Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.



 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009291-37.2021.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

[...]

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

[...]

A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

[...]

Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição, e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.

Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional.

Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998.

A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art. 25.

Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.

Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial.

Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022).

Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).

 

DA ATIVIDADE COMUM

Sobre o tempo de serviço, o art. 19 e seguintes do Decreto 3.048/99, recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410/20, assim disciplina:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.

§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.

§ 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;

II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou

a) e b) (Revogados pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.

§ 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.

I a III - (Revogados pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.

§ 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.

§ 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.

§ 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.

§ 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.

§ 10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.

§ 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:

I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;

II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS;

III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e

IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS.

§ 12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade.

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.

§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;

IV - carteira de férias;

V - carteira sanitária;

VI - caderneta de matrícula;

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:

a) pela Capitania dos Portos;

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e

XIV - recibos de pagamento.

§ 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.

§ 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.

§ 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.

§ 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

§ 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:

I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS;

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento

Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;

II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;

III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;

V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;

VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e

IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º.

§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.

§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.

Com relação à prova do tempo de contribuição, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que pode ser feita “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A prova da relação empregatícia, embora possa ser feita por todos os meios de provas admitidos, via de regra se faz pela Carteira de Trabalho.

Nesses termos a súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

No tocante a eventual falha no recolhimento das contribuições previdenciárias dos vínculos anotados em CTPS, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalizar o exato cumprimento da norma. Consequentemente, eventuais omissões não podem ser imputadas ao trabalhador, devendo ser reconhecidos em favor do empregado como tempo trabalhado.

Saliente-se, ainda, que uma das funções do CNIS é justamente servir de garantia aos trabalhadores que tiverem extraviado a CTPS de alguma forma. Destaco que o CNIS é um cadastro que possui lançamento de dados integrado a outros bancos de informações como a RAIS, FGTS, etc, e não pode simplesmente ser desconsiderado, sem elemento que contrarie a sua autenticidade.

Da mesma forma, caso algum vínculo registrado em CTPS do segurado não conste da base CNIS, notadamente quanto aos vínculos mais antigos, não há que se afastar simplesmente o lançamento em CTPS, pois a base CNIS e a CTPS são complementares, mas não excludentes.

Consigne-se, por fim, que para os vínculos anteriores a 2008, nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelos Decretos nº 6.722, de 30/12/2008 e 10.410, de 30/06/2020), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término.

Neste aspecto, os registros constantes da CTPS quando o vínculo não constar do CNIS, faz-se necessária a prova inequívoca destes, como por exemplo, estar a anotação na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, sendo necessária a digitalização integral deste documento, para a composição dos vínculos e anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador.

No caso da relação empregatícia não estar em ordem cronológica ou seu registro constar em CTPS de forma isolada, ou feita na segunda via desse documento, far-se-á indispensável a apresentação de outros documentos que possam corroborar o vínculo do trabalho na respectiva empresa, cito como exemplo, a falência de empresas, o encerramento irregular, dentre outros, cuja prova desses fatos deve se dar pela juntada de documento público (Certidão da Junta Comercial etc.), não sendo aceitas declarações de cunho particular. Destaco que a impossibilidade de juntada de início de prova material da pertinência do vínculo empregatício não poderá ser suprida por prova meramente testemunhal.

 

DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL

A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”

 

O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sofreu alterações, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde, cujos dispositivos passaram a ter as seguintes redações:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”

 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

Permitiu-se, o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos.

Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem descritas nas categorias profissionais constantes de seus anexos, exceto àquela que se referiam à exposição a ruídos, cuja comprovação já se exigia, consoante parâmetros ditados em vários períodos distintos, para que fossem admitidas como especiais. Presumia-se que o segurado, com a mera declaração da empresa, encontrava-se sujeito a condições especiais de trabalho, enquadrando-o no ordenamento vigente.

Com as alterações legislativas já descritas, implementando novas exigências à comprovação desse tempo, passou-se a exigir não só os relatórios emitidos pela empresa, relativos às condições de trabalho do segurado, como a comprovação desse efetivo labor, culminando com a exigência de laudo individualizado para cada empregado.

De acordo com o § 2º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)

Contudo, referida exigência passou a ser pertinente após a entrada em vigor da lei que a previu, não podendo ser exigida para período anterior e de forma retroativa, em prejuízo do segurado, considerando que a especificação das condições de trabalho é atribuição da empresa e não deste.

Eventuais exigências nesse sentido ferem o direito individual do segurado em ver reconhecido o tempo pretérito trabalhado em condições que a lei da época julgava prejudicial à saúde.

A legislação previdenciária, por meio de seus Decretos Regulamentadores, admite expressamente ser a lei vigente à época do trabalho a aplicável para o correto enquadramento da atividade a ser reconhecida como de natureza especial.

Assim, eventuais alterações legislativas não podem abranger a relação empregatícia pretérita, regida por outro ordenamento, promovendo exigências, restrições ou condições para o reconhecimento desse direito já consumado ou, ainda, limitando tal reconhecimento.

A jurisprudência se pacificou no sentido de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como ser válido o documento comprobatório de labor especial, ainda que emitido de forma extemporânea (Tema Repetitivo 546 - REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - Súmula 68, segundo a qual 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial')

Por fim, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de conversão de períodos especiais em comum após a Lei 9.711, de 20/11/1998.

A Medida Provisória nº 1.663-10 de 28/05/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, pondo fim à possibilidade de conversão de tempo especial para comum a partir de 29.05.98. A MP 1.663-13, de 27/08/1998 (Reedição da MP 1.663-10) incluiu nova redação em seu artigo 28, prevendo a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998, o que foi feito através do Decreto 2.782, de 14/09/1998.

Desta forma, verifica-se que o citado artigo 28 vinha para disciplinar a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91.

No entanto, em 20/11/1998, quando da conversão das reedições da MP 1.663 na Lei 9.711, não foi mantida a previsão de revogação do § 5º do artigo 57; mas foi mantida a redação do artigo 28 mencionado (que, como visto, previa a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998), estabelecendo, assim, verdadeira antinomia.

Em sendo mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comum (já que existe expressa previsão legal dessa possibilidade). Por outro lado, o artigo 28 da Lei 9.711 de 20/11/1998 passou a disciplinar uma revogação (a do § 5º do artigo 57) que não existiu, restando, assim, inócua/vazia a sua previsão.

Outrossim, cumpre anotar que o rol de atividades consideradas insalubres ou penosas arroladas nos anexos aos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 são meramente exemplificativos (REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).

Necessário destacar que as atividades consideradas prejudiciais à saúde devem ser atestadas pelas empresas, por meio de laudos, de acordo com a legislação vigente à época do trabalho exercido.

De sorte que a apresentação do laudo, ainda que extemporâneo, não descaracteriza a insalubridade. Nesse sentido

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...)

- Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2153932 - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 19/03/2018 )

 

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Para neutralizar ou minimizar os efeitos da insalubridade no ambiente de trabalho a legislação previdenciária estabeleceu como obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual.

A gama de atividades que sujeitam os empregados a efeitos nocivos, dada a natureza dos labores, são de vários gêneros, podendo ser citados: o ruído, os agentes químicos, o frio, o calor, a eletricidade, exposição a microrganismos infectocontagiosos dentre outros etc.

A exposição a agentes nocivos, de acordo com sua natureza, intensidade, tempo de trabalho em exposição e níveis de tolerância, mesmo que fornecido e sendo obrigatório o uso de EPI´s, em determinadas situações não minimizam ou neutralizam os efeitos danosos à saúde.

De sorte que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde e se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo legal à concessão de aposentadoria especial, devendo esse fato ser analisado de forma individualizada, considerando o labor exercido, sua nocividade e a legislação pertinente à espécie e em cada caso concreto.

Não obstante, o uso de EPI´s em algumas atividades consideradas insalubres, como é a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de exposição, teve sua eficácia descaracterizada, conforme excerto do Supremo Tribunal Federal, em que a polêmica restou assim dirimida:

Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP ou documento equivalente — capaz de eliminar a insalubridade.

(...)

A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial. As atividades laborais nocivas e sua respectiva eliminação deveriam ser meta da sociedade, do Estado, do empresariado e dos trabalhadores como princípios basilares da Constituição (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014 – Informativo 770).

 

Assim, repita-se, conforme se depreende do entendimento supramencionado só será reconhecido o trabalho em condições especiais se o EPI fornecido pelo empregador for realmente capaz de neutralizar a nocividade presente no ambiente laboral.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR.

(...) 3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. (...) (REsp 1436160/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018)

 

Como se extrai do excerto transcrito, havendo dúvida acerca da utilização permanente do EPI pelo segurado, esta milita em seu favor.

 

AGENTES QUÍMICOS, CANCERÍGENOS E OUTROS NOCIVOS À SAÚDE

Conforme mencionado anteriormente, a legislação previdenciária disciplinou, por meio de seus Decretos Regulamentares, o correto enquadramento das atividades consideradas nocivas à saúde, cuja natureza permite o cômputo do tempo diferenciado de trabalho exercido, para fins de aposentadoria.

Dentre os agentes nocivos, podemos citar as substâncias químicas, algumas consideradas cancerígenas e tantos outros, como o frio, o calor, cuja exposição pode causar prejuízos à saúde dos trabalhadores. Essas substâncias encontram-se arroladas em diversos anexos, integrantes dos Decretos Regulamentares e se orientam pelo tempo em que é exercido o trabalho considerado insalubre ou perigoso.

Esses elementos danosos, de forma geral, afiguram-se como agentes que em contato com o organismo, seja pela via respiratória, pela pele ou mesmo ingestão, em exposição ocupacional, causem danos a longo prazo.

Cito, dentre as formas que possibilitam a exposição dos trabalhadores, as poeiras tóxicas ou não (como a sílica, que a longo prazo traz prejuízos à saúde), os fumos, as névoas, as neblinas, os gases, os vapores, os líquidos, que de forma qualitativa ou quantitativa, ultrapassem os limites de tolerância do organismo.

O STJ, em incidente de uniformização, firmou o entendimento que: “Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa”. (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª SEÇÃO, DJe 03/06/2014).

Assim, na colidência entre normas, vigorará a mais favorável ao trabalhador, nos termos da jurisprudência pátria, sendo “garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95”. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/2003, pág. 355).

No que tange aos agentes químicos, até a publicação do Decreto nº 3.265/99 (que alterou o item 1.0.0 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99), o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir da publicação desse Decreto, em 07/05/1999, para configuração da insalubridade, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição ao agente agressivo em nível de concentração “capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (Anexo IV, do Decreto 3.048/99). (TRF3, AC 00059496820144039999, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, 10ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2015)

Porém, tendo em vista que a Medida Provisória nº 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732) passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" na redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, também é preciso distinguir que existem agentes que são de análise qualitativa e outros que são de análise quantitativa.

A preocupação é tanta que a legislação do trabalho destacou normas, previstas nos artigos 189 a 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre o labor exercido em atividades consideradas prejudiciais à saúde, indicando medidas para a eliminação ou neutralização desses agentes, dentre eles o uso de EPI´s.

Ao tratar sobre o uso de EPI, enfatizou-se que eles nem sempre neutralizam, evitam ou diminuem os limites de tolerância suportados pelos trabalhadores. Por essa razão, a legislação se ocupou com Decretos Regulamentares prevendo e indicando as profissões nocivas à saúde, seus agentes e os limites a que devem se sujeitar impondo graus para a tolerância dos seus respectivos executores.

Os agentes nocivos constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa.

Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, também se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013):

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...) § 4° A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2° e 3°, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (destaques nossos)

 

Para as situações de agentes comprovadamente cancerígenos, o próprio INSS reconhece que a análise deve ser feita de forma “qualitativa” e que a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial:

Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015:

Art. 284 (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. – destacamos.

Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015

Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. – destacamos

Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS 600/2017:

Na análise técnica dos processos de aposentadoria especial, a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é apurada na forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). (destacamos)

 

Note-se que o INSS vem admitindo esse entendimento apenas para os trabalhos prestados a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTEMSMPS nº 9, de 2014, no DOU (conforme Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU mencionada no item 1.8 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS n° 600/2017).

Porém, tendo em vista que o critério para reconhecimento da especialidade previsto na Lei nº 8.213/91 é a comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, § 1º), comprovada a situação de prejudicialidade à saúde, ainda que o trabalho tenha sido prestado em data anterior a 08/10/2014, seu reconhecimento não se encontra inibido.

Assim, o direito ao tempo laborado em condições especiais é possível, desde que o PPP ou documento equivalente ateste que o trabalhador esteve exposto a substâncias consideradas como cancerígenas, descritas no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego; ou aos agente nocivos que se encontram arrolados no anexo nº XI, XIII E XIII-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, no quadro III, anexo ao Decreto nº 53.831/64, no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ou no Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

A informação a ser prestada pelo responsável ambiental deve se encontrar indene de dúvidas, com a individualização do trabalhador, a data de admissão e respectivo período laborado, discriminando o local, na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades e respectivas descrições.

As informações sobre a profissiografia do empregado, além de serem individualizadas, devem ser descritas com precisão, ainda que de forma sucinta, indicando os fatores de risco a que se sujeita, com a citação da substância ativa e mensurando os fatores de risco, com a indicação de eficácia ou não do EPC e do EPI.

No caso de agentes químicos nocivos à saúde, a descrição quanto ao dado “EPI Eficaz” é de suma importância, diante da novel jurisprudência dos Superiores Tribunais que afasta a especialidade quando atestada a eficácia do uso do EPI (ARE 664.335).

A falta de algum dos elementos constantes do PPP concernentes à prestação de serviços em atividade sujeita a condições nocivas, declarado pelo profissional indicado pela empregadora e qualificado para tanto, sem outros elementos que denotem que o trabalhador se sujeitou a trabalhos nocivos à saúde, como por exemplo, a juntada de comprovante de pagamento com recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, enseja no afastamento do cômputo do período como especial, haja vista “as inovações tecnológicas contribuírem para a melhoria e bem estar do trabalhador”, outrora inexistentes, conforme já decidido por nossos Tribunais.

Nesse sentido, aponta o excerto do Supremo Tribunal Federal:

O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. (...)

O Colegiado afirmou que o denominado PPP poderia ser conceituado como documento histórico-laboral do trabalhador, que reuniria, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que ele exercera suas atividades, referências sobre as condições e medidas de controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores, além da comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, e eventual neutralização pela utilização de EPI. (...)

Outrossim, não seria possível considerar que todos os agentes químicos, físicos e biológicos seriam capazes de prejudicar os trabalhadores de igual forma e grau, do que resultaria a necessidade de se determinar diferentes tempos de serviço mínimo para aposentadoria, de acordo com cada espécie de agente nocivo. A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial”. (INFORMATIVO Nº 770 - ARE 664.335. Ministro Luiz Fux)

Na mesma esteira, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, com o “entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual em sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida (STJ – 2ª Turma, AGARESP 201501680030, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 25/09/2015).

 

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Com relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em comum.

Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente acima de 80 dBA partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para 85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação trabalhista. Esses períodos podem ser esquematizados da seguinte forma:

 

LEGISLAÇÃO

PERÍODO

RUÍDO CONSIDERADO PREJUDICIAL À SAÚDE

Dec nº 53.831/64

25/03/1964 a 05/03/1997

> 80 dB

Dec n ° 2172/97

06/03/1997 a 18/11/2003

> 90 dB

Dec n° 4882/03

19/11/2003 a atual

> 85 dB

 

Conforme destacado anteriormente, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, atestado pelo empregador em documento exigido pela legislação previdenciária, não descaracteriza o tempo de serviço a ser considerado como laborado em atividade especial, devendo ser reconhecido o tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014.

Por fim, consigne-se que o ruído, dependendo de sua intensidade e ambiente, pode causar danos que extrapolam a função auditiva, irradiando seus efeitos por todo o organismo.

Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, destaco que eventuais irregularidades são de responsabilidade da empregadora, e não podem prejudicar o segurado, pois cabe ao INSS sua fiscalização.

Comunga-se do entendimento de que não se pode retroceder no tempo, atingindo direitos adquiridos e fatos consumados a pretexto de fixar parâmetros ou metodologia de aferição do agente nocivo em prejuízo do trabalhador, que suportou a agressividade e penosidade do ambiente de trabalho.

Nesse sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais, adotados como razão de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. JOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SEM REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. (...) 12. Cumpre ressaltar que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (...) 17. Períodos de 01/01/2004 a 01/02/2006 e 23/11/2006 a 10/03/2009. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 18. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 19. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 20. Rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.(...) (ApCiv 0010967-31.2018.4.03.9999, Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2019.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - No que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 15/8/1991 a 4/4/1992, de 3/11/1992 a 4/3/1997 e de 15/3/2007 a 21/6/2017, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento - códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. - Não prosperam as alegações da autarquia no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes). (...) (ApCiv 5503897-78.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 13/08/2019.)

Nesse diapasão, destaco a exigência de mensuração segundo a NHO-01 e da indicação do “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” restaram mitigadas inclusive na tese firmada pela TNU ao apreciar o tema 174, assentada nos seguintes termos:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

(Acórdão publicado em 21/03/2019)

Frise-se, ainda, que a conclusão do voto faz a seguinte ressalva:

"56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante".

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, mesmo as exigências da exclusividade da metodologia NHO-01 da Fundacentro, e da expressão da intensidade de exposição a ruído em “NEN”, foram relativizadas no entendimento consolidado da TNU com relação ao tema.

Oportuno, ainda, que se destaque a tese firmada em 25/11/2021 pelo C. STJ no REsp 1886795 / RS, em sede de recurso repetitivo – Tema 1083, quanto à “possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”, assim firmada:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”

 

Ademais, nos termos do Enunciado nº 13 do Conselho Pleno do CRPS (aprovado pelo Despacho nº 37/2019, DOU nº 219, de 12/11/2019, Seção 1, p. 320), referenciado nas resoluções nº 32 e nº 53 do CRPS, a própria Administração pacificou seu entendimento sobre a questão, nos seguintes termos:

ENUNCIADO 13

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível depressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.

II - Até 31 de Dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

 

DAS PROVAS ANALISADAS

Para a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais que a parte autora pretende ver reconhecido, foram consideradas todas as provas anexadas ao Processo Administrativo, ou seja, provas documentais pré-constituídas e necessárias à comprovação desse labor.

Dentre elas os registros constantes da CTPS, os vínculos integrantes do CNIS, além dos formulários que atestam a atividade exercida, com a denominação da empresa, o local em que exercido o trabalho e a respectiva função.

Nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem computados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término:

Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)

(...)

 

Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

Verificou-se que as anotações na CTPS se encontram em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, foram observadas as anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador, certificando-se sua composição com os vínculos apontados pelo CNIS.

Atentou-se, ainda, para a profissiografia anotada nos formulários e as épocas em que as atividades foram exercidas, bem assim as informações constantes dos laudos ambientais e o responsável técnico pela sua emissão, para o respectivo enquadramento anterior e posterior a 1995.

Quanto à responsabilidade técnica pelos registros ambientais da época pretendida, saliente-se a tese firmada pela TNU:

Tema 208: Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. CONDIÇÕES AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. Tese firmada:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

 

Assim, o enquadramento pela atividade é possível apenas até 28/04/1995, em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032 de 28/04/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91, conforme já alinhavado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico, in verbis:

“(...) 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais (...)”

(ApelRemNec 0000643-08.2011.4.03.6125, Des. Fed. CARLOS DELGADO, TRF3 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 03/10/2019)

Além da profissiografia, para o reconhecimento do período considerado especial, não admitido administrativamente, levou-se em consideração a anotação do código GFIP, inserida no PPP fornecido pelo empregador. Essa informação, no conjunto probatório, mostra-se hábil a presumir, em relação à parte autora, que houve o recolhimento da contribuição para as atividades consideradas insalubres ou perigosas.

Destaco que, ao se reconhecer os períodos de atividade especial, devem ser considerados inclusive os interstícios em gozo dos benefícios de auxílio maternidadenos termos do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº. 3.048/1999 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; APELAÇÃO CÍVE: ApCiv 6092019-10.2019.4.03.9999. RELATOR Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-08.3800.7.01.9733, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2019), e de auxílio-doença.

Isto porque tal questão restou dirimida pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).

A juntada de documentos novos relativos ao reconhecimento de tempo especial, não apresentados, por qualquer razão, à época do requerimento administrativo, destinam-se à comprovação de matéria fática e não podem ser conhecidos.

Nas concessões de benefícios, a matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, exige o prévio requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF do RE 631240, proferido em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), julgado de aplicação automática e vinculativa do juízo.

A ausência de análise prévia da Autarquia implica na falta de interesse de agir, uma vez que inexistente a pretensão resistida, ensejando o reconhecimento da falta dessa condição da ação, na forma do artigo 485, VI do CPC.

De outro lado, consigne-se que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, instruindo a petição inicial com documentos indispensáveis à comprovação de seu direito, in casu, da atividade especial pleiteada, os quais devem ser hábeis para esta finalidade.

A petição inicial não pode inovar, com a juntada de novos documentos, para a obtenção de pleito não submetido à Administração, haja vista que, em juízo, o defensor autárquico não possui condições técnicas para a análise desses documentos, porquanto naquela esfera são submetidos a pessoas especializadas.

Anote-se que, a Instrução Normativa 77/2015 dispôs sobre as rotinas e uniformizou a atuação da Administração Pública. Nesse normativo há preceito específico quanto à análise do tempo trabalhado em condições especiais e, para isso, mantem a Administração um Perito Médico Previdenciário para a análise dos requerimentos que envolvam a caracterização das atividades exercidas em condições especiais (art. 297), sendo o responsável pela emissão de parecer, em formulário apropriado, acerca do enquadramento pretendido.

Este é o conjunto probatório em que se analisa o caso concreto.

 

CONTEXTO PROBATÓRIO E REAFIRMAÇÃO DA DER

A reafirmação da DER não encontra óbices ao seu reconhecimento nesta esfera, haja vista que isso pode ser feito administrativamente, sem que se configure em inovação ao pedido original, caso a parte autora a requeira expressamente, levando-se em conta que ela tem direito ao melhor benefício.

Essa possibilidade restou confirmada pelo E. STJ (REsp 1.727.063/SP – Tema 995 em Recurso Repetitivo, julgado em 23/10/2019), cuja tese jurídica é assim expressa: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Consigne-se, em outra quadra, que não se trata de pedido estranho à lide, ultra ou extra petita, mas tão somente de alteração da data em que implementadas as condições e aperfeiçoado o direito pretendido, devendo a beneficiária desse direito formular pedido expresso no curso da ação, informando acerca do cumprimento dos requisitos para a análise judicial, até mesmo para a submissão deste ao contraditório.

Como premissa dessa fundamentação, o entendimento jurisprudencial se volta para a flexibilização do direito do segurado, consoante parte do excerto assentado por ocasião daquele julgado (REsp 1.727.063/SP), in verbis: “na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial". (VOTO VOGAL) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)".

De todo modo, o pedido expresso pela reafirmação da DER evita que a parte autora seja surpreendida com a concessão de benefício judicial menos benéfico, cuja causa comporta diversos motivos de análise subjetiva do próprio interessado, ex vi, a concessão de aposentadoria proporcional quando o beneficiário, hipoteticamente, com alguns meses de contribuição seja elegível ao direito à aposentadoria integral.

Assim, não há proibição para que haja a reafirmação da DER. No entanto, é necessário pedido expresso da parte interessada, não podendo o juízo presumir que seja de seu interesse a concessão de aposentadoria divergente da requerida no tempo, quantum e modo devido, salvo se, havendo pedido nesse sentido para data posterior à do requerimento administrativo, considerado o caráter de proteção social da Seguridade.

Nesta última hipótese, os valores em atraso serão devidos: desde a reafirmação que deveria ter sido verificada no curso do processo administrativo; a partir da citação no caso de preencher os requisitos até então; ou a partir da sentença se os preencher no curso da ação.

 

DO CASO CONCRETO

Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo comum de 02/05/1986 a 17/09/1986, da especialidade das atividades exercidas de 01/07/2009 a 12/11/2019, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), desde a DER (27/01/2021), ou sua reafirmação se necessário.

 

De início, saliento que não há que se cogitar em prova testemunhal ou pericial, e nem na expedição de ofícios a antigos empregadores.

A matéria, ora tratada, é exclusivamente de direito e sua prova demanda apenas a juntada de documentos, sendo excepcional a produção de prova pericial e oral, especialmente em processos cuja celeridade é demandada.

Nas lides em que se pleiteia o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial deve se observar a época em que houve a prestação da atividade laboral e a legislação aplicável.

Consigne-se que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, segundo o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto 83.080/79, mediante a apresentação dos formulários especificados nos normativos do INSS e preenchidos pelo empregador e a partir da a Lei n° 9.528/1997 por meio de laudo técnico.

Assim, a questão deve ser resolvida segundo a legislação e os documentos indispensáveis à prova, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar dos fatos constitutivos do seu direito.

Convém frisar que, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes para a prova de seu direito. Há nos atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário.

Para esse fim, poderá a parte autora se valer de todos os meios de prova em seu favor, que permitam contextualizar o ambiente de trabalho que diz ser insalubre/perigoso.

O juízo pode concentrar e alargar sua esfera de conhecimento, acerca da situação laboral, com a mera juntada de documentos. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual aponte(m) a(s) intensidade(s) do(s) ruído(s) a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do layout do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções. Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte.

Afinal, de acordo com o ordenamento é a prova documental o meio adequado à demonstração da atividade especial e não a pericial, sob pena de se buscar, em uma Justiça que deveria ser célere, uma prestação jurisdicional custosa e demorada, em contrariedade aos princípios que a norteiam.

Ademais, no presente caso, a parte autora não logrou evidenciar a recusa dos empregadores a lhe fornecer documentos, ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz.

Ainda no mesmo sentido, os seguintes enunciados do FONAJEF:

Enunciado nº 147 do FONAJEF: "A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico";

Enunciado 203 FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".

Em sentido convergente, o STJ se manifestou recentemente:

Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”.

Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.

 

Destarte, indefiro a produção de provas testemunhais e periciais, bem como a expedição de ofícios a antigos empregadores para a comprovação da especialidade alegada.

 

TEMPO COMUM

Vínculo empregatício

Quanto aos períodos de 19/09/1994 a 31/10/1994 e de 01/08/1999 a 26/10/1999, ficam reconhecidos, para todos os fins previdenciários, o vínculo de trabalho registrado em CTPS, corroborado pelas anotações pertinentes, todas na devida ordem cronológica e sem rasuras (PA - anexo 002 - ID 142810067: CTPS – fls. 26, 28, 29).

 

Atividade Especial

Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor na empresa CONSTRUTORA MADRI LTDA. de 01/07/2009 a 12/11/2019 (PA com DER em 27/012021 - anexo 002 – ID 142810067: Procuração – fls. 18/20, 85/86; CTPS – fls. 34; PPP – fls. 77/79; Petição – fls. 81/84; > PA – anexo 003 – ID 142851845: Análise, Contagem e Indeferimento do INSS – fls. 92/116), destaco que:

  1. mera indicação nos PPPs apresentados, de exposição a agentes químicos (“hidrocarbonetos aromáticos policíclicos”, “sílica livre”), todos sem composição e concentração anotados, não permite verificar a possibilidade de enquadramento por contato com os agentes químicos elencados no anexo 13, ou exposição acima dos limites de tolerância previstos no anexo 11, ambos da NR-15

Nesse sentido, insta mencionar a tese fixada no Tema 298 da TNU:

Tema 298 – “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”

  1. em que pese constar dos PPPs apresentados a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância então previsto, a ausência de indicação da técnica e da metodologia de mensuração adequadas, e a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais até 02/06/2014, sem observações quanto à manutenção das condições de trabalho à época do labor pretérito (Temas 174 e 208 da TNU, conforme fundamentação supra), e a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais devidamente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do Art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991), impedem a consideração dos fatores de risco sem arrimo em outros documentos contemporâneos e/ou hábeis à comprovação da sujeição a agentes deletérios.

Assim, ante a insuficiência do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da especialidade durante o lapso

 

Por derradeiro, enfatize-se que:

  1. cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada, ou, ao menos, prova, documental e contemporânea, indicativa das atividades efetivamente exercidas nos períodos requeridos, o que não pode ser suprido por prova meramente testemunhal, ou prova emprestada referente a terceiros, em períodos diversos, a impedir sua aplicação como paradigma. Nessa quadra, igualmente incabível ainda justificação judicial para tanto.

  2. Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;

  3. Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;

  4. Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à épocaprovidência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e

  5. a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.

Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.

 

CONTAGEM FINAL

Considerados o Parecer e a Contagem de Tempo elaborados pela Contadoria Judicial (anexo 025 - ID 293131945 e anexo 027 - ID 293133501), verifica-se que a parte autora atingiu somente 34 anos de tempo de contribuição e 408 meses de carência até a última contribuição vertida (30/05/2023), insuficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/07/2009 a 12/11/2019 por insuficiência do conjunto probatório, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe o tempo comumpara todos os fins previdenciários, nos períodos de 19/09/1994 a 31/10/1994 e de 01/08/1999 a 26/10/1999. no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.

Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega

 

4. Inicialmente, verifico a existência de erro material quanto ao período comum averbado na sentença, uma vez que o período de 19/09/1994 a 31/10/1994 mencionado no dispositivo não foi requerido pela parte autora na petição inicial. Assim, anulo a sentença proferida no que se refere ao reconhecimento do referido pedido.

 

5. No mérito, saliento que, nos termos da Súmula 75, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles.

 

6. No caso dos autos, o período de 02/05/1986 a 17/09/1986, encontra-se devidamente registrado em CTPS em relação à qual nenhum defeito formal foi apresentado, devendo, portanto, ser reconhecido. Assim consto dos autos:

 

 

7. Ao julgar o Tema 208, a TNU ficou as seguintes teses:

 

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”

 

 

8. No caso dos autos, não consta a indicação do responsável técnico pela monitoração ambiental no período de 01/07/2009 a 01/06/2014 e não foi apresentado LTCAT referente ao período controvertido. Veja-se:

 

 

(...)

 

 

(...)

9. Dessa forma, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja a parte autora intimada a, no prazo de 30 dias, providenciar declaração da empregadora quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas à época em que existia responsável técnico, desde o período laborado, ou a juntada de laudo técnico pericial do período não acobertado pela atividade do responsável indicado no laudo.

 

10. Com a juntada do documento, determino que seja intimado o INSS a apresentar manifestação. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.