AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028452-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: JEANPIERRE GABRIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028452-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: JEANPIERRE GABRIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEANPIERRE GABRIEL, em face da r. decisão do juízo federal da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP pela qual, em cautelar fiscal, foi deferida medida liminar para decretar a indisponibilidade, até o limite R$ 13.475.774,81 (treze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), de todos os bens e direitos das pessoas jurídicas e físicas pertencentes ao “grupo econômico INBRACEL”. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) não existe prova da constituição definitiva do crédito tributário, condição essencial para concessão da cautelar fiscal, carecendo a agravada de interesse processual. Isto porque, os créditos tributários constituídos através dos autos de infração lançados em face da devedora encontram-se com sua exigibilidade suspensa em razão da pendência de recursos interpostos na esfera administrativa; (ii) não há que se falar em responsabilidade tributária do agravante. A INBRACEL é administrada por seu único sócio, GILBERTO GILMAR GIANINI; (iii) não possui qualquer relação direta com a INBRACEL e sequer tem conhecimento pleno sobre suas operações; (iv) seu único “elo” com a empresa devedora é que seu pai trabalha como vendedor autônomo da INBRACEL, recebendo comissão sobre as vendas; (v) que recebe recursos financeiros de seu pai, a título de empréstimos, sempre que necessário; (vi) não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (vii) em juízo sumário de cognição, foi indeferido efeito suspensivo ao recurso (ID 151199111). O recurso foi respondido (ID 145347208). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028452-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: JEANPIERRE GABRIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto acerca da indisponibilidade de bens decretada em medida cautelar fiscal, atingindo todos os integrantes do grupo econômico INBRACEL. O juízo de primeiro grau, ao acolher o pedido fazendário, decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 144608911): “Trata-se de medida cautelar fiscal intentada pela União (Fazenda Nacional) em face de: 1) INBRACEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE CENTRIFUGAÇÃO EIRELI., CNPJ nº 00.971.248/0001-08, com sede na Avenida Dr Heitor José Reali Junior – s/n, Galpão 1, CEP 13571- 385, São Carlos – SP; 2) ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS, CNPJ Nº 14.245.892/0001-03, com sede na Rua João Abdelnur, 370, CEP 13571-380, São Carlos- SP. 3) J.G ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., CNPJ nº 04.337.672/0001-48, com sede na Rua Porto Alegre, 510, CEP 03185-020, Mooca, São Paulo-SP; 4) BANS EMPREENDIMENTOS., CNPJ nº 10.681.293/0001-73, com sede na Avenida Imperatriz Leopoldina, 263, Andar 1, CEP 09770-270, São Bernardo do Campo-SP; 5) UNIÃO AÇOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ 58.840.752/0001-40, com endereço na Avenida Casa Grande, nº 2245, CEP 09961-350, Bairro Piraporinha, Diadema, São Paulo-SP; 6) EDSON LUIS GABRIEL, CPF 579.572.318-53, com endereço na Rua Porto Alegre, 510, CEP 03185-020, Mooca, São Paulo-SP; 7) NANCY LUCCHINI GABRIEL, CPF 282.422.678-12, com endereço na Rua Porto Alegre, 510, CEP 03185-020, Mooca, São Paulo-SP; 8) GUSTAVO GABRIEL, CPF 376.007.868-00, com endereço na Rua Porto Alegre, 510, CEP 03185-020, Mooca, São Paulo-SP; 9) JEANPIERRE GABRIEL, CPF 376.007.878-81, com endereço na Rua Porto Alegre, 510, CEP 03185-020, Mooca, São Paulo-SP; 10) JONATHAN GABRIEL, CPF 280.477.718-92, com endereço na Rua Porto Alegre, 510, CEP 03185-020, Mooca, São Paulo-SP; 11) GIANCARLO GABRIEL, CPF 284.414.378-40, com endereço na Rua Porto Alegre, 510, CEP 03185-020, Mooca, São Paulo-SP; 12) NAIRTON FRANCISCO MARTINS, CPF 897.305.348-53, com endereço na Rua Francisco Sutil, 27, CEP 08320-030, Parque São Rafael, São Paulo-SP; 13) SUELI APARECIDA VERONEZ MARTINS, CPF 069.480.918-73, com endereço na Rua Diogo do Rego Mendonça,352, CEP 08320-160, Parque São Rafael, São Paulo-SP; 14) BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, CPF 420.830.828-18, com endereço na Avenida Presidente Castelo Branco, 974, Apto 42, CEP 11700-805, Canto Do Forte, Praia Grande-SP; 15) LUIS DE LIMA, CPF 097.302.518-27, com endereço na Rua Egeo, 26, Apto 23, CEP 09726- 180, Jardim Mar, São Bernado Do Campo-SP; 16) GILBERTO GILMAR GIANINI, CPF 058.586.138-29, com endereço na Rua Jerônimo Costa Terra, 1422, CEP 13575-006, Vila Boa Vista, São Carlos-SP, e; 17) ADRIANA DA SILVA, CPF 155.351.028-30, com endereço na Rua João Catalan, 13, CEP 09941-355, Vila Ester, Diadema-SP. (...) A União afirma que a requerida INBRACEL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CENTRIFUGAÇÃO EIRELI é sujeito passivo de vários lançamentos realizados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Araraquara/SP decorrentes de autos de infração e de declarações apresentadas pela contribuinte (PIS, COFINS, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PATRONAL e CSLL), IRPJ, IPI e MULTA TRABALHISTA). Aduz que a relação de créditos tributários e não tributários inscritos em face da executada referida perfaz a quantia de R$7.883.769,76, sendo que há, ainda, créditos previdenciários inscritos contra a devedora da ordem de R$5.592.005,11. Relata que dentre as várias inscrições em DAU, as de ns. 80206059894-50, 80305001602-07, 80306003063-78, 80606132316-08, 80606132317-99, 8070515420-48, e 80706031004-78 estão sendo exigidas no processo piloto da Execução Fiscal nº 0000345-85.2007.4.03.6115, com valor atualizado de R$ 3.138.714,84. Que a inscrição n. 60.358.640-6 está sendo exigida no apenso nº 0000766-75.2007.4.03.6115 e perfaz a quantia atualizada de R$ 2.024.628,19; as inscrições ns. 40.239.032-6 e 40.239.033-4 estão sendo exigidas no apenso nº 0001602-72.2012.4.03.6115 e perfazem, somadas, a quantia atualizada de R$ 615.635,78. Já as inscrições ns. 12.847.463-7, 12.847.464-5, 12.965.844-8 e 12.965.845-6 estão sendo exigidas no apenso nº 0004094-95.2016.4.03.6115 e perfazem, somadas, a quantia atualizada de R$ 114.286,52, sendo que todos esses processos tramitam em conjunto nesta Vara Federal. Afirma a União que nenhum dos débitos possui garantia fidedigna ou parcelamento, além disso há outras execuções fiscais ajuizadas em diferentes juízos, bem como há créditos tributários lançados de ofício pela Receita Federal do Brasil por meio de autos de infração, que totalizam o importe de R$74.869.301,48, que estão com exigibilidade suspensa por conta de recurso voluntário da contribuinte perante o CARF. Registra a União que o passivo tributário da empresa remonta a vultosa quantia de R$ 88.345.076,10 (agosto/2020). Afirma a União que a empresa não possui patrimônio suficiente para garantir seus débitos, pois conforme escrituração digital de 2016 apresentada para a Receita Federal, seu ativo financeiro remonta a quantia de R$ 9.579,00. Desse modo, a empresa possui débitos tributários/previdenciários que ultrapassam e muito o piso de trinta por cento de seu patrimônio conhecido, o que enseja a possibilidade da presente medida excepcional. Relata a União, ainda, que em trabalho realizado pela Receita Federal (Relatório Fiscal anexado), a Receita Federal do Brasil apurou que a empresa INBRACEL se utilizou de pessoa interposta, optante pelo SIMPLES NACIONAL (Empresa ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS-EPP) para reduzir o montante de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida. Refere a União, também, que a requerida constituiu um grupo econômico de fato com a intenção de blindar seu patrimônio e de seus sócios de fato, tendo em vista que outras empresas componentes do esquema fraudulento concentraram todos os bens móveis e imóveis da executada, não tendo essas empresas débitos com o fisco ou possuindo ínfimos débitos, sequer ajuizados. Sustenta a Fazenda Nacional que sócios de fato da executada sonegaram receitas, cometeram infrações fiscais e se beneficiaram do patrimônio auferido ilicitamente pela executada, mas, a despeito de tudo isso, a requerida continua funcionando e deixando de pagar tributos. Defende a União a possibilidade de ingresso da presente medida judicial, de forma única, perante este Juízo, ainda que haja créditos fiscais executados em outros juízos (nesta mesma Subseção, na Vara do Trabalho de São Roque/SP e na 7ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo), asseverando entendimentos jurisprudenciais. Sustenta o ingresso, de forma incidental neste juízo, diante de execuções fiscais aqui em curso (alhures referidas) e, também, porque a executada, de fato, tem sede em São Carlos. Além disso, sustentou a União haver prova literal da constituição do crédito fiscal estando presentes todos os requisitos legais para o deferimento da medida, inclusive em tutela de urgência, notadamente os requisitos dispostos no art. 2º, incisos V, b, VI e IX da Lei n. 8.397/92. No mais, reprisa a União que os débitos da empresa superam em muito a quantia de 30% de seu patrimônio. Outrossim, defende a União que após procedimentos fiscais adotados, a empresa pôs ou tentou por bens em nome de terceiros, bem como pratica(ou) atos que dificultam ou impedem a satisfação do crédito fiscal. A petição inicial, embasada em relatório fiscal realizado pela Receita Federal do Brasil, tece um histórico das condutas perpetradas a fim de ilidir a cobrança do fisco. Eis um trecho da inicial que bem sintetiza todo o relatado na peça do Relatório Fiscal da Receita Federal: “De acordo com as informações apresentadas pela RFB e conforme documentos anexos (documento 1 e 2), a empresa INBRACEL, possui débitos inscritos em dívida ativa da União (tributários e não tributários) desde o ano de 1999. No entanto, continua exercendo atividade empresarial normalmente, embora não detenha patrimônio suficiente para garantir ou quitar os seus débitos. Deste modo, notificado pela Fazenda Pública, inclusive na esfera judicial, para proceder o recolhimento dos seus débitos, não só não o fez, como constituiu uma pessoa jurídica interposta, ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS-ADS e diversos CNPJs, visando, exclusivamente, a blindagem patrimonial da própria INBRACEL e de seus sócios de fato, e assim se eximir do pagamento de suas obrigações tributárias. Cabe destacar que a Empresa interposta ADS, no período de 2013 a 2016, recebeu da requerida o montante de R$ 14.568.545,70, a título de mútuos. No entanto, a RFB identificou diversas inconsistências (documento 8 – Relatório Fiscal às fls.18 à 27) concluindo que o mútuo foi, na verdade, fictício. Nota-se, que a empresa já tinha em seu nome diversas execuções fiscais e que o valor dissipado era mais o que suficiente para garantia das dívidas inscritas e ajuizadas nesta Subseção Judiciária. Ademais, a requerida INBRACEL, adquiriu o imóvel de matrícula n° 9575 do CRI de São Carlos (documento 22), por interpostas empresas, em negócio simulado: J.G ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA e BANS EMPREENDIMENTOS. Essas últimas figuraram como adquirentes do imóvel, que foi alienado por JOÃO EMILIO PEREIRA, CPF 671.337.628-20, pelo valor de R$ 117.000,00, mas, de acordo com os extratos bancários obtidos no leiaute estabelecido na Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central do Brasil, verificou-se que o Sr. JOÃO EMILIO PEREIRA recebeu, no ano-calendário 2013, o montante de R$ 135.660,004 , cujos recursos foram debitados de conta bancária da INBRACEL (documento 8 às fls. 80 e ss), conforme discriminados abaixo: (...) Agindo dessa forma, a requerida INBRACEL dificulta e /ou impede a satisfação dos créditos tributários em que figura como devedora. Do mesmo modo ocorreu com o imóvel de matrícula nº 32.061 (documento 23) do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP, apartamento nº 45 do Edifício Nancy, que foi alienado para a empresa J.G pelo valor de RS 149.048,365 debitado, por sua vez, da conta bancaria da empresa Adriana da Silva Centrifugados - ADS (documento 8 às fls.78 à 79). (...) Assim, ambos os imóveis alienados, direta ou indiretamente, foram pagos com capital da empresa INBRACEL. Além disso, a requerida utilizou da interposta ADS para transferir valores aos seus sócios de fato, no montante de R$ 1.045.565,64 (documento 8 - fls.59) conforme será exposto no tópico C.2.1. Outrossim, no processo nº 0001218-43.2013.5.15.0106, foi proferida decisão pelo Juiz do Trabalho, no qual constou que a empresa INBRACEL no período transcorrido entre dezembro de 2011 e abril de 2012 teria demitido mais de 40 empregados, com o fundamento de que encerraria suas atividades no município de São Carlos – SP (Av. Perimetral S/N, Galpão 1, Jardim Nova São Carlos, São Carlos, SP) e transferiria toda sua unidade laboral para o município de São Paulo – SP, no seguinte endereço: “Rua Baceunas 71, Vila Prudente” (documento 24). Embora neste período a requerida tenha feito alteração de seu domicílio tributário na JUCESP (documento 21), esta mudança nunca ocorreu de fato. Verificou-se, neste ínterim, que notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedores da INBRACEL no período que supostamente teria encerrado suas atividades nesta cidade continuaram a ser entregues no imóvel situado na Av. Perimetral S/N, Galpão 1, Jardim Nova São Carlos, São Carlos, SP (documento 25). Com isto, resta evidente que a executada manteve sua unidade fabril em funcionamento recebendo produtos, matérias-primas, devolução de vendas em seu domicílio inicial. Portanto, com essa prática, a INBRACEL visou diminuir ilicitamente o montante devido a título de contribuição previdenciária patronal, uma vez que sua pessoa jurídica interposta (ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS-EPP) era optante pelo SIMPLES NACIONAL e a executada não, evidenciando-se que tal manobra se caracteriza como sonegação fiscal. (...) Assevera a União a presença do fumus boni iuris e do perigo da demora, notadamente diante do detalhado relatório fiscal juntado, além de todos os requisitos legais a ensejar o deferimento da medida cautelar fiscal a fim de se fazer cessar a prática ilegal de atos que esvaziaram o patrimônio da empresa executada colocando-os em nome de terceiros e outros atos para dificultar a satisfação do crédito. Defende, desse modo, a concessão de liminar para que os requeridos sejam impedidos de dissipar eventuais bens em seus nomes, dando-se efetividade às execuções fiscais já ajuizadas com aplicação da Lei n. 8.397/92. Em sendo assim, pugna a União pelo reconhecimento de grupo econômico de fato a fim de acerto do polo passivo, devendo os atos executivos/constritivos serem direcionados também às empresas: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA, BANS EMPREENDIMENTOS LTDA, UNIAÇOS INDUSTRIA E COMÉRCIO E ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS, empresas que compõem o mesmo grupo econômico, controlado pela família Gabriel e pela família Martins e instituído exclusivamente com o escopo de blindar o patrimônio dos sócios de fato do referido grupo empresarial. Acerca desse tópico, pontua a petição inicial, in verbis (sempre referendada no Relatório Fiscal da Receita Federal): (...) Sustenta a União, assim, que há evidente coligação, unidade gerencial, confusão patrimonial e correlação de interesses entre as empresas mencionadas – do mesmo grupo societário de fato -, sendo que as distinções são meramente técnicas e formais apenas visando prejudicar o interesse gerido pelo fisco, de modo que as empresas devem responder pelos atos executivos também sendo viável elas constarem do polo passivo desta cautelar fiscal. Por fim, ainda defende a União a possibilidade de inclusão dos sócios de direito, administradores das empresas INBRACEL/ADS – GILBERTO GILMAR GIANINI e ADRIANA DA SILVA, além dos gestores de fato, NAIRTON FRANSCISCO MARTINS, EDSON LUIS GABRIEL, NANCY LUCCHINI GABRIEL, GUSTAVO GABRIEL, JEANPIERRE GABRIEL, GIANCARLO GABRIEL, SUELI APARECIDA VERONEZ e BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, no polo passivo desta para responderam por atos executivos, uma vez que usufruíram de vantagens das fraudes praticadas e colaboraram para lesar o fisco. (...) O Relatório Fiscal trazido com a inicial indica situações fáticas concretas para demonstrar a existência de grupo econômico de fato, com operações engendradas para ocultar patrimônio e/ou transferir patrimônio da empresa originalmente executada para terceiros a fim de burlar a cobrança de créditos tributários. (...) Em rápida análise do relatório fiscal trazido aos autos, observa-se que a Receita Federal, em investigação minuciosa, identificou a ocultação de receitas e bens e operações pouco convencionais, que indicam o liame fático entre as empresas/pessoas físicas referidas, em nítidos atos que lesam o fisco federal. Foi identificado, por exemplo, o seguinte: 1) criação da empresa (ADS) com características claras de ser uma interposta pessoa para a execução das atividades da executada – INBRACEL, com contratação de empregados da executada, utilização de mesmos endereços (robustas provas documentais para tanto), contratos de mútuos de valores substanciais (R$14.568.545,70 e R$1.225.500,00), repassados da INBRACEL e UNIAÇOS (outra empresa do grupo de fato), respectivamente, repassados a ADS, com várias inconsistências suscitadas pela fiscalização, inclusive ausência de pagamentos de valores dos empréstimos; 2) emissão de notas fiscais pela ADS de saída de produtos, sem qualquer respaldo técnico/material de possibilidade de produção de referidos bens no mesmo ramo da executada principal; 3) emissão de nota fiscal pela empresa ADS de prestação de serviços (período de 30/08/2011 a 31/12/2016), tendo como única destinatária a empresa INBRACEL, sendo que sequer a ADS tem previsão, em seu registro na JUCESP, de empresa prestadora de mão de obra; 4) pagamento de despesas da INBRACEL e UNIAÇOS (de cartões de visita de representantes dessas empresas) por meio da ADS; 5) diversos relatos de terceiros no sentido de comprovar que a ADS é uma empresa interposta da INBRACEL, conforme item 2.11 do Relatório Fiscal; 6) faturamento da empresa ADS (período de 01/2013 a 12/2016) totalmente incompatível para manter sua estrutura organizacional, o que demonstra a necessidade da INBRACEL de transferir capital para sua coligada de fato; 7) identificação de que faturamento auferido por ADS, conforme balancetes analíticos de 2013/2016, foi inferior ao montante de comissões e representações contabilizados (como uma empresa em funcionamento paga comissões e representações superior ao seu faturamento?); 8) análise contábil indicativa de que referidas contas (comissões e representações) foram utilizadas para registros de despesas da INBRACEL, cujos recursos foram debitados de contas bancárias em nome da ADS e pagamento de benefícios econômicos para sócios de fato da INBRACEL; 9) identificação por meio de extratos bancários de pagamento das pessoas físicas (sócios de fato relacionados na ação), de recebimento de valores provenientes da INBRACEL e ADS; 10) para demonstrar a confusão de gestão das empresas, a Receita Federal identificou procuração outorgada a Edson Luis Gabriel para esse administrar a empresa JG ADM. E PARTICIPAÇÕES SS LTDA; 11) identificação de documentos que comprovam a ligação/vínculos entre as famílias GABRIEL e MARTINS e, consequentemente, entre as empresas J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA e BANS EMPREENDIMENTOS LTDA, tais como procurações outorgadas pela BANS para o Jonathan Gabriel para compra de imóvel em Salvador/BA e Camaçari, além de imóveis adquiridos em condomínio por referidas pessoas jurídicas (v. item 4.4.2 – Relatório Fiscal); 12) refere a União, como prova indiciária da ligação das empresas (INBRACEL, ADS, UNIAÇOS/UNIAO DE AÇOS ESPECIAIS LTDA, BANS), a utilização por elas de profissionais em comum (Assessoria contábil e jurídica), embora as empresas tenham domicílios tributários em diferentes cidades (São Paulo, São Carlos, Diadema e São Bernardo do Campo); 13) repasses diretos/indiretos de valores (anos 2013/2016), pelas empresas INBRACEL e ADS, para as pessoas físicas de EDSON LUIS GABRIEL (R$493.510,52), NANCY LUCCHINI GABRIEL (R$144.527,31), GUSTAVO GABRIEL (R$193.714,14, além de valores pagos por ADS que beneficiaram contas de sua empresa FARMAGEN – R$34.207,27), JEANPIERRE GABRIEL (R$148.671,91, além de valores pagos por ADS que beneficiaram contas de sua empresa JPG – valor de R$2.241,75), JONATHAN GABRIEL (R$201.555,28), GIANCARLO GABRIEL (R$4.063,92), NAIRTON FRANCISCO MARTINS (R$177.781,15), SUELI APARECIDA VERONEZ (R$23.560,10), BEATRIZ RODRIGUES MARTINS (R$52.200,00); 14) operações para beneficiar a empresa JG ADM. PARTIC. SS LTDA por meio de repasse de alugueres pagos pela ADS em imóvel (Rua João Abdelnur, 370) que sequer era utilizada por essa empresa; 15) identificação de que o imóvel citado – Rua João Abdelnur, 370 - foi adquirido pelas empresas JG ADM. E PARTICIPAÇÕES SS LTDA e BANS EMPREENDIMENTOS LTDA, em 18/12/2013, de João Emilio Pereira, com recursos debitados da conta bancária da empresa INBRACEL; 16) identificação de que imóvel adquirido pela empresa JG ADM. E PARTIC. SS LTDA, em 05/09/2014, (apto n. 45 – Edifício Nancy – Av. Alcântara Machado, em São Paulo), comprado de Isaias Francisco de Oliveira, foi pago com recursos debitados da conta bancária em nome de ADS; 17) identificação, por meio de análise de documentos obtidos junto ao Banco Santander S/A, que a empresa JG ADM. E PARTIC. SS LTDA recebeu valores diretamente da empresa ADS (importe de R$15.000,00), identificando a RFB repasses (diretos/indiretos) recebidos pela empresa JG ADM E PARTIC. SS LTDA, da empresa ADS, da ordem de R$260.378,36;18) identificação de repasses diretos/indiretos das empresas INBRACEL e ADS à empresa BANS EMPREENDIMENTOS, a título de alugueres, repasses para aquisição de imóveis, repasses diretos e pagamentos para empresas (terceiras) por reformas de imóveis da empresa BANS pelas ditas empresas (InBRACEL e ADS), no importe de R$307.587,50; 19) identificação de que veículos em nome da família GABRIEL estavam estacionados no pátio da empresa INBRACEL; 20) quanto à pessoa física de LUIS DE LIMA, foram identificados diversos indícios de benefício do esquema fraudulento por ter forte ligações com a empresa BANS EMPRENDIMENTOS, tais como, aquisições de imóveis em condomínio, alienação de frações ideais desses imóveis a preço de custo, anos após a aquisição, e ter havido gastos de valores expressivos de reformas, identificação de utilização dessa pessoa de e-mails referentes à empresa UNIAÇO e indicação de endereço dessa empresa como também sendo de residência do Sr. Luis de Lima, além de identificação em suas DIRPFs de patrimônio incompatível com suas declarações; identificação de benefícios recebidos diretamente da empresa ADS (interposta da INBRACEL) da ordem de R$250.090,19, sem qualquer explicação da origem de tais valores. Conforme se vê, a União/FAZENDA NACIONAL, embasada em relatório pormenorizado da Receita Federal do Brasil, afirma haver no caso em tela típicos atos de flagrante esvaziamento patrimonial, dada a atuação por empresas interpostas com formação de grupo econômico de fato e participação dos respectivos administradores (de direito e/ou de fato), o que enseja o deferimento das medidas pleiteadas nesta cautelar fiscal, com fulcro no art. 2º, incisos V, b, VI e IX da Lei n. 8.397/92. (...) A medida cautelar fiscal encontra previsão e disciplina na Lei nº 8.397/92 e constitui instrumento para salvaguardar o direito à execução eficaz (frutífera) de créditos tributários cuja satisfação encontra-se ameaçada. A Lei nº 8.397/92, em seus artigos 1º a 3º, estabelece os requisitos para a concessão da medida: (...) Verificados de plano os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar fiscal, caberá a concessão de provimento liminar, independentemente de justificação prévia e prestação de caução, em obediência ao disposto no artigo 7º, caput, da Lei nº 8.397/92. Importa analisar, portanto, se os fatos narrados pela autora se amoldam às hipóteses contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.397/92. Nesse aspecto, o relatório fiscal aponta a composição de uma organização complexa, de modo consciente, voluntário e em comunhão de vontades, de caráter permanente para o fim de constituir verdadeira blindagem patrimonial da executada principal (INBRACEL), consistente na constituição de sociedades de fachada, formação de grupo econômico, em evidente esquema de sonegação fiscal/esvaziamento de patrimônio. (...) Dessa forma, em juízo de cognição sumária, é possível afirmar a prática reiterada de atos que dificultam a satisfação do crédito tributário. Segundo os valores apontados na inicial, considerando-se os tributos devidos, é possível afirmar, igualmente, que a empresa INBRACEL possui débitos inscritos superiores a 30% de seu patrimônio conhecido. A título de observação, vê-se que as execuções fiscais em curso perante este Juízo não conseguem obter êxito satisfativo. Dessa forma, presente, ao menos nesta fase de cognição sumária e anterior ao contraditório, os requisitos para a concessão da medida cautelar pretendida. A fim de que as medidas restritivas alcancem todos os réus citados na inicial, a União afirma a existência de grupo econômico de fato. (...) A constituição de sociedades com o intuito de proteger o patrimônio amealhado à custa da inadimplência tributária e sonegação fiscal basta para afastar a personalidade jurídica dessas sociedades, com isto elidindo-se a autonomia patrimonial a permitir que os bens de que sejam titulares sejam responsabilizados pela dívida que seus verdadeiros sócios e gestores contraíram. Portanto, havendo elementos suficientes à configuração de grupo econômico de fato, possível estender a decretação de indisponibilidade aos bens e direitos de empresas integrantes do grupo (art. 124, II, do CTN), bem como havendo elementos suficientes no sentido de caracterizar atuação dolosa ou culposa das pessoas físicas envolvidas/gestoras do conglomerado formado, sócios responsáveis pelo esvaziamento patrimonial, em decorrência do poder de controle por eles exercido, é caso de aplicar-se e autorizar-se a incidência do art. 135, II e III, do CTN. Por fim, por tratar-se de fraude, a indisponibilidade deve atingir bens de todos os participantes do ilícito, inclusive o terceiro que não tem relação de gestão com as empresas, mas beneficiou-se de repasses indevidos. (...) No presente caso, segundo a prova dos autos, verifica-se a existência de grupo econômico de fato, pois, conforme se verifica do minucioso relatório fiscal, as pessoas jurídicas referidas nos autos estão interligadas seja (i) pelo mesmo ramo econômico; (ii) pelos mesmos sócios ou parentes diretos e relações diretas entre as empresas e pessoas físicas envolvidas, com fortes indícios de poder gerencial de fato; (iii) seja pela interposição de representação – confusão entre empresas; e (iv) mesmos endereços, sendo umas empresas destinatárias das rendas obtidas pelas outras, caracterizando, assim, a solidariedade fiscal entre elas. (...) Em relação às pessoas físicas dos sócios e administradores das empresas do grupo econômico, há evidências da manipulação abusiva da personificação jurídica das empresas, na medida em que inúmeros bens foram retirados do patrimônio da devedora principal e transferidos para as demais empresas criadas com a nítida intenção de transferência espúria de patrimônio e benefício pessoal dos sócios. Na presença de grupos econômicos de fato, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, mediante a confusão patrimonial, aproveitando-se um mesmo grupo de pessoas da criação de sucessivas pessoas jurídicas a fim de manterem a exploração das suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Federal. (...) A Fazenda Nacional trouxe aos autos documentos que confirmam a existência de créditos tributários devidamente constituídos, a forma de atuação das empresas referidas e das pessoas físicas indicadas demonstra-se condutas que se amoldam ao disposto no art. 2º, V, b e IX da Lei n. 8.397/92, além de restar configurado, pelas informações trazidas na exordial, que as dívidas tributárias ultrapassam em muito a casa dos 30% do patrimônio conhecido da executada principal. Ademais, a confusão patrimonial retratada implica reconhecer-se a provável existência de fraudes em nítido abuso de personalidade jurídica, operada sob consenso das pessoas físicas envolvidas, com intuito de impedir a satisfação do crédito público, sendo que todos os partícipes do ilícito devem sofrer as consequências do ato constritivo requerido. (...) Diante do exposto: A) DEFIRO A LIMINAR para, nos termos dos arts. 3º e 7º da Lei nº 8.397/92, DECRETAR A INDISPONIBILIDADE, até o limite de R$ 13.475.774,81 (treze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) de todos os bens e direitos de: (...)” Irreparável a decisão agravada. Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual da UNIÃO FEDERAL, vez que equivocada a justificativa apresentada. A medida cautelar fiscal não tem por pressuposto a constituição definitiva do crédito tributário. De fato, “basta a constituição do crédito tributário, ainda que não definitiva. Logo, o ajuizamento da medida cautelar fiscal é cabível a partir do primeiro ato tendente à constituição definitiva do crédito, como a lavratura de auto de infração ou as declarações do contribuinte sujeitas a homologação, e mesmo durante a fase recursal administrativa” (STJ, AREsp 2236945, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: 23/02/2023). No mesmo sentido: "MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 1. Da interpretação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 11 e 12, da Lei 8.397/92, em sua redação original, conclui-se que, tanto à época da propositura da ação cautelar fiscal (fevereiro de 1995), quanto por ocasião do julgamento do processo no primeiro grau de jurisdição (maio de 1997), a citada lei não excepcionava, ainda, qualquer hipótese em que pudesse ser decretada, antes da constituição regular do crédito tributário, a indisponibilidade dos bens do devedor, ou de seus co-responsáveis. Tais hipóteses excepcionais somente vieram a existir com a edição da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.397/92. Todavia, no caso concreto, é fato incontroverso que os créditos tributários já haviam sido regularmente constituídos quando do requerimento da medida cautelar fiscal, sendo cabível, por isso, o decreto de indisponibilidade dos bens dos sócios-gerentes da empresa devedora, assim como dos bens que, após a lavratura dos autos de infração, foram transferidos por esses sócios a outra empresa. Ademais, em setembro de 1995, aproximadamente seis meses após a decretação liminar da indisponibilidade dos bens, mas bem antes de ter sido proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a medida cautelar fiscal, foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários constituídos através dos autos de infração e ajuizadas, também, as respectivas execuções fiscais, o que torna inócua a discussão de que a concessão da medida cautelar pressupõe a definitividade na constituição dos créditos fiscais. 2. Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: "Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 não exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento. A respeito do momento em que o crédito tributário deve ser considerado para o devedor como constituído, há de ser lembrado que, por orientação jurisprudencial, este momento é fixado quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte. " (Artigo Aspectos doutrinários e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal, na obra coletiva Medida cautelar fiscal. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Rogério Gandra Martins e André Elali. São Paulo: MP Editora, 2006, p. 79) 3. De acordo com a disciplina dos arts. 2º e 4º, da Lei 8.397/92, o decreto de indisponibilidade não alcança os bens alienados antes da constituição dos créditos tributários, consubstanciados nos autos de infração." 4. Recursos especiais desprovidos. (STJ, REsp 466723/RS, RECURSO ESPECIAL 002/0110392-8, Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 22/06/2006) - grifamos Também são inúmeros os precedentes desta Corte na mesma linha: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.397/1992. PRESCINDIBILIDADE DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ABSORVIDOS PELA SUBSUNÇÃO FÁTICA AO TIPO LEGAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Consolidado o entendimento majoritário desta Corte no sentido de que a Lei 8.397/1992 não exige, para qualquer das hipóteses de caucionamento, constituição definitiva do crédito tributário. A este respeito, precedente de minha relatoria julgado à unanimidade nesta Turma (ApCiv 0004550-15.2015.4.03.6104, DJe 20/04/2017). 2. No mesmo sentido, precedente unânime da 2ª Seção desta Corte e múltiplos julgados no âmbito dos respectivos órgãos fracionários: EI 0000212-55.2003.4.03.6124, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, e-DJF311/10/2018; AI 5012963-61.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJEN 28/09/2022; ApCiv 0013570-95.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Intimação via sistema 31/10/2019; ApCiv 0001410-25.2005.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 29/11/2017 e AI 0002629-05.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 03/05/2017. 3. Desta forma, sendo, nos termos do voto do relator, evidenciada a existência de grupo econômico de indícios de confusão e blindagem patrimonial, associada à relação matemática prevista no artigo 2°, VI, da Lei 8.397/1992, cabível a medida cautelar fiscal intentada. 4. Efeito suspensivo rejeitado." (TutCautAntec - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE/SP 5032913-61.2019.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Relator para acórdão: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/01/2023) - grifamos "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Lei nº 8.397/1992, a Administração Pública pode lançar mão de meios judiciais tendentes a resguardar o patrimônio da pessoa física ou jurídica pra a satisfação do crédito tributário, sejam quais forem as causas legalmente previstas que constituam a causa de pedir. - No presente caso, denota-se, de toda a documentação juntada pela agravada, que os atos praticados pelo agravante, resultariam no esvaziamento patrimonial impedindo satisfação do crédito tributário. Assim, dado os vários indícios de fraude fiscal, com a colocação de bens em nome de terceiros, bem como atos que dificultem a cobrança, encontrando-se satisfeitos os requisitos para concessão da medida cautelar previstos no art. 2º, incisos V, ‘b’ e IX, da Lei n. 8.397/92, foi acolhido o pleito liminar formulado na exordial. - Não há que se falar na necessidade de constituição definitiva do crédito tributário, como requisito processual para ajuizamento da medida cautelar. Precedente dessa E. Corte. - Outrossim, a indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, "a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias" (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008). - Ademais, além de terem sido evidenciados na esfera administrativa elementos indicativos de atos que justificam o reconhecimento da responsabilidade do agravante, há previsão no art. 3º, da lei nº 8.397/92, que a concessão da medida cautelar fiscal deve ser efetivada quando houver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental dos casos mencionados no artigo 2º, no caso, inciso V, “b” (colocar bens em nome de terceiros), e inciso IX (sujeito passivo de crédito tributário que pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito). - Quanto a alegação de apresentação de Impugnação Administrativa, nos termos do art. 151, III do Código Tributário Nacional, não basta o protocolo de reclamações ou recursos. A impugnação apresentada, para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. - Recurso não provido." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5012963-61.2022.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2022) - grifamos "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTS. 64 E 64-A DA LEI Nº 9.532/97 E ARTS. 2º E 4º DA IN RFB Nº 1565/2015. DÍVIDA ULTRAPASSA 30% DO PATRIMÔNIO DA IMPETRANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o disposto nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e 2º e 4º da IN/RFB n° 1.565/15, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo é autorizado sempre que o valor dos créditos tributários for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, bem como não serão considerados os garantidos por depósito judicial. - Referida medida não ofende outros direitos do contribuinte, como o devido processo legal, a ampla defesa ou o contraditório (CF, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e Lei n° 9.784/1999), da livre iniciativa e do livre exercício da atividade (CF, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. VIII, 170, parág. único), uma vez que não haveria limitação ao exercício de direito de impugnar, junto ao órgão administrativo competente, a exigência contida no termo decorrente da atividade fiscalizadora. Igualmente, não haveria violação ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), posto que não há restrição ao direito de uso, fruição ou livre disposição dos bens, apenas estabelece o dever de comunicação à autoridade fazendária nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação dos bens. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação apresentada na esfera administrativa, embora suspenda a exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc. VI), não tem o condão de obstar a propositura da presente medida, à vista de não ser necessária a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, não restou configurada ofensa ao disposto nos artigos 183 e 185 do Código Tributário Nacional. Precedentes. - No caso dos autos, os alegados débitos da impetrante ultrapassam R$ 500.000,00 e superam o limite de 30% do patrimônio da apelante. Dessa forma, a medida é cabível ante o preenchimento dos requisitos autorizadores dispostos nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e 2º e 4º da IN/RFB n° 1.565/15, de modo que deve ser mantida a sentença apelada. - Apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0008830-75.2005.4.03.6105, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023) - grifamos Passo a analisar o mérito. São bastante convincentes os elementos constantes dos autos apontando para a existência de grupo econômico. De acordo com o amplo, preciso e detalhado “relatório fiscal” elaborado por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e trazido aos autos da cautelar fiscal pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, são fortes os indícios de esvaziamento dos ativos da empresa devedora, mediante manobras fraudulentas como, a constituição de interposta pessoa visando à blindagem patrimonial da INBRACEL, bem como o esvaziamento de seus ativos, mediante mútuos simulados, aquisição de imóveis sem lastros e transferências financeiras para sócios de fato. Conforme alega a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, a INBRACEL acumulou um passivo tributário expressivo e “deu início a manobras fraudulentas para não ver seu ativo alienado para saldar essas obrigações”. Criou, então, as empresas ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS (ADS) e UNIAÇOS INDUSTRIA E COMÉRCIO em nome de antigos funcionários. Vale trazer as alegações do ente fazendário em sua resposta ao presente recurso: “A ADS, que possui o mesmo objeto social e ocupa o mesmo endereço da INBRACEL, foi criada para continuar com a atividade econômica. Além de receber elevadas quantias em dinheiro (mais de R$ 15 milhões) diretamente da devedora por meio de contratos simulados de mútuos, foi também utilizada para recontratar os 40 funcionários demitidos da INBRACEL, bem como emitir notas fiscais de produtos produzidos pela INBRACEL. Para armazenar os bens do grupo foram criadas as empresas JG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA e BANS EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de holdings patrimoniais administradas por familiares dos administradores do grupo, que receberam direta ou indiretamente, valores oriundos da INBRACEL que foram utilizados para adquirir diversos imóveis, sofisticando a blindagem patrimonial realizada. Desse modo, INBRACEL, ADS, JG, BANS e UNIÃO AÇOS ESPECIAIS LTDA integram o mesmo grupo econômico de fato, diante da confusão patrimonial, unidade gerencial e identidade de sócios. No controle dessas empresas estão os sócios de fato e de direito. Os sócios sonegaram receitas, cometeram infrações fiscais e se beneficiaram do patrimônio auferido ilicitamente pela executada, mas, a despeito de tudo isso, a requerida continua funcionando e deixando de pagar tributos. O grupo econômico INBRACEL é controlado por duas famílias: GABRIEL (EDSON LUIS GABRIEL) e MARTINS (NAIRTON FRANCISCO MARTINS). EDSON, casado com NANCY LUCCHINI GABRIEL, é pai de GUSTAVO GABRIEL, JEANPIERRE GABRIEL, JONATHAN GABRIEL e GIANCARLO GABRIEL, criou a empresa JG para administrar seu patrimônio, colocando os membros da sua família como sócios. NAIRTON, por sua vez, é casado com SUELI APARECIDA VERONEZ , e pai da BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, criou a empresa BANS para administrar seu patrimônio, colocando os membros da sua família como sócios. O terceiro beneficiário é o LUIS LIMA que, muito embora não seja sócio da INBRACEL, recebeu recursos provenientes das fraudes entre 2013/2016.” Destaco, aqui, alguns pontos importantes do aludido relatório fiscal: "Segundo os indícios apurados pela fiscalização, os sócios de fato da INBRACEL são as pessoas físicas e jurídicas listadas abaixo: EDSON LUIS GABRIEL, NANCY LUCCHINI GABRIEL, GUSTAVO GABRIEL, JEANPIERRE GABRIEL, JONATHAN GABRIEL, GIANCARLO GABRIEL, NAIRTON FRANCISCO MARTINS, SUELI APARECIDA VERONEZ, BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA, BANS EMPREENDIMENTOS LTDA.; Os sócios de direito da empresa J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA são: GUSTAVO GABRIEL, JEANPIERRE GABRIEL, JONATHAN GABRIEL e GIANCARLO GABRIEL; GILBERTO GILMAR GIANINI é o titular de direito da INBRACEL, porém, no período de 01/08/2016 a 14/07/2017, constou como empregado da ADS, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Embora ADRIANA DA SILVA seja a titular de direito da ADS, consta, desde 01/03/2002, como empregada da empresa UNIAÇOS, conforme o CNIS; A empresa ADS seria administrada somente por ADRIANA DA SILVA. Ocorre que tanto o domicílio tributário de ADRIANA DA SILVA, assim como o domicílio tributário da UNIAÇOS, empresa na qual é empregada, ficam no município de Diadema/SP. Todavia, o domicílio tributário de ADS (da qual a ADRIANA DA SILVA é titular de direito), fica no município de São Carlos/ SP. Tais municípios estão separados por uma distância de aproximadamente 256 Km. Considerando que o domicílio tributário de ADRIANA DA SILVA é Diadema/SP, considerando que o domicílio tributário da empresa onde é empregada também se localiza em Diadema/SP (UNIAÇOS), considerando que a empresa da qual é titular se localiza no município de São Carlos/SP (ADS) e considerando, principalmente, a distância entre os municípios de Diadema/SP e São Carlos/SP (aproximadamente 256 Km), conclui-se que ADRIANA DA SILVA não poderia exercer a atividade de empregada na UNIAÇOS e, concomitantemente, exercer a atividade de administradora da empresa ADS; Existe sentença proferida pela justiça do trabalho (0001218-43.2013.5.15.0106), na qual consta que a empresa INBRACEL, no período transcorrido entre dezembro de 2011 e abril de 2012, teria demitido mais de quarenta empregados, pois referida pessoa jurídica estaria encerrando suas atividades no município de São Carlos/SP e estaria transferindo suas instalações para o município de São Paulo/SP. Ocorre que, na realidade, a INBRACEL, por meio de filial, continuou a operar no mesmo local; Os procedimentos adotados por INBRACEL e por ADS visaram, apenas, transferir os funcionários da primeira para a segunda, de modo a reduzir o montante de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida, visto que a ADS era empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL e a INBRACEL não; A ADS informou com seu domicílio tributário endereços utilizados pela INBRACEL; No período de 01/01/2013 a 31/12/2016, ADS teria recebido, a título de mútuos, R$ 14.568.545,70 e R$ 1.225.500,00das empresas INBRACEL e UNIAÇOS, sem que tenha havido ao menos um fiador garantindo que os valores seriam efetivamente devolvidos. Segundo registros contábeis, pouco mais de 20% do “empréstimo” fora quitado. Não houve registro contábil de juros e tampouco de correção monetária. As empresas mutuantes não declararam em suas DCTF valores de IOF sobre tais operações. E também não constam firmas reconhecias das partes em tais contratos; Incapacidade operacional da ADS conforme notas fiscais de entrada e de saída apontadas pela fiscalização; A IBRACEL foi a única contratante dos serviços que teriam sido prestados por ADS; Carregamentos da ADS e da INBRACEL efetuados no mesmo local, qual seja, no endereço da INBRACEL; Despesas da INBRACEL foram pagas com recursos existentes em contas bancárias em nome da ADS e a ADS contabilizou como se fossem despesas suas; O faturamento auferido pela ADS é inferior ao montante da sua folha de pagamentos, bem como às comissões e representações contabilizadas; Despesas com representações e comissões foram utilizadas para o registro contábil de despesas da INBRACEL, mas pagas com recursos de contas bancárias da ADS; Os sócios de fato da INBRACEL (EDSON LUIS GABRIEL, NANCY LUCCHINI GABRIEL, GUSTAVO GABRIEL, JEANPIERRE GABRIEL, JONATHAN GABRIEL, GIANCARLO GABRIEL, NAIRTON FRANCISCO MARTINS, SUELI APARECIDA VERONEZ, BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA e BANS EMPREENDIMENTOS LTDA) receberam, direta e indiretamente, recursos provenientes de contas bancárias em nome da ADS, montante que ultrapassou um milhão e quatrocentos mil reais. Quase 70% deste valor foi contabilizado como DESPESAS COM REPRESENTAÇÕES E COMISSÕES, como se fossem despesas da ADS; Os titulares de direito das empresas INBRACEL (GILBERTO GILMAR GIANINI) e ADS (ADRIANA DA SILVA) foram empregados de empresa administrada por EDSON LUIS GABRIEL e NAIRTON FRANCISCO MARTINS (a UNIÃO DE AÇOS ESPECIAIS). Os poderes que foram outorgados a EDSON LUIS GABRIEL pela JG corrobora o fato de ser este o verdadeiro administrador da JG; O casal EDSON LUIS GABRIEL e NANCY LUCCHINI GABRIEL e seus filhos (GUSTAVO GABRIEL, JEANPIERRE GABRIEL, JONATHAN GABRIEL e GIANCARLO GABRIEL) possuem o mesmo domicílio tributário da empresa JG; A empresa BANS EMPREENDIMENTOS LTDA tem como sócia administradora SUELI APARECIDA VERONEZ MARTINS e como sócia quotista ANANDA VERONEZ MARTINS. BANS é um anagrama das primeiras letras de BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, ANANDA VERONEZ MARTINS, NAIRTON FRANCISCO MARTINS e SUELI APARECIDA VERONEZ; A BANS constituiu como procurador JONATHAN GABRIEL, conferindo-lhe poderes para compra de imóveis pelo “preço e condições que o outorgado ajustar”, demonstrando o forte elo de entre as famílias administradoras da BANS e da JG; As empresas BANS e JG adquiriram, juntas, diversos imóveis; EDSON LUIS GABRIEL, nos ano-calendário 2013, 2014, 2015 e 2016, recebeu o montante de R$ 493.510,52 de INBRACEL e de ADS; NANCY LUCCHINI GABRIEL, nos ano-calendário 2013, 2014, 2015 e 2016, recebeu o montante de R$ 144.527,31 de INBRACEL e de ADS; GUSTAVO GABRIEL, nos ano-calendário 2013, 2014, 2015 e 2016, recebeu diretamente o montante de R$ 193.714,14 de INBRACEL e de ADS; GUSTAVO GABRIEL consta como titular da empresa FARMAGEN COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS EIRELI, empresa que recebeu mais trinta mil reais da ADS nos anos-calendário 2014 e 2015; JEANPIERRE GABRIEL, nos ano-calendário 2013, 2014, 2015 e 2016, recebeu diretamente o montante de R$ 148.671,91 de INBRACEL e de ADS; JONATHAN GABRIEL, nos ano-calendário 2013, 2014, 2015 e 2016, recebeu diretamente o montante de R$ 201.555,28 de INBRACEL e de ADS; GIANCARLO GABRIEL, de forma indireta, recebeu o montante de R$ 4.063,92 de INBRACEL e de ADS; NAIRTON FRANCISCO MARTINS recebeu o montante de R$ 177.781,15 de INBRACEL e de ADS; SUELI APARECIDA VERONEZ, nos ano-calendário 2013, 2014, 2015 e 2016, recebeu diretamente o montante de R$ 23.560,10 de INBRACEL e de ADS; BEATRIZ RODRIGUES MARTINS recebeu o montante de R$ 52.200,00 de ADS; ADS paga aluguel para as empresas J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA e BANS EMPREENDIMENTOS LTDA, sem, contudo, utilizar o imóvel locado para atividade empresarial; JG e BANS adquiriram imóvel em condomínio cujo pagamento fora debitado de conta bancária da INBRACEL; A JG adquiriu outro imóvel cujo pagamento se deu mediante débito de valores da conta bancária da ADS; Diretamente e indiretamente a JG recebeu mais 260 mil reais da ADS; Foram realizadas reformas em imóveis da BANS com valores debitados de conta bancária da ADS; Diretamente e indiretamente a BANS recebeu mais de 300 mil reais da ADS; Veículos de propriedade da família GABRIEL foram encontrados no pátio da INBRACEL." O relatório fiscal em questão, elaborado com base em dados obtidos pela Receita Federal, e que serviu de supedâneo à cautelar fiscal em tela, é ato administrativo e, portanto, goza do atributo de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo, portanto, ao contribuinte demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 373, II, do CPC. De outro lado, as contestações ao relatório fiscal trazidas no presente recurso são meros articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de provas, refletindo uma “atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas” (RMS 56333 / BA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0008763-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2018). O fato de os créditos tributários da INBRACEL serem anteriores à constituição da ADS não exime esta última da responsabilidade tributária por sucessão e tampouco aqueles sócios (de fato ou de direito) que se beneficiaram do ilícito. São fortes os indícios de confusão patrimonial, grupo econômico e sucessão empresarial. E, nos termos do art. 133 do CTN, a sucessão empresarial gera sucessão tributária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (STJ, AgInt no REsp 1.874.250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Repita-se, são sérios os indícios de que INBRACEL, ADS, JG, BANS e UNIÃO AÇOS ESPECIAIS LTDA integram o mesmo grupo econômico de fato, diante da confusão patrimonial, unidade gerencial e identidade de sócios, tudo mediante ardil engendrado para fraudar o fisco. Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 8.397/92 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, sempre que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido, como na hipótese dos autos, haja vista as diversas transferências de valores para os integrantes do grupo econômico. Por fim, cumpre asseverar que o caso vertente engloba contribuição previdenciária, espécie tributária que possui normatização própria, qual seja, a Lei 8.212/91, que impõe a responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo econômico: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;" E o Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá-lhe total suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Confira-se: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." A responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo econômico, em se tratando de contribuições previdenciárias, está, portanto, fundada em legislação própria que, por sua vez, não exige que os entes do grupo tenham interesse comum em realizar o fato gerador do tributo. Os créditos previdenciários possuem importância e significação social similar à dos trabalhistas, o que justifica a normatização específica. Este o entendimento consolidado desta Turma Julgadora: "PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVA. I – A produção de prova está submetida à existência de circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado. II – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/91 só não possui aplicação automaticamente, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária. III – Esta Corte, em outro julgamento, reconheceu a existência do grupo econômico em debate. IV – Apelo não provido, com majoração da verba honorária." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000611-16.2018.4.03.6106, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN DATA: 15/12/2023) – grifamos "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. - No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há, ainda, preceitos como o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E. STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E. TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Há, ainda, neste E. TRF entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, verifica-se a existência de significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato, permitindo a manutenção do acolhimento do pleito veiculado pela Fazenda Nacional em 1º grau de jurisdição. - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020368-17.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) - grifamos Não merece acolhida o argumento sobre a necessidade de instauração do IDPJ. Perfilho o entendimento de que o reconhecimento de grupo econômico de fato com a executada originária (formado com o fim de ludibriar o fisco) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução fiscal, prescindindo da instauração do incidente previsto no art. 133 do Novo Código de Processo Civil, conforme precedentes desta Corte: "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO – RECONHECIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. I – O reconhecimento de grupo econômico de fato pode ser feito nos próprios autos do executivo fiscal mediante provas pré-constituídas de sua existência, não sendo exigido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 do Código de Processo Civil por ser incompatível com o rito da cobrança do crédito fiscal. II – O reconhecimento de grupo econômico de fato em sede de execução fiscal exige apenas prova pré-constituída de sua existência. III – A recorrente não demonstrou qual o efetivo prejuízo que teve pela não instauração do incidente, nem que decisão interlocutória que a incluiu no polo passivo da execução fiscal foi prolatada em ofensa ao contraditório em ampla defesa. IV - Antecedentes jurisprudenciais. V - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017630-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)- grifamos "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. - A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ. - A discussão sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade no curso de ações de execução fiscal, nos moldes do art. 133 do CPC, não pode ser posta apenas sob argumentos formais se as materialidades da ampla defesa e do contraditório foram alcançadas. - O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, descrito no art. 133 do CPC, traduz apenas a racionalidade do devido processo legal, e, ainda que suspenda o curso do feito executivo fiscal, seu rito é compatível com medidas judiciais preventivas ou cautelares, culminando com decisão interlocutória (necessariamente motivada) recorrível por agravo, processamento materialmente semelhante às providências adotadas em feitos executivos judiciais, cujas questões sobre formação de grupos econômicos de fato são processadas e decididas sem as formalidades do incidente previsto no art. 133 do CPC. - A jurisprudência desta E. Corte Federal vem se firmando no sentido da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os casos em que o pedido se fundamenta na existência de grupo econômico de fato (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5010240-74.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira, Data do Julgamento: 04/10/2019, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 10/10/2019; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007705-12.2018.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002699-24.2018.4.03.0000, Segunda Seção, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2018). - No caso dos autos, a agravante deixou claro que o mérito da decisão, ou seja, a existência ou não de grupo econômico não era objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão não será analisada. Assim, a lide foi posta apenas quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório em comparação às providências adotadas pela decisão recorrida. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017621-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)- grifamos Ressalte-se que a questão é objeto de controvérsia submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1209, do que se extrai: "Questão submetida à julgamento: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.” Por ora, é apropriado seguir a jurisprudência dominante da Corte Superior que dispensa a instauração de IDPJ, por total incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral (AgInt no AREsp 2216614 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0303575-0 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2023). Como se sabe, a medida cautelar fiscal é jurídica e logicamente ligada à execução fiscal, de forma que aplicável o mesmo entendimento. Aliás, especificamente no caso de reconhecimento de grupo econômico, o STJ entende que “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito” (REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Destarte, evidenciada, no caso dos autos, a existência de grupo econômico, indícios de confusão e blindagem patrimonial, e fraude fiscal mediante a transferência de bens e valores para terceiros, o que resultaria no esvaziamento patrimonial do devedor principal, encontram-se satisfeitos os pressupostos da Lei 8.397/92 para a medida cautelar fiscal. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Lei 8.937/92. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE LEGAL DO ART. 30, IX, LEI 8.212/91 e ART. 124, II, CTN. DESNECESSIDADE DE IDPJ.
I - Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual da UNIÃO FEDERAL. A medida cautelar fiscal não tem por pressuposto a constituição definitiva do crédito tributário. De fato, “basta a constituição do crédito tributário, ainda que não definitiva. Logo, o ajuizamento da medida cautelar fiscal é cabível a partir do primeiro ato tendente à constituição definitiva do crédito, como a lavratura de auto de infração ou as declarações do contribuinte sujeitas a homologação, e mesmo durante a fase recursal administrativa” (STJ, AREsp 2236945, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: 23/02/2023).
II – Conforme amplo, preciso e detalhado “relatório fiscal” elaborado por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e trazido autos, são fortes os indícios de esvaziamento dos ativos da empresa devedora, mediante manobras fraudulentas como a constituição de interposta pessoa visando à blindagem patrimonial da INBRACEL, bem como o esvaziamento de seus ativos, mediante mútuos simulados, aquisição de imóveis sem lastros e transferências financeiras para sócios de fato. O relatório fiscal, construído com base em dados obtidos pela Receita Federal, e que serviu de supedâneo à cautelar fiscal em tela, é ato administrativo e, portanto, goza do atributo de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo, portanto, ao contribuinte demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 373, II, do CPC. De outro lado, as contestações ao “relatório fiscal” trazidas no presente recurso são meros articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de provas, refletindo uma “atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas” (RMS 56333 / BA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0008763-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2018).
III – A Lei 8.397/92 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros sempre que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido, como na hipótese dos autos, haja vista as diversas transferências de valores para os integrantes do grupo econômico.
IV - O caso vertente engloba contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX). O art. 124, II, do CTN dá total suporte ao comando do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade.
V - No caso de reconhecimento de grupo econômico, o STJ entende que “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito” (REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
VI – Agravo de instrumento desprovido.