Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006404-12.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA GIMENES BIZARRO - SP258778-A

APELADO: VRADIMIR ENILDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO - SP242931-A, MARCOS ROBERTO BONI - SP137920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006404-12.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA GIMENES BIZARRO - SP258778-A

APELADO: VRADIMIR ENILDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO - SP242931-A, MARCOS ROBERTO BONI - SP137920-A

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RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero em face de sentença proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública movida conjuntamente por Município de Campinas, Infraero e União Vradimir Enildo de Oliveira, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar incorporado ao patrimônio da União o imóvel matriculado junto ao 3° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas sob nº 102.825, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 315.729,28, posicionado para janeiro de 2021.

Em suas razões, a Infraero sustenta que o laudo pericial apurou valor excessivo para o imóvel expropriado, destoando daquele que seria obtido pela atualização do montante inicialmente oferecido a título indenizatório, notadamente por se valer, a perita nomeada, de conjunto amostral com características diversas do bem avaliado, situado em área rural sem a mesma infraestrutura individualizada. Alega ainda que não foi considerada a supervalorização dos imóveis localizados no entorno do aeroporto, ou mesmo o descompasso entre os valores de oferta dos elementos amostrais e aqueles efetivamente praticados. Pugna, ao final, pela redução do valor da indenização fixada na sentença para o patamar de R$ 207.310,39, válido para janeiro de 2021, ou, alternativamente, pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia, desta feita com elementos amostrais condizentes com as características do imóvel avaliado.

A parte apelada apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006404-12.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA GIMENES BIZARRO - SP258778-A

APELADO: VRADIMIR ENILDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO - SP242931-A, MARCOS ROBERTO BONI - SP137920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que o direito de propriedade se encontra assegurado pela Constituição Federal que, no entanto, o condicionou ao atendimento de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/88).

Não se trata, portanto, de um direito absoluto, admitindo-se, com igual amparo constitucional, e sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, a intervenção do Estado na propriedade particular, de modo a atender ao pressuposto de sua função social, elencado no art. 170, III, da CF/88, como um dos princípios que regem a ordem econômica.

A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de duas formas básicas: a) restritiva, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõe condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressiva, que transfere, compulsoriamente, para si a propriedade até então pertencente a terceiros, por meio da modalidade única da desapropriação.

No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização.

A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº. 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria (art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, da CF; art. 8º, da Lei nº. 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; Lei Complementar nº 76/1993; entre outros).

A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação.

São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo. Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº. 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº. 9074/1995). Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941.

Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º, do Decreto-lei no 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração. Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma.

Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável.

É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização. Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei no 1.075/1970.

O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido. Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei nº. 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, nos seguintes termos:

Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

§ 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.

§ 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.

De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido. (AI 5023323-26.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5024997-73.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)

DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, à época em vigor, a decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concedendo ou não a antecipação da tutela requerida, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, sendo, destarte, descabida a interposição de agravo regimental. II - Hipótese dos autos em que a nova perícia foi determinada a pedido do INCRA, por outro lado sendo pacífico o entendimento do Eg. STJ no sentido de que em ação expropriatória com a dos autos, havendo contestação do valor ofertado, a realização de prova pericial se faz necessária independente de pedido das partes, sendo ônus do expropriante o encargo dela decorrente. Precedentes da Corte Superior. III - Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento desprovido. (AI 0026694-93.2014.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019)

A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem. Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei. Finalmente, a indenização será, em regra, na moeda corrente no país, admitindo-se o pagamento por precatório, de eventual diferença acolhida em sentença judicial. Excepcionalmente, no entanto, a indenização não será paga em dinheiro. São hipóteses normalmente associadas ao não atendimento da função social da propriedade, como na desapropriação especial urbana (art. 182, §4º, III, da CF), cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, ou ainda na desapropriação especial rural (art. 184, da CF), em que o pagamento ocorrerá por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, o Município de Campinas, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e a União, ajuizaram a presente ação de desapropriação por utilidade pública, visando à incorporação ao patrimônio da União do imóvel matriculado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP sob nº. 102.825, de titularidade da parte expropriada, e declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n°. 16.302, de 18/07/2008, destinado às obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, oferecendo, a título de indenização, a importância de R$ 75.298,00, posicionada para agosto de 2011, valor esse apurado a partir de laudos prévios realizados pela parte expropriante (doc. id nº 288273163, págs. 55 e seguintes).

Diante da discordância em relação à importância inicialmente oferecida pela parte expropriante a título indenizatório, foi determinada a realização de perícia técnica visando à avaliação do imóvel, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, ao final, apurou o valor de R$ R$ 315.729,28, posicionado para janeiro de 2021 (doc. id nº 288273246), valor esse acolhido pela sentença.

Insurge-se a Infraero contra o valor da indenização fixado na sentença, por entender que que o laudo elaborado por determinação do juízo não se coaduna com o Metalaudo CEPERCAMP, aplicado em outras desapropriações em curso, com as atualizações devidas. Questiona os elementos amostrais de que se valeu a perita judicial, por entender que possuem características distintas do imóvel avaliado, já que este último está situado em área rural sem a mesma infraestrutura. Alega ainda que não foi considerada a supervalorização dos imóveis localizados no entorno do aeroporto, ou mesmo o descompasso entre os valores de oferta dos elementos amostrais e aqueles efetivamente praticados pelo mercado imobiliário.

Em relação ao citado “Metalaudo CPERCAMP”, é verdade que a Portaria Conjunta nº 1/2010, da 5° Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, instituiu a Comissão de Peritos denominada CPERCAMP, com o objetivo de elaborar estudos técnicos, relatórios, mapas e demais elementos comuns para a instrução das ações de desapropriações de imóveis relativas à ampliação do Aeroporto de Viracopos. Tratou-se, portanto, de ação voltada ao oferecimento de subsídios, a serem utilizados como referência para as áreas envolvidas, e o resultado foi a apresentação de um laudo genérico que, apesar de ser utilizado como referência, não dispensa as avaliações individualizadas destinadas à constatação das particularidades dos imóveis envolvidos em cada ação judicial, eventualmente com adaptação dos critérios utilizados para essa finalidade.

Não merece prosperar a alegação da parte apelante no sentido de que deve ser acolhido o valor da oferta inicial, acrescido de mera atualização. Fosse suficiente a mera atualização do valor da oferta inicial, estariam dispensadas as perícias em todas as desapropriações realizadas para ampliação do Aeroporto de Viracopos, bastando a correção dos valores indicados no Metalaudo CPEFCAMP, seguida da comparação com o valor inicialmente proposto. Contudo, o Metalaudo, conforme já registrado anteriormente, apesar de oferecer importantes subsídios, consiste em laudo genérico, a ser utilizado como referência pelo perito, sem que substitua a avaliação individualizada do imóvel objeto de desapropriação.

No caso dos autos, verifico que o laudo oficial se pautou por critérios estabelecidos a partir da ABNT NBR 14.653-1, valendo-se do Método Comparativo de Dados de Mercado, que se destina a identificar o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostragem obtida.

Deu-se então o levantamento das características da área expropriada no que concerne à sua efetiva localização, ocupação do entorno, acesso ao imóvel, relevo, tipo de solo, recursos naturais, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, seguido de uma pesquisa de mercado por amostragem, compreendendo 11 imóveis com características, tanto quanto possível, próximas às do imóvel avaliando.

Em seguida, os dados da amostragem foram submetidos a fatores de homogeneização, para se chegar, ao final, ao valor médio unitário praticado no mercado local, a ser utilizado na avaliação do bem expropriado.

Sobre a disparidade apontada pela Infraero entre os elementos amostrais e o imóvel avaliado, entendo que não foram apresentados elementos concretos capazes de inferir o resultado obtido pela perita nomeada. De outro lado, a perita fundamentou a escolha das amostras nos seguintes termos:

“Foi realizada ampla pesquisa e coletados elementos situados na Região do Aeroporto de Viracopos, notadamente no Município de Indaiatuba em virtude desta região ser próxima e similar as áreas desapropriadas. Os elementos pesquisados se compõem de chácaras de 1.000,00 m² a 3.000,00 m², similares às chácaras atingidas pela desapropriação. Foi verificado no local que a partir 2017 estão sendo implantados melhoramentos urbanos na região, de forma que alguns terrenos possuem todos os melhoramentos e outros possuem alguns, os quais foram devidamente tratados na homogeneização, visto que a área desapropriada é provida apenas de arruamento, rede de energia elétrica e rede telefônica. A área desapropriada não possui rede de água potável e nem rede de esgoto, sendo que estes serviços eram supridos com fossa séptica e poços artesianos e semi-artesianos ("poço caipira"). Quanto aos serviços públicos a região é servida por transporte coletivo e coleta de lixo. Existe pouco comércio no local, composto por bares de pequeno porte.”

Ressaltou ainda que “não foram identificados loteamentos de chácaras (disponíveis à venda) nas proximidades do Aeroporto, no Município de Campinas e os imóveis pesquisados e o avaliando encontram-se na mesma região geoeconômica”.

A perita se valeu ainda do “índice de localização”, que tem por finalidade justamente equalizar diferenças de padrão entre as localidades em que se situam os imóveis envolvidos na avaliação, a partir da atribuição de pesos para as melhorias e infraestrutura existentes nos locais respectivos (acesso, pavimentação, guias e sarjetas, transporte coletivo, rede de água, energia, gás, telefonia e iluminação pública), além de fatores geoeconômicos, que consideram a existência de comércio, o padrão econômico, a densidade de construções, entre outros.

Alegações generalizadas sobre diversidade de zoneamentos, ou inviabilidade econômica do loteamento em que se situa o imóvel sob avaliação, não são suficientes para que se despreze o resultado de um laudo produzido segundo critérios técnicos, conforme se observa dos autos.

Sobre o impacto das obras de ampliação do Aeroporto de Viracopos no preço dos imóveis da região, é certo que a expectativa de implantação de obras públicas em uma determinada região repercute, de fato, no valor de mercado dos imóveis situados em seu entorno, considerado o impacto, não necessariamente positivo, que as intervenções acarretem. Em regra, em se tratando de melhoramentos públicos que exijam desapropriações para sua implementação, os imóveis próximos não atingidos pela declaração de utilidade pública, costumam se valorizar em razão de processos especulativos que contaminam o setor. Essa variação de preços, no entanto, não é de fácil aferição, já que submetida à dinâmica da oferta e da procura.

No caso dos autos, verifico que entre os critérios utilizados para homogeneização dos dados que compõem o laudo técnico está o “Fator Oferta”, que no presente caso acarretou na aplicação de um redutor de 10% sobre os preços originalmente anunciados, que acabam por minimizar tanto os efeitos especulativos, quanto a diferença entre os valores ofertados e os efetivamente transacionados.

Importa consignar, ainda, que nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial, critério igualmente adotado pelo art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/1993:

“Decreto-Lei 3.365/1941 (...) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.”

“Lei complementar 76/1993 (..) Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. (...)

§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.”

Trata-se de entendimento pacificado, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais.2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o  valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão.4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o  laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e  AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o "valor da indenização será contemporâneo à  data da avaliação, não sendo relevante a  data em que ocorreu a  imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).2. Da leitura dos trechos do acórdão recorrido verifica-se que o  valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a  que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não merece prosperar a  afirmação de que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não seria aplicável ao caso vertente, porquanto a transcrição das ementas dos arestos não levou em consideração a discussão de mérito ali travada, mas o  fato de que os recursos não foram conhecidos nesta Corte por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a  Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e,  a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.5. Recurso especial parcialmente provido.6. Agravo em recurso especial prejudicado. (Resp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013).

À vista dos fundamentos acima assinalados, entendo que o apelo da Infraero não merece prosperar, devendo ser mantido o valor da indenização indicado na sentença.

Diante da omissão da sentença quanto ao percentual a ser aplicado a título de verba honorária, e considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte expropriada, fixo referida verba em 4% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, conforme estabelece o art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já considerada a majoração autorizada pelo art. 85, §11, do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário e à remessa necessária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. AVALIAÇÃO. METALAUDO CPERCAMP. REFERÊNCIA, SEM SUBSTITUIR O LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA E DA DIVERSIDADE DOS ELEMENTOS AMOSTRAIS UTILIZADOS NA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.

- A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação.

- Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável.

- Impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, desde que estabelecida controvérsia sobre o valor da indenização, para que então sobrevenha decisão acerca da lide.

- O “Metalaudo CPERCAMP” oferece subsídios a serem utilizados como referência para as áreas envolvidas, sendo, contudo, genérico, não dispensando as avaliações individualizadas destinadas à constatação das particularidades dos imóveis envolvidos em cada ação judicial.

- A metodologia utilizada na avaliação do imóvel deve se valer de mecanismos capazes de atenuar os efeitos da especulação imobiliária gerada a partir da expectativa de implementação de melhorias decorrentes da realização de obras públicas em uma determinada região, bem como de homogeneizar as características próprias dos elementos amostrais utilizados.

- No caso dos autos, tanto o efeito da especulação imobiliária sobre o valor da indenização, quanto a diversidade de características dos imóveis utilizados como elementos amostrais, foram mitigados com a utilização de método próprio para essa finalidade, razão pela qual deve ser mantido o valor da indenização definido pela sentença recorrida.

- Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, conforme estabelece o art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

- Recurso voluntário e remessa necessária não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.