APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005431-35.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP156555-A
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005431-35.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP156555-A APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença (ID 278635409 e ID 278635413) que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela apelada em face do BNDES. Em suas razões (ID 278635415), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, por ter o apelado juntado documentos em momento diverso da contestação e sem intimar o apelante para se manifestar sobre; e, no mérito, a procedência dos embargos de terceiro, por não estarem presentes os requisitos do art. 674, CPC, e por se aplicar os efeitos da revelia, em razão da ausência de contestação pelo apelado. Pugna pela anulação da sentença ou então pela procedência dos embargos de terceiro. Junta documentos. Com as contrarrazões (ID 278635429), vieram os autos a esta Corte. Sustentação oral em vídeo juntada pela parte-apelante. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005431-35.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP156555-A APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Iniciando pela alegação da nulidade da sentença, no que diz respeito à revelia, cumpre trazer à baila o disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A presunção decorrente da revelia é apenas relativa e não determina a automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, a fim de formar seu convencimento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes. (...) 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1816726/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PEDIDO DE DANO MORAL EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO OBSTA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não conheço do pedido relativo ao dano moral, visto que este não foi pedido na exordial. A análise de pedido de dano moral, em sede recursal configuraria supressão de instância, o que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. “A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o artigo 345, IV, do CPC/2015.” (Precedente: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.104 - SP (2019/0337828-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA) (...) 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005440-70.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO. CDC. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. (...) VIII - No tocante à alegação de revelia da CEF, os efeitos previstos pelo art. 344 do CPC de que serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, não implica que a ação será julgada procedente no mérito, já que, para tanto, é necessário o juízo quanto às alegações de direito formuladas na petição inicial. (...) XI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002535-64.2015.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, DJEN DATA: 08/03/2021). Conforme se verifica, a presunção de veracidade se restringe às alegações de fato (art. 344, CPC), devendo-se observar as exceções previstas no art. 345, CPC, que afastam os efeitos da revelia, com destaque para a prevista no inciso IV desse dispositivo. Desse modo, entendo que, ainda que o réu não tenha contestado a ação, os efeitos da revelia não se aplicam às matérias de direito e nem às matérias fáticas que sejam inverossímeis ou que estiverem em contradição com prova constante dos autos, afastando a alegação de impossibilidade de consideração dos argumentos trazidos pelo réu em momento posterior ao prazo para contestar. Quanto à necessidade de intimação e concessão de prazo à parte autora após manifestação pela parte ré, o CPC assim dispõe: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Especificamente nos embargos de terceiro, a previsão se encontra no artigo 679, do CPC, assim disposto: Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Como se pode verificar, contestado os embargos de terceiro, segue-se o rito comum; então, somente será o caso de intimar a parte autora a se manifestar se incidir alguma das hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, ou seja, se “o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” ou se invocar alguma preliminar de mérito. No caso dos autos, a ação tramitou, inicialmente, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO. Na ocasião, a parte ré não contestou os embargos de terceiro, e o feito foi sentenciado à revelia. Uma vez sentenciado, a parte ré apelou e juntou documentos (ID 278635386, páginas 15 e seguintes), tendo a parte autora se manifestado acerca deles em sede de contrarrazões de apelação (ID 278635395, páginas 67 e seguintes). O caso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconheceu a incompetência do foro da Comarca de Guaraí/TO, anulou a sentença e remeteu o processo à Justiça Federal de São Paulo (ID 278635395, páginas 107/108), especificamente à 26ª Vara Cível Federal da Seção de São Paulo, por ter sido o juízo responsável pela constrição do imóvel objeto destes embargos. Recebido o feito pela Justiça Federal de São Paulo, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho (ID 278635398): Dê-se ciência da redistribuição. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. Recebo os presentes embargos de terceiro, suspendendo as medidas constritivas sobre o bem imóvel objeto do feito e da penhora realizada na execução de título extrajudicial nº 0020240-48.2005.4.03.6100, nos termos do artigo 678 do CPC. Tendo em vista que os autos já estão em termos para julgamento, venham conclusos para sentença. Em seguida, a parte ré, ora apelada, apresentou manifestação e documento (IDs 278635402 e 278635406) e, logo após, foi prolatada sentença. O apelante sustenta que deveria o juízo a quo tê-lo intimado a se manifestar acerca da petição e documento juntados pela parte ré (ID’s 278635402 e 278635406) e que, por isso, a sentença deveria ser anulada. Contudo, os argumentos constantes na manifestação da parte ré (ID 278635402) já haviam sido apresentados anteriormente nas razões de apelação endereçada ao TJTO, conforme documento de ID 278635386, páginas 108 e seguintes. Por sua vez, o documento juntado naquela oportunidade (ID 278635406) é apenas o instrumento procuratório, o qual também já havia sido apresentado anteriormente pela parte ré (ID 278635395 – páginas 39/43). Dessa forma, não verifico ser causa para a nulidade da sentença o fato de o juízo a quo não ter intimado a parte autora, ora apelante, a se manifestar acerca da manifestação e documento (IDs 278635402 e 278635406) apresentados pela parte ré, ora apelada, vez que não inovou nas alegações e nem trouxe documentos novos, não ensejando hipótese de intimação da parte autora para manifestação e, por conseguinte, não representa violação aos artigos 350 e 351, do CPC. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Destarte, percebe-se que a legitimidade para opor embargos de terceiro alcança, inclusive, aquele que é titular de direito incompatível com o ato de constrição judicial. O legítimo direito de credores não pode ser violado por procedimentos evasivos do devedor, razão pela qual o ordenamento jurídico abriga um conjunto de medidas preventivas e reparatórias de proteção da licitude de negócios. Nesse ambiente emergem as disposições do art. 185, art. 159 e art. 161, todos do Código Civil (sendo inaplicáveis as disposições do art. 185 do Código Tributário Nacional em casos versando sobre créditos não tributários): Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real. Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Antes o art. 615-A do CPC/1973 e, agora, o art. 792 do CPC/2015, trataram dos procedimentos processuais para combater a fraude à execução: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1 o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2 o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3 o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 4 o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5 o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em vista desses dispositivos legais, a orientação do E.STJ se firmou na Súmula 375 (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”) e também no Tema 243 (extraído do REsp 956.943/PR): Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: Esse REsp 956.943/PR, no qual foi formada da Tese no Tema 243, está assim ementado pelo E.STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) Em suma, tendo como premissa a presunção de boa-fé em negócios jurídicos, a caracterização de fraude à execução depende da inexistência de outros meios viáveis para o devedor quite suas dívidas, bem como de alienação de bem ou direito após a averbação/registro de penhora (art. 615-A do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), ou da citação válida do devedor (em ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência) com a demonstração da má-fé do adquirente (cujo ônus da prova é do credor). É certo que esses critérios são aplicáveis a ações de execução exigindo créditos fiscais não tributários (mesmo que inscritos em dívida pública), como é o caso em voga, uma vez que as disposições especiais do art. 185 do CTN dizem respeito apenas a créditos fiscais de natureza tributária. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TCU. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 593, II, DO CPC/73. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida" (STJ, AgRg no AG 1.326.564/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.760.517/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018. IV. Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1662926/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO. Cuidam, os autos, de Embargos de Terceiro ajuizados em face do BNDES, tendo por fundamento a penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0020240-48.2005.4.03.6100. A parte embargante (ARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.) afirma que o imóvel penhorado (Fazenda Água Fria – Lote 03 – Matrícula n. 1751 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos do Distrito de Presidente Kennedy/TO - antigo n. 1579 da mesma serventia) foi incorporado ao seu capital social por meio da alteração societária datada de 05 de abril de 2007, arquivada na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o n. 17489977, em Sessão de 24 de julho de 2007. Aduz, ainda, que não registrou a referida alteração do contrato social perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos do Distrito de Presidente Kennedy/TO, a fim de anotar a incorporação do imóvel ao capital social da Embargante, em razão de bloqueio no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR por parte do INCRA, que, embora regularizado o CCIR em 22 de março de 2018, não pode, até o momento, registrar a alteração societária por necessitar regularizar o georreferenciamento da área. Embora o auto de penhora do imóvel tenha sido lavrado apenas em 07/05/2020, data muito posterior à alteração societária que resultou na incorporação do referido bem ao capital social da Embargante, essa operação não estava registrada na matrícula imobiliária, não havendo a consolidação da propriedade, por força do artigo 1.245, do Código Civil. Ademais, a execução extrajudicial foi ajuizada em 12/09/2005 em face da AGROPECUÁRIA DOIS R LTDA., de ANNA MARIA CONSIGLIO RINALDI, de GIUSEPPE RINALDI e de RICCARDO RINALDI e a alteração societária, que ocorreu em momento posterior (05/04/2007), compreende, além da incorporação do referido imóvel ao capital social da embargante, o ingresso da empresa AGROPECUÁRIA DOIS R LTDA. no quadro societário da empresa ARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., embargante e ora apelada, e que, à época, tinha como sócia ANNA MARIA CONSIGLIO RINALDI, que também era sócia administradora da empresa executada (AGROPECUÁRIA DOIS R LTDA.), conforme se verifica no documento de ID 278635383, páginas 20/31. Ainda, verifica-se que os executados e os sócios da empresa embargante possuem sobrenome em comum (Rinaldi) e que, conforme CERTIDÃO E AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, datado de 07/05/2020, constante no ID 36316894, páginas 6 e 7, dos autos da execução de título extrajudicial n. 0020240-48.2005.4.03.6100, RICCARDO RINALDI residia na fazenda na referida data. Importante destacar o quanto decidido pelo juízo a quo em sentença: Afirma a embargante que é proprietária do imóvel, objeto de penhora realizada nos autos da execução nº 0020240-48.2005.403.6100. Afirma, ainda, que adquiriu o imóvel em 05/04/2007, por meio de incorporação de seu capital social. Para comprovar suas alegações, a embargante apresentou a consolidação de seu contrato social, datada de 05/04/2007 e registrado na Junta Comercial de Tocantins (Id 277868401 – p. 20/35). Nesta, consta, em seu anexo, a aquisição do imóvel em discussão, que era da propriedade da Agropecuária Dois R Ltda, pela ora embargante (Id 277868401 – p. 34). Ele foi levado a registro, juntamente com o contrato social, perante a Junta Comercial de Tocantins, pelo valor de R$ 494.000,00. O documento foi assinado por Riccardo Rinaldi, na qualidade de procurador da Agropecuária Dois R Ltda, Olga Rinaldi, Giuseppe Lucca Rinaldi e Roberta Rinaldi. À época da transmissão da propriedade, os sócios da embargante Ari Empreendimentos eram a Agropecuária Dois R. Ltda (administrada por sua sócia Anna Maria Rinaldi), Olga Rinaldi, Giuseppe Lucca Rinaldi e Roberta Rinaldi. Atualmente, eles não fazem parte do quadro societário da embargante. Não houve o registro de tal documento junto à matrícula do imóvel, que continua em nome da Agropecuária Dois R. Ltda (Id 277866947 – p. 13/16). Verifico, ainda, que a execução foi ajuizada em 12/09/2005 e que houve a citação de Giuseppe Rinaldi em dezembro de 2005, que informou que sua esposa Anna Maria Rinaldi estava na Itália (Id 13383530 – p. 97 dos autos da execução). Ainda nos autos da execução, foi informado o falecimento de Anna Maria Rinaldi em maio de 2007. Riccardo Rinaldi ingressou no feito em 2013, espontaneamente. A empresa Agropecuária Dois R foi citada em junho de 2014. Foi expedido edital de citação de Roberto Rinaldi e do Espólio de Anna Maria Rinaldi. A penhora do imóvel em discussão foi registrada em 17/07/2020 e o imóvel foi avaliado em mais de quatorze milhões de reais. Não há prova de que o imóvel foi efetivamente transferido para a embargante, já que não há comprovação do pagamento do preço, não houve o registro da transmissão na matrícula do imóvel, nem declaração de bens junto à Receita Federal. E a transferência da propriedade do bem imóvel se comprova pelo registro, como previsto na Lei. À época dos fatos, a empresa embargante pertencia aos executados. O imóvel penhorado também pertencia aos executados. Ademais, a citação de um dos executados, Giuseppe Rinaldi, esposo de Anna Maria Rinaldi, que era sócia administradora da embargante, ocorreu antes da alegada transmissão do imóvel. Assim, não é possível afirmar que a embargante é efetivamente a proprietária do imóvel. E tal comprovação deveria ter sido feita pelos embargantes, a quem cabe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Em consequência, não é possível desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel, eis que, como afirmado, não ficou comprovado que a embargante adquiriu a propriedade do mesmo. Como bem salientado pelo juízo a quo, não há nos autos prova da efetiva transação imobiliária. De fato, não constam nos autos a comprovação do pagamento do preço, nem o registro da transmissão na matrícula do imóvel, nem a declaração de bens junto à Receita Federal, de forma que a embargante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar suas alegações. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe, à míngua de elementos que corroborem a narrativa do embargante. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
2. Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária. Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1732392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
- Tendo como premissa a presunção de boa-fé em negócios jurídicos, a caracterização de fraude à execução depende da inexistência de outros meios viáveis para o devedor quite suas dívidas, bem como de alienação de bem ou direito após a averbação/registro de penhora (art. 615-A do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), ou da citação válida do devedor (em ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência) com a demonstração da má-fé do adquirente (cujo ônus da prova é do credor). E.STJ, Súmula 375 e Tema 243 (REsp 956.943/PR).
- Esses critérios são aplicáveis a ações de execução exigindo créditos fiscais não tributários (mesmo que inscritos em dívida pública), uma vez que as disposições especiais do art. 185 do CTN dizem respeito apenas a créditos fiscais de natureza tributária.
- Cuidam, os autos, de Embargos de Terceiro ajuizados em face do BNDES, tendo por fundamento a penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial. Embora o embargante faça alegação de que o imóvel lhe tenha sido transferido mediante incorporação de imóvel para integralização de capital social, os elementos dos autos não permitem concluir pela regularidade da operação. A devedora era sócia da embargante e há parcial coincidência no quadro societário das empresas, além de o coexecutado residir no imóvel mesmo após a operação societária. Também, não constam nos autos a comprovação do pagamento do preço, nem o registro da transmissão na matrícula do imóvel, nem a declaração de bens junto à Receita Federal, de forma que a embargante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar suas alegações.
- Apelação desprovida.