Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003188-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: JOILSON DA SILVA ROJAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003188-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: JOILSON DA SILVA ROJAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOILSON DA SILVA ROJAS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra a UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 

“Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente indicou como devida a quantia de R$ 209.856,07 a título de condenação principal, e R$ 20.985,61, a título de sucumbência.

O impugnando/executado defendeu a ocorrência de excesso de execução, pelas seguintes razões: a) computou em junho/2017 a diferença mensal de R$ 21.228,00, sem justificativa na remuneração mensal do militar reformado; b) computou base de cálculo mensal superior à remuneração devida; c) não limitou a execução ao período de 13/03/2017 a 12/2017 e 02/08/2018 a 31/10/2018, em que houve exercício de atividade laborativa pelo exequente; c) não limitou o cálculo das diferenças de junho de 2019. Indicou como devida, para maio de 2023, a quantia de R$ 96.791,45, pugnando pelo reconhecimento de excesso de R$ 134.050,23.

Antes de adentrar na verificação da integridade do valor indicado como devido, prudente colacionar o dispositivo da sentença objeto de execução, que constitui parâmetro inafastável para verificação de integridade do cálculo:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar;

b) determinar à União que reintegre o requerente ao corpo de militares do Exército Brasileiro, e que o reforme desde a data requerida na petição inicial (13/03/2017 - fls. 23), com isenção de imposto de renda, no grau hierárquico que ocupava na ativa;

c) condenar a União ao pagamento das parcelas devidas a título de proventos desde a reforma até a data de início dos pagamentos administrativos do benefício, acrescidas de atualização monetária desde quando devidos, e juros de mora desde a citação, pelos Índices do Manual de Cálculos da justiça Federal vigentes na data do cumprimento de sentença, autorizado o desconto dos soldos, proventos e outras parcelas remuneratórias recebidas concomitantemente nesse período; (...)

Custas na forma da Lei 9,289/96. Em face da sucumbência mínima do requerente, condeno a União em honorários advocatícios fixados em 10°/o do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, do CPC”.

frise-se que o exequente foi reintegrado às fileiras do exércio e já está recebendo proventos equivalentes ao posto da ativa desde julho de 2019, de modo que não houve descumprimento da obrigação de fazer prevista no título.

No que concerne aos demais argumentos, passo à analisá-los.

1. Por primeiro, é de se destacar que são devidos os descontos das contribuições para o Fundo de Saúde (Fusex, Funsa e Fusma) e para o custeio de pensão militar.

Isto porque o pagamento das prestações retroativas dos proventos não perdem sua natureza remuneratória, caracterizando, portanto, fato gerador da obrigação tributária referente às contribuições do Fusex e previdenciárias,  sendo irrelevante, neste aspecto efetiva fruição da proteção assistencial ou previdenciária, conforme entendimento jurisprudencial;

Neste sentido, é a jurisprudência do TRF da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR.  INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. IR. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

- No pagamento de valores devidos a servidores públicos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, devem incidir os tributos devidos, pois constituem obrigação ex lege, devendo ser efetivados os descontos respectivos independentemente de previsão expressa na coisa julgada.

- Registre-se que embora o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorize a dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, entende-se que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a evitar prejuízo à legislação tributária e à isonomia tributária.  No caso dos autos, foi expedido o ofício requisitório nº 20210026503, em que consta a indicação de incidência de Imposto de Renda, apontando o número de meses anteriores (331), o que atende ao comando legal.

- À semelhança do recolhimento ao PSS do servidor civil, aplica-se o caput do art. Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. A propósito do tema, a 1ª Seção do STJ,  por ocasião do julgamento do RESP nº 1196777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n. 10887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. Não foi assinalado no ofício requisitório expedido, no campo PSS, o valor devido a título de contribuição para pensão militar, de modo que, nesse ponto, deve o Juízo de origem retificar a requisição de pagamento para fazer constar os valores devidos a esse título.

- No que diz respeito à contribuição ao FUSEX, consoante tese fixada no tema 356 do E.STJ, o Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, constituindo exigência tributária sujeita ao lançamento de ofício. Considerando a sua natureza compulsória,  deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar.  Os valores devem ser apurados  e descontados do montante devido, uma vez que não há campo específico no ofício requisitório para contribuição à assistência médica, de modo que não terá o Banco depositário meios de promover o recolhimento por ocasião do saque.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023276-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022)

Desta forma, é imperativo o desconto das contribuições previdenciárias ao Fusex e as prestações da pensão militar. Não se trata de ofensa ao princípio da coisa julgada, mas decorrência direta da lei, que impõe o pagamento das contribuições previdenciárias.

2. No que concerne ao desconto das remunerações auferidas pelo exequente/impugnado no exercício de atividades laborais civis, é de se ver que ele possuiu vínculos empregatícios perante a inciativa privada dentro dos seguintes períodos:

01.04.2018 a 01.08.2018, vínculo com José Leonildo Capuci;

01.11.2018 a 12.09.2019, vínculo com Bruno Pedrossian Dorileo.

De fato, conforme título condenatório, do pagamento das prestações retroativas deveriam ser abatidas/descontadas eventuais “parcelas remuneratórias recebidas concomitantemente nesse período”, de modo que as remunerações percebidas deverão ser descontadas.

Por esta razão, neste aspecto, parcial razão assiste ao impugnante, pois dentro dos referidos períodos deverão ser abatidas as remunerações oficialmente auferidas pelo exequente, e não simplesmente desprezado os meses em que exerceu atividade laborativa.

De igual modo, aqui, não há ofensa à coisa julgada, pois na sentença prolatada constou expressamente a necessidade de desconto de eventuais prestações remuneratórias percebidas no período.

3. No que toca à diferença mensal de junho de 2017, apontada pelo exequente em R$ 21.228,00 sob a justificativa de que corresponde a “4 (quatro) remunerações relativas à patente de subtenente, a qual não fora comprovado pagamento na via administrativa, verba esta que o autor faz jus, haja vista sua reforma (MP 2.188-8/01, anexo IV, tabela I)”, merece guarida a impugnação.

Veja-se que na sentença condenatória houve expressa estipulação do pagamento retroativo dos proventos equivalentes ao posto da ativa desde 13/03/2017. Na planilha de cálculo elaborada pelo exequente (id. 289065948, pág. 03), sem qualquer amparo no título condenatório, a evolução da dívida foi iniciada a partir de junho de 2017, em valores que não se encontram em conformidade com os soldos percebidos na ativa, no valor de R$ 3.252,35.

Deste modo, neste aspecto, a planilha incorreu em erro de cálculo, a justificar o reconhecimento de excesso de execução.

Por consequência, também se evidencia pela planilha elaborada pelo exequente o erro de cálculo na definição da base cálculo dos soldos mensais, que não estão em conformidade com aquele percebido na ativa pelo militar.

Como se depreende do histórico de créditos, o exequente recebia o valor de R$ 3.252,35 a título de remuneração, o que revela que o total da remuneração indicada na planilha (id. 289065948, pág. 03) não atende os parâmetros do título executivo.

4. Deve-se adotar, por consequência, a planilha de cálculo elaborada pelo impugnante (id. 291721179), que melhor reflete a evolução da dívida, salvo no que concerne ao decote total do período em que o exequente exerceu atividade laborativa.

Dentro do referido período, conforme acima fundamentado, deve tão somente, para respeitar os parâmetros do título objeto de execução, serem abatidos somente as remunerações percebidas pelo exequente.

O cálculo deve ter como limite a data de julho de 2049, período em que fora implementado a reforma do militar e iniciado o pagamento dos proventos em seu proveito.

5. Por fim, em atendimento ao art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais e pagamento em nome de sociedade de advogados, após homologação final dos cálculos.

Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oferecida pela União em cumprimento de sentença que lhe move Joilson da Silva, para reconhecer o excesso de execução na planilha de cálculo de Id 289065948, determinando, por consequência, que o executado ofereça nova planilha de cálculo nos termos da fundamentação acima.

Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §1, do CPC e tema 410 do STJ, a ser definido após homologação do novo cálculo a ser oferecido pelo executado no prazo de 10 dias.

No que concerne à petição de Id 300318648, a divisão dos honorários contratuais pelo patrono que atuou no feito trata-se de questão alheio ao objeto da execução, que deverá ser dirimida pelas vias ordinárias, sob pena de tumultuar o feito.

Intime-se.

Cumpra-se.”

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o labor exercido na esfera civil foi realizado por estrita necessidade, não sendo possível a desconsideração do período coincidente, em estrita observância da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Assevera que o valor de R$21.228,00 se refere à ajuda de custo correspondente a quatro remunerações de subtenente, decorrente de sua reforma, nos exatos termos da MP 2.188-8/2001, anexo IV, tabela I. 

Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003188-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida por JOILSON DA SILVA ROJAS em face da UNIÃO FEDERAL.

Foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, sendo determinada a apresentação de nova planilha pela parte exequente, segundo os critérios estabelecidos na decisão ora agravada.

No que tange ao desconto das remunerações auferidas pelo exequente/agravante no exercício de atividades laborais civis, verifico que o título executivo judicial é claro no sentido de “condenar a União ao pagamento das parcelas devidas a título de proventos desde a reforma até a data de início dos pagamentos administrativos do benefício, acrescidas de atualização monetária desde quando devidos, e juros de mora desde a citação, pelos Índices do Manual de Cálculos da justiça Federal vigentes na data do cumprimento de sentença, autorizado o desconto dos soldos, proventos e outras parcelas remuneratórias recebidas concomitantemente nesse período;” (grifos meus)

Assim, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, não vislumbro a suscitada violação da coisa julgada, sendo devido o abatimento das parcelas remuneratórias concomitantemente percebidas pelo agravante durante período discutido na demanda de origem.

Indo adiante, verifico que a Medida Provisória nº 2.188-8/2001 teve seus atos convalidados pelo art. 39 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (e, também foi revogada pelo art. 41 desse mesmo ato normativo cuja eficácia se estende pelo contido no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), que, por sua vez, define a ajuda de custo da seguinte forma:

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

        a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

        b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

Já o Decreto nº 4.037/2002, que regulamenta a referida medida provisória, assim estabelece:

Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:

I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou

II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Parágrafo único.  Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.

O C. STJ tem firme posicionamento no sentido de que o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, sem realizar qualquer diferenciação entre os institutos da reforma e da “transferência para a inatividade”, veja-se:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002.
1. In casu, a legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admitindo a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre no caso em exame.
2. A Segunda Turma do STJ, em processo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.533.228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), consignou que: "o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que 'em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade'".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO LÓGICA DO DIREITO À REFORMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001, sendo concedida em duas ocasiões:
a) custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; b) transferência para a inatividade remunerada.
3. A regulamentação de sua concessão se deu com o Decreto 4.307/2002, o qual delimitou as hipóteses em que devida a verba ("Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada") e, também, aquelas em que deveria ser afastado o pagamento ("Art. 57.
Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por: a) interesse próprio; b) operação de guerra; ou c) manutenção da ordem pública; II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula").
4. Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, tem-se que a primeira hipótese proibitiva de pagamento da ajuda de custo está relacionada à movimentação do militar, portanto, destinada à restringir a aplicação do inciso I, do art. 55, do aludido Decreto.
Já a previsão do inciso II do art. 57 refere-se ao caso em que o militar for desligado de curso ou escola e regressar a sua organização militar, não havendo, por outro lado, qualquer restrição à concessão da ajuda de custo ao militar que for transferido para a inatividade.
5. Da mesma forma, a Tabela I do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001 onde estão descritas as "situações" que diferenciam o pagamento da ajuda de custo, os respectivos valores e a fundamentação legal, ao descrever a hipótese fundada na transferência para a inatividade, não lhe impõe qualquer condicionante.
6. Nesse sentido, o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que "em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade" (Despacho-Decisório n. 251, de 10/11/2010, publicado no Boletim do Exército n. 46/2010) 7. A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 9º, inciso I, elenca como direito pecuniário do militar transferido à inatividade, o pagamento de ajuda de custo, assim como, as férias e as demais parcelas previstas nos arts. 10 e 11 do referido diploma, razão pela qual sua concessão é decorrência lógica da inativação do militar.
8. A ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade.
9. "A legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admite, até mesmo, a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre caso em exame, onde o militar foi reformado, sendo portanto naturalmente incluída, sem afronta à coisa julgada" (Parecer do MPF, Subprocuradora-Geral da República, Maria Caetana Cintra Santos).
10. No mesmo sentido, monocraticamente: AREsp 695.313/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.05/2015.
11. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.533.228/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
 

Este TRF também já decidiu no mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. AJUDA DE CUSTO.

1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente a impugnação apresentada pela agravada.

2 – Os pedidos formulados pelo agravante no feito de origem para o que interessa à presente discussão dizem respeito à (i) anulação do ato de licenciamento, (ii) reforma com o pagamento dos valores devidos desde o licenciamento ilegal e (iii) pagamento dos direitos consectários à reforma.

3 – A sentença foi clara ao reconhecer o direito do agravante à reforma com fundamento nos artigos 106, II, 108, III 109 Lei nº 6.880/80 a partir da data de seu ilegal licenciamento, bem como de pagamento de todos os consectários legais decorrentes.

4 – A transferência do militar para a atividade remunerada constitui fundamento para pagamento da ajuda de custo, não prevendo o legislador ordinário qualquer outra condição para o pagamento em questão.

5 – Como a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do agravante à reforma e aos consectários legais daí recorrentes e que o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31.08.2001 prevê expressamente o pagamento de ajuda de custo por ocasião de transferência para a inatividade remunerada – hipótese dos autos – resta claro o direito do agravante de receber a verba em debate.

6 – A coisa julgada se formou anteriormente à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.954/2019 e, por consequência, o novo preceito legal (Anexo V da Lei 13.954/2019) não pode regular o cálculo da ajuda de custo devida ao recorrente.

7 – É o caso de rejeitar o montante apresentado pelo agravante-exequente nos autos do cumprimento de sentença, devendo o valor exequendo ser aferido com o montante da ajuda de custo, orçada consoante o Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

8 – Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016127-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/08/2022, DJEN DATA: 18/08/2022)

Dessa forma, é direito do militar reformado a percepção de ajuda de custo, a qual deve ser calculada com base no Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que não se aplicam ao presente caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 (p. 16/12/2019), tendo em vista que a parte do dispositivo da sentença que determinou a reintegração do requerente ao corpo de militares do Exército Brasileiro e a reforma no grau hierárquico que ocupava na ativa transitou em julgado antes do início da vigência da supracitada norma (a sentença foi disponibilizada no DJE em 19/03/2019 e o recurso de apelação apresentado pela União Federal versou apenas sobre a condenação em danos morais).

Por fim, considero de bom alvitre a remessa dos autos à Contadoria do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, observados os limites do título executivo judicial e o conteúdo deste pronunciamento jurisdicional.

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido atribuição de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, a fim de que seja incluído nos cálculos os valores devidos a título de ajuda de custo, devendo os autos subjacentes serem remetidos à Contadoria do juízo de origem para verificação das contas apresentadas pelas partes.”

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja incluído nos cálculos os valores devidos a título de ajuda de custo, devendo os autos subjacentes serem remetidos à Contadoria do juízo de origem para verificação das contas apresentadas pelas partes.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. DESCONTO DE REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS CIVIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.  AJUDA DE CUSTO POR OCASIÃO DE REFORMA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO.  

- No que tange ao desconto das remunerações auferidas pelo exequente/agravante no exercício de atividades laborais civis, verifica-se que o título executivo judicial é claro no sentido de “condenar a União ao pagamento das parcelas devidas a título de proventos desde a reforma até a data de início dos pagamentos administrativos do benefício, acrescidas de atualização monetária desde quando devidos, e juros de mora desde a citação, pelos Índices do Manual de Cálculos da justiça Federal vigentes na data do cumprimento de sentençaautorizado o desconto dos soldos, proventos e outras parcelas remuneratórias recebidas concomitantemente nesse período;”. Assim, não se vislumbra a suscitada violação da coisa julgada, sendo devido o abatimento das parcelas remuneratórias concomitantemente percebidas pelo agravante durante período discutido na demanda de origem.

- A Medida Provisória nº 2.188-8/2001 teve seus atos convalidados pelo art. 39 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (e, também foi revogada pelo art. 41 desse mesmo ato normativo cuja eficácia se estende pelo contido no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), que, por sua vez, define a ajuda de custo como “direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento”.

-  O Decreto nº 4.037/2002, que regulamenta a supracitada medida provisória, estabelece que a ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

- O C. STJ tem firme posicionamento no sentido de que o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, sem realizar qualquer diferenciação entre os institutos da reforma e da “transferência para a inatividade”.

- É direito do militar reformado a percepção de ajuda de custo, a qual deve ser calculada com base no Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

- Não se aplicam ao caso dos autos as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 (p. 16/12/2019), tendo em vista que a parte do dispositivo da sentença que determinou a reintegração do requerente ao corpo de militares do Exército Brasileiro e a reforma no grau hierárquico que ocupava na ativa transitou em julgado antes do início da vigência da supracitada norma (a sentença foi disponibilizada no DJE em 19/03/2019 e o recurso de apelação apresentado pela União Federal versou apenas sobre a condenação em danos morais).

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.