Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005575-48.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JBJ AGROPECUARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005575-48.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JBJ AGROPECUARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de tutela de urgência antecedente inicialmente ajuizada por JBJ AGROPECUÁRIA LTDA (Id. 102316943) objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança do DEBCAD nº 37.535.335-6 e a emissão de CPEN.

A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 102316971) para conversão da tutela provisória em ação declaratória objetivando a inclusão de débitos do SENAR em programa de parcelamento.

Após apresentação de contestação, manifestou-se a parte autora requerendo nova emenda à inicial aduzindo alegado fato novo e sustentando inexigibilidade da retenção da contribuição para o SENAR antes da vigência da Lei nº 13.606/18.

Intimada, manifestou-se a parte ré contrariamente à nova emenda à inicial (Id. 102317198).

Através da sentença (Id. 142261829) foi indeferido o pedido de novo aditamento da inicial e julgado improcedente o pedido.

Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram acolhidos para sanar omissão, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id. 102317204).

Apela a parte autora (Id. 102317209) alegando nulidade da sentença “ante a ausência de prestação jurisdicional quanto ao pedido de aditamento formulado, tendo em vista a existência de fatos novos que possuem nexo de prejudicialidade essencial à demanda”. Sustenta, ainda, a possibilidade de inclusão de débito do SENAR no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/18, aduzindo ilegalidade na restrição imposta pela IN RFB nº. 1.784/2018, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº. 1.804/2018. Postula, por fim, redução da verba honorária fixada aduzindo que “devem passar pelo crivo da razoabilidade e proporcionalidade”.

Com contrarrazões (Id. 142261990) subiram os autos a esta Corte.

Através dos Ids. 161792357 e 284036224 peticionou a parte apelante nesta instância informando que parte do débito objeto da DEBCAD nº 37.535.335-6 (contribuição rural e SAT/RAT - FPAS 7448) foi reincluída no programa de parcelamento e integralmente quitado. Postula, assim, o levantamento do valor correspondente a essa parcela que se encontra garantida nos autos.

Intimada a se manifestar, sobreveio petição da apelada (Id. 285293796) informando que oficiou à Receita Federal para obter esclarecimentos acerca do quanto narrado pela parte apelante e aduzindo que valores depositados nos autos só podem ser levantados após o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98.

Após a resposta da Receita Federal, a apelada informou que (ID 289437532): (i) a RFB permitiu a inclusão de parte dos débitos inicialmente cadastrados no DCG nº 37.535.335- 6 no PRR. Esses débitos foram transferidos para o DCG nº 37.546.972-9 que se encontra atualmente suspenso para inclusão em parcelamento; (ii) segundo informações obtidas com a Equipe de Parcelamento, parte dos débitos cadastrados nos DCG´s nºs. 15.938.261-0 e 37.546.972-9 já foi quitada e (iii) não há problemas em se deferir o levantamento da parte do depósito judicial que corresponde à parcela do DCG nº 37.535.335-6 que foi transferida para o DCG nº 37.546.972-9, no valor de R$ 799.496,27 (valor original em 28/05/2019).

Em contraditório, a apelante requer (ID 289437532): (i) seja autorizado o levantamento, pela Apelante, de todos os valores depositados em conta judicial perante a CEF, sob o nº. 0265.280.00721505-6, referente à totalidade do DEBCAD nº. 37.535.335-6, bem como do DEBCAD nº. 37.546.972-6 (originário do desmembramento do DEBCAD nº. 37.535.335-6) uma vez que incluídos no PRR e integralmente extintos por pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN; (ii) seja reconhecida a nulidade da sentença proferida ante a ausência de prestação jurisdicional quanto ao pedido de aditamento formulado, tendo em vista a existência de fatos novos que possuem nexo de prejudicialidade essencial à demanda, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento da demanda e (iii) subsidiariamente, o levantamento do montante de R$ 870.308,05 (oitocentos e setenta mil, trezentos e oito reais e cinco centavos), valor incontroversamente livre, conforme reconhecido pela União e pela RFB em ID 289437535, posto que vinculado às rubricas do DEBCAD nº. 37.546.972-9, acrescido apenas dos juros e multa de mora.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Ao início, afasto alegação de nulidade da sentença.

Com efeito, colhe-se dos autos que a ação cautelar foi convertida em ação declaratória objetivando a parte inclusão de débito do SENAR em programa de parcelamento.

Após citação da parte ré e apresentação de contestação, sobreveio novo pleito de emenda à inicial, com alegações de inexigibilidade da própria cobrança. A título de suposto fato novo, postulou a parte autora novo pedido, indicando nova causa de pedir, o que, segundo prevê a lei processual, só seria possível na então fase processual com o consentimento da parte ré:

 

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

Nada, portanto, há a objetar a sentença ao aduzir que:

 

“Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento da inicial, formulado no Id 19089749, eis que não é mais possível, nesta fase processual, o acréscimo de causa de pedir e de pedido, especialmente diante da manifestação contrária da ré (Id 20836771), nos termos do art. 329 do CPC.

A superveniência de fatos novos, quando o caso, deve ser tratada nos termos do artigo 493 do CPC, o qual não autoriza a alteração do pedido fora das situações previstas no dispositivo legal referido no parágrafo antecedente.”

 

Prosseguindo, versa a presente ação matéria de parcelamento.

Postula a parte impetrante a inclusão de débito do SENAR no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/18 (Programa de Regularização Tributária Rural - PRR).

Assim dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 13.606/18:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2º deste artigo.

 

Segundo se depreende do referido dispositivo legal, poderão ser incluídos no PRR os débitos previstos no art. 25 da Lei nº 8.212/91 e no art. 25 da Lei nº 8.970/94, que versam sobre a contribuição ao FUNRURAL do segurado especial e empregador pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91) e da contribuição ao FUNRURAL, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, do empregador rural pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.970/94).

Resta claro, pois, que objeto do Programa de Regularização Tributária Rural são débitos referentes à contribuição ao FUNRURAL, e não contribuição ao SENAR, que possui previsão no art. 3º da Lei nº 8.315/91.

Não olvida este relator acerca da referência ao SENAR constante do §1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, in verbis:

 

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:                   (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

(...)

§ 1o O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).                      (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

 

Ocorre que o citado dispositivo legal não possui o alcance pretendido pela parte autora, porquanto tão somente prevê a redução da alíquota da contribuição ao SENAR, disposta no art. 3º, I, da Lei nº 8.315/91, aos empregadores rurais pessoas jurídicas que contribuem ao FUNRURAL.

 Neste quadro, não há que se reconhecer qualquer ilegalidade na IN RFB nº. 1.784/2018, assim prevendo em seu art. 2º, §2º, IV, in verbis:

 

Art. 2º Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, , vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, ressalvados os débitos de que trata o § 2º.

(...)

§ 2º Não podem ser incluídos no PRR débitos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1804, de 25 de abril de 2018)

(...)

IV - relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1804, de 25 de abril de 2018)

 

Diferente do que sustenta a parte autora, não se vislumbra na IN RFB nº. 1.784/2018 restrição à Lei nº 13.606/18, que, repita-se, não previu a inclusão de débitos para o SENAR no PRR, mas tão somente débitos de contribuição ao FUNRURAL.

A pretensão de se reconhecer direito a inclusão de débitos não previstos na lei que instituiu o programa de parcelamento representa ofensa ao princípio da legalidade, de rigor, pois, sendo a manutenção da sentença de improcedência do pedido.

Passo, por fim, à análise do pedido de redução da verba honorária.

Sustenta a parte apelante a redução da verba honorária fixada na sentença aduzindo aplicação do critério equitativo da proporcionalidade e razoabilidade.

Trata-se de questão que foi objeto de decisão pelo E. STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a tese de que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Tema 1.036):

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.

3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

 (...)

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

(...)

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.

O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

(...)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Segundo se depreende do julgado repetitivo, a suposta baixa complexidade da demanda não permite a aplicação do critério de fixação equitativa da verba honorária.

Observo, por outro lado, que no presente caso a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.976.044,13, em 11/04/2019), sem referência à regra do art. 85, §5º do CPC.

A questão que se põe remete ao escalonamento do valor dos honorários advocatícios nas faixas sucessivas previstas nos incisos I a V do § 3º, conforme regra do §5º, todos do art. 85 do NCPC:

 

“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

 

“§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.”

 

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15 e considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa superior a duzentos salários mínimos e inferior a dois mil salários mínimos, a verba honorária fixada deve observar o disposto no artigo 85, §§3º e 5º do CPC, que preveem o escalonamento do valor arbitrado para os casos em que o valor da causa for “superior ao valor previsto no inciso I do § 3º”, hipótese dos autos, cabendo, pois, arbitramento no percentual de 10% sobre o valor da causa na faixa de até duzentos salários mínimos, no percentual de 8% naquilo que a exceder até dois mil salários mínimos, e no percentual de 5% sobre o valor eventualmente remanescente até vinte mil salários mínimos, anotando tratar-se dos percentuais mínimos previstos, que deparam-se aptos a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.

Neste sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO.

PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer, como base de cálculo do quantum debeatur, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; afastar a condenação do réu ao pagamento das custas; e reduzir a verba honorária sucumbencial para 5% sobre o valor da condenação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

III - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.

 V - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos seguintes termos, litteris: "O quantum arbitrado a título de verba honorária sucumbencial, outrossim, merece ser minorado para 5% sobre o valor da condenação, a fim de se adequar ao disposto no art. 85, § 8°, do NCPC/2015, bem como aos parâmetros adotados por este Colegiado, em situações símiles a dos autos." VI - Uma vez que a demanda foi julgada procedente e não se tratando de demanda de proveito econômico inestimável ou irrisório, aplicam-se os limites do § 3º sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

VII - Assim, evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.811.231/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n.

1.489.773/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/10/2019).

VIII - Dessa forma, os percentuais estabelecidos para os honorários advocatícios oscilam entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I), e, tendo o valor excedido a faixa inicial, o restante deverá enquadrar-se na faixa subsequente, qual seja, mínimo de 8% e máximo de 10% da causa acima de 200 salários-mínimos, até 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, II).

IX - Os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1481313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020);

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA DE ESCALONAMENTO (ART. 85, §5º, CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de verba honorária contra Fazenda Pública.

2. É certo que, segundo dispõe a norma do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, o arbitramento de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios estipulados no §2º, deve observar patamares previamente estabelecidos pelo referido diploma legal.

3. Por ocasião do cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios, deve ser igualmente considerada a regra de escalonamento prevista no art. 85, §5º, do código processualista. Verifica-se que foram definidas cinco faixas progressivas e escalonadas, de modo que sua aplicação se dá respeitando o percentual da faixa anterior.

4. No caso dos autos, conforme indicado pelo Município de Campinas/SP, o valor atualizado do débito principal é de R$ 2.019.079,09, o que necessariamente atrai a incidência dos incisos I, II e III do §3º do mencionado dispositivo legal.

5. É de rigor, portanto, a correção do arbitramento da verba sucumbencial em tela, que passa a ser fixada nos percentuais mínimos do art. 85, I, II e III do §3º, com observância da regra de escalonamento prevista no §5º, todos do atual Código de Processo Civil.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021702-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, Intimação via sistema DATA: 15/12/2020);

                                          

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ em face da r. sentença de fls. 144/144-v, que em autos de execução fiscal, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 26 da Lei nº 6830/80. Houve ainda a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

2. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor embargos com a finalidade de defender o executado.

3. Em 28/09/2016, o Município de Santo André peticionou ao juízo, informando o cancelamento do débito fiscal e, em consequência requereu a extinção da execução.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor ou exceção de pré-executividade, que são extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido é a Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Embora o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de cancelamento administrativo ocorrido após a oposição dos embargos do devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

5. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.

6. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual.

8. Sendo assim, apesar deste relator concordar que deve-se minimizar os prejuízos que toda a sociedade sofre no caso de existência de dívidas pela Fazenda Pública, o novo CPC impediu a redução do quantum da condenação da Fazenda Pública, ao criar sistema escalonado de aplicação dos honorários advocatícios, no qual aplica-se os percentuais previstos no inciso I, do §3º, do art. 85 até o limite de duzentos salários-mínimos e adota-se as cifras sucessivas dos demais incisos sobre o saldo remanescente no limite dos valores de cada faixa..

9. Nesse sentido, a fixação dos honorários na r. sentença se manteve abaixo do que o previsto legalmente, não tendo como ser ainda mais reduzida.

10. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253686 - 0007307-76.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017)”

 

Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida, no mínimo legal, deverá obedecer ao escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º e a regra prevista no § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo (valor atualizado da causa).

Reforma-se, destarte, a sentença tão somente no tocante à verba honorária.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra.

Por fim, quanto ao pleito de levantamento de valores depositados nos autos, observo que descabe apreciação nesse momento, anotando-se que os valores foram depositados a título de suspensão da exigibilidade da cobrança, a pretensão de levantamento a título de alegado pagamento parcial do débito sendo questão a ser analisada em fase de cumprimento de sentença, com verificação dos valores efetivamente devidos e daqueles depositados nos autos a título da exação combatida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. LEI Nº 13.606/18. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. REGRA DO ESCALONAMENTO.

1. Lei nº 13.606/18, instituindo o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que prevê em seu art. 1º, §1º que os débitos objeto do parcelamento são aqueles previstos no art. 25 da Lei nº 8.212/91 e no art. 25 da Lei nº 8.970/94, que versam sobre a contribuição ao FUNRURAL do segurado especial e empregador pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91) e da contribuição ao FUNRURAL, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, do empregador rural pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.970/94).

2. Referência ao SENAR constante do §1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que não possui o alcance pretendido pela impetrante, porquanto tão somente prevê a redução da alíquota da contribuição ao SENAR, disposta no art. 3º, I, da Lei nº 8.315/91, aos empregadores rurais pessoas jurídicas que contribuem ao FUNRURAL.

3. Alegação de ilegalidade do art. 2º, §2º da IN RFB nº. 1.784/2018, com alterações introduzidas pela IN RFB nº. 1.804/2018, afastada.

4. Pretensão de se reconhecer direito a inclusão de débitos não previstos na lei que instituiu o programa de parcelamento que representa ofensa ao princípio da legalidade.

5. Hipótese de sentença proferida na vigência do CPC/15 e de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, a verba honorária devendo ser fixada nos termos do artigo 85, §§3º e 5º do CPC/15, que preveem o escalonamento do valor arbitrado para os casos em que o valor da causa for “superior ao valor previsto no inciso I do § 3º”, hipótese dos autos.

6. Recurso parcialmente provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.