Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009022-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: M. A. S. D. M.

Advogado do(a) RECORRIDO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009022-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: M. A. S. D. M.

Advogado do(a) RECORRIDO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009022-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: M. A. S. D. M.

Advogado do(a) RECORRIDO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

2. Conforme consignado na sentença:

“MARIA ALICE SILVA DE MACENA representada por sua genitora, Cicera Fabíola da Silva, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela ausência de irregularidades no processamento, abstendo-se de manifestação quanto ao mérito.

É o relatório.

(...)

1 - Da alegada deficiência

Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com efeito, estabelece o artigo 4º, § 2º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (anexo do Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007), in verbis“§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho”.

No caso dos autos, a perícia médica diagnosticou que a criança apresenta prematuridade extrema, status pós-hemorragia peri-intraventricular grau IV, leucomalácia grau III, epilepsia – sob tratamento clínico e foramen oval patente. Indica o perito que “a autora apresenta doença neurológica que dificultam gravemente sua evolução”.

Nesse sentido, entendo padecer a parte autora do impedimento descrito no artigo 20, §2º, supratranscrito, sendo atendido, pois, o requisito necessário.

 

Do requisito econômico

O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado.

Feita essa observação, destaco que o preceito em epígrafe deve ser aferido tendo-se em vista, inclusive, o § 1º do referido artigo legal, consoante o qual a família, para o fim de aferição do direito ao benefício assistencial, deve seguir a definição do art. 20 da LOAS (a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados) exigindo-se que as pessoas ali indicadas vivam sob o mesmo teto.

Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda de pessoa que não coabite (isto é, não viva sob o mesmo teto) com o interessado no benefício assistencial, mesmo que ela esteja prevista pelo art. 20 da LOAS. A ausência de coabitação impede, igualmente, que essa pessoa seja computada para a apuração da renda média exigida legalmente.

Por outro lado, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 16 não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico.

Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida.

Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário mínimo), foi majorado para a metade do salário mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.

No caso em tela, a assistente social constatou que a autor reside com sua mãe e sua irmã (também menor), sendo o sustento do lar oriundo da renda percebida pelo benefício bolsa-família no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Esclareço que o valor proveniente do bolsa-família não deve ser computado na análise da renda bruta familiar, diante do que prevê o art. 4º §2º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta a concessão do benefício assistencial:

“Art. 4º (...)

 § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: 

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; 

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; 

III - bolsas de estágio curricular; 

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; 

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e 

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz”.

Quanto à alegação do INSS de que a família teria o dever de prover o sustento da parte autora, noto que o genitor da autora não coabita com ela, de modo que não integra sua família nos moldes previstos no § 1º do art. 20 da LOAS. Além disso, o INSS não comprova que esse familiar possua renda suficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade constatada no laudo socioeconômico.

Portanto, foi também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial.

 

3 - Da tutela de urgência

Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.

Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.

 

4 – Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício assistencial para a parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da DER, em 11/01/2022.            

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício.

Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB e a data da efetivação da antecipação de tutela.

Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.

Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.

Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa.

Tratando-se de hipótese que envolve menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo seu representante legal cadastrado nos autos, Cicera Fabíola da Silva.

Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”

3. Recurso do INSS: aduz que a situação do grupo familiar descrita na avaliação socioeconômica e conferida nos sistemas previdenciários pode ser assim resumida:

GRUPO FAMILIAR:

Nome

Relacionamento

Laudo

PA

Renda laudo

Renda CNIS

Origem

MARIA ALICE SILVA DE MACENA

autor

s

s

0,00

0,00

 

CICERA FABÍOLA DA SILVA

mãe

s

s

750,00

0,00

Bolsa Família

Maria Gabrielly Silva de Macena

irmã

s

s

0,00

0,00

 

JUNIO ANTONIO DE MACENA

pai

N

s

-

1.936,00

Trab. formal 

Renda familiar: 1.936,00

Renda familiar per capita: 484,00  (em 04/2023 - data do laudo social)

Fica evidente, com base no acima descrito, que a renda familiar per capita da parte autora está entre um quarto e meio salário-mínimo. Isso possibilita a flexibilização, desde que preenchidos os requisitos trazidos pelo art. 20-B da Lei nº 8.742, de 1993. Afirma, ainda, que a avaliação social não traz qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS.

4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Consigne-se que, conforme apontado na sentença, a autora reside com sua mãe e uma irmã menor, sendo a renda familiar advinda exclusivamente do Bolsa Família. Neste passo, restou demonstrado que o genitor da autora não reside com ela, não havendo, ainda, comprovação de seu auxílio à família, motivo pelo qual sua renda não pode ser considerada, como procedido pelo recorrente.

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.