RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016198-08.2023.4.03.6303
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA SILVA MORELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016198-08.2023.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA SILVA MORELLI Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016198-08.2023.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA SILVA MORELLI Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO TADEU MUNIZ - SP78619-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente ou idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“Houve a determinação judicial de regularização do feito (ID 289102929) e a parte autora se omitiu quanto à integral satisfação das providências essenciais para a tramitação da ação perante este Juizado.
O Juízo determinara que a parte autora indicasse “... a moléstia ou acidente que teria culminado na deficiência”. Na petição constante do ID 292454449, a parte autora limitou-se a dizer-se portadora de diversas doenças (algumas de incidência comum na população brasileira), sem precisar como alguma delas lhe teria tornado “pessoa com deficiência”.
Além disso, o Juízo determinara a apresentação de número de telefone pelo qual a perita social pudesse viabilizar o exame socioeconômico sobre o núcleo familiar da parte autora – no que a parte autora se manteve inerte.
Forte nestas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no CPC, 321, parágrafo único; c/c 485, I.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, artigo 55).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que explicou na inicial a doença a qual é portadora que a incapacita de exercer suas atividades cotidianas e ainda vale lembrar que é idosa, com estado d e miserabilidade, portanto, o juiz esta equivocado. A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial postulando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considerando que apresenta HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS TIPO 2 , ARTROSE, APASTRITE CRÔNICA. A parte autora requereu administrativamente a concessão de seu Benefício Assistencial, NB: 712.314.882-8 em 06/11/2022, tendo seu pedido indeferido, conforme demonstra os documentos anexos na inicial. POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para que seja determinada a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à Demandante, a contar da data do requerimento administrativo elaborado.
4. Consta dos autos que a autora requereu, na via administrativa, em 06/11/2022, benefício assistencial à pessoa com deficiência, que restou indeferido, sob o fundamento de não cumprimento de exigências (fl. 11, ID 284396594).
5. Em decisão prolatada pelo juízo de origem, foi determinado (ID 284396602): “INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - EMENDA À INICIAL nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, indicando: i) a moléstia ou acidente que teria culminado na deficiência, acompanhada dos documentos médicos correspondentes; ii) a controvérsia relativa à avaliação pericial realizada pelo INSS; iii) seus eventuais quesitos e indicação de assistente técnico para o exame pericial, sob pena de preclusão; iv) a eventual renúncia ao valor excedente da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos); - número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - inexistência de prévio ajuizamento da mesma matéria constante deste processo, ou justificativa para o novo ajuizamento de forma a elidir a litispendência; - especificação das provas que pretende produzir, justificadamente (não sendo admitido o pedido de “produção de todas as provas cabíveis em direito”). Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) dê-se prosseguimento ao feito em Secretaria. Havendo especificação de moléstia incapacitante que corresponda a especialista médico cadastrado neste Juízo, a Secretaria designará o eventual exame pericial conforme essa especialidade. Não havendo especificação de moléstia incapacitante; ou caso exista mais de uma moléstia concorrendo para a incapacidade da parte autora; ou o Juízo não tenha em seu quadro de peritos um especialista médico correspondente à moléstia; então a Secretaria designará o eventual exame pericial com médico clinico geral; médico do trabalho; ou médico legista. Cumpra-se.”
6. Intimada, a parte autora se manifestou no ID 284396603, porém, não cumpriu, integralmente, a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral e tempestivo das determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a inequivocamente. Logo, de rigor a manutenção da sentença.
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.