, não previu nada além do que o INPC. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, o afastamento da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92 implicará na inexistência de diferenças em favor do segurado. - Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020673-69.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 24/10/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2022). Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. BURACO NEGRO. OS 121/92. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A Ordem de Serviço de n. 121/92 foi além do permitido na Lei n. 8.213/91. Isso porque, estabeleceu o índice de variação do salário mínimo entre março e setembro de 1991 IRSM (147,06%), com fulcro na Portaria do INSS de n. 302/92.
2. A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário de benefício nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no valor teto fixado em junho de 1992.
3. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
4. Agravo de instrumento improvido.