APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031414-12.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: METHA S.A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266, RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649-A, JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735-A, LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831-A, ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA - SP146819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031414-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: METHA S.A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266, RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649-A, JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735-A, LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831-A, ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA - SP146819-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por METHA S.A. (em recuperação judicial) em face de acórdão deste Colegiado, encontrando-se assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES. MATÉRIA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os elementos probatórios existentes nos autos, em especial a vasta documentação que instrui a peça inicial dos embargos e a impugnação oferecida, mostram-se suficientes para a solução da lide, inclusive no que toca à existência e validade da garantia prestada, não havendo necessidade de produção de prova oral e/ou pericial. - O juiz poderá dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção, valendo acrescentar que ao julgador cabe velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). - São condições da ação de execução a legitimidade para a causa e o interesse de agir, ambas materializadas na existência de um título executivo judicial ou extraconcursal (como acontece no caso sob apreciação) que se mostre revestido dos requisitos legais da certeza, da liquidez e da exigibilidade. É a necessidade do título executivo que informa todas as espécies de execuções. O título executivo extrajudicial, por si só, atribui ao credor a legitimidade e o interesse para a propositura da execução, dispensando-o, inclusive, de passar pela prévia atividade judicial de conhecimento, porque aquele que dispõe de título executivo extrajudicial tem, consigo, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito de crédito. - Independentemente da aplicação ou não da Teoria da Asserção ao caso concreto, o fato é que não se pode impedir o credor, que legitimamente detém um dos títulos executivos extrajudiciais arrolados no art. 784 do CPC, representativo de dívida certa quanto à sua existência, de valor líquido e dotado de exigibilidade decorrente do vencimento antecipado do débito, de propor a respectiva ação executiva com o intuito de cobrar o crédito documentalmente retratado. Do mesmo modo, não se pode compelir tal credor a valer-se de mecanismos outros de satisfação da obrigação, não dotados da mesma eficácia do processo de execução, tais como o “travamento bancário” ou o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. - Seria incoerente que a garantia da “trava bancária”, instituída em favor da instituição concedente do crédito (in casu, o FI - FGTS, representado pela CEF), viesse a militar em seu desfavor, retirando-lhe o interesse de propor a ação de execução do título extrajudicial. A opção do credor pela propositura da execução do título extrajudicial, aliás, não importa em prejuízo algum para o devedor, uma vez que, este, por meio da oposição dos embargos à execução, pode exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - Descabido exigir que o detentor de um título executivo tenha que se valer da ação de busca e apreensão, cujo procedimento é tratado no Decreto-Lei nº 911/1969. Ao contrário, o credor que dispõe de título executivo extrajudicial goza, por força de lei, de legitimidade ativa e de interesse de agir na propositura da execução forçada, não podendo ser obrigado a optar por outro tipo de procedimento. - Argumentos no sentido de que o valor da execução é bastante elevado, podendo acarretar prejuízos às empresas ora recorrentes, não afastam o interesse de agir do debenturista na execução do seu crédito, visto que os contratos foram livremente pactuados pelas apelantes, com base na autonomia privada, não cabendo, só agora, alegar que o pagamento dos valores ajustados pode lhes ser prejudicial. - O título executivo extrajudicial que aparelha a execução é plenamente exigível, não só por força da cláusula “cross default”, mas também por conta do processo de recuperação judicial da empresa emitente das debêntures. Seja por força da cláusula “cross default”, seja por força do pedido de recuperação judicial da emitente, ocorreu o vencimento antecipado da dívida decorrente da 4ª Escritura de Emissão de Debêntures, ensejando a exigibilidade da obrigação, haja vista que não mais pendente de termo ou condição. - Como regra geral, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. Entretanto, o legislador trouxe uma lista de credores que estão excluídos do plano de recuperação judicial, sendo que prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual os efeitos da recuperação judicial não incidem sobre os títulos exequendos garantidos por alienação fiduciária, isto é, a extraconcursalidade abrange o próprio crédito em si mesmo considerado e não somente a garantia fiduciária que o acompanha. - A extraconcursalidade do crédito objeto da execução ora embargada já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), no bojo do Agravo de Instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000. Portanto, encontra-se definitivamente decidido, por meio da E. Justiça Estadual (única competente em matéria de falência e recuperação judicial – art. 109, I, da CF/1988), que o crédito exequendo tem natureza extraconcursal, não se aplicando a tal crédito a interpretação defendida pelas ora apelantes, no sentido de que os atos de constrição seriam da competência do Juízo da Recuperação, não podendo recair sobre bens essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa, na medida em que assentado pelo TJ que o Juízo da Recuperação não tem competência sobre crédito não concursal e que foi transmitido validamente ao credor, visto que não se cuida de bens da recuperanda. Com base na mesma fundamentação, não há que se falar em novação da dívida objeto da execução. - A fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, sendo regida pelo Tema 1076/STJ. Não deve ser aplicada a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, no cômputo geral, seria ultrapassado o limite máximo de 20% previsto no §2º desse mesmo preceito legal, tendo em vista a cumulação dos honorários fixados quando do despacho da inicial da execução (10%) com aqueles estabelecidos pela rejeição dos embargos à execução (10%). - Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, relativas ao manifesto cerceamento do direito de defesa da embargante, que insiste na necessidade de produção de prova técnica. Repete o argumento de que o crédito executado estaria sujeito à recuperação judicial e que a sentença é nula. Por fim, aponta a ocorrência de erro material acerca do crédito detido pelo FI-FGTS. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031414-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: METHA S.A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: FELIPE DOS SANTOS LOPES - SP336266, RICARDO POMERANC MATSUMOTO - SP174042-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649-A, JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735-A, LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE - SP182831-A, ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA - SP146819-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte alega a existência de omissões no acórdão impugnado. Entretanto, os embargos de declaração são manifestamente improcedentes, revelando, juntamente com o expresso pedido de atribuição de efeitos infringentes, sua insatisfação com o resultado do julgamento e sua pretensão de alterá-lo pela estreita via dos embargos declaratórios, o que se mostra verdadeiramente inadmissível. De fato, segundo entendimento do C. STJ, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). Realmente, a alegação de cerceamento de defesa (e consequente nulidade da sentença) foi expressamente examinada e afastada pelo acórdão embargado, como se nota da seguinte passagem: A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. Sustenta a parte apelante que a sentença deve ser anulada, uma vez que proferida sem a produção das provas requeridas (perícias, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal do apelado e expedição de ofícios), com a finalidade de comprovar a existência da garantia e sua validade. Entendem as recorrentes que a produção de tais provas permitiria uma melhor análise da questão pelo MM Juiz de primeiro grau, sendo necessárias à formação do seu convencimento. Entretanto, os elementos probatórios existentes nos autos, em especial a vastíssima documentação que instrui a peça inicial dos embargos (fls. 51/560 dos autos físicos) e a impugnação oferecida pela CEF (fls. 583/648 dos autos físicos), mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, inclusive no que toca à existência e validade da garantia prestada, não havendo necessidade de produção de prova oral e/ou pericial. Nesse sentido, julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ARTS. 396, 125 E 130, CPC - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTS. 1º, DEC. 20.910/32 E 205, § 3º, CC) - PRESCRIÇÃO NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DANO E CONDUTA DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Embora o Código de Processo Civil assegure a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial, incumbindo ao juiz "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, CPC) e "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, CPC). Improcede a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos complementares à perícia técnica realizada nos autos. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0013316-69.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015) Ressalte-se, aliás, que o juiz poderá dispensar a produção de outras provas quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção, valendo acrescentar que ao julgador cabe velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EM MATERIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PREDOMINA A PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO, NO EXAME DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA EM AUDIENCIA, ANTE AS CIRCUNSTANCIAS DE CADA CASO CONCRETO E A NECESSIDADE DE NÃO OFENDER O PRINCIPIO BASILAR DO PLENO CONTRADITORIO. AÇÃO POSSESSORIA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. QUESTÕES DE FATO QUE NECESSITAM E COMPORTAM PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 3.047/ES, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, v.u., julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9514) (...) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - USUFRUTO - FALECIMENTO DO USUFRUTUARIO NA VIGENCIA DO CONTRATO - PERMANENCIA DO AJUSTE ATE O TERMO FINAL PACTUADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 402, I, E 330, I, DO CPC, 6. E 7., DA LEI 6.649/1979 E 739, I, E 1.202, DO CC. 1. TENDO O MAGISTRADO, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO, FICA O MESMO AUTORIZADO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS, AINDA QUE JA TENHA SANEADO O PROCESSO, PODENDO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM QUE ISSO CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA . 2. O CONTRATO DE LOCAÇÃO PACTUADO PELO USUFRUTUARIO DO IMOVEL LOCADO PERMANECE VALIDO ATE O SEU TERMO FINAL, MESMO EM CASO DE MORTE DO USUFRUTUARIO. OS NUS-PROPRIETARIOS, AGORA NO DOMINIO PLENO DO IMOVEL, SOMENTE PODEM INTENTAR A SUA RETOMADA APOS O TERMO FINAL DO CONTRATO. 3. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 57.861/GO, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, v.u., julgado em 17/02/1998, DJ 23/03/1998, p. 178) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - OFENSA AO ART. 330 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA. 1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a decidir de acordo com as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao julgamento, conforme seu livre convencimento. A necessidade de produção de determinas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. A propósito, confiram-se, entre outros, o AgRg no Ag nº 80.445/SP, DJU de 05.02.1996 e AgRg no Ag n.º 462.264/PB, DJU de 10.03.2003. 2 - O juiz pode indeferir diligencias inúteis e protelatórias. Além disso, o laudo pericial não condiciona o seu convencimento, que poderá ser formado à luz dos demais elementos constantes dos autos. 3 - Não caracterizada a existência de ofensa ao art. 330, do CPC, se o Tribunal a quo assinalou ser dispensada a realização de perícia contábil, com base no fundamento de que os diversos documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do livre convencimento do julgador. (...) (AgRg no Ag 504.542/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 279) Em idêntico sentido, recente acórdão do mesmo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.310.892/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do previsto no art. 355, I, do CPC. E, de fato, a vastíssima documentação acostada aos autos por ambas as partes (fls. 51/560 e 583/648 dos autos físicos) é mais do que suficiente para a formação da convicção do julgador, citando-se, apenas a título de exemplo, a Escritura da 4ª Emissão de Debêntures, os instrumentos de garantia da Escritura de Emissão, o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), no bojo do Agravo de Instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000 (reconhecendo, com força de coisa julgada, a extraconcursalidade do crédito exequendo), o Plano de Recuperação Judicial (ressalvando o direito de FI-FGTS prosseguir com suas ações para o exercício pleno de seus direitos e garantias), entre outros documentos. Não há, outrossim, erro material a corrigir, pois a existência de outros créditos (estes de natureza concursal) titularizados pelo FI-FGTS, decorre do exame do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Justiça Estadual. Se a embargante entende que houve uma interpretação equivocada da documentação, ou inadequada utilização dos precedentes do C. STJ, deverá fazer uso dos recursos adequados à modificação do resultado do julgamento, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios. A bem da verdade, percebe-se que a embargante está manifestando mero inconformismo com os critérios adotados pelo julgado para rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à sua apelação, possibilitando a continuidade da execução do título extrajudicial pelo FI-FGTS, representado pela CEF. Isso, contudo, não é caso de embargos de declaração, porquanto não se enquadra nas estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Se a parte embargante discorda das conclusões do julgado, deverá valer-se dos recursos aptos à sua alteração, mas não dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do tema. Consigne-se que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. embargos de declaração da União Federal rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÕES INEXISTENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- A vastíssima documentação acostada aos autos por ambas as partes (fls. 51/560 e 583/648 dos autos físicos) é mais do que suficiente para a formação da convicção do julgador, citando-se, apenas a título de exemplo, a Escritura da 4ª Emissão de Debêntures, os instrumentos de garantia da Escritura de Emissão, o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), no bojo do Agravo de Instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000 (reconhecendo, com força de coisa julgada, a extraconcursalidade do crédito exequendo), o Plano de Recuperação Judicial (ressalvando o direito de FI-FGTS prosseguir com suas ações para o exercício pleno de seus direitos e garantias), entre outros documentos.
- Não há, outrossim, erro material a corrigir, pois a existência de outros créditos (estes de natureza concursal) titularizados pelo FI-FGTS decorre do exame do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Justiça Estadual. Se a embargante entende que houve uma interpretação equivocada da documentação, ou inadequada utilização dos precedentes do C. STJ, deverá fazer uso dos recursos adequados à modificação do resultado do julgamento, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios.
- A bem da verdade, percebe-se que a embargante está manifestando mero inconformismo com os critérios adotados pelo julgado para rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à sua apelação, possibilitando a continuidade da execução do título extrajudicial pelo FI-FGTS, representado pela CEF. Isso, contudo, não é caso de embargos de declaração, porquanto não se enquadra nas estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.