
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018115-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018115-56.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta por Francisco de Assis Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão da Nona Turma desta Corte que, ao negar provimento a sua apelação, manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, por força da existência de coisa julgada, pois o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, teria sido objeto de ação pretérita. A parte autora alega ter o julgado rescindendo violado manifestamente os artigos 337, §§ 2º e 4º, 503 e 508 do CPC, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, por ter sido a matéria debatida em ação pretérita, conquanto o pleito de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida, embora se refira ao mesmo período (06/03/1997 a 18/11/2003) já discutido, esteja fundado em outro agente nocivo, caracterizando, assim, causa de pedir diversa. Afirma que o pedido formulado na ação subjacente – reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a periculosidade, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, somente foi possível depois de ter obtido, em ação trabalhista ajuizada em 2015 em face de sua ex-empregadora, o laudo pericial que atestou sua exposição a agentes inflamáveis nesse lapso. Pretende a rescisão do julgado e requer, em juízo rescisório, a devolução dos autos à origem, para regular prosseguimento, ou, se possível, o julgamento do feito e a procedência do pedido originário. Pela decisão ID 279561927 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, o INSS, preliminarmente, suscita a carência de ação, por ausência de interesse processual da parte autora, em razão do caráter recursal desta demanda e da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a inexistência do vício apontado e defende incidir à espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF). Caso seja acolhido o pedido de rescisão, requer a improcedência do pedido originário, senão a fixação do termo inicial do benefício e dos juros de mora na data de sua citação nesta ação ou a observância da prescrição quinquenal. Em réplica, a parte autora pede a rejeição da matéria preliminar e reafirma os termos da inicial. Por tratar-se de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos necessários ao exame desta rescisória, houve a dispensa de dilação probatória e a abertura de vistas as partes para razões finais. O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação. Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018115-56.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 25.04.2024, a Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, proferiu r. voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, tendo por objeto o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado para a empresa General Motors do Brasil Ltda., no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devido à alegada exposição a agentes inflamáveis, e a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, desde a DER, ou a revisão do benefício atualmente recebido. A sentença prolatada no feito subjacente julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por força da coisa julgada. Em grau de recurso, a eg. Nona Turma desta Corte negou provimento à apelação da parte autora. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão. A parte autora, em 07.10.2013, ajuizou a ação n. 0009761-57.2013.4.03.6183, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 03.06.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03.06.2013), em razão da exposição ao agente nocivo ruído. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 19.11.2003 a 03.06.2013, determinando sua averbação (ID 276490165 - Pág. 119). A eg. Nona Turma negou provimento aos recursos (ID 276490167 - Pág. 56), com trânsito em julgado em 15.06.2018. Por sua vez, em 18.12.2015, a parte autora ajuizou o processo n. 0000696-33.2016.4.03.6183 (por dependência ao de n. 0009761-57.2013.4.03.6183), objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.695.236-5, mediante o reconhecimento como especial dos períodos de 13.10.1987 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 11.03.2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial os períodos de 13.10.1987 a 05.03.1997 e de 04.06.2013 a 11.03.2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.695.236-5 (ID 276490168 - Pág. 81). A eg. Nona Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para discriminar os consectários legais (ID 276490169 - Pág. 20), com trânsito em julgado em 14.11.2019 (cf. consulta processual). No feito subjacente (n. 5008439-04.2019.4.03.6183), ajuizado em 04.07.2019, objetiva a parte autora o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER 03.06.2013, em razão da exposição a produtos inflamáveis, conforme laudo pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001547-02.2015.5.02.0471, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em seu r. voto, a Exma. Relatora salientou que “a interpretação dada pela sentença aos fatos e aos fundamentos trazidos a julgamento, ante a existência de coisa julgada, insere-se claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação”. Com a devida vênia da Exma. Relatora, ouso divergir, pois, em que pese haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir não é a mesma, uma vez que que o autor da ação subjacente pleiteou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, pela exposição aos agentes inflamáveis, ao passo que nos outros processos o fundamento do pedido foi a exposição ao agente nocivo ruído, motivo pelo qual entendo não haver coisa julgada a respeito do pleiteado reconhecimento. Nesse sentido, inclusive, cito posicionamentos desta 3ª Seção: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APRESENTADA NO FEITO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A alegação autárquica, no sentido de que o autor busca apenas o reexame da causa se confunde com o mérito e, se o caso, como tal deve apreciado. Não procede a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, pois o fato de o autor não ter apresentado a documentação que instrui a presente ação rescisória tem como consequência jurídica eventual deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício postulado, nos termos do Tema 1.124/STJ, e não a ausência de interesse processual, nomeadamente em se tratando de ação rescisória. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. Considerando que o autor suscita, nesta ação rescisória, questão (exposição ao agente nocivo eletricidade) que não constituiu objeto da ação subjacente (na qual se buscou o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agente nocivo diverso – ruído), forçoso é concluir que esta ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Preliminares suscitadas pelo INSS rejeitadas. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito”(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5033545-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NO FEITO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - Ação rescisória fundada no artigo 966, V e VII, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo apenas para declarar o período de 19/11/2003 a 15/06/2012 como tempo trabalhado em condições especiais, mantendo no mais a r. sentença que decretara a improcedência da pretensão deduzida na inicial, transitado em julgado em 03/10/2019. - Observância do prazo decadencial de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC para interposição da presente ação rescisória, considerando-se o seu ajuizamento em 14/04/2021. - Na inicial da ação subjacente, pleiteou-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 15/06/2012, em razão de exposição ao agente nocivo ruído, e do direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial, bem como a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 06/08/2012, e ao pagamento das prestações vencidas do benefício. - O julgado rescindendo, em apreciação preliminar, não conheceu do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e deixou de considerar a documentação apresentada com as petições protocolizadas após a interposição da apelação, por entender impossível o aditamento do recurso, porquanto já fixado o seu efeito devolutivo e operada a preclusão consumativa. - Não se formou a coisa julgada material quanto à insalubridade do trabalho do autor em razão de exposição a agentes nocivos químicos, cuja existência constitui pressuposto de cabimento da ação rescisória prevista no artigo 966 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Inviabilidade do pleito apresentado na presente ação, também, porque fundado em indevida inovação da causa petendi, excedendo os limites da pretensão deduzida no feito subjacente. - Incabível, em ação rescisória, a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na demanda originária, com o intuito de ampliar o seu alcance. Precedentes deste Tribunal. - Carência do direito de ação rescisória, ainda, quanto à alegada violação do artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto trouxe prova alheia ao pedido inicial. - Desautorizada a abertura da via rescisória no tocante ao pleito de reafirmação da DER em razão da existência de controvérsia à época do julgamento que se pretende rescindir, a atrair a incidência do impedimento da Súmula n. 343 do E. STF, uma vez que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 26/08/2019 e transitou em julgado em 03/10/2019, ou seja, em momento anterior à prolação do precedente obrigatório contido no Tema 995/STJ, cujo v. acórdão transitou em julgado em 29/10/2020. -Preliminar de carência da ação por falta de interesse processual acolhida, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007886-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024). “AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. Não se mostra cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em documento novo, objetivando o acolhimento de pedido que sequer foi formulado no processo originário. No processo subjacente, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 08.07.1980 a 13.10.1999, notadamente em razão da exposição ao agente nocivo biológico, o que não foi acolhido no julgado rescindendo (ID 108304692 - Pág. 179). 3. Na presente rescisória, apresenta o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 13.04.2019, no qual consta a exposição, no referido período, aos agentes ruído e químico. Verifica-se, pois, que o autor da ação de conhecimento não pleiteou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 08.07.1980 a 13.10.1999, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e químico, motivo pelo qual não poderia exigir que a decisão rescindenda se manifestasse a esse respeito. Não há coisa julgada a respeito do pleiteado reconhecimento à exposição aos citados agentes nocivos. 4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5029556-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/05/2023, DJEN DATA: 19/05/2023). Assim, com a devida vênia, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado impugnado, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida, sendo a lide julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes desta 3ª Seção: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, LV, CF). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL. DISPENSA JUDICIAL DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DA PROVA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3. Patente a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal, devidamente requerida pela postulante, somente não foi produzida por decisão do juízo, o qual entendeu que a prova documental era farta e relativa a todos os anos da carência. Ora, se entendia insuficiente a prova documental para comprovação de todo o período relativo à carência, cumpria ao i. Relator determinar a baixa dos autos em diligência para colheita da prova testemunhal, que fora devidamente requerida e cuja realização somente não seu deu por decisão do juízo de 1ª Instância. 4. Não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não há como se decidir em seu desfavor, por suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi produzida por força de decisão judicial proferida em audiência, na qual se prolatou sentença de procedência do pedido, de sorte que sequer se poderia falar em interesse processual na interposição de recurso contrário à decisão de dispensa da prova. 5. Ao assim proceder, não somente se mostrou contraditória a fundamentação do julgado rescindendo com a situação fático-processual, como se alijou a parte de seu direito constitucional de defesa. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10616 - 0017293-36.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 14/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 )"; "PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO RESCINDENDO DESCONSTITUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. 2. No presente caso, o julgado rescindendo apreciou matéria estranha aos autos, conforme se constata da simples leitura da decisão monocrática de fls. 208/210, em que o relatório não retrata a situação trazida na inicial da ação subjacente, e o voto não analisa o recurso de apelação da parte ora autora. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado. 3. Declarada a nulidade da decisão monocrática proferida no feito n. 0004776-78.2010.403.6109, determinando-se o retorno dos autos à Oitava Turma desta E. Corte, para que seja devidamente apreciado o recurso da impetrante, restando prejudicada a análise da presente ação rescisória. 4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão exarado na Apelação Cível n. 0004776-78.2010.403.6109/SP e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da ação subjacente, com a submissão do recurso interposto pela parte impetrante a julgamento pela respectiva Turma. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11194 - 0010270-05.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018)". "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão envolvendo a omissão do julgado rescindendo quanto à consideração da causa interruptiva do curso do prazo decadencial do direito do autor à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de que é titular, com DIB em 26.10.1995. 4 - Hipótese de clara a violação à literal disposição do artigo 103, caput da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo, ante a manifesta inviabilidade de se adotar a data 28/06/1997, em que ocorrida a publicação da Medida Provisória 1.523-9/1997, como o marco inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do seu ato concessório, pois já havia sido comprovada na ação originária a existência dos requerimentos administrativos apresentados perante o INSS com tal objetivo. 5 - Afastada a incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". pois a matéria relativa a decadência dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida Provisória 1.523-9/1997 não foi objeto de controvérsia jurisprudencial que ensejasse sua aplicação. 6 - Rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria prejudicial de mérito relativa à decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, nos termos do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991. 7 - Não restou superado o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício de titularidade do requerente, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data em que o requerente tomou ciência das decisões de indeferimento dos requerimentos administrativos de revisão do benefício apresentados e o ajuizamento da ação originária, 28.05.2008. 8 - Pedido rescindente procedente e determinado o retorno dos autos da ação previdenciária nº 2008.61.83.004492-9 ao E. Relator do feito perante a Egrégia Sétima Turma desta Corte para a apreciação do recurso de apelação e do reexame necessário pendentes de julgamento. 9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção" (TRF3, 3ª Seção, AR 0025484-70.2015.4.03.0000/SP, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 24.07.2018) Diante do exposto, com a devida vênia da Exma. Desembargadora Federal Relatora, divirjo do r. voto, para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 5008439-04.2019.4.03.6183, nos termos do art. 966, V, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018115-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO:
A questão trazida a juízo busca definir se há a mesma de causa de pedir quando a parte renova o pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais com base em novo laudo pericial judicial trabalhista, ainda que tido como imprestável pela justiça trabalhista, sob a alegação de comprovação de novo agente nocivo, diverso do questionado na ação previdenciária anterior, a ensejar o afastamento da coisa julgada reconhecida na ação subjacente.
Com a devida vênia ao voto divergente e àqueles que o acompanharam, entendo que a causa de pedir, nesse caso concreto, é a mesma das ações previdenciárias conexas anteriores, ante a ausência de exposição à agentes inflamáveis, devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário Trabalhista.
A propalada exposição ao agente inflamável foi ventilada apenas no laudo pericial judicial (de 24.05.2016) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em 2015, durante o curso das ações previdenciárias conexas (distribuídas em 07.10.2013 e 18.12.2015), embora os PPPs desses autos apontassem somente a exposição ao agente ruído. Esse laudo pericial judicial, segundo a fundamentação das petições iniciais da ação subjacente e desta ação rescisória, constituiu-se em nova causa de pedir a justificar a propositura da ação previdenciária subjacente.
Contudo, há informação relevante, a qual não consta dos nossos autos, de que referido laudo pericial judicial foi tido como imprestável ou mesmo negativo por decisão colegiada unânime do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Portanto, não existe nova causa de pedir ou documento novo que justifique a propositura de nova ação ou mesmo a presente ação rescisória. Explico.
O fundamento para propositura da ação subjacente nº 5008439-04.2019.4.03.6183, distribuída em 04.07.2019, foi a juntada do laudo pericial aos autos da ação trabalhista nº 1001547-02.2015.5.02.0471, em 24.05.2016 – data da audiência da instrução e julgamento, onde o autor discutia a eventual periculosidade no seu local de trabalho na General Motors do Brasil, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Fundamentou-se a ação subjacente no seguinte sentido:
“5 – Todavia, à despeito das provas produzidas, o INSS deixou de reconhecer a especialidade do período 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o Requerente manteve contato permanente com inflamáveis, em condições de acentuado risco, o que restou comprovado pelo Laudo Pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001547-02.2015.5.02.0471, em trâmite perante a Douta 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP.”
Referido laudo pericial judicial foi produzido dentro do contexto de discussão da relação trabalhista entre o autor desta ação e a reclamada General Motors do Brasil, nos autos 1001547-02.2015.5.02.0471, não surtindo efeitos jurídicos autônomos e imediatos, senão após o reconhecimento de seu valor probante por decisão judicial da esfera trabalhista.
No entanto, conforme consulta pública no site do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ROT1001547-02.2015.5.02.0471), tal laudo pericial judicial foi declarado imprestável ou mesmo negativo, na data 22.06.2017, pelo r. acórdão unânime da I. 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que o refutou em recurso ordinário trabalhista (ROT) nos seguintes termos:
ROT1001547-02.2015.5.02.0471
“(...) O perito embasou tal conclusão no fato de que, em perícias anteriores, foram identificadas, em diversos locais no prédio conhecido como MVA (Montagem de Veículos Automotores), inúmeras embalagens contendo produtos inflamáveis e anexou ao laudo fotos das referidas embalagens.
Entretanto, não restou esclarecido se, no momento da vistoria, as embalagens encontradas nas perícias anteriores ainda estavam no local de trabalho do reclamante. Além disso, o perito sequer informou o volume das embalagens identificadas, de modo que não há como aferir se ultrapassam ou não os limites estabelecidos na norma regulamentadora.
Não comprovado o armazenamento de embalagens com líquido inflamável acima de duzentos e cinquenta litros por recipiente, não há como reconhecer que o reclamante trabalhava em área de risco por inflamáveis.
Reformo para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias, décimos terceiros salários e fundo de garantia acrescido da indenização de quarenta por cento. (....)”
O laudo pericial judicial não tem força em si para criar direitos ou modificar situações jurídicas de forma imediata e autônoma, senão pelo crivo do Poder Judiciário e por intermédio de decisão fundamentada, dentro do devido processo legal, que o reconhece como prova legalmente realizada e serve de fundamento para a decisão.
Sendo assim, tal laudo pericial judicial, tido como imprestável ou mesmo negativo, que nada traz de novo e não tem autonomia probante, não serve como nova causa de pedir ou documento novo para o fim de justificar uma nova demanda previdenciária sobre fato já amplamente discutido nas ações previdenciárias conexas anteriores (0009761-57.2013.4.03.6183 e 0000696-33.2016.4.03.6183), qual seja, a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
E, como consequência, também não tem o condão de mitigar a coisa julgada das ações previdenciárias conexas.
Por esses fundamentos, acompanho o voto da E. Relatora.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
A questão posta em discussão cinge-se a definir se há identidade de causa de pedir na hipótese em que a parte repete o pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais com base em agente nocivo diverso do questionado em ação proposta anteriormente, a ensejar a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Com a devida vênia ao voto divergente e àqueles que o acompanharam, entendo que a causa de pedir, nesses casos, versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, cujos argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados naquele momento, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015:
“Art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Dessa forma, tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento que poderia ter sido analisado já na primeira ação.
Ademais, no caso dos autos, não há que se falar que não seria possível ao segurado ter questionado a especialidade da atividade desenvolvida em razão da exposição ao agente inflamável pois a prova para tanto apenas foi realizada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada posteriormente, o que caracterizaria um fato novo, superveniente, a afastar a coisa julgada.
Embora os PPPs juntados àqueles autos apontem apenas a sua exposição ao agente ruído, em nenhum momento o autor questionou a sua idoneidade e higidez ante a ausência da indicação da exposição ao agente inflamável que pudesse motivar a eventual produção de prova naqueles mesmos autos, possibilitando a análise da matéria posta, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividade especial, no seu todo.
Não o fazendo, operou-se a preclusão, não cabendo a rediscussão em nova ação.
Por fim, compartilho do fundamento da E. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras no sentido de que a obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão primeira.
Por esses fundamentos, acompanho o voto da E. Relatora.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS: Com a devida vênia da divergência apresentada pelo Desembargador Federal Nélson Porfírio, a quem muito respeito e admiro, e dos demais judiciosos votos que o acompanharam, filio-me à corrente neste julgamento representada pelo voto da E. Relatora.
O dissenso parece residir em se definir o alcance do conceito de causa de pedir nas ações previdenciárias que discutem a contagem do tempo trabalhado em condições especiais.
Penso que quando se deduz o pedido de conversão de tempo especial em comum, ou de aposentadoria especial, em juízo, se deve discutir a especialidade do período, a insalubridade ou periculosidade do trabalho, em todos os seus aspectos, naquele período em que se visa à contagem especial. E definida a questão haverá coisa julgada nesse ponto.
O surgimento de “prova nova” ou “documento novo” para fins de rescisória, nos termos do inciso VII do artigo 966 do NCPC, respeitado o conceito de prova já existente quando da propositura da ação e que, justificadamente, não pôde ser produzida em juízo na época e que seja capaz de alterar o julgamento, é de fato questão que ensejaria discussão em eventual ação rescisória, mas essa ação deveria ter sido proposta contra a decisão transitada em julgado na primeira ação, em que se discutiu a especialidade do período.
Assim, caberia ao autor ter proposto a rescisória em relação à primeira decisão transitada em julgado, para discutir a questão - e não o fez.
Propôs, sob rito ordinário, nova ação desafiando a coisa julgada, com partes e pedido idênticos e causa de pedir, em meu entender também idêntica (período de contagem especial), o que processualmente não é cabível.
Portanto, a coisa julgada que se ataca aqui em meu entender é hígida e não pode ser desconstituída por meio dessa rescisória, que julgo improcedente, acompanhando a relatora.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018115-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - VISTA
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Em sessão realizada em 25/04/2024 pela E. Terceira Seção desta C. Corte, a Exma. Relatora, Desembargadora Daldice Santana, proferiu r. voto no sentido de rejeitar a preliminar e julgar improcedente o pedido de desconstituição do v. acórdão da ação subjacente.
Na sessão seguinte, realizada em 09/05/2024, o Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio apresentou voto divergente, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória, para desconstituir o v. acórdão da ação subjacente e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito.
Em ampliação de quórum, solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Em suma, pretende o autor a desconstituição do v. acórdão proferido na ação nº 5008439-04.2019.4.03.6183, por meio do qual foi mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento de coisa julgada.
Na ação subjacente, a E. 9ª Turma considerou que o pedido de revisão se encontrava abarcado pela força preclusiva da coisa julgada, sob o entendimento de que a matéria teria sido debatida no bojo da ação n. 0009761-57.2013.403.6183. Nesta ação, afastou-se a especialidade do labor na empresa General Motors do Brasil Ltda., no período, 06/03/1997 a 18/11/2003. Naquela ocasião, a análise do trabalho em condições especial foi realizada somente sob o enfoque do agente nocivo ruído.
Ainda sobre a ação subjacente, o autor pretendia o reconhecimento da especialidade do labor exercido também na empresa General Motors do Brasil Ltda., no mesmo período de 06/03/1997 a 18/11/2003, todavia, sob o enfoque da exposição a agentes inflamáveis.
Pela análise dos votos apresentados até o momento, verifico que o ponto de discussão gira em torno da existência de nova causa de pedir, em razão de agente nocivo diverso daquele apreciado na primeira demanda, bem como se a eficácia preclusiva da coisa julgada recai sobre tal agente, não alegado na primeira ação.
A coisa julgada e sua eficácia preclusiva são delimitadas pelo objeto do processo. Dito isso, a apresentação de um novo agente nocivo, não alegado na demanda inicial, configuraria nova causa de pedir ou estaria abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada? Concentrarei, dessa forma, meu voto na aludida questão.
Consoante abalizada doutrina processual civil, define-se causa de pedir como os fundamentos de fatos e de direito que dão suporte ao pedido. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno Bueno:
“[...] as razões pelas quais se formula o pedido, como os “fatos e fundamentos jurídicos do pedido”, tendo o inciso III do art. 319 como referencial. A doutrina costuma distinguir a causa de pedir em próxima e em remota. Os “fundamentos de fato” devem ser entendidos como a causa remota; os “fundamentos de direito”, como a causa próxima. [...] O que é relevante, de qualquer sorte, é que o autor, em sua petição inicial, descreva, com a precisão possível, quais são os fatos que, segundo seu entendimento, dão suporte jurídico a seu pedido, vale dizer, às consequências jurídicas que pretende ver aplicadas ao réu. [...]” (Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1. (13th edição). SRV Editora LTDA, 2023., pág. 170).
Consoante explica José Carlos Barbosa Moreira, a causa petendi é composta por um único fato ou por um conjunto de fatos, suscetíveis de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido. Haverá pluralidade de causa de pedir sempre que se invoquem dois ou mais fatos ou conjunto de fatos. Vale citar:
“Constitui-se a causa petendi do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele visado [...]
2. Cada fato ou conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor constitui uma causa petendi. Haverá, portanto, pluralidade de causae petendi, sempre que se invoquem dois ou mais fatos ou conjuntos de fatos distintos, pouco importando que se trate:
a) de fatos ou conjuntos de fatos distintos e homogêneos, isto e, de igual estrutura, com repercussão na esfera jurídica da mesma pessoa; por exemplo: A propõe em face de B ação de resolução de contrato, com fundamento em supostas infrações reiteradas da mesma cláusula contratual: cada infração alegada e uma causa petendi;
b) de fatos ou conjuntos de fatos distintos e homogêneos, com repercussão nas esferas jurídicas de várias pessoas; por exemplo, A e B propõem, em conjunto, ação de perdas e danos em face de C, indigitado causador de acidente que teria danificado os automóveis de ambos os autores: os danos supostamente causados ao automóvel de A e os supostamente causados ao automóvel de B, ainda que porventura de igual natureza, constituem causae petendi autônomas. O acidente, em si, nao e a causa petendi, porque a produção do efeito jurídico pretendido – obrigação de indenizar – nao decorreria propriamente dele, como tal, mas, para cada um dos autores, individualmente, do fato de ter sido atingido, por culpa de C, o respectivo automóvel;
c) de fatos ou conjuntos de fatos distintos e heterogêneos; por exemplo, A propõe em face de B ação de separação, com fundamento em conduta desonrosa e grave violação de dever conjugal: cada um desses fatos e uma causa petendi.” ((Moreira, José Carlos B. O novo processo civil brasileiro. Grupo GEN, 2012l pág. 17)
No presente caso concreto, por meio da ação revisional n. nº 5008439-04.2019.4.03.6183 a parte autora pretendeu a revisão de seu benefício de aposentadoria especial, a fim de que fosse reconhecido como labor especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 em razão da exposição à agentes inflamáveis.
Por outro lado, o pedido na primeira ação - n. 0009761-57.2013.403.6183 – embora dissesse respeito ao mesmo período de 06/03/1997 a 18/11/2003, teve como fundamento o agente ruído.
Desse modo, com a devida vênia à Exma. Relatora, acompanho a divergência, pois entendo que, por se tratarem de agentes nocivos distintos, numa e noutra ação, há diversidade de causas de pedir entre os feitos. Por conseguinte, considero não haver coisa julgada a respeito da pretensão formulada na ação revisional, cujo acórdão pretende-se desconstituir.
Nesse sentido, cito precedente dessa 3ª Seção a respeito do tema, quando do julgamento de ação rescisória movida pelo INSS:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação à coisa julgada.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada, que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.
- Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos períodos, dentre os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta Eg. Corte, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação.
- Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do mesmo período de 06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto.
- Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de 06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao autor pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro agente agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de desconstituição do julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente. Agravo regimental julgado prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 5024816-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021 - grifei)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 28/10/2021, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, pelos Juízes Federais Convocados LEILA PAIVA, MARCELO GUERRA e MONICA BONAVINA e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e NEWTON DE LUCCA.
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, SERGIO DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DAVID DINIZ DANTAS, GILBERTO RODRIGUES JORDAN, NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, CARLOS EDUARDO DELGADO, INES VIRGINIA PRADO SOARES e os (as) Exmos (as). Senhores (as) Juízes(as) Federais Convocados(as) LEILA PAIVA MORRISON, MARCELO GUERRA MARTINS e MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO.
Ausentes nesta sessão, justificadamente, os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI e TORU YAMAMOTO
Outrossim, cumpre destacar precedentes das E. 8ª e 9ª turmas no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
2. Verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, ao constar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação aos períodos de 3/1/88 a 13/2/89, 1º/7/96 a 30/12/95 e 1º/7/96 a 22/5/06, quando o correto seria de 3/1/88 a 13/2/89 e 1º/7/96 a 22/5/06, consoante decisão proferida na ação nº 0007500-94.2006.4.03.6109 (ID 82794818, p. 10/12), sendo tal matéria corrigível de ofício, nos termos do artigo 494, inc. I, do Código de Processo Civil.
3. Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Com efeito, conforme disposto no art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
4. Na ação anterior, houve pronunciamento judicial acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para a empresa Caterpillar Brasil S/A apenas com fundamento em fator ruído. Portanto, não há coisa julgada material no que tange à causa de pedir relativa à exposição aos agentes radiação não ionizante e poeiras minerais (ferro, manganês e cobre) nas atividades desempenhadas na empresa Caterpillar Brasil S/A, durante o período de 1º/7/96 a 22/5/06.
5. O presente feito autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, sendo possível o imediato julgamento nesta Corte.
(...)
12. Erro material retificado de ofício. Apelações parcialmente providas. Remessa necessária não conhecida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000472-04.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023 - grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000553-68.2008.403.6104, em decorrência da divergência entre a causa de pedir. Note-se que, nos autos do Processo 0000553-68.2008.403.6104, a parte autora requereu o reconhecimento de atividade especial com fundamento na exposição ao agente ruído no período de 06/03/1997 a 29/10/2004 laborado na COSIPA/USIMINAS. No presente feito, requer o reconhecimento de atividade especial em razão da exposição a agente químico.
(...)
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009551-85.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023 - grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- No presente caso, demonstrada a alteração da causa de pedir com apresentação de novos documentos e comprovação de exposição a agente agressivo diverso, de rigor o afastamento da declaração de ocorrência de coisa julgada.
- Matéria preliminar acolhida para afastar a declaração de ocorrência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem e, no mérito, apelação do autor prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000728-41.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AGRAVO PROVIDO.
- A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC.
- O artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, §3º., do CPC.
- Quando confirmada a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ainda, nos termos do art. 508 do CPC, o trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
- Em que pese o alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC quanto às alegações e defesas que poderiam ser apresentadas pelas partes, é certo que, no caso específico dos autos, não se verifica a tríplice identidade das demandas necessária à confirmação da própria coisa julgada.
- Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a alegação de exposição a agente nocivo diverso, não suscitado em ação judicial pretérita para fins de reconhecimento da atividade especial, caracteriza nova causa de pedir, ainda que relativa ao mesmo período já submetido à apreciação judicial, de modo que não se configura a coisa julgada e não há óbice ao regular prosseguimento da ação. Precedentes do TRF da 3ª Região (TRF3, 3ª Seção, CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 5024816-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021; TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000472-04.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023; TRF3, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009551-85.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000728-41.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023).
- Desse modo, tendo em vista que a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 foi rejeitada no Processo nº 0007488-75.2009.4.03.6109, transitado em julgado, com fundamento na exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância aplicável ao período, mas, na presente ação previdenciária, o autor reitera o pedido de reconhecimento da especialidade do labor compreendido no mesmo intervalo temporal, porém, com base em nova causa de pedir, consistente na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), embasado em laudo pericial realizado em ação trabalhista (RTOrd 0012452-72.2015.5.15.0099 - Id 3157190), não se verifica a ocorrência de coisa julgada.
- Agravo provido para regular processamento do feito.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000905-30.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023)
Por sua vez, analisando o caso sob o prisma da eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo igualmente não haver óbice ao prosseguimento da ação subjacente.
Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia opor quanto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, ainda que não as tenha feito. Evita-se com isso a rediscussão do tema ad infinitum, com o fito de estabilizar as relações sociais e conferir segurança jurídica. Vale citar o teor do art. 508, do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nas palavras de Luiz Guilherme Pennachi Dellore, a não utilização do argumento que poderia ser deduzido no momento oportuno, e não o foi, impossibilita que seja levado à discussão novamente em outra demanda.
“Preceitua o artigo o seguinte: com o trânsito em julgado da decisão de mérito, reputam-se alegadas – e afastadas – todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter levado para o processo. Seja em relação a procedência ou a improcedência do pedido.
Ou seja: se determinado argumento que poderia ter sido utilizado por uma das partes nao espaço foi, nao e possível voltar a discutir a causa com base em tal argumento. Em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, presume-se que referido argumento foi utilizado pela parte e afastado pela sentença. Como exemplo, em uma cobrança de dívida, Apos o trânsito em julgado da sentença de procedência, o réu percebe que poderia ter alegado a prescrição do débito. Nao será possível nova demanda para discutir isso – pois pela eficácia preclusiva, presume-se que a alegação de prescrição foi formulada e foi repelida pelo juiz, na sentença.
Essa construção se justifica exatamente para que haja o ponto final no litígio, de modo a evitar que a discussão seja reaberta. Se assim nao fosse, a cada nova tese juridica imaginada ou desenvolvida, haveria novo debate perante o Judiciario, tornando as relacoes sociais (e as proprias decisoes judiciais) muito instaveis.
Contudo, somente ha se falar em eficacia preclusiva se estivermos diante da mesma demanda – ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido (triplice identidade). Assim, se a causa de pedir for outra, nao estaremos diante da triplice identidade e, portanto, nao sera o caso de se aplicar a eficacia preclusiva da coisa julgada. E uma dificuldade pratica e verificar, no caso concreto, a partir de quando se esta diante de uma nova causa de pedir ou quando se esta diante da mesma causa de pedir, com teses distintas.” (Alvim, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. (2nd edição). SRV Editora LTDA, 2017)
Pela literalidade do art. 508, do CPC, verifica-se que a alegação deveria estar disponível para ser utilizada pela parte, mas que não a fez no momento oportuno. Na petição inicial, se autor, ou na contestação, sendo o réu.
No presente caso concreto, verifico que no momento da propositura da primeira ação, em 07/10/2013, autos n. n. 0009761-57.2013.403.6183, o autor dispunha do conhecimento somente do agente nocivo ruido, conforme PPP apresentado na ocasião (ID 276490164 - Pág. 85). O conhecimento a respeito da exposição ao agente inflamável somente foi-lhe apresentado por ocasião do laudo pericial produzido na ação trabalhista, em agosto de 2016, ou seja, em momento posterior.
Como sabido, eventual afastamento das conclusões do PPP exigem início de prova material em sentido diverso. Nesse contexto, a demonstração de exposição a agentes inflamáveis no bojo daquela primeira ação revelava-se extremamente difícil, senão impossível, haja vista que, até aquele momento, inexistiam elementos de informação indicando que o autor também estava supostamente exposto a agentes inflamáveis.
Destarte, a ausência do laudo naquela ocasião impossibilitava a alegação da exposição do segurado ao agente inflamável, o que afasta a eficácia preclusiva sobre tal ponto, na medida em que a eficácia preclusiva da coisa julgada somente alcança as alegações que poderiam ter sido levadas ao conhecimento do juiz, conforme o princípio do deduzido e do dedutível consagrado no art. 508, do CPC.
Por oportuno, no que diz respeito à preclusão e coisa julgada no âmbito das ações previdenciárias, entendo, ainda, ser possível a flexibilização da metodologia processual clássica, levando-se em consideração os cânones constitucionais atinentes à Seguridade social, em especial o princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário.
Discorrendo sobre a coisa julgada e o conceito de documento novo nas ações previdenciárias, leciona José Antonio Savaris:
“[...] Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito processual previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoal, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. [...]
Note-se que os novos elementos de prova não necessitam ser supervenientes ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior. [...]
O conceito de documento novo – ou elementos probatórios novos, mais propriamente – deve ser compreendido em uma perspectiva ampla, levando-se em conta a necessidade de proteção social e dos inaceitáveis efeitos práticos que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita.
O sentido amplo que se pode atribuir à interlocução “documento novo” – o elemento probatório novo – presta-se, com igual justiça, a todos os casos em que novos elementos de prova se revelam hábeis a demonstrar a injustiça da decisão denegatória passada em julgado. [...]
Em suma, o princípio da não preclusão se prende à exigência da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária. Essa tese se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à força normativa do direito fundamental ao processo justo. [...]” (Direito Processual Previdenciário, José Antonio Savaris, Editora Alteridade, 9ª ed. 2021, pág. 119/123).
No presente caso, entendo que o laudo produzido na ação trabalhista, apresentado na ação subjacente, configura não apenas um documento novo para fins previdenciários, como demonstra a existência de nova causa de pedir, bem como afasta o efeito preclusivo da coisa julgada, possibilitando nova discussão sobre o pedido de reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Desse modo, data máxima vênia, em juízo rescindente, acompanho a r. divergência, para julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado impugnado, nos termos do art. 966, V, do CPC, a fim de que a ação subjacente tenha seu regular prosseguimento.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018115-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
Advogados do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto à alegada carência de ação por falta de requerimento administrativo, cumpre consignar o não cabimento, na espécie, pois a pretensão deduzida na ação subjacente foi precedida de postulação naquela via, sendo destituída de fundamento válido qualquer exigência de nova formulação administrativa como condição ao ajuizamento de ação rescisória, cujo objetivo é a revisão do provimento judicial.
Ademais, os argumentos que defendem o caráter recursal desta demanda, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 03/07/2023 e o trânsito em julgado do decisum, em 24/05/2023.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo teria incorrido em violação à norma jurídica, ao reconhecer a existência de coisa julgada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, mesmo não havendo identidade de causa de pedir, já que o pleito formulado na ação subjacente está fundado na especialidade da atividade desenvolvida em razão da periculosidade, ao passo que em ação pretérita a discussão referia-se à exposição a ruído.
Sustenta, ainda, que o pleito de conversão do tempo comum em especial por contato com inflamáveis somente pode ser formulado em razão do laudo pericial elaborado em Reclamação Trabalhista ajuizada em 2015, o qual atesta as condições de risco.
Quanto à hipótese de rescisão com base em violação à norma jurídica, disposta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell (g. n.):
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
No caso em discussão, analisada a documentação trazida aos autos, verifica-se ter a parte autora ajuizado três ações.
Eis a cronologia dos fatos:
Na primeira ação, proposta em 07/10/2013, a parte autora objetivava a concessão de aposentadoria especial, desde a data do indeferimento administrativo do benefício, em 03/06/2013.
Na sequência, depois de obter na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/03/2014, ajuizou nova ação para pleitear a revisão desse benefício, pelo reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em vários períodos. Essa segunda ação foi distribuída por dependência à primeira, em 18/12/2015.
As ações foram apensadas e julgadas simultaneamente, tendo sido reconhecida a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 19/11/2003 a 03/06/2013, 13/10/1987 a 05/03/1997 e de 04/06/2013 a 11/03/2014, em razão da exposição a ruído superior ao limite legal.
Naquele julgado, foi rejeitada a especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Antes mesmo do trânsito em julgado do decisum daquelas ações, a parte autora, em 04/07/2019, propôs nova ação, na qual formula o seguinte pedido:
“Pede seja julgado procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e computar como especial o período de trabalho apontado no item 5 supra, exercido para a empresa General Motors do Brasil Ltda., de 06/03/1997 a 18/11/2003, somando-o aos períodos especiais já reconhecidos e averbados judicial e administrativamente, para, após, conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria Especial, NB 46/165.486.924-1, desde o Requerimento Administrativo formulado em 03/06/2013, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária, honorários de advogado e demais encargos legais.
De forma subsidiária, pede a procedência do pedido, para que o INSS seja condenado a reconhecer como tempo de atividade especial o período de trabalho discriminado no item 5, acima, exercido para a empresa General Motors do Brasil Ltda., de 06/03/1997 a 18/11/2003, convertendo-o para comum, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,40, e somando-o aos demais períodos de trabalho já reconhecidos e computados judicial e administrativamente, para, consequentemente, revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Autor, NB 42/168.695.236-5, desde a data do requerimento administrativo, em 11/03/2014, com o pagamento das diferenças nas prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária, honorários de advogado e demais encargos legais.”
Esta é a ação subjacente (5008439-04.2019.4.03.6183).
Em Primeiro Grau, a petição inicial foi indeferida e o feito foi extinto, sem análise do mérito, em razão da coisa julgada, tendo em vista que o interstício debatido é o mesmo que constituiu objeto de ação anterior.
Nesta Corte, a sentença foi integralmente mantida.
A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo trecho do voto do Relator:
“ (...)
Neste feito, a parte autora retoma a discussão judicial com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Destaque-se que o reconhecimento da especialidade do período em questão constituiu o objeto da ação anterior, em que se pleiteou o enquadramento mais amplo, de 06/03/1997 a 03/06/2013.
Apesar de o primeiro pedido ter sido de concessão de aposentadoria especial e esta demanda ser de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, é patente ocorrência de identidade entre as causas de pedir, tendo em vista que o interstício debatido é o mesmo.
(...)
Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O art. 474, do CPC/1973, assim estabelecia:
'Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.'
O novel art. 508, do CPC/2015, repetiu a disposição legal com a seguinte redação:
'Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.'
Assim, a rediscussão da especialidade com base em novas alegações, que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, é incabível. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORARIA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material. A análise da ocorrência ou não de coisa julgada, como apresentado no caso dos autos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de que, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
(...)
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 19/2/2013, DJe 7/3/2013).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa julgada alcança todas
as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo.
4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
(...)
6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 9/9/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165, I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).
(...)
3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada , pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada , não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Mini. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT, DJe 18/10/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
(...)
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, autos 200302082475/PB, 1ªT, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de 5/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
No mesmo sentido, é o escólio do prof. José Carlos Barbosa Moreira:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da coisa julgada material."(in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011)
(...)”
Em face do acórdão proferido nesta Corte, a parte autora ofertou: (i) embargos de declaração, que foram rejeitados; (ii) recurso especial, cuja admissão foi negada nesta Corte e mantida mesmo após a interposição de agravo em recurso especial; (iii) Recurso Extraordinário, que não foi admitido, embora tenham sido interpostos os recursos cabíveis em face desse decisum.
Discute-se, pois, nestes autos, possível infringência à norma jurídica no reconhecimento da coisa julgada.
De fato, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
Os artigos 507 e 508 do CPC assim estabelecem:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
No caso concreto, consoante se infere da leitura do julgado rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude de coisa julgada, está fundada no fato de o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 já ter sido objeto de ação anterior, em que se pleiteou o enquadramento mais amplo.
Ao assim decidir, considerou pretender a parte autora retomar a discussão judicial acerca da especialidade do período em questão, com o mesmo objetivo: obter aposentadoria especial ou revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Note-se: na ação subjacente o pedido formulado retroage aos requerimentos administrativos formulados em 2013 e 2014, cuja análise administrativa já foi objeto de questionamento nas demais ações propostas pela parte autora.
Assim, concluiu ser incabível a rediscussão da especialidade do mesmo interstício fundada em novos argumentos, que já deveriam ter sido suscitados, por aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sublinhe-se, por acréscimo, que a existência de laudo pericial, de 05/04/2016, indicando a exposição do requerente à agentes inflamáveis, extraído de Reclamação Trabalhista ajuizada em 2015, não foi considerado documento apto a possibilitar a repropositura de ação buscando o enquadramento de período já discutido, sob pena de permitir, por meio de uma ação de conhecimento, alterar o quanto ficou acobertado pela preclusão máxima na demanda anterior.
De fato, não há dúvidas de que nos autos subjacentes a parte autora retoma discussão judicial acerca de reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, com o mesmo objetivo: obter a aposentadoria especial, desde o indeferimento administrativo, ou revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de início do benefício.
Nesse contexto, a solução dada ao caso pelo julgado rescindendo encontra respaldo na jurisprudência, conforme os precedentes invocados.
Ademais, a violação ao disposto no artigo 508 do CPC não se afigura viável, porquanto há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão dos efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada, a atrair a incidência da Súmula 343.
A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo julgados que adotam o mesmo posicionamento encampado pela decisão rescindenda:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.
2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame.
2. 'Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido' (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.299.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2020)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. REVISÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 471 DO CPC/73 e 505 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva seja reconhecido o tempo rural e o labor exercido sob condições especiais pelo cônjuge falecido, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria na data do óbito, visando à concessão do beneficio de pensão por morte, desde a data do óbito de seu cônjuge. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da questão controversa, o Tribunal a quo consignou o seguinte, in verbis: "[...] Significa dizer que quando do ajuizamento do feito 0005482-18.2011.403.6306 a autora deveria ter alegado e juntado documentos que eventualmente levariam ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria do cônjuge falecido. Ao não fazê-lo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC. Registro ainda que novo requerimento administrativo não implica nova prova ou situação fática diversa. [...]" III - Vê-se, pois, que o Tribunal a quo considerou que não houve qualquer alteração fática que possibilitasse a revisão da questão controversa já solucionada por decisão judicial transitada em julgado. Não se desconhece que uma relação jurídica continuativa, fixada por sentença transitada em julgado, pode sofrer alterações. Tal possibilidade está intimamente ligada à cláusula rebus sic standibus, de modo que alterada a situação fática que possibilitou a sentença, nova ação pode ser ajuizada. Tal entendimento está literalmente transcrito nos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15.
IV - A leitura atenta dos precedentes colacionados pelo recorrente possibilitam esse entendimento. Nesse sentido ainda, in verbis: REsp n. 1.251.103/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017; REsp n. 865.704/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe 29/9/2008.
V - Sendo esse o panorama dos autos, tenho que o recurso é inadmissível, porquanto 'a revisão do entendimento da instância de origem no tocante à coisa julgada demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ'. (AgInt no AREsp n. 949.973/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018).
VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.320.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019)
No sentido da incidência da Súmula 343 na análise da violação ao artigo 508 já decidiu esta Terceira Seção (g. n.):
“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.
Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.
Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.
Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.
Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Ação rescisória improcedente.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5033434-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021)
Assim, é lícito concluir que a interpretação dada pela sentença aos fatos e aos fundamentos trazidos a julgamento, ante a existência de coisa julgada, insere-se claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGENTE NOCIVO DIVERSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Em que pese haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir não é a mesma, uma vez que que o autor da ação subjacente pleiteou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, pela exposição aos agentes inflamáveis, ao passo que nos outros processos o fundamento do pedido foi a exposição ao agente nocivo ruído, motivo pelo qual entendo não haver coisa julgada a respeito do pleiteado reconhecimento. Precedentes desta 3ª Seção.
2. Em juízo rescindente, procedência do pedido de desconstituição do julgado impugnado, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC.
3. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida, sendo a lide julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e §3º, do Código de Processo Civil.
4. Procedência do pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 5008439-04.2019.4.03.6183, nos termos do art. 966, V, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos. Condenado o INSS ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.