Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030076-28.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF

Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RODOLFO LUIS SALVIANO MACHADO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS DE ANDRADE CARBONARO - SP404603-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030076-28.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF

Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RODOLFO LUIS SALVIANO MACHADO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS DE ANDRADE CARBONARO - SP404603-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Conflito negativo de competência entre o Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível na mesma Subseção (suscitado), em sede de ação de rito ordinário proposta por Rodolfo Luis Salviano Machado contra Faculdade Anhanguera de Tecnologia de São Bernardo e Faculdade São Bernardo de Tecnologia por meio da qual pediu (id 266303172 – fl. 12):

(...)

2- A confirmação da tutela antecipada, para condenar a Ré a emissão imediata do diploma para que o Autor não obtenha prejuízos na sua vida profissional, pois faz 11 meses que ele solicitou o diploma, mas até a presente data a Ré se mantém inerte (v. doc. 02) sob pena de multa diária, a ser fixada por este d. juízo;

3- A condenação da Ré a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no importante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por conta de todos os gravíssimos transtornos causados, principalmente por fazer 11 meses que o Autor solicitou o diploma, mas até a presente data não foi emitido, fazendo com que ela não consiga exercer sua profissão, uma vez que consegue arranjar um trabalho na sua aérea devido a falta do diploma (v. doc. 02);

A inicial foi aditada para substituir a Faculdade São Bernardo de Tecnologia por Novatec Educacional Ltda. Após, o Juízo Federal da 3ª Vara Cível em São Bernardo do Campo declinou para o Juizado Especial Federal, considerado o valor da causa (R$ 15.000,00) – ID 266303173, fl. 113. Redistribuído, foi suscitado presente incidente, sobre o fundamento de que (fls. 152/153, id 266303173):

Verifico que a corré NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, (FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA) teve sua falência decretada, ou seja, atualmente é MASSA FALIDA representada por sua administradora judicial: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.

A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), exclui expressamente da sua competência o processamento e julgamento de ações nas quais figure como parte a massa falida (art. 8º).

 E, nesse particular, o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, não conflita com as disposições da Lei 10.259/2001, devendo ser aplicado de forma subsidiária, o que deve ser interpretado sistematicamente com o art. 6º da referida lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.  

Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (id 267610435).

Nas informações, o suscitado ratificou o entendimento (id 267890214).

Na manifestação id 281463940, o Ministério Público Federal devolveu o feito para prosseguimento sem sua intervenção, à falta de justificativa.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030076-28.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF

Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: RODOLFO LUIS SALVIANO MACHADO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS DE ANDRADE CARBONARO - SP404603-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conflito negativo de competência entre o Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível na mesma Subseção (suscitado), em sede de ação de rito ordinário proposta por Rodolfo Luis Salviano Machado contra Faculdade Anhanguera de Tecnologia de São Bernardo e Faculdade São Bernardo de Tecnologia por meio da qual pediu a emissão de seu diploma de formado e o pagamento de danos morais.

Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a competência é do Juízo Federal comum ou do Juizado Especial Federal na Subseção em São Bernardo do Campo para o julgamento da referida ação.

Dispõe a Lei nº 10.259/2001: 

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

 

A exceção à regra do valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos restringe-se, portanto, ao cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou que constitua lançamento fiscal. 

 

O caso em apreço não atrai a ressalva do dispositivo transcrito, porquanto o pleito de expedição do diploma de curso superior concluído não implica anulação de ato administrativo, consoante a já assentada jurisprudência deste colegiado:   

 

 

"ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.

O pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído não envolve anulação ou cassação de ato administrativo, mas reconhecimento de um direito, razão pela qual fixa-se a competência do juizado especial federal para análise daquele, afastando-se a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001. Conflito negativo de competência improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante"

(CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004944-66.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 2ª Seção, Data do Julgamento 05/05/2022). Grifos acrescidos.

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – PEDIDO DE COLAÇÃO DE GRAU, ENTREGA DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- A ação de procedimento comum ajuizada para viabilizar a colação de grau, a entrega de certificado de conclusão de curso e a expedição de diploma de curso superior, com pedido de indenização por danos morais, não se insere na vedação do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, sendo viável o processamento no âmbito dos Juizados, tendo em vista o valor atribuído à causa.

- A 2ª Seção desta C. Corte Regional tem reconhecido a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda, eis que não se pretende a anulação ou o cancelamento de qualquer ato administrativo federal, mas apenas o cumprimento de obrigação de fazer.

- Conflito de competência procedente.

(CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5028604-55.2023.4.03.0000; Des. Fed. Gisele França; j. 06/12/23)

 

 

Relativamente ao entendimento do suscitante de que a ré NOVATEC teve a falência decretada e, desse modo, por aplicação subsidiária do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 restaria afastada sua competência nessa situação, igualmente esta Seção já examinou a questão e considerou inaplicável a referida regra no âmbito federal. Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE DIPLOMA, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

- A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a autora visa a garantir a emissão do diploma do Autor, bem como a condenação em danos morais sofridos.

- Ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão.

- No caso em tela, nos termos da jurisprudência da E. Segunda Seção, observa-se que o pedido referente à emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, de modo que inaplicável à exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017452-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 16/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022); (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022).

Nos termos de precedentes desta E. 2ª Seção, o fato de a requerida ser massa falida não tem o condão de alterar a competência, visto que “as exceções expressas no próprio artigo 3º da Lei 10.259/2001, aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Federal, devem ser interpretadas estritamente, de modo a preservar, ao máximo possível, à regra geral de competência, evidencia-se que a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, além de violar a autonomia da legislação específica, amplia exceção que não pode ser admitida senão estritamente, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.”

- Conflito improcedente, para se declarar a competência do Juízo suscitado (2ª Vara Gabinete do JEF de São Bernardo do Campo/SP).

(CC nº 5013044-73.2023.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Monica Nobre; j. em 08/11/23)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.

No caso em tela, infere-se que a que a demanda trata de uma obrigação de fazer, qual seja, compelir a ré à entrega do diploma do curso superior concluído, hipótese que não se insere na hipótese prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001, não objetivando a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal.

E, tendo o Supremo, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, Tema 1154, reconhecido o interesse da União nas demandas envolvendo a expedição de diploma de curso superior realizado em universidade privada, integrando tais entidades o sistema federal de ensino, a posição majoritária desta Seção, não vendo impedimento para o processo e julgamento pelos Juizados Especial Federal das causa relativas à tal controvérsia se propostas em face de instituição privada, mesmo que decretada a quebra da mesma, conclui que não se justifica a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, especificamente, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, disciplinado de forma suficiente o tema pela Lei nº 10.259/01.

Conflito de competência improcedente.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033689-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/08/2023, DJEN DATA: 04/08/2023)

 

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro a competência do Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP (suscitante).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Sr. Des. Fed. Souza Ribeiro 

Tendo o Supremo, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, Tema 1154, reconhecido o interesse da União nas demandas envolvendo a expedição de diploma de curso superior realizado em universidade privada, integrando tais entidades o sistema federal de ensino, a posição majoritária desta Seção, não vendo impedimento para o processo e julgamento pelos Juizados Especial Federal das causa relativas à tal controvérsia se propostas em face de instituição privada, mesmo que decretada a quebra da mesma, conclui que não se justifica a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, especificamente, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, disciplinado de forma suficiente o tema pela Lei nº 10.259/01, como se vê da resolução do CCiv 5033689-56.2022.4.03.0000, da minha relatoria, julgado em 02/08/2023.

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de julgar procedente o conflito, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo para o processamento do feito de origem.

Por primeiro, acompanho o e. Relator quanto ao fundamento de não se tratar, na espécie, de pretensão de anulação de ato administrativo, o que poderia inviabilizar - a depender da natureza do ato que se quer anular - o trâmite da ação de origem perante o Juizado Federal, uma vez que se cuida de demanda objetivando a emissão de diploma de curso superior.

No mais, com a devida escusa, não colho motivação suficiente para afastar a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.

Com efeito, o artigo 1º da Lei 10.259/2001 é expresso ao prever a aplicação da Lei nº 9.099/95 (que regula os Juizados Especiais Estaduais) aos procedimentos em curso perante os Juizados Federais, “no que não conflitar com esta Lei” (leia-se: Lei 10.259/2001).

Os arts. 3º e 6º da Lei 10.259/2001 assim dispõem:

 

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos IIIII e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.”

 

 

Já o art. 8º, caput da Lei 9.099/95 prevê expressamente:

 

“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”

 

Perceba-se que, no ponto sob debate, não há colidência entre as duas normas a impedir a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.

A Primeira Seção desta e. Corte tem entendimento sedimentado, sem ressalvas, pela aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 em casos como o presente. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. MASSA FALIDA NO POLO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 10.259/2001 C.C. ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas/SP, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 5006647-55.2019.403.6105, proposta por Paulo Luis dos Santos e outra contra Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda e JMC7 Construções, Incorporações e Participações Ltda.

2. O artigo 6º da Lei 10.259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal. Já o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...)".

3. Na hipótese em tela, uma das rés na ação originária é a massa falida da empresa Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. Há impedimento para o processamento do feito sob o rito dos Juizados. Precedentes. 4. Conflito procedente.” (CC 5025437-69.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Hélio Nogueira, j. 18.2.2020) (grifei)

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.

1. A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), exclui explicitamente da sua competência a ação na qual figure como parte a massa falida.

2. Trata-se de ação na qual o polo passivo é integrado pela massa falida da empresa BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, hipótese que se enquadra na exceção contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. 3. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, não conflita com as disposições da Lei 10.259/2001, devendo ser aplicado de forma subsidiária, em complementação ao teor do art. 6º da referida lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.

4. Deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito originário. 5. Conflito de Competência procedente.” CC 5022639-09.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Valdeci dos Santos, j. 26.8.2019) (grifei)

 

Também a e. Segunda Seção já esposou tal entendimento, consoante julgado abaixo transcrito:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA COMO CORRÉ NA AÇÃO SUBJACENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.

Por aplicação subsidiária do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, a massa falida e o insolvente civil são proibidos de figurar como parte nos juizados especiais, por constituírem juízos universais, concentrando assim todas as demandas propostas por eles ou em face deles, a fim de que sejam decididas em conjunto.

Realmente, por consubstanciar a massa falida ente despersonalizado, não pode ser parte nos juizados especiais. Ainda que não houvesse essa restrição, ela subsistiria em face do § 2º do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, em razão do qual ficam excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza falimentar, norma essa também aplicável aos juizados especiais federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos.

Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado.” (CC 5030107-48.2022.4.03.0000, Relatora Desembargador Marli Ferreira, j. 7.3.2023)

 

Assim, a despeito de o valor da causa originária ser inferior a sessenta salários-mínimos, aquele feito deve ser processado perante o Juízo comum federal diante da presença da massa falida no polo dos autos originários.

Face ao exposto, julgo procedente o conflito, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo para o processamento do feito de origem.

É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal, relativamente ao processamento e julgamento de processo em que massa falida figura como parte.

 

Cabe ressaltar, no caso concreto, que figura no processo como parte ré massa falida de instituição privada de ensino superior, em decorrência do entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.154, em que, por entender configurado o interesse da União,  fixou tese no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.

 

Ainda que instituições privadas de ensino superior não constassem do inciso II, do artigo 6º, da Lei n.º 10.259/2001 – como aliás, não constam do artigo 109 da CF – , o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal, seja para processamento nas Varas Federais ou nos Juizados Especiais Federais.

 

Por seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a mera decretação da quebra não implica a extinção da personalidade jurídica do empresário ou da sociedade empresária, bem como que a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações (Temas Repetitivos n.ºs 702 e 703).

 

Assim, uma vez decretada a quebra da instituição privada de ensino superior, a sucederá sua massa falida, a qual não goza de personalidade jurídica.

 

Pois bem, a Constituição Federal determinou a criação de juizados especiais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 98, I).

 

A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, determinou (artigo 1º) a aplicação, no que não conflitar com esta Lei, subsidiária do disposto na Lei n.º 9.099/1995.

 

O artigo 6º da Lei n.º 10.259/2001, ao dispor taxativamente sobre quem pode ser parte no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, não faz menção à situação das massas falidas, in verbis:

 

"Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais."

 

Já a Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 8º, caput, que dispõe sobre quem não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, exclui a possibilidade de massas falidas figurarem como parte.

 

A meu ver, independentemente de eventual discussão sobre a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/1995, não há amparo jurídico para que a massa falida figure como parte nos Juizados Especiais Federais, seja por força do próprio artigo 6º da Lei n.º 10.259/2001, seja pelo critério adotado no artigo 98 da Carta.

 

Na seara infraconstitucional, tem-se que ao indicar, taxativamente, quem pode figurar como parte nos Juizados Especiais Federais, a Lei n.º 10.259/2001 exclui como, autores ou réus, todos os demais.

 

Logo, por não se encontrar no rol daqueles que podem ser parte, ativa ou passiva, nos Juizados Especiais Federais, ao figurar como parte no processo a massa falida implica a incompetência absoluta do referido juízo, nos estritos termos da Lei n.º 10.259/2001.

 

No âmbito constitucional, tem-se que a própria criação dos juizados especiais, na forma como desenhada na Carta, foi restrita para o processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.

 

Em princípio, não apresentam maior complexidade as causas que tratam da expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

 

Contudo, uma vez decretada a quebra da instituição privada de ensino superior, com sua sucessão pela respectiva massa falida, a causa passa a apresentar grande complexidade, dadas todas as especificidades e restrições processuais particulares às massas falidas, na forma estabelecida na Lei n.º 11.101/2005, que regula a falência.

 

Assim, reconheço a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgar causas em que massa falida figure como parte.

 

A questão é controversa e, mesmo nesta 2ª Seção, ainda se encontra em amplo debate, com recentes precedentes divergentes sobre a matéria. Em sentido majoritariamente favorável à competência dos Juizados Especiais Federais, cito: CC 5029930-84.2022.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 09.02.2023; CC 5008592-20.2023.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 05.07.2023. No sentido majoritariamente oposto, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Federais, menciono: CC 5030107-48.2022.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 13.03.2023; CC 5006712-90.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 13.06.2023.

 

Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, divirjo para julgar procedente o conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da Vara Federal para processar e julgar a ação originária ajuizada.

 

É como voto.


E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.

- Conflito negativo de competência entre o Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível na mesma Subseção (suscitado), em sede de ação de rito ordinário proposta por Rodolfo Luis Salviano Machado contra Faculdade Anhanguera de Tecnologia de São Bernardo e Faculdade São Bernardo de Tecnologia por meio da qual pediu a emissão de seu diploma de formado e o pagamento de danos morais.

- O caso em apreço não atrai a exceção do inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, porquanto o pleito de expedição do diploma de curso superior concluído não implica anulação de ato administrativo, consoante a já assentada jurisprudência deste colegiado.    

- Nos termos de precedentes desta E. 2ª Seção, o fato de a requerida ser massa falida não tem o condão de alterar a competência, visto que “as exceções expressas no próprio artigo 3º da Lei 10.259/2001, aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Federal, devem ser interpretadas estritamente, de modo a preservar, ao máximo possível, à regra geral de competência, evidencia-se que a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, além de violar a autonomia da legislação específica, amplia exceção que não pode ser admitida senão estritamente, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.”

- Conflito julgado improcedente. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito e declarar a competência do Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP (suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.