Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003233-71.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA
ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A,
Advogados do(a) APELANTE: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A

APELADO: TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A,
Advogados do(a) APELADO: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A
Advogados do(a) APELADO: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA.
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003233-71.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A

APELADO: TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA
ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A,
Advogados do(a) APELADO: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA.
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tiago de Sousa Lima Ramos e outros em face de Caixa Econômica Federal, Homex Brasil Negocios Imobiliarios Ltda e Projeto HMX 3 Participações Ltda., objetivando a condenação das rés: a) ao pagamento dos danos materiais decorrentes do não pagamento dos juros de obras (saldo devedor da conta corrente onde as parcelas foram creditadas); b) ao pagamento da importância, apurada em perícia técnica, como necessária para o término e recuperação dos imóveis sinistrados, bem como da importância em que os requerentes se viram compelidos a providenciar para o conserto dos sinistros, com a devida atualização monetária e juros moratórios; c) no pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo Juízo e danos materiais decorrentes da desvalorização dos imóveis; d) no pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação dos imóveis para reforma ou mesmo demolição e reconstrução, no período em que for necessário o afastamento de seus imóveis.

 

A r. sentença (ID 152465433 - Págs. 154/161) julgou parcialmente procedentes os pedidos materiais da presente ação para o fim de condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00  para cada autor, e a título de danos materiais, nos seguintes termos: R$ 26.625,00 para TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS e R$ 24.025,00 para os demais autores, referente a gastos com serviços internos, por apartamento (valor atualizado para 02/2018), e R$ 33.100,00 referente a gastos com serviços externos, por bloco (valor atualizado para 07/2017). Tais valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento. Condeno as rés, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC. Consignou que o montante da verba honorária deve ser repartido em partes iguais entre os autores. Custas ex lege.

 

Apelação da corré CEF (ID 152465438). Alega que a sentença merece ser reformada, insurgindo-se contra a condenação para reforma da área comum do empreendimento. Aduz, ainda, a ausência de legitimidade/responsabilidade por vícios construtivos e, alternativamente, a isenção/redução dos danos morais. 

 

Recurso adesivo (ID 152465445). A parte autora busca majoração da indenização por danos morais, para o valor de R$ 30.000,00 para cada requerente.

 

Apresentadas contrarrazões pelos autores (ID 152465443) e pela CEF (ID 152465449), vieram os autos a esta E. Corte.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003233-71.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A

APELADO: TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA
ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A,
Advogados do(a) APELADO: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA.
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF

 

Tem-se, inicialmente, que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o vício de construção ou atraso na entrega do imóvel.

 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).

 

No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS”, para aquisição de casa própria por parte dos autores (ID 152465225 - Págs. 59/104, ID 152465227 - Págs. 44/77 e 113/117, ID 152465229 e ID 152465231 – Págs. 1/76), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.

 

Cumpre destacar, ainda, que a CEF assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. Senão vejamos (ID 35127853 – Pág. 35):

 

"CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO

 (...)

b) o crédito dos recursos na conta corrente da Entidade Organizadora, vinculada ao empreendimento, destinados à construção, será feito em parcelas mensais;

c) condiciona-se a transferência acima referida, ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento.

(...)

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento da execução da obra, para fins de liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF, para esse tipo de serviço, vigente na data do evento.

(...)

CLÁUSULA QUINTA - EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS E REGISTROS PARA LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO:

Além do disposto na CLÁUSULA TERCEIRA, o levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina às seguintes condições:

(...)

m) comprovação pela área de engenharia da CAIXA, da regularidade de execução dos serviços de infraestrutura externa, quando for o caso;

n) colocação no local da obra, em lugar visível, da placa indicativa de que a construção está sendo realizada com recursos do FGTS."

 

Dessa forma, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um terreno para a construção de uma unidade habitacional, sob a sua fiscalização, forçoso é reconhecer sua legitimidade passiva para se discutir sobre a sua responsabilidade.

 

Feitas tais considerações, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade da empresa pública, devendo indenizar a parte autora pelos danos sofridos.

 

DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS

 

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente dos vícios construtivos que resultaram em prejuízo das condições de habitabilidade nos imóveis.

 

O Código Civil, em seus artigos 186 e parágrafo único do art. 927, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

No caso concreto, é incontroverso nos autos os fatos ocorridos à autora e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial, o qual concluiu que existem problemas de umidade, rachaduras e infiltrações que caso não forem devidamente tratados poderão causar um dano à estrutura dos imóveis.

 

O expert atestou, ainda, que os vícios construtivos se “originaram devido à falta da aplicação, e/ou a má execução de procedimentos técnicos de engenharia durante a execução.”. (ID 152465433 - pág. 77).

 

Como bem asseverou o juízo a quo:

 

No presente caso, das provas produzidas nos autos, depreende-se que os imóveis em questão, de fato, padecem de problemas relacionados às suas construções, quais sejam: infiltração de origem externa e interna; umidade; mofo nas paredes; má execução do sistema de escoamento das áreas molháveis internas e externas (caimentos não seguem para os ralos); trincas e infiltrações ao redor das janelas e portas dos quartos e da sala; forros de PVC soltos devido à falta de alívio de pressão no telhado; e paredes fora de esquadro (fl. 382). Ao identificar as origens dos danos, o perito assim asseverou (fl. 383): "as infiltrações que ocorrem nas paredes devido a água da chuva, se dão pela falta de impermeabilização das paredes externas (...). Já as infiltrações vindas do forro, que são originadas da água acumulada no telhado, se originam da falta de uma manta de impermeabilização que deveria ser colocada durante a execução da obra, assim como um bom sistema de escoamento do mesmo. No caso da infiltração nos pés das paredes externas que sobem por capilaridade, deveria ter sido feito uma impermeabilização da fundação, evitando assim a absorção de água e a sua subida pelas paredes (...)".Por fim, o expert auxiliar do Juízo concluiu que: "Devido a vícios e defeitos de construção, os imóveis dos autores possuem diversos problemas que se agravam ao longo do tempo e prejudicam sua saúde física e financeira" (fl. 384). No mais, afirmou que "a causa dos danos se deve a vicio e defeitos construtivos, se originaram devido à falta da aplicação, ou a má execução de procedimentos técnicos de engenharia durante a execução" (resposta ao quesito 2 dos autores - fl. 385).O nexo de causalidade também resta configurado, na medida em que as rés são responsáveis pela qualidade da obra e poderiam ter evitado esses problemas, caso tivessem agido com maior diligência técnica. Assim, não há que falar em quebra do nexo causal, em razão de os danos no imóvel terem sido ocasionados por caso fortuito ou força maior. Os danos são reais e foram causados por erros de projeto e/ou vícios de construção, e isso fixa a responsabilidade das rés, ensejando o dever de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelos autores.Com relação ao pedido de indenização por dano material, é patente que tais vícios resultaram na redução do valor dos imóveis, e que, para a recuperação destes, afim de que fiquem habitáveis, haverá um custo.Os autores pleiteiam a condenação das rés a indenizá-los em dano material correspondente ao não pagamento dos juros de obras pelas primeiras requeridas; às despesas com término e a recuperação dos imóveis; à importância em que quaisquer dos requerentes se viram compelidos a providenciar o conserto dos sinistros, bem como de eventual pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma, demolição ou reconstrução. Com relação ao não pagamento dos juros da obra pelas primeiras requeridas, tem-se que tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos. (...) No tocante às despesas com o término e a recuperação dos imóveis, às suas desvalorizações, à eventual importância despendida com conserto dos sinistros, bem como de eventual pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma, demolição ou reconstrução, em resposta aos quesitos 37 e 40 dos autores, o perito do Juízo é claro ao informar que "para a recuperação parcial do imóvel, afim de que fique habitável", incluindo os materiais, o serviço de limpeza de entulhos, a responsabilidade técnica da empresa e/ou profissional que executará e a mão de obra necessária, bem como as despesas com aluguel, mudança, mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, o valor total será de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) - fls. 390-392.Além disso, ao responder os quesitos complementares dos autores, o auxiliar do Juízo informou que (fl. 429):"O valor de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) é individual contanto que somente um dos autores resida individualmente em um bloco. Uma vez que cada bloco possui um total de 04 apartamentos, mesmo que 03 desses apartamentos não estejam no processo em questão, eles também serão beneficiados pela reforma de origem externa, já que compartilham essa estrutura com o apartamento em questão, ou seja, referindo-se a reforma externa, seria impossível recuperar o imóvel do autor sem recuperar o bloco como um todo. (...) No caso de dois ou mais autores possuírem apartamentos distintos no mesmo bloco, será um custo de reforma interna para cada um, e irão compartilhar um único custo da reforma externa. Nos apartamentos do piso inferior do bloco, não será necessário o valor do Forro de PVC, já que o mesmo possui laje." (Grifei).No final, assim detalhou o perito, em 13/07/2017 (fls. 429-430): a) Gastos com serviços internos, por apartamento, incluindo "despesa geral de aluguel e mudança": " R$ 15.750,00 (apartamento térreo); " R$ 18.350,00 (apartamento superior); b) Gastos com serviços externos, por bloco: R$ 33.100,00.Posteriormente, ao responder nova impugnação e quesitos complementares do réu, o perito concluiu que o valor atualizado e dos gastos com serviços internos, por apartamento, em 20/02/2018, seria de (fl. 443): " Residencial Acácias:- Bloco 06 casa 04 = R$ 26.625,00 (TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS)." Residencial Andorinhas:- Bloco 08 casa 01 = R$ 24.025,00 (CELSO NUNES FERREIRA) e - Bloco 17 casa 02 = R$ 24.025,00 (VANDERLEIA ALVES FERREIRA).Assim, tendo em vista que os autores residem em blocos diferentes, a indenização por danos materiais deverá alcançar o seguinte valor para cada um,:a) Gastos com serviços internos, por apartamento (valor atualizado para 02/2018): " R$ 24.025,00 (CELSO NUNES FERREIRA e VANDERLEIA ALVES FERREIRA); " R$ 26.625,00 (TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS); b) Gastos com serviços externos, por bloco (valor atualizado para 07/2017): " R$ 33.100,00.Cumpre ressaltar que, embora o perito não tenha vistoriado a residência do autor Celso Nunes Ferreira, ele concluiu que essa residência "possui os mesmos danos dos outros imóveis periciados" - fls. 382 e 431.)”

 

Cabe enfatizar que o laudo pericial revelou que os imóveis têm vários problemas de origem externa, tais como infiltração por capilaridade e infiltração originada de água acumulada nos telhados, que reverberam nas residências  dos autores.

 

Por ser imprescindível a recuperação de áreas externas para sanar os vícios nos imóveis dos autores (áreas internas), tal determinação não se reveste de ilegitimidade e tampouco vai além do pedido, por ser consequência deste. Os reparos mencionados estão relacionados aos vícios constatados no laudo pericial e os valores mostram-se adequados e não destoam da realidade.

Acrescente-se que em sede de liquidação de sentença faculto à CEF requerer a prestação de contas dos serviços executados nas áreas externas/internas.

Desta forma, merece ser mantida a indenização fixada pela sentença.

 

Assim já decidiu a Segunda Turma desta E. Corte, por oportunidade de caso análogo:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREAS EXTERNAS E INTERNAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 

- Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada solidariamente, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto.

 

- O laudo pericial revelou que os imóveis tem vários problemas de origem externa, tais como infiltração por capilaridade e infiltração originada de água acumulada nos telhados, que reverberam  nas residências  dos autores. Por ser imprescindível a recuperação de áreas externas para sanar os vícios nos imóveis dos autores (áreas internas), tal determinação não se reveste de ilegitimidade e tampouco vai além do pedido, por ser consequência deste.

- O objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação.

- A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.

 -Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 10.000,00 para cada autor) obedece a tais critérios, devendo ser mantido.

- Apelação e Recurso Adesivo não providos.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003097-74.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)

 

DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO

 

Confirmada a ocorrência dos danos, passo a análise do quantum fixado a título dos danos morais.

 

É inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.

 

De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada.

 

O valor da indenização deve observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido em R$ 10.000.00 (dez mil reais), vez que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes, conforme apontou o laudo pericial (ID 152465433 – Págs. 72/91).

 

Confira-se, a propósito:

 

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VERBA INDENIATÓRIA REDUZIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra ao final contrato, com prazo de pagamento das prestações em 180 (cento e oitenta) meses. O contrato estabelece dentre as cláusulas estipuladas que os arrendatários recebem o imóvel em perfeito estado de conservação e uso. 2. A CEF é responsável pelos vícios existentes no imóvel e a consequente responsabilidade pela reparação dos danos, na medida em que titular do imóvel fez constar no contrato que entregava o imóvel em perfeitas condições de uso e preservação, responsabilizando-se solidariamente com a construtora. 3. Qualquer desvalorização imobiliária ocorrida perfaz somente prejuízo para a CEF. 4. Dano material devidamente comprovado pelos autores, dentre eles as despesas efetuadas com perito técnico que verificou as falhas e apontou as medidas necessárias estipulando tecnicamente o custo para os reparos. 5. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. In casu, por ser uma relação caracterizada como de consumo, aplica-se o micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão do valor arbitrado pelo juízo a quo deve se limitar às hipóteses em que haja evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba indenizatória reduzida em consonância com os parâmetros observados pelos Tribunais Superiores. 7. O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 8. Agravo desprovido.- grifo nosso. (TRF da 3ª Região, AC n. 2009.61.13.000434-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 23.07.13)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARÂMETROS PARA O DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF e de recurso adesivo interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais advindos de vícios de construção em imóvel adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção. 3. No caso concreto, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. 5. Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifico, pois, que tem sido arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada. 6. Tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Apelações improvidas. - grifo nosso. (AC 00009621220144025118, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)

 

Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:

 

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.

 

Diante do exposto, nego provimento aos recursos interpostos, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação, suspensa sua exigibilidade em relação aos autores, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003233-71.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA
ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A,
Advogados do(a) APELANTE: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - SP236863-A

APELADO: TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - SP236863-A
Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A,
Advogados do(a) APELADO: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Em sessão realizada em 05/03/2024, após o Eminente Desembargador Federal Relator, Dr. Cotrim Guimarães, ter apresentado seu v. voto para negar provimento aos recursos, no que foi acompanhando pela Eminente Desembargadora Federal Renata Lotufo, pedi vista dos autos para melhor analisar as situações fática e jurídica constantes dessa relação processual, especialmente no tocante à possibilidade de atribuição de responsabilidade por vício construtivo em detrimento do banco público.

Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população.

O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 – renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 – renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 – renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos.

A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A, da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.

O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em que opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024).

No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa.

Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, § 20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV.

No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, tendo por base um imóvel na planta, no âmbito do “Programa Carta de Crédito FGTS” e do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, utilizando-se de recursos do FGTS, bem como de importe de conta vinculada do FGTS dos compradores, tendo por objeto a futura unidade Bl. 17, ap. 02, pertencente ao “Residencial das Andorinhas”, a ser construída na Rua Cabreúva, QD. 04, Lote 01, em Campo Grande/MS, conforme Memorial de Incorporação registrado sob o nº 03 da Matrícula nº 90.867 da 2ª Circunscrição Imobiliária de mencionada localidade (IDs 152465227 – págs. 44/77 e 113/118, 152465229 – págs. 01/16 e 152465231 – págs. 02/12).

Consta, no referido contrato, que, no terreno mencionado, foi autorizada, pela Prefeitura Municipal local, a edificação de conjunto de residências, com a utilização de recursos do FGTS, conforme normas do Conselho Curador do FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (especificamente ID 152465227 – pág. 47).

De acordo com a “Cláusula Quadragésima Quinta – DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA” (especificamente ID 152465227 – pág. 76), a CEF atesta que os devedores comprovaram, mediante documentação e declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às condições exigidas pela Lei nº 11.977/2009 para enquadramento da operação ao PMCMV, tanto no que se refere às características do tomador quanto às características do imóvel.

Verifica-se que se trata de empreendimento integrante do PMCMV que conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990.

O art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, elenca expressamente as atribuições da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, dentre as quais destaco: definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS.

Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. Nessa toada, não há como se acolher a pretensão formulada pela instituição pública de exoneração de responsabilidade pelos fatos constantes dos autos.

Dentro de tal contexto, adiro integralmente ao v. voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal Relator, Dr. Cotrim Guimarães, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos.

É o voto.


E M E N T A

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.  DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DA CEF E DOS AUTORES DESPROVIDOS.

1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).

2. No caso dos autos é incontroverso os fatos ocorridos ao autor e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial, o qual concluiu que existem problemas de umidade, rachaduras e infiltrações que caso não forem devidamente tratados poderão causar um dano à estrutura dos imóveis.

3. O laudo pericial revelou que os imóveis têm vários problemas de origem externa, tais como infiltração por capilaridade e infiltração originada de água acumulada nos telhados, que reverberam nas residências dos autores. Por ser imprescindível a recuperação de áreas externas para sanar os vícios nos imóveis dos autores (áreas internas), tal determinação não se reveste de ilegitimidade e tampouco vai além do pedido, por ser consequência deste. Os reparos mencionados estão relacionados aos vícios constatados no laudo pericial e os valores mostram-se adequados e não destoam da realidade. Mantida a indenização fixada pela sentença. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte.

4. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada.

5. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido em R$ 10.000.00 (dez mil reais), vez que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes, conforme apontou o laudo pericial (ID 152465433 – Págs. 72/91).

5. Apelação da Caixa e recurso adesivo não providos, com majoração honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, com majoração da verba honorária, suspensa sua exigibilidade em relação aos autores, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.