Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008820-80.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: NELSON LUIZ PINTO - SP60275

APELADO: SERGIO APARECIDO DO CARMO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008820-80.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: NELSON LUIZ PINTO - SP60275

APELADO: SERGIO APARECIDO DO CARMO

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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para fins de juízo de retratação com relação ao Tema nº 100, do Supremo Tribunal Federal (RE nº 586.068/PR).

O acórdão ora submetido a juízo de retratação afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, invocado pela CEF com o objetivo de que o título judicial fosse declarado inexigível, conforme ementa abaixo (ID 258475049, p. 100/102):

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A RECOMPOR SALDO DE FGTS COM A INCIDÊNCIA DE VÁRIOS ÍNDICES DE I.P.C. – EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VISANDO AFASTAR QUAISQUER OUTROS ÍNDICES ALÉM DAQUELES RECONHECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 226.855/RS – DESCABIMENTO – INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONDUCENTE A SEU EMPREGO QUANDO A DECISÃO DA SUPREMA CORTE É “ERGA OMNES”, E PROFERIDA ANTERIORMENTE À SENTENÇA QUE É APRESENTADA COMO TÍTULO EXECUTIVO – ADEMAIS, POR POSSÍVEL OFENSA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA, A VIOLAÇÃO DESSA CLÁUSULA PÉTREA ATRAVÉS DE MEDIDA PROVISÓRIA É DE PROBLEMÁTICA ACEITAÇÃO – CONDENAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA NA MULTA PREVISTA PELO ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO LEGAL CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO – APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM AS DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DO DISPOSITIVO.

1. Todas as questões fundamentais discutidas nos autos já haviam sido objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, motivo pelo qual cabia julgamento por decisão monocrática do Relator.

2. A Caixa Econômica Federal não se verga à realidade da coisa julgada, engendra “teses” para escapar do seu ônus de curvar-se aos casos definitivamente julgados, procurando frustrar direitos assegurados pelo Poder Judiciário. Assim, infelizmente para essa antiga e tão conceituada empresa pública, comete ato atentatório à dignidade da Justiça na medida em que se opõe maliciosamente à execução, empregando meios artificiosos, nos termos do art. 600, inc. II, do Código de Processo Civil, merecendo a apenação respectiva.

3. É aceitável a interpretação de que o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil aplica-se para tornar inexigível um título executivo quando o mesmo se fundamenta em ato normativo ou lei considerados pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucionais, ou se lastreia em aplicação ou interpretação dessas normas que a Corte

Suprema considerou como incompatíveis com a Magna Carta, mas isso somente se a atuação do Supremo Tribunal Federal deu-se em sede de controle abstrato, difuso, com eficácia “erga omnes”. Não fosse assim, somente o ineditismo da matéria perante a Suprema Corte tornaria tranqüilo o credor e o juízo executivo.

4. A se aceitar como válida a nova dicção do parágrafo único do art. 741, é claro que a decisão declaratória de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal, que teria sido afrontada pela sentença exeqüenda, haveria de ser anterior ao trânsito em julgado dessa sentença, pois não sendo assim estaria instaurado o caos judiciário.

5. A incerteza sobre a eficácia futura da Medida Provisória nº 2.180/35, notadamente na introdução de § único ao art. 741 do Código de Processo Civil, é mais uma razão que se soma ao motivo anteriormente deduzido pelo Relator para se prestigiar a “res iudicata”, pois inseriu no ordenamento processual civil uma providência capaz de afrontar a regra constitucional de soberania da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, Constituição), gerando a possibilidade de restrição de uma garantia fundamental que, quase todos sabem, é cláusula pétrea (§ 4º, inc. IV, art. 60, Constituição), intocável até mesmo pela via da “lei delegada” (art. 68, § 1º, III, Constituição).

6. Tendo a agravante cometido ato atentatório à dignidade da Justiça ao se opor maliciosamente à execução, empregando meios artificiosos como já dito, pagará ao embargado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução nos termos preconizados pelo art. 601 do Código de Processo Civil.

7. Tendo em vista que não houve condenação da embargante no pagamento da verba honorária, nos termos do inconformismo aqui manifestado, não há como ser conhecida esta parte do agravo.

8. Agravo legal conhecido em parte e na parte conhecida improvido. Aplicação do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, impondo multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com as demais conseqüências do dispositivo.”

Em seu recurso extraordinário, alega a CEF que o STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS, fixou o entendimento de que o FGTS tem natureza estatutária, de forma a apenas serem devidos os expurgos de jan/89 e de abr/90, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Aduz que qualquer decisão judicial proferida em desacordo com o precedente do STF deve ser considerada incompatível com a Constituição Federal. Requer a aplicação do art. 741, inc. II e parágrafo único, do CPC/73, para que seja declarada inexequível a coisa julgada inconstitucional, bem como para que seja afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 10/03/2009, deu parcial provimento ao REsp da CEF para afastar a multa aplicada (ID 258475049, p. 157).

Em 26/03/2024, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, para fins do exercício de eventual retratação do acórdão recorrido, à luz da tese fixada na Repercussão Geral no RE n. 586.068/PR (Tema n. 100)

É o relatório.

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao julgar a Repercussão Geral relativa ao Tema n. 100, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

“1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”

No presente caso, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte não se encontra em contrariedade com as teses firmadas pela Corte Suprema, motivo pelo qual deve ser mantido.

Primeiramente, observa-se que o Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou perante o Juízo Federal comum.

Além disso, a matéria aqui tratada, relativa à possibilidade de declarar-se a inexigibilidade de título judicial com base na decisão proferida no RE nº 226.855/RS, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 611.503/SP (Tema n. 360), oportunidade em que foi definida a seguinte orientação:

“2. Essa compreensão, afirmada em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, deve nortear o julgamento do presente recurso. Assim, como tese de repercussão geral, pode-se afirmar: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do §1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

3. À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada. Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. É o voto.”

Como se observa, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.

No mesmo sentido, destaco julgado desta 1ª Turma:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. FGTS. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503/SP, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único e o artigo 475-L, §1º, ambos do CPC/73, bem como o artigo 525, §1º, III e §§12º e 14º e o artigo 535, §5º, normativos correspondentes no CPC/15, e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 360): ‘[...] são dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado", assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda’ (RE 611503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019).

II. No caso em tela, o acórdão proferido por esta Corte Regional se amolda perfeitamente ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que o recurso de apelação da CEF pretende desconstituir título executivo judicial que contemplou a aplicação de índices inflacionários expurgados na conta vinculada do FGTS.

III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o supracitado RE 611.503/SP, analisou a possibilidade de aplicação do artigo 741, parágrafo único e do artigo 475-L, §1º, ambos do CPC/73, bem como dos correspondentes dispositivos no CPC/2015, sobre a mesma matéria aventada nestes autos, qual seja, a aplicação de índices inflacionários na conta vinculada ao FGTS, o que resultou no desprovimento do Recurso Extraordinário interposto pela CEF, nos seguintes termos:  ‘À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada. Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).’

IV. Nessa esteira, com a devida vênia à decisão do STF que determinou a reanálise do julgamento para fins de retratação, entendo que o acórdão proferido por esta Turma se enquadra com perfeição ao julgamento proferido pela Corte Suprema no RE nº 611.503/SP.

V. Acórdão em consonância com o entendimento da Corte Suprema. Juízo de retratação não provido.”

(ApCiv nº 0000227-50.2004.4.03.6104, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, v.u., j. 04/12/2020, DJe 09/12/2020, grifos nossos)

Logo, diante da inexistência de incompatibilidade com a tese fixada pelo STF, é de rigor a manutenção da decisão ora submetida a juízo de retratação.

Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 100, DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 360, DO STF.ACÓRDÃO MANTIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1- O Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou no Juízo Federal comum.

3- Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 360, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.

4- Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.