Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031245-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: JOSE CARLOS PACIFICO

Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031245-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: JOSE CARLOS PACIFICO

Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1006354-78.2018.8.26.0362, posteriormente confirmada por este Tribunal  (apelação cível nº 5156863-49.2020.4.03.9999), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial e, com relação às prestações em atraso, determinou a observância da prescrição quinquenal.

Sustenta o autor que o julgado rescindendo incorreu em violação do disposto nos Art. 4º do Decreto nº 20.910/32, por declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, a despeito de haver causa suspensiva do lapso prescricional, concernente à existência de prévio processo administrativo em que se discutiu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferido na via administrativa.

Pugna pela  procedência do pedido para rescindir o julgado e, em nova decisão, seja afastada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação originária.

Em contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares:

a) ausência de capacidade postulatória da parte autora, uma vez que a procuração outorgada ao seu advogado não confere poderes específicos ao ajuizamento da ação rescisória;

b) carência da ação, por ausência do interesse de agir, sob o argumento de que o autor  pretende apenas a rediscussão da causa subjacente;

c) incidência dos termos da Súmula 343/STF, com base na alegação de que a questão sobre a possibilidade de interrupção do prazo prescricional em face da apresentação de pedido de revisão na via administrativa era de interpretação controvertida nos Tribunais Superiores na época em que proferida a decisão rescindenda.

No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado, fundado na premissa de que a r. sentença rescindenda não enfrentou o tema relativo à suspensão do curso da prescrição em razão do advento de requerimento administrativo pleiteando a revisão da renda mensal do benefício pago ao autor. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão recaia na data da formulação do pedido de revisão na via administrativa (26/01/2012), pois foi só naquele momento que o autor apresentou documentos visando a comprovação da especialidade das funções por ele exercidas nos períodos de 01/02/1998 a 12/12/1999 e de 19/11/2003 a 26/05/2011, a teor do disposto no Art. 37 da Lei 8.213/91.

Réplica da parte autora.

Dispensada a produção de novas provas.

Alegações finais do autor.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por considerar não ser hipótese de sua intervenção obrigatória nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031245-50.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: JOSE CARLOS PACIFICO

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V O T O

 

As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula 343/STF confundem-se com o mérito e naquele âmbito serão analisadas.

Outrossim, não merece acolhida a alegação de irregularidade na representação processual.

Com efeito, a legislação civil estabelece, como condição de validade do instrumento de procuração, que o documento contenha a assinatura do outorgante, bem como a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CC, Art. 653).

Por sua vez, o e. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a ação rescisória deve ser instruída com instrumento de procuração atualizado, não bastando a apresentação de cópia do instrumento outorgado quando do ajuizamento da ação originária, considerado o tempo decorrido desde então.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO DA AÇÃO SUBJACENTE. JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DO MANDATO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E O AJUIZAMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator (Pet. 1.245, Plenário, rel. Min. Moreira Alves, unânime, DJ de 22.05.98). 2. Embargos declaratórios convertidos em Agravo Regimental. 3. A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, ainda que o instrumento atinente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisão. Considera-se, na hipótese, o tempo decorrido entre a outorga do mandato e o ajuizamento do pedido rescisório. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
(AR 2156 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-204  DIVULG 22-10-2010  PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01  PP-00026);

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA SIMPLES DO INSTRUMENTO DE MANDATO DA AÇÃO SUBJACENTE. JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A OUTORGA DO MANDATO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E O AJUIZAMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DE OUTRO DOCUMENTO [ART. 384 DO CPC]. 1. A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante ainda que o instrumento atinente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisão. Considera-se, na hipótese, o tempo decorrido entre a outorga do mandato e o ajuizamento do pedido rescisório. 2. A validade da cópia reprográfica de documento como meio de prova pressupõe autenticação [art. 384 do Código de Processo Civil]. Agravo a que se nega provimento.
(AR 2100 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2009, DJe-191  DIVULG 08-10-2009  PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-01  PP-00066 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 105-108);

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE MANDATO. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS DEMANDANTES. AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC). 1. A Corte assentou entendimento no sentido da necessidade de juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2. Agravo regimental não provido.
(AR 2209 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223  DIVULG 11-11-2013  PUBLIC 12-11-2013);

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1. A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. 2. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. 3. Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AR 2196 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-164  DIVULG 02-09-2010  PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02  PP-00294); e

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS. A JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NO PROCESSO ORIGINAL, AINDA QUE AUTENTICADA, NÃO É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL DO PLEITO RESCISÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2. In casu, após serem intimados para que regularizassem sua representação processual, os autores, ora agravantes, não apresentaram os instrumentos específicos de mandato, de modo que a decisão agravada está em consonância com a posição deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 2129 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026  DIVULG 06-02-2015  PUBLIC 09-02-2015)".

Assim, uma vez que os autos foram instruídos com procuração atualizada, na qual atendidas todas as formalidades exigíveis, não há que se falar na ausência desse pressuposto processual.

Passo à análise do mérito.

A controvérsia nos autos cinge-se à questão de definir se o julgado rescindendo, ao determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado, com observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, incorreu em violação do disposto no Art. 4º do Decreto 20.910/32.

No que tange à violação manifesta de norma jurídica, prevista no Art. 966, V, do CPC, para que se configure, é necessário que a  violação à norma seja frontal e direta.

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil revogado, que:

"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.

O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).

Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão julgador".

(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 701-702).

A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:

"Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".

(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense,  p. 826).

Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

O Decreto 20.910/32, tido por violado, ao regular a prescrição quinquenal, nos seus Arts. 4º e 9º, estabelece que:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso em comento, o autor ajuizou a ação subjacente em 23/07/2018, com o objetivo de ver reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1998 a 12/12/1999 e de 19/11/2003 a 26/05/2011 (DER), com cumulação do pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Alegou, na inicial, ter obtido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/05/2011, o qual foi concedido com renda mensal inicial fixada em cem por cento do salário de benefício, uma vez que comprovou 35 anos de tempo de contribuição.

Aduziu que pleiteou a revisão administrativa do benefício porém o pedido foi parcialmente acolhido pelo INSS, com a totalização de 36 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecidos como especiais os períodos laborados na empresa Cerâmica Lanzi Ltda, nas funções de operador de moagem de barbotina e operador de máquina pá carregadeira, durante os interregnos de 01/02/1998 a 12/12/1999 e de 19/11/2003 a 26/05/2011.

Ressaltou que, embora a renda mensal inicial do benefício tenha sido fixada em cem por cento do seu salário de benefício, o reconhecimento dos períodos acima mencionados como tempo de atividade especial, com a consequente conversão para tempo de atividade comum, proporcionaria a alteração do cálculo do fator previdenciário do seu benefício e,  por decorrência, afetaria a renda mensal inicial.

O réu, na contestação ofertada naqueles autos, entre outras matérias, arguiu a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecedeu o ajuizamento daquela demanda, nos termos do artigo 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 1º do Decreto 20.910/32.

Por sua vez, o autor, em réplica, argumentou que o prazo prescricional não teria aplicabilidade à hipótese dos autos, tendo em vista o protocolo administrativo de revisão realizado em 26/01/2012, cuja decisão definitiva do INSS ocorreu apenas em 01/10/2014, de modo que o pedido administrativo interrompeu o prazo prescricional, que permaneceu suspenso até o deslinde da questão na esfera administrativa, não havendo parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, em 23/07/2018.

A sentença rescindenda, ao apreciar a matéria em debate, em síntese, assim dispôs:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que nos períodos de 01/02/1998 a 12/12/1999 e 19/11/2003 a 2605/2011 o requerente trabalhou exposto ao agente insalubre ruído acima do limite permitido pela NR 15, sem demonstração efetiva de ter recebido proteção eficaz, caracterizando-se as atividades desenvolvidas nesses períodos, tendo efetivamente desempenhado atividade em condições especiais, o que deverá ser anotado para fins previdenciários, e para CONDENAR o réu INSS a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria Especial em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/1991. Considerando que a sentença é ilíquida e que o autor já está aposentado, indefiro a tutela antecipada, pois ausente o requisito da urgência por perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art.41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), respeitada a prescrição quinquenal." (grifei)

Como se nota, o julgado contrariou o disposto no Art. 4º, do Decreto 20.910/32, segundo o qual "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 

Nesse sentido, cito a jurisprudência pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32".
2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional.
2. É firme nesta Corte a orientação de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 437.892/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 419.690/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. "A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015). Em igual sentido: AgRg no REsp 1.362.580/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt no AgInt no AREsp 883.636/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 376.965/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)

Importante esclarecer a orientação firmada pela Corte Superior é de que a protocolização de pedido administrativo tão somente suspende a fluência da prescrição, que retoma o seu curso após a decisão da Administração (REsp 659.250/DF, Rel. Min. Feliz Fischer, Quinta Turma, DJ 8/11/04). Portanto, a prescrição suspensa volta a correr pelo tempo faltante, após a decisão definitiva no âmbito administrativo, visto não se tratar de interrupção do prazo prescricional. 

Nesse sentido, o enunciado nº 74 da Súmula da TNU:

"O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".

O benefício do autor foi concedido em 26/05/2011 e, oito meses depois, na data de 26/01/2012, formulou-se requerimento administrativo de revisão. Tal pedido restou decidido em definitivo em 01/10/2014. Após 3 anos, 9 meses e 22 dias desde essa data, em 23/07/2018, o autor propôs a ação subjacente.

Dessa forma, tem-se que o fluxo do prazo prescricional foi suspenso em 26/01/2012, quando haviam se passado 8 meses desde a concessão, e foi retomado em 01/10/2014, tendo decorrido, até o ajuizamento da ação judicial, em  23/07/2018, mais 3 anos, 9 meses e 22 dias, vindo a totalizar 4 anos, 5 meses e 22 dias, não incidindo a prescrição quinquenal no termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e Art. 1º do Decreto 20.910/32.

Cabe salientar ainda que não há que se falar que a prescrição não foi objeto de pronunciamento pela decisão rescindenda, considerada a expressa menção sobre a  necessidade de que seja respeitada a prescrição quinquenal.  Para além, verifica-se que a questão foi amplamente debatida entre as partes no processo, ressaltando-se que, em sede de cumprimento de sentença, o autor inclusive foi impedido de executar as prestações em atraso anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, justamente por força da coisa julgada respectiva na fase de conhecimento.

Assim, por qualquer ângulo que se analise, a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, de modo que, em novo julgamento da causa, cumpre afastar a prescrição quinquenal, a teor do disposto no Art. 4º do Decreto 20.910/32.

Em razão da sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e em novo julgamento da causa, afasto a prescrição quinquenal.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão.
2. O Art. 4º, do Decreto 20.910/32, dispõe que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
3. A orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a protocolização de pedido administrativo tão somente suspende a fluência da prescrição, que retoma o seu curso após a decisão da Administração. No mesmo sentido, o enunciado nº 74 da Súmula da TNU.
4. Suspenso o prazo prescricional por força do requerimento administrativo revisional formulado pelo autor, voltou a correr após a decisão definitiva no âmbito administrativo, não tendo decorrido o lustro prescricional até o ajuizamento da ação judicial.
5.  Ação rescisória cujo pedido se julga procedente para rescindir em parte o julgado, e, em nova decisão, afastar a prescrição quinquenal.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e em novo julgamento da causa, afastar a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.