Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021368-56.2002.4.03.6182

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021368-56.2002.4.03.6182

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA para cobrança de contribuições previdenciárias.

Através da sentença (ID 96814174, fls. 239/241) o feito foi extinto, nos termos do art. 269, V do CPC/73, ao fundamento de que a habilitação do crédito pela exequente nos autos da ação falimentar representa renúncia à execução fiscal.

Apela a exequente (ID 96814174, fls. 245/253) aduzindo que a habilitação do crédito no Juízo Falimentar “não impede que futura e eventualmente prossiga o presente processo de execução contra o patrimônio dos ex- sócios, administradores ou gerentes da falida, coso não consiga receber integralmente o seu crédito da massa falida e seja comprovado, no processo falimentar a prática de ilícito falimentar e/ou em razão da responsabilidade solidária dos administradores, decorrente da natureza do tributo em cobrança nos autos da execução fiscal” e sustentando que o feito deve permanecer sobrestado até o encerramento da falência ou outra provocação por parte da exequente.

Com contrarrazões, subiram os autos, também por força da remessa oficial.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021368-56.2002.4.03.6182

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o presente recurso acerca dos efeitos da habilitação de crédito fiscal no juízo falimentar.

O caput do art. 187 do CTN assim preceitua:

 

"Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."

 

No mesmo sentido dispõe o caput do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais:

 

"Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento."

 

Segundo se depreende dos artigos de lei, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de optar pelo ajuizamento da execução fiscal ou de habilitação do crédito no juízo falimentar.

No quadro verificado nos autos, por sua vez, em que a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal e habilitou posteriormente o crédito no juízo falimentar, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que tal conduta não configura renúncia tácita, descabendo a extinção do feito executivo.

Neste sentido:

                                           

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA POR SER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO HABILITADO EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DÚPLICE POIS NÃO HÁ PENHORA FORMALIZADA OU OUTRA GARANTIA ALÉM DA MERA HABILITAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Diante do resultado não unânime (em 12 de fevereiro de 2019), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 02 de maio de 2019.

2. A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito (art. 269, V do CPC/73) ao fundamento de que o crédito tributário em cobro foi habilitado em liquidação judicial, podendo ser cobrado por execução fiscal ou habilitação do crédito na falência (art. 187 do CTN e 29 da LEF), mas a escolha de uma das vias implica renúncia da outra.

3. Em que pese a motivação da sentença, revela-se inusitada a extinção da execução somente em razão da concretização de habilitação do crédito no quadro geral de credores. Não há como acolher o fundamento de que há "garantia dúplice", porquanto inexistente nos autos qualquer penhora formalizada ou outra garantia, além da mencionada habilitação.

4. A reserva de numerário na falência não significa automática quitação do débito, uma vez que o montante arrecadado pode não ser suficiente para pagar a totalidade dos credores habilitados, mesmo os detentores de privilégio legal.

5. Aliás, a execução de Dívida Ativa da União afasta qualquer outro juízo universal, não estando, portanto, sujeita a concurso de credores na forma do artigo 5º da Lei nº 6.830/80.

6. Mesmo o encerramento definitivo do processo de falência não tem o condão de, por si só, acarretar a extinção da execução fiscal que tramite paralelamente. Em realidade, somente após o decurso dos prazos (art. 158, incisos III e IV da Lei nº 11.101/05) é que o juízo competente para processar a execução fiscal estaria autorizado a extinguir o feito.

7. Agravo interno provido. Por conseguinte, apelação e remessa necessária às quais se dá provimento. Sentença reformada para que se prossiga a execução fiscal."

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1856182 - 0044277-92.2002.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 02/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019) -grifos acrescidos

 

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALÊNCIA DA DEVEDORA. CONCURSO DE CREDORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTIGO 187 DO CTN E ARTIGO 29 DA LEF. RECURSO PROVIDO.

1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e artigo 187 do Código Tributário Nacional.

2. Neste cenário, é incabível a extinção da execução fiscal por carência superveniente, considerando as normas citadas, ressaltando-se, outrossim, que ainda que a União Federal promovesse a habilitação do crédito em cobro perante o Juízo falimentar, tal ato não configura a renúncia da execução, mormente tratar-se de direito indisponível, a teor do artigo 141 do CTN.  Ademais, ao compulsar dos autos, sequer se verifica a existência de ação falimentar da empresa devedora.

3. Apelação a que se dá provimento."

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317629 - 0000639-08.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019) -grifos acrescidos

 

"EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO.

1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.

2. Consoante disposto nos artigos 29 da Lei nº. 6.830/80 e 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência.

3. A conjunção dos referidos artigos não impõe à exequente a escolha entre a propositura da execução fiscal ou a habilitação do crédito na ação falimentar.

4. As providências adotadas pela União, junto ao juízo falimentar, visam somente à futura satisfação do seu crédito e não podem ser interpretadas como renúncia ou ausência de interesse em relação à ação executiva. Precedentes TRF3.

5. Apelação e remessa oficial providas."

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881411 - 0018393-61.2002.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018) -grifos acrescidos

                                       

Com efeito, a teor do art. 141 do CTN não haveria que se falar em renúncia tácita por se tratar de direito indisponível, por outro lado, também cabendo destacar que a eventual apuração de crime falimentar poderá ensejar posterior inclusão de responsáveis no polo passivo da execução fiscal.

Ademais, sequer há que se falar em dupla garantia no presente caso, porquanto a exequente, ao informar sobre a habilitação do crédito, desistiu expressamente de eventual penhora que pudesse anteriormente ter sido requerida ou efetivada (ID 96814174, fls. 227/228).

Reforma-se, destarte, a sentença para afastar o decreto de extinção por renúncia e determinar o retorno dos autos à vara de origem para aguardar sobrestado no arquivo.

Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos supra.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

I. A Fazenda Pública tem a prerrogativa de optar pelo ajuizamento da execução fiscal ou de habilitação do crédito no juízo falimentar. Inteligência do art. 187 do CTN e art. 29 da LEF.

II. Caso em que a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal e posteriormente habilitou o crédito no juízo falimentar, esta Corte tendo firmado entendimento no sentido de que tal conduta não configura renúncia tácita, descabendo a extinção do feito executivo

III. A teor do art. 141 do CTN não haveria que se falar em renúncia tácita por se tratar de direito indisponível, por outro lado, também cabendo destacar que a eventual apuração de crime falimentar poderá ensejar posterior inclusão de responsáveis no polo passivo da execução fiscal.

IV. Hipótese em que também não há que se falar em dupla garantia, porquanto a exequente, ao informar sobre a habilitação do crédito, expressamente desistiu de eventual penhora que pudesse anteriormente ter sido requerida ou efetivada

V. Apelação e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.