Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005720-82.2022.4.03.6332

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERIVONALDO IVO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005720-82.2022.4.03.6332

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ERIVONALDO IVO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005720-82.2022.4.03.6332

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ERIVONALDO IVO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)

Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: 

____________________________________________________________

Empresa: SUPER POSTO FLOR DO CARRÃO LTDA

Início: 02/09/85

Término: 30/04/86

Atividade: Frentista

CTPS/CNIS (id-fls): Id 255699842 / fls. 11

PPP (id-fls): Não consta

Agente nocivo: Não consta

Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: “Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.” (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018)

Natureza da Atividade: ESPECIAL

____________________________________________________________

Empresa: POSTO DE SERVIÇO INDIANÓPOLIS LTDA

Início: 01/11/90

Término: 03/12/90

Atividade: Frentista Caixa

CTPS/CNIS (id-fls): Id 255699842 / fls. 12

PPP (id-fls): Não consta

Agente nocivo: Não consta

Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: “Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.” (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018)

Natureza da Atividade: ESPECIAL

____________________________________________________________

Empresa: SUPER POSTO FLOR DO CARRÃO LTDA

Início: 15/01/91

Término: 05/03/97

Atividade: Frentista

CTPS/CNIS (id-fls): Id 255699842 / fls. 13

PPP (id-fls): Id 255699842 / fls. 43 a 45

Agente nocivo: Ruído: 78,9 dB(A); Vapores e Contato dermal (Benzeno, Tolueno, Xileno / Derivados Petróleo); Postural

Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: “Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.” (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018)  

Natureza da Atividade: ESPECIAL

____________________________________________________________

Empresa: SUPER POSTO FLOR DO CARRÃO LTDA

Início: 06/03/97

Término: 14/08/01

Atividade: Frentista

CTPS/CNIS (id-fls): Id 255699842 / fls. 13

PPP (id-fls): Id 255699842 / fls. 43 a 45

Agente nocivo: Ruído: 78,9 dB(A); Vapores e Contato dermal (Benzeno, Tolueno, Xileno / Derivados Petróleo); Postural

Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: “Constata-se que o autor este exposto a agentes como gasolina, etanol e diesel, hidrocarbonetos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, inerentes à função profissional típica de frentista, bem como ao agente ruído de 90 dB, e a contato com fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.” (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 2182662 – DATA: 23/01/2017).

Natureza da Atividade: ESPECIAL

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Empresa: ZAMBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA

Início: 01/04/03

Término: 31/05/06

Atividade: Auxiliar de Bloquista

CTPS/CNIS (id-fls): Não consta

PPP (id-fls): Id 255699842 / fls. 46 a 48

Agente nocivo: Ruído: 60/77 dB(A); Tintas e solventes

Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a tintas e solventes, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento no Decreto 3.048/99, código 1.0.3.

Natureza da Atividade: ESPECIAL

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Empresa: ZAMBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA

Início: 01/06/06

Término: 19/05/10

Atividade: Supervisor de Expedição

CTPS/CNIS (id-fls): Não consta

PPP (id-fls): Id 255699842 / fls. 46 a 48

Agente nocivo: Não consta

Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente.

Natureza da Atividade: COMUM

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Empresa: AUTO POSTO CENTER VILLE DE ARUJÁ LTDA

Início: 03/01/11

Término: 31/10/17

Atividade: Frentista / Frentista Caixa / Frentista Caixa Noturno

CTPS/CNIS (id-fls): Não consta

PPP (id-fls): Id 255699842 / fls. 54 a 56

Agente nocivo: Posturas; Atropelamento, Quedas; Vapores orgânicos (Hidrocarbonetos e Etanol)

Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: “Constata-se que o autor este exposto a agentes como gasolina, etanol e diesel, hidrocarbonetos pertencentes ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, inerentes à função profissional típica de frentista, bem como ao agente ruído de 90 dB, e a contato com fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.” (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 2182662 – DATA: 23/01/2017).

Natureza da Atividade: ESPECIAL

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Empresa: AUTO POSTO LAVORARE LTDA

Início: 23/01/21

Término: 31/01/22

Atividade: Frentista

CTPS/CNIS (id-fls): Id 255699842 / fls. 33

PPP (id-fls): Não consta

Agente nocivo: Não consta

Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho.

Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o tempo de serviço especial exercido após a Reforma da Previdência não pode mais ser utilizado para fins de conversão em comum. O art. 28, § 2º da EC nº 103/2019 veda a conversão do tempo especial em comum após a data de entrada em vigor da referida Emenda (13/11/2019).

Natureza da Atividade: COMUM

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Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por ERIVONALDO IVO DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria.

Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/202.765.341-9, a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo de contribuição total de 40 anos, 4 meses e 30 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria, e não somente os 31 anos, 10 meses e 17 dias reconhecidos pelo INSS.

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao requerimento de reconhecimento do período especial de 01/06/2018 a 01/11/2020, laborado junto à empresa AUTO POSTO RODOANEL LESTE LTDA, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, por já ter sido reconhecido como atividade especial e computado na contagem de tempo pelo INSS, conforme se infere às fls. 80 a 82 do documento de Id 255699842.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por ERIVONALDO IVO DA SILVA:

 

EMPRESA

Natureza da Atividade

INÍCIO

TÉRMINO

SUPER POSTO FLOR DO CARRÃO LTDA

ESPECIAL

02/09/1985

30/04/1986

POSTO DE SERVIÇO INDIANÓPOLIS LTDA

ESPECIAL

01/11/1990

03/12/1990

SUPER POSTO FLOR DO CARRÃO LTDA

ESPECIAL

15/01/1991

05/03/1997

SUPER POSTO FLOR DO CARRÃO LTDA

ESPECIAL

06/03/1997

14/08/2001

ZAMBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LTDA

ESPECIAL

01/04/2003

31/05/2006

AUTO POSTO CENTER VILLE DE ARUJÁ LTDA

ESPECIAL

03/01/2011

31/10/2017

b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/202.765.341-9 desde a DER (31/01/2022), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).

Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação.

Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009.

Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).

As intimações far-se-ão por ato ordinatório.

Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.

Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.

Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55).

Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”

3. Recurso do INSS: aduz que os períodos de 02/09/1985 a 30/04/1986 e de 01/11/1990 a 03/12/1990 não podem ser reconhecidos como especiais, porque não há enquadramento por categoria profissional para a função de frentista e a parte autora não apresentou formulários para comprovar profissiografia e exposição a agentes nocivos. Afirma que o período de 14/10/1996 a 14/08/2001 não pode ser reconhecido, pois não há responsável técnico pelos registros ambientais no período e consta o uso de EPI eficaz. Ainda, no que se refere aos agentes tolueno, xileno e petróleo, a atividade profissional do autor não se assemelha à previsão do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, além de não ser possível concluir pela exposição permanente aos agentes químicos. Alega que, no PPP referente ao período de 01/04/2003 a 31/05/2003, não foi especificada a composição química da tinta e solvente. Sustenta que, no PPP referente ao período de 03/01/2011 a 31/10/2017, não há comprovação de exposição a agentes nocivos no período de 01/11/2011 a 31/10/2013 e que vapores orgânicos e etanol não estão previstos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.  Consigna ainda que o PPP não especifica o hidrocarboneto a que a parte autora esteve exposta.

4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.

8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.

Por sua vez, a TNU assim decidiu, no TEMA 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.”

Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual -EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Conforme decidido no TEMA 170, pela TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Por fim, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

10. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.

11. HIDROCARBONETOS, OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

12. Períodos:

- 02/09/1985 a 30/04/1986 e 01/11/1990 a 03/12/1990: CTPS (fls. 11/12 – ID 284821978), emitida em 1984, demonstra vínculos empregatícios como frentista em postos de gasolina. A atividade de frentista não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento da insalubridade por mero enquadramento, conforme fundamentação supra. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.

- 14/10/1996 a 14/08/2001: CTPS (fl. 13 – ID 284821978), emitida em 1984, demonstra vínculo empregatício com Super Posto Flor do Carrão Ltda, exercendo a função de frentista. - PPP (fls. 43/45 – ID 284821978), emitido por Super Posto Flor do Carrão Ltda, em 06/09/2021, atesta a função de frentista, com exposição a ruído de 78,9 dB (A), agentes químicos/ vapores e contato dermal (benzeno, tolueno, xileno e derivados de petróleo) e a fator ergonômico/ postural. Consta informação de responsável técnico somente a partir de 31/08/2020. Anote-se, neste ponto, que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, possível o reconhecimento do período como especial até essa data, no que tange aos agentes químicos, em especial o benzeno. Por outro lado, não é possível o reconhecimento do período de 14/10/1996 a 14/08/2001, como especial, em razão da ausência de responsável técnico. Considere-se, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada após o trânsito em julgado do TEMA 208 pela TNU. Deste modo, já deveria a parte autora ter providenciado a anexação da documentação pertinente em conformidade com o referido Tema, estando, pois, preclusa a referida prova.

- 01/04/2003 a 31/05/2006: PPP (fls. 46/48 – ID 284821978), emitido por Zamba Indústria e Comércio de Brindes Ltda, em 10/08/2021, atesta a função de auxiliar de bloquista, com exposição a ruído entre 60/77 dB (A) e a tintas e solventes. O nível de ruído é inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento do STJ. Ainda, não há especificação da composição dos agentes químicos, tintas e solventes. Logo, ante o decidido pela TNU, no Tema 298, supra apontado, não é possível o reconhecimento do período como especial.

- 03/01/2011 a 31/10/2017: PPP (fls. 53/56 – ID 284821978), emitido por Auto Posto Center Ville de Arujá Ltda, em 31/10/2017, atesta as funções de frentista, frentista caixa e frentista caixa noturno, com exposição a posturas, atropelamento/ quedas e a vapores orgânicos (hidrocarbonetos e etanol) até 31/10/2011 e de 01/11/2014 a 31/10/2017. Logo, não há exposição a agentes nocivos no período de 01/11/2011 a 31/10/2014. Ademais, não consta especificação da composição do hidrocarboneto a que a parte autora estava exposta. Com relação ao etanol, considere-se que se trata de agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Ainda, conforme consignado pelo recorrente, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=780 ppm ou 1480 mg/m³).Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.

13. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui, na DER (31/01/2022), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

14. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 02/09/1985 a 30/04/1986, 01/11/1990 a 03/12/1990, 14/10/1996 a 14/08/2001, 01/04/2003 a 31/05/2006 e 03/01/2011 a 31/10/2017 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.

15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.