AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006302-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: NEIDE MENDES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANA VITAL BONATTO - MS29444, MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297-A, OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006302-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NEIDE MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANA VITAL BONATTO - MS29444, MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297-A, OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE MENDES DOS SANTOS contra decisão proferida em ação ordinária movida em face da UNIÃO FEDERAL. A parte agravante sustenta, em breve síntese, que com a suspensão de sua pensão está dependendo da ajuda de familiares para manter o seu sustento. Afirma que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta. Aduz que não contraiu união estável com Jonathas, não sendo possível a produção de prova negativa. Alega ser beneficiária da pensão por morte desde junho de 1979, razão pela qual a sua suspensão é ilegal. Pugna pela concessão de tutela antecipada para que sua pensão seja restabelecida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006302-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NEIDE MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANA VITAL BONATTO - MS29444, MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297-A, OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado da jurisprudência desta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl. 18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60, antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº 6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar. Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. “ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC 00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. Sendo assim, cabe avaliar o que dispõe a Lei nº 3.373/1958, que versa sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, na parte que diz respeito à Previdência. Verifica-se que o diploma legal garante o pagamento de pensão especial temporária instituída por ex-servidores em favor de filhas solteiras maiores de 21 anos, nos seguintes moldes: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 4º É fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Analisando questão incidental para a solução da lide posta nos autos (E.STJ, AgInt no AREsp 1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020 e AgInt no REsp 1392722/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020), à luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, o art. 1.723, caput, do Código Civil, define a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (dispensadas formalidades, marca própria de casamentos). O E.STF superou as questões de gênero do art. 226, §3º da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil, equivalendo as uniões heteroafetivas às homoafetivas (Tribunal Pleno, ADI 4277, Rel. Ministro AYRES BRITTO, j. em 05/05/2011, DJ 14/10/2011). O convívio como se casados fossem e aos costumes matrimoniais (convivência more uxorio), com a intenção de ter uma família (affectio maritalis), são indispensáveis para a caracterização da união estável. Conforme entendimento do E.STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, a união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo, E.STJ, AgRg no AREsp 259.240/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013), de modo que não é possível o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento, exceto se houver separação de fato ou de direito do cônjuge (E.STJ, AgInt no AREsp 817.045/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016, AgInt no REsp 1838288/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020 e AgInt no AREsp 1575821/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). A constante fragmentação ou interrupção retira a continuidade que marca a estabilidade da união. E embora o ordenamento jurídico não tenha estabelecido um prazo mínimo de duração, exige-se que a união seja por período suficiente para demonstrar atos concretos no sentido de constituir família, o que exclui relacionamentos exíguos (p. ex., dois meses, E.STJ, REsp 1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019). A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência (E.STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015, e AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). No caso dos autos, a agravante narra, em resumo, ser titular de pensão militar por morte, desde junho de 1979, instituída em razão do falecimento de seu pai, servidor civil da Marinha. Aduz que a referida pensão foi suspensa sob a alegação de que estaria em união estável, por meio da portaria nº 309/DPM, em 02/05/2023. Afirma nunca ter contraído união estável, de modo que seu relacionamento com Jonathas das Neves, pai de suas filhas, foi apenas casual. Alega que não reside junto de Jonathas. Pugnou pelo restabelecimento, em tutela antecipada, da pensão por morte. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de requerimento de antecipação da tutela para que a União restabeleça o benefício de pensão militar que a autora auferia até junho de 2023 na condição de filha solteira de ex-militar. O benefício foi cessado por indícios de existência de manutenção de união estável pela autora com pessoa chamada Jhonatas das Neves Bezerra. Alega a parte autora que, apesar de possuir filhas em comum com o Sr. Jhonatas, nunca constituiu união estável com ele. Juntou documentos. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Passo a analisar o pedido de tutela. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da União Federal. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a formação do contraditório e produção de provas em Juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento das providências de urgência pretendidas. Apesar de aparentemente inexistir coabitação atualmente, há registro de filhas em comum entre a autora e o Sr. Jhonatas, além de indícios de coincidência de endereço na Rua Cunha Couto, n. 485, Ladário, situações que precisam ser esclarecidas em instrução processual e mitigam, por ora, a certeza necessária para a concessão da medida antecipatória. Assim, indefiro a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Cite-se a requerida para que apresente contestação, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade especificar de forma detalhada e fundamentada as provas que pretende produzir. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, também no prazo legal, devendo especificar de forma detalhada e fundamentada as provas que pretende produzir, no mesmo prazo. Com as manifestações ou, quedando-se inerte quaisquer das partes, certifique-se o ocorrido e tornem os autos conclusos. Com efeito, compulsando os autos, extrai-se das informações prestadas pela Marinha, o seguinte (id. 317904822 dos autos subjacentes): Por meio de indício apurado pelo TCU, foi constatado que a Pensionista possuía filho e endereço em comum com o Sr. JONATHAS DAS NEVES BEZERRA. Foi encaminha carta para a pensionista apresentar a sua defesa acerca do indício apresentado pelo TCU. A pensionista respondeu e encaminhou alguns documentos, e, entre a documentação apresentada, havia a folha resumo do Cadastro Único do Governo Federal, datado de 2018, onde o Sr. Jonathas informou que a pensionista seria sua cônjuge ou companheira, inclusive com o mesmo endereço em comum. No documento, o Sr. Jonathas pediu o seu desligamento do Programa Bolsa Família em janeiro de 2023. O setor de pensão encaminhou e-mail para a pensionista em 15/03/2023 pedindo melhores esclarecimentos, porém não obteve resposta. Em 2 de maio de 2023, foi expedida a Portaria de Cancelamento de Pensão nº 1309/DPM/2023 e publicada no DOU do dia 04/05/2023. Desse modo, considerando a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, nessa primeira análise, não se pode afirmar a ocorrência de qualquer ilegalidade cometida pela Marinha. O fato de a agravante receber a pensão por longo período, por si só, não impossibilita a administração militar de, identificando que não estão mais presentes os requisitos para a concessão da pensão, suspender o benefício da beneficiária. Nesse sentido, em uma análise perfunctória, verifica-se que a documentação trazida aos autos subjacentes não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento de pensão, sendo necessária a adequada dilação probatória. Claro que, no curso do processo, a parte agravante terá condições de provar que não mantém a referida união estável, mesmo porque não de trata de prova impossível ou diabólica. Por conseguinte, ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- No caso dos autos, a agravante narra, em resumo, ser titular de pensão militar por morte, desde junho de 1979, instituída em razão do falecimento de seu pai, servidor civil da Marinha. Aduz que a referida pensão foi suspensa sob a alegação de que estaria em união estável, por meio da portaria nº 309/DPM, em 02/05/2023. Afirma nunca ter contraído união estável, de modo que seu relacionamento com Jonathas das Neves, pai de suas filhas, foi apenas casual. Alega que não reside junto de Jonathas. Pugnou pelo restabelecimento, em tutela antecipada, da pensão por morte.
- O fato de a agravante receber a pensão por longo período, por si só, não impossibilita a administração militar de, identificando que não estão mais presentes os requisitos para a concessão da pensão, suspender o benefício da beneficiária.
- Em uma análise perfunctória, verifica-se que a documentação trazida aos autos subjacentes não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento de pensão, sendo necessária a adequada dilação probatória.
- Agravo de instrumento desprovido.