
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002908-60.2023.4.03.6323
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO VERONEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002908-60.2023.4.03.6323 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO VERONEZ Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 26 de abril de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002908-60.2023.4.03.6323 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO VERONEZ Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 26 de abril de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002908-60.2023.4.03.6323
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO VERONEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora pleiteia o reconhecimento e averbação dos períodos de 03/06/1980 a 19/08/1982; e de 04/01/1983 a 31/01/1985, durante os quais teria prestado serviço à Prefeitura Municipal de Ourinhos e a diversas empresas, na condição de menor aprendiz vinculado à Associação Mirim de Ourinhos e Serviço de Integração de Meninas (A.M.O. - S.I.M.).
Como início de prova material contemporâneo (art. 55, § 3º da LBPS), a parte autora trouxe aos autos: (a) atestado de capacidade laborativa expedida pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, datado de 1980; (b) ficha de cadastro da A.M.O. - S.I.M., indicando a admissão do autor em 03/06/1980 e sua demissão em 19/08/1982, por falta de vaga escolar; bem como a readmissão em 04/01/1983 e nova demissão em 31/01/1985, por completar 17 anos; (c) relatórios de desempenho da A.M.O. - S.I.M. referentes aos período trabalhados para a Prefeitura Municipal de Ourinhos, e Almeida & Almeida, expedidos em 1981 e 1983, respectivamente. Também foi juntada declaração da A.M.O. - S.I.M., datada de 2022, que informa que o autor foi assistido por aquela instituição de 03/06/1980 a 18/08/1982 e readmitido de 04/01/1983 a 31/01/1985.
A documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para todo o período cujo reconhecimento é aqui pretendido, nos termos do art. 55, § 3º da LBPS.
Não obstante, a prova testemunhal é favorável apenas a parte do pedido. Afinal, as testemunhas apenas trouxeram informações precisas sobre dois períodos durante os quais o autor esteve vinculado à Associação Mirim de Ourinhos: (a) quando prestou serviços para a ex-empregadora Almeida & Almeida (testemunha Odair Romão) e; (b) junto à Auto Peças Ramalho (testemunha José Carlos Campion). Conforme declaração emitida pela A.M.O. - S.I.M. (id. 297282982, pág. 35), a prestação de serviço junto às referidas empresas se deu nos períodos de 24/02/1983 a 18/01/1984; e de 23/01/1984 a 31/01/1985, respectivamente.
Quanto a esses períodos, as testemunhas afirmaram que a parte autora cumpria carga horária semelhante à dos demais empregados (geralmente das 08:00h às 17:00h) e que ela recebia ordens dos proprietários das empresas em que trabalhavam, da mesma forma que os demais empregados, caracterizando a subordinação própria das relações empregatícias.
Também informaram que o trabalho era diário, de segunda a sexta-feira (e, no vínculo com a Auto Peças Ramalho, de segunda-feira a sábado), demonstrando a habitualidade (não eventualidade). Quanto à remuneração, a testemunha Esther Coppieters (ex-secretária da A.M.O. – S.I.M.) esclareceu que o autor recebia remuneração em dinheiro e que esta era paga pela empregadora à Associação Mirim, que, por sua vez, repassava 70% do valor para o autor, sendo que os 30% restantes eram retidos pela A.M.O. – S.I.M., para custeio da instituição.
Logo, nos referidos períodos, o autor demonstrou que se subsome ao conceito de empregado (art. 3º da CLT) e, assim, de segurado obrigatório da Previdência Social (art. 11 da Lei 8.213/91), apesar da ausência de contribuições sociais no período, que se presumem realizadas oportuna e regularmente pela pessoa jurídica a isso obrigada, nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8.212/91. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento e averbação dos períodos de 24/02/1983 a 18/01/1984; e de 23/01/1984 a 31/01/1985 como tempo de serviço comum, para todos os efeitos previdenciários.
Não obstante, é improcedente o pedido de reconhecimento dos demais períodos, em razão da ausência de comprovação dos requisitos da relação de emprego pela prova testemunhal produzida, conforme fundamentado.
2.2 Da verificação do tempo de serviço
Contabilizando o tempo de serviço já acatado pelo INSS no processo administrativo (32 anos, 10 meses e 04 dias), somado aos dois períodos ora reconhecidos (equivalentes a 01 ano, 11 meses e 03 dias), vê-se que, na data do requerimento administrativo (30/05/2023), o autor contava com 34 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Com efeito, nos termos da planilha de contagem de tempo de serviço em anexo, ainda que se reafirmasse a DER para 01/12/2023, o autor não teria direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). Outrossim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 20 dias). Também não faz jus à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 9 meses e 10 dias).
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 24/02/1983 a 18/01/1984; e de 23/01/1984 a 31/01/1985 como tempo de serviço comum.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
"Como lembrado nos embargos declaratórios, o magistrado acolheu a prova oral em relação à parte do período informando na declaração da Associação Mirim de Ourinhos e Serviços de Integração de Meninas ( A.M.O.S.I.M), onde a testemunha - funcionário da dita entidade à época - expressamente disse que os guardas-mirins iniciavam suas atividades junto ao município, trabalhando para ele de 20 a 30 “guardinhas”, a saber:
A declaração reproduzida acima, não foi impugnada pelo INSS, portanto, presume-se a veracidade de seu conteúdo. A prova testemunhal, coesa e firme, na pessoa da Dra. Ester disse que os “guardinhas”:
1. Eram admitidos dos 12 aos 14 para a instituição e o Embargante nasceu em 1968, portanto, aos 12 anos de idade;
2. Que o Embargante ficou um período dentro do escritório da guarda, por duas semanas, fazendo espécie de um cursinho para após ser encaminhado às empresas, geralmente começavam pela prefeitura;
3. Que trabalhavam de 20 a 30 guarda mirim somente na prefeitura;
4. Que não houve desligamento da guarda-mirim
7)Em que pese respeito ao magistrado sentenciante, não se mostra coerente reconhecer parte do depoimento testemunhal para a comprovação de certo período e não em relação a outro se cuida do mesmo testemunho, narrando que os guardas-mirins iniciavam seus trabalhos geralmente no município e depois eram encaminhados às empresas, como se deu justamente com o autor.
8)Ou se reconhece a totalidade dos períodos postulados, ou não os reconhece, na medida em que os serviços prestados se davam da mesma forma com todos os empregadores (empresas), tanto que a declaração da referida Associação Mirim não faz qualquer ressalva a respeito em relação aos serviços prestados ao Município de Ourinhos.
9)No mais, competia ao INSS questionar a validade da declaração da Associação em relação ao dito documento, mas não ao juiz fazer juízo de valor de documento sem questionamento quando aceitou parte do mesmo para reconhecer os demais."
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA