Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010703-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AUTOR: ORIVALDO QBAR CARVALHO JUNIOR

Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAMOS DINIZ - SP423531, LEONARDO PIRES DA SILVA - SP390880-A

REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010703-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AUTOR: ORIVALDO QBAR CARVALHO JUNIOR

Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAMOS DINIZ - SP423531, LEONARDO PIRES DA SILVA - SP390880-A

REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

jgb

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Ação rescisória proposta por ORIVALDO QBAR CARVALHO JUNIOR contra o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRC/SP para desconstituir sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 5004674-51.2017.4.03.6100, em razão da manifesta violação à ordem jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, consubstanciada na denegação da ordem requerida para obter seu registro como técnico em contabilidade junto ao conselho profissional competente. Afirma que, durante a vigência da antiga redação do Decreto-Lei nº 9.295/1946, não havia a obrigatoriedade de submissão dos técnicos contábeis a exame de suficiência para tal fim, de forma que a superveniência da Lei nº 12.249/2.010, que alterou o artigo 12 do mencionado decreto-lei, violou o direito adquirido e a garantia de livre exercício profissional, porquanto se formou em data anterior à mudança legislativa.

Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos, bem como deferida a antecipação da tutela pleiteada para determinar o imediato registro do autor como técnico em contabilidade no respectivo conselho profissional (Id. 154637909).

O réu apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, a aplicação da Súmula 343 do STF e o consequente descabimento da ação rescisória. No mérito, afirma a inexistência de interpretação controvertida do artigo 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, de forma que não há fundamento apto à rescisão pleiteada, motivo pelo qual requer seja a ação julgada totalmente improcedente (Id. 159204979).

Réplica da parte autora, na qual rechaça a preliminar aventada e, no mérito, pugna seja julgada procedente a ação desconstitutiva (Id. 163788626).

Enquanto se aguardava o saneamento do feito, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP apresentou petição para requerer a extinção da ação em razão da edição da Resolução CFC nº 1.645, de 09.12.2021, que, em seu artigo 1º, dispôs sobre o registro profissional na categoria de técnico em contabilidade aos que concluíram o curso respectivo até 14.06.2010 (Id. 262342290), ou seja, de forma convergente com o pleito rescisório, ao que se opôs a parte autora, na medida em que, à época do ajuizamento da ação, em 06.05.2020, estava presente o interesse recursal. Afirma, ainda, que o registro só foi efetuado após o deferimento da antecipação de tutela nestes autos, de forma que o provimento antecipatório deve ser confirmado pelo colegiado, com a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (Id. 262450107).

Proferida decisão de saneamento, na qual restou rejeitada a preliminar de aplicação da Súmula 343 do STF, indeferido o pedido de extinção do feito manifestado na petição Id. 262342290 e consignada a desnecessidade da produção de provas, na medida em que a análise da eventual violação da ordem jurídica deve ser feita à luz dos elementos constantes dos autos originários (Id. 279720870).

Razões finais do autor, nas quais reitera os termos da inicial (Id. 282445561). O réu não apresentou manifestação.

Parecer do Ministério Público Federal em que afirma a ausência de justificativa para a intervenção ministerial (Id. 284703963).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010703-79.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AUTOR: ORIVALDO QBAR CARVALHO JUNIOR

Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAMOS DINIZ - SP423531, LEONARDO PIRES DA SILVA - SP390880-A

REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

 

 

V O T O

A ação rescisória foi ajuizada tempestivamente, em 06.05.2020, para desconstituir sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 5004674-51.2017.4.03.6100, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.11.2018, por meio da qual foi denegada a segurança pleiteada para ver reconhecido o direito do impetrante ao registro nos quadros do CRC/SP, com a consequente expedição da carteira profissional de técnico em contabilidade, sem a necessidade de realizar o exame de suficiência (Id. 131480240).

À vista de que a preliminar apresentada em contestação foi rechaçada na decisão saneadora (Id. 279720870) e que contra tal decisum não houve recurso, passo à análise do mérito.

 

DO JUÍZO RESCINDENTE

A controvérsia na ação originária versou sobre o fato de que o requerente se formou no curso técnico em Contabilidade no ano de 1.999 (Id. 131479547), mas não requereu seu registro no respectivo órgão de classe naquela ocasião. Posteriormente, ao fazê-lo, foi impedido administrativamente, em razão da promulgação da Lei nº 12.249/2010, que incluiu como novo requisito necessário para o registro e exercício da profissão a submissão a um exame de suficiência.

Inconformado, o autor propôs a ação mandamental, a fim de que fosse respeitado o seu direito adquirido ao registro, à luz das disposições vigentes à época da conclusão de seus estudos (Decreto-Lei nº 9.295/46).

A sentença (Id. 131480240) denegou a segurança pleiteada com fundamento na constitucionalidade da limitação ao exercício profissional, na forma do artigo 5º, inciso XIII, da CF, concretizada, no caso dos autos, pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 9.295/46, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que condiciona o exercício da profissão contábil à conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, bem como a aprovação em exame de suficiência. Não houve a interposição de recursos. Decorridos os prazos para manifestação em 28.11.2018, o feito foi arquivado definitivamente em 14.03.2019.

Ao propor a presente ação rescisória, o autor alegou violação à ordem jurídica, consubstanciada na aplicação de solução diversa da sedimentada na jurisprudência dos tribunais locais e superiores, sem a observância da distinção do caso em apreço, porquanto a conclusão dos seus estudos se deu em 1999, data em que ainda não vigorava a exigência legal do exame da suficiência, o que feriu frontalmente o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, na forma do artigo 6º da LINDB. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1450715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015).                                           

Desse modo, o julgado não observou a legislação aplicável à espécie, razão pela qual caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do CPC.

 

DO JUÍZO RESCISÓRIO

O mandado de segurança originário foi impetrado pelo autor para obter provimento jurisdicional que determinasse o seu registro profissional no referido conselho sem a exigência de aprovação em exame de suficiência profissional. O pedido fundamentou-se no fato de que concluiu o curso de técnico em Contabilidade em 1999, mas, ao requerer sua inscrição no CRC/SP, no ano de 2016, teve o pleito indeferido, ao argumento de que deveria se submeter à exigência trazida pela Lei nº 12.249/2010, que alterou a redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

 

Trata-se, à evidência, de ofensa ao direito adquirido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais locais, inclusive, é pacífica quanto à aplicação das exigências da Lei nº 12.249/2010 somente para aqueles que ainda não tinham concluído o curso de técnico em Contabilidade ou superior até a sua edição. A respeito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010.

2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência.

3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto.

4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015).

5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.

(STJ - REsp: 1812307 PR 2019/0124664-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. LEI Nº 12.249/2010. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DO CURSO. DIREITO ADQUIRIDO.

 1. Mandado de segurança em que o impetrante requer a concessão de segurança para determinar que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo efetue o registro profissional de técnico em contabilidade, sem a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência, previsto no art. 76 da Lei nº 12.249/10.

2. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso; dispensável, pois, a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto ( AgInt no REsp 1830687/RS).

3. Considerando que o impetrante concluiu o curso de técnico em contabilidade em 23/12/1998 (ID 106196319, págs. 4/5), a despeito de ter requerido registro profissional em maio de 2019, posteriormente à data prevista na Lei nº 12.249/2010, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009871-16.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 10/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)

 

No caso dos autos, o impetrante concluiu o curso de técnico em Contabilidade em 1999, ou seja, antes do advento da Lei nº 12.249/2010, o que lhe permite efetuar o registro sem a necessidade de realização do exame de suficiência e sem observância do prazo previsto no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação atual. Por fim, despiciendas maiores discussões sobre o tema, na medida em que foi editada a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.645, de 09.12.2021, cujo artigo 1º tem a seguinte redação: "O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14/6/2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional."

Destarte, em juízo rescisório, o mandado de segurança originário deve ser julgado procedente para conceder a ordem requerida. 

À vista da sucumbência nesta ação rescisória, condeno o réu ao pagamento da verba honorária. O valor da causa originária, atualizado para abril de 2024 (R$ 1424,28), é muito baixo. Nesse sentido, precedente desta corte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RENÚNCIA PARA ADESÃO AO PROGRAMA PERT. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85, § 5º, CPC. VALOR DA CAUSA BAIXO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o arbitramento dos honorários advocatícios tendo por base o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

2. No caso vertente, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a verba honorária aplicada de forma equitativa pelo juiz a quo, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono da União e o tempo exigido para seu serviço, mormente considerando o fato de que a renúncia foi manifestada após a apresentação da contestação.

3. A jurisprudência adotada por este E. Tribunal é no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso em questão.

4. Apelação improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 50064679720184036000 MS, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/07/2019)(grifo nosso)

 

Destarte, aplicável o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, para fixação dos honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2000,00, considerado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, pois propicia remuneração justa e adequada ao profissional. Custas ex lege.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, fundado no artigo 966, inciso V, do CPC, para desconstituir a sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 5004674-51.2017.4.03.6100, em razão da manifesta violação à ordem jurídica e, em juízo rescisório, conceder a segurança pleiteada e afastar o ato coator que impediu o imediato registro do impetrante no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP, sem a exigência do exame de suficiência, confirmando a tutela antecipada (Id. 154637909). Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Relativamente a esta demanda, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2000,00 por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Custas ex lege.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.  DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. LEI Nº 12.249/2010. CONCLUSÃO DO CURSO EM 1999. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUÍZOS RESCIDENTE E RESCISÓRIO PROCEDENTES. HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.

- Ação rescisória proposta para desconstituir sentença prolatada nos autos de ação mandamental , em razão da manifesta violação à ordem jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, consubstanciada na denegação da ordem requerida para obter registro como técnico em Contabilidade junto ao conselho profissional competente sem a submissão a exame de suficiência.

- O autor alegou violação à ordem jurídica consubstanciada na aplicação de solução diversa da sedimentada na jurisprudência dos tribunais locais e superiores, sem a observância da distinção do caso em apreço, porquanto a conclusão dos seus estudos se deu em 1999, data em que ainda não vigorava a exigência legal do exame da suficiência, o que feriu frontalmente o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, na forma do artigo 6º da LINDB. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1450715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). Desse modo, o julgado não observou a legislação aplicável à espécie, razão pela qual caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do CPC.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais locais é pacífica quanto à aplicação das exigências da Lei nº 12.249/2010 somente para aqueles que ainda não tinham concluído o curso de técnico em Contabilidade ou superior até a sua edição. No caso dos autos, o impetrante concluiu o curso de técnico em Contabilidade antes do advento da Lei nº 12.249/2010, o que lhe permite efetuar o registro sem a necessidade de realização do exame de suficiência e sem observância do prazo previsto no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação atual. É o que diz também a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.645, de 09.12.2021, cujo artigo 1º tem a seguinte redação: "O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14/6/2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional." Assim, em juízo rescisório, o mandado de segurança originário deve ser julgado procedente para conceder a ordem requerida.

- O réu arcará com o pagamento da verba honorária. O valor da causa originária atualizado para abril de 2024 (R$ 1424,28), é muito baixo, de forma que aplicável o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, para fixação dos honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2000,00. Custas ex lege.

- Ação rescisória julgada procedente para desconstituir sentença prolatada na ação originária e, em juízo rescisório, conceder a segurança pleiteada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido, fundado no art. 966, V, do CPC, para desconstituir a sentença a sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 5004674-51.2017.4.03.6100, em razão da manifesta violação à ordem jurídica e, em juízo rescisório, conceder a segurança pleiteada e afastar o ato coator que impediu o imediato registro do impetrante no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, sem a exigência do exame de suficiência, confirmando a tutela antecipada (Id. 154637909), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.